PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL E ENGENHARIA SOCIAL. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira (Banco do Brasil S/A) contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por consumidor vítima do "golpe da falsa central". Na origem, o autor demonstrou ter sido induzido a erro por estelionatários que, detendo informações sigilosas prévias de sua conta bancária, convenceram-no a realizar procedimentos em terminal de autoatendimento. A referida fraude culminou na contratação indevida de um empréstimo e na subtração de valores de seu saldo de férias e do limite do cheque especial, totalizando um prejuízo de R$ 3.917,20. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito questionado, determinou a cessação das cobranças e condenou o banco à restituição do dano material suportado, além do pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 8.000,00. Em seu apelo, a instituição financeira defende sua ilegitimidade passiva e sustenta a ocorrência de fortuito externo por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, argumentando que as operações ocorreram mediante a utilização de senha pessoal e terminal legítimo, sem qualquer falha de segurança ou sistêmica por parte do banco. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade passiva da instituição bancária frente ao evento narrado; (ii) saber se há falha na prestação do serviço e responsabilidade civil objetiva do banco por transações fraudulentas realizadas sob a manipulação de terceiros ("engenharia social"), especialmente quando há indícios de vazamento de dados sensíveis; (iii) avaliar se as provas unilaterais de sistema são suficientes para demonstrar a validade da contratação; e (iv) aferir a adequação das condenações por danos materiais e morais arbitradas. III. Razões de decidir Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. Rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a fraude ocorreu no âmbito da prestação dos serviços bancários geridos pela recorrente. Não se acolhe a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo, pois o fraudador possuía acesso prévio a informações sensíveis e privilegiadas da conta (como bloqueio de senha e saldo disponível), evidenciando falha na proteção de dados pela instituição. A ocorrência desse tipo de fraude, propiciada por vulnerabilidades na proteção de dados e na detecção de transações atípicas, insere-se no risco do empreendimento, configurando fortuito interno, atraindo o dever de indenizar. O fato de as transações terem sido realizadas no terminal não elide a responsabilidade quando o consentimento do consumidor encontra-se viciado por indução a erro. As "telas sistêmicas" colacionadas pela defesa atestam apenas o registro interno dos comandos, não comprovando a lisura do consentimento para a contratação do empréstimo. Mantida a inversão do ônus probatório ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Confirmados os danos materiais consistentes no desfalque patrimonial direto sofrido, bem como os danos morais, caracterizados in re ipsa diante da aflição, da perda financeira indevida e da quebra de confiança, sendo o valor de R$ 8.000,00 proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, como o golpe da falsa central, quando evidenciado o vazamento prévio de dados sensíveis e a falha na segurança do serviço, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não são suficientes para afastar a ocorrência da fraude ou comprovar a validade do consentimento do consumidor na contratação. 3. O dano moral decorrente de fraude bancária que culmina em subtração indevida de valores e contratação de empréstimo fraudulento é in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psicológico adicional." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA - Apelação: 81675635920238050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012764-78.2024.8.05.0274, originários da Comarca de origem, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelado, HELENO BRITO DE ANDRADE ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e majorando-se a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012764-78.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: HELENO BRITO DE ANDRADE
Advogado(s):EUJACIO NETO SANTOS GOMES, LAVINIA ALVES FERRAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8012764-78.2024.8.05.0274 interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de HELENO BRITO DE ANDRADE, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme a seguinte transcrição (ID 98118695): "Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para confirmar a decisão de ID n.º 456070141, bem como DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos, oriundo da operação fraudulenta, reconhecendo-se, por conseguinte, excluir a obrigação de pagamento pelo autor do reportado financiamento, ficando a instituição financeira obrigada a se abster de promover ou manter quaisquer cobranças em folha de pagamento ou por outro meios, referentes à contratação indevida indicada na exordial. Condeno a requerida ao pagamento de R$ R$ 3.917,20 (três mil, novecentos e dezessete reais e vinte centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, ambos calculados pela Taxa Selic integral, desde o evento danoso, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905 de 2024. Condeno a requerida, também, ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic, desde o evento danoso até a data deste arbitramento, deduzido o IPCA, bem como de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905, de 2024. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões (ID 98118699), o recorrente suscita preliminarmente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso e a indevida inversão do ônus da prova pela sentença, argumentando que tal inversão se deu de forma automática, sem a devida motivação concreta e sem a presença dos requisitos legais de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, destacando a ausência de prova técnica para aferir falha do serviço ou acesso indevido. Argumenta que o relato do recorrido indica que ele seguiu instruções de terceiros em terminal de autoatendimento, o que afastaria a responsabilidade do banco. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça concedida ao recorrido, afirmando que não houve comprovação objetiva de sua hipossuficiência econômica. No mérito, defende a ilegitimidade passiva do banco, alegando a ausência de liame jurídico entre a instituição financeira e o evento danoso, que teria decorrido de conduta exclusiva de terceiro fraudador fora do ambiente bancário, constituindo fortuito externo. Afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois as operações foram realizadas pelo próprio titular da conta, com uso de senha pessoal em equipamento legítimo, sem qualquer interferência do banco ou falha sistêmica. Sustenta a culpa exclusiva do consumidor ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, que romperia o nexo causal. Alega a ausência de nexo causal para a declaração de inexistência de débito, enfatizando que as telas produzidas são unilaterais e não demonstram a contratação do empréstimo. Argumenta que a sentença presumiria a fraude sem prova técnica e confundiria o pagamento de boletos com o suposto empréstimo. Impugna a condenação por danos materiais, afirmando a ausência de prova de prejuízo efetivo imputável ao banco, e a condenação por danos morais, alegando a inexistência de abalo extrapatrimonial ou, subsidiariamente, o excesso do quantum arbitrado, desconsiderando a culpa concorrente do consumidor. Por fim, requer o afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios ou a sua redução, bem como o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões (ID 98118702), o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, rebatendo todos os argumentos apresentados pela instituição financeira. Sustenta a tempestividade das contrarrazões e a manutenção da justiça gratuita, afirmando a comprovada hipossuficiência econômica e a contradição do recorrente em sua impugnação. Defende a legitimidade passiva do banco, destacando que a fraude ocorreu no âmbito do próprio serviço bancário, a partir de acesso indevido de terceiros à conta do consumidor, e que o banco, mesmo cientificado, não adotou as medidas de bloqueio e segurança necessárias. Reitera a falha na prestação do serviço e a inexistência de culpa exclusiva do consumidor, pois as transações fugiam do padrão habitual de comportamento bancário do autor, e o banco detinha o controle técnico para evitar a fraude. Afirma a responsabilidade objetiva do banco e a configuração de fortuito interno, uma vez que o fraudador detinha conhecimento de dados sensíveis e sigilosos da conta do autor, indicando falha na proteção de informações internas. Reafirma a existência e comprovação dos danos materiais e morais, bem como a adequação do quantum indenizatório e a correção da condenação em honorários advocatícios. Por fim, requer a majoração dos honorários em grau recursal. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012764-78.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: HELENO BRITO DE ANDRADE
Advogado(s): EUJACIO NETO SANTOS GOMES, LAVINIA ALVES FERRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A merece ser conhecido, porquanto preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade exigidos pela sistemática processual civil vigente. Sob a ótica intrínseca, constatam-se o cabimento da via eleita, a legitimidade da parte recorrente e a patente interesse na reforma da decisão impugnada. Por outro lado, encontram-se rigorosamente satisfeitos os requisitos extrínsecos, evidenciando-se a regularidade formal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer, bem como a tempestividade, atestada pela estrita observância do prazo legal estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e o escorreito recolhimento do preparo, em conformidade com o ditame do art. 1.007 do mesmo diploma legal, consoante a documentação colacionada aos autos (ID 98118700). Destarte, superado o juízo de prelibação, CONHEÇO do recurso. O presente recurso de apelação, interposto pelo Banco do Brasil S/A, busca a reforma integral da sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços e a responsabilidade da instituição financeira pela fraude bancária sofrida pelo consumidor Heleno Brito de Andrade. A controvérsia principal gravita em torno da existência de responsabilidade do banco, da aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, da validade das provas apresentadas pela instituição financeira, da configuração dos danos materiais e morais e da adequação da inversão do ônus da prova. A apelação se fundamenta em alegações de ilegitimidade passiva, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ausência de falha na prestação de serviço, fortuito externo e inexistência de nexo causal para os danos reconhecidos na origem. O ponto central da argumentação do banco, ao sustentar a ilegitimidade passiva e a ausência de falha na prestação do serviço, reside na afirmação de que as operações contestadas pelo consumidor foram realizadas por ele próprio, mediante o uso de sua senha pessoal e em terminal de autoatendimento, sem qualquer intervenção ou defeito nos sistemas da instituição. Para corroborar essa tese, o recorrente apresentou "telas" e comprovantes que indicam a contratação de empréstimo e o uso de cartão magnético (ID 98118116). No entanto, é fundamental que se observe o contexto em que essas operações ocorreram. O recorrido narra, de forma consistente, ter sido vítima de um ardil sofisticado, conhecido como "golpe da falsa central", no qual foi induzido a crer que sua conta estava sob ameaça e que, para protegê-la, deveria seguir as instruções de um suposto funcionário do banco. O que as "telas" produzidas pela instituição financeira demonstram são meros registros internos das operações que foram efetuadas. Contudo, a simples existência desses registros não é suficiente para comprovar a validade da manifestação de vontade do consumidor no que se refere à contratação do empréstimo discutido nos autos ou para afastar a responsabilidade do banco pela fraude. Trata-se de documentos unilaterais, gerados no ambiente da própria instituição, que não refletem a licitude do ato de vontade ou a ausência de vício de consentimento por parte do consumidor. A efetividade de uma contratação, especialmente quando contestada sob alegação de fraude, exige mais do que a mera formalidade da transação. É imperativo que se demonstre a conformidade do ato com a vontade real do cliente e a segurança integral dos sistemas que deveriam protegê-lo de condutas fraudulentas. No caso concreto, verifica-se que o fraudador possuía informações sensíveis e privilegiadas sobre sua conta, como o bloqueio da senha e o saldo disponível, o que permitiu que o golpe se desenvolvesse com um elevado grau de credibilidade. Este conhecimento prévio de dados que deveriam estar salvaguardados pelo sigilo bancário é um forte indicativo de que a fraude não se deu completamente à margem do sistema financeiro, mas que houve, no mínimo, uma vulnerabilidade que permitiu o acesso indevido ou o vazamento de informações. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO VIA PLATAFORMA DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS SOB INDUZIMENTO DE TERCEIRO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA PLATAFORMA DIGITAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VAZAMENTO DE DADOS . AUSÊNCIA DE BLOQUEIOS PREVENTIVOS E FALTA DE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA EFICAZES. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN . RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude praticada por terceiro após contratação de prestador de serviços por meio da plataforma digital GETNINJAS. A autora relata que, após o golpe inicial, foi induzida por suposto gerente do banco a fornecer dados bancários, o que resultou em múltiplas transferências via PIX para contas em nome de terceiros. A sentença reconheceu a inexistência de responsabilidade das rés e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II . Questões preliminares 2. Foram analisadas duas preliminares: a) impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo Banco do Brasil, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; b) ilegitimidade passiva ad causam, igualmente suscitada pelo Banco do Brasil, sob a alegação de ausência de vínculo direto com a fraude. 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art . 99, § 3º, do CPC, diante da ausência de elementos concretos apresentados pela parte impugnante capazes de afastar tal presunção. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva também foi afastada. Constatou-se que parte das transações fraudulentas foi realizada para contas bancárias mantidas no Banco do Brasil, além da participação da instituição na cadeia de fornecimento, com nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano experimentado . Configurada a legitimidade passiva diante da responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. III. Questão em discussão 5 . A controvérsia recursal versa sobre a existência de responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras e da plataforma digital por danos decorrentes de golpe de engenharia social, perpetrado com base em falha nos serviços bancários e digitais, ausência de medidas preventivas e vazamento de dados da consumidora. IV. Razões de decidir 6. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviço, independentemente de culpa, conforme art . 14. 7. Ficou demonstrado que a consumidora sofreu fraude iniciada por meio da plataforma GETNINJAS, seguida de atuação de terceiro que, valendo-se da aparência de legitimidade do Banco Santander, e em posse das informações e de seus dados, induziu a autora a fornecer registros bancários, culminando na realização de transferências indevidas para contas em nome de terceiros mantidas nas instituições rés. 8. A atuação das empresas rés revelou falha sistêmica de segurança, ausência de bloqueios eficazes, ineficácia no atendimento pós-fraude e possível vazamento de informações sensíveis, o que torna inaplicável a tese de fortuito externo. 9. A fraude perpetrada integra o risco do empreendimento das instituições bancárias e da plataforma digital, caracterizando fortuito interno e atraindo o dever de indenizar, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 479 do STJ. 10 . O prejuízo material suportado pela autora, no montante de R$14.704,00(-), corresponde à quantia remanescente não restituída pelas vias administrativas. 11. O dano moral é evidente diante da frustração, insegurança e angústia sofridas pela consumidora, que foi exposta a grave violação de sua confiança e de seus dados, sendo arbitrado o valor de R$10 .000,00(-), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Diante da procedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. V . Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à gratuidade da justiça, desacompanhada de provas idôneas, não afasta a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC . 2. Integra a cadeia de fornecimento e é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a instituição financeira que recebe valores de transações fraudulentas realizadas com dados do consumidor. 3. A responsabilidade civil por golpe de engenharia social, quando envolvida falha nos serviços bancários e digitais, configura fortuito interno e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais, conforme o art . 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 4. É devida a indenização por danos morais quando a falha na segurança dos serviços prestados expõe o consumidor à atuação de fraudadores e acarreta prejuízos financeiros, insegurança e abalo emocional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, condenando solidariamente os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$14 .704,00(-), e ao pagamento de R$10.000,00(-) a título de danos morais, com os critérios de atualização indicados, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador (a) de Justiça (02) (TJ-BA - Apelação: 81675635920238050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025) A instituição financeira, ao disponibilizar serviços em um ambiente cada vez mais digitalizado, assume o risco inerente a essas operações. A facilidade e a agilidade das transações eletrônicas, embora benéficas, não podem servir de escusa para a mitigação do dever de segurança. Ao contrário, exigem um reforço dos mecanismos de proteção e monitoramento para evitar que informações sigilosas caiam em mãos de criminosos e sejam utilizadas para induzir os consumidores a erro. Nesse diapasão, a tese do banco de que o evento se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, configurando fortuito externo, não encontra amparo. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A distinção entre fortuito interno e externo é crucial para a delimitação da responsabilidade objetiva no microssistema consumerista. O fortuito interno é aquele que se relaciona com os riscos da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor, enquanto o fortuito externo é totalmente alheio a ela. No caso em tela, o acesso a dados sensíveis do cliente pelos golpistas, a ausência de mecanismos de segurança eficazes para detectar e impedir transações atípicas e a inação do banco após a comunicação da fraude se inserem no risco da atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno. A alegação do recorrente de que o sistema do banco funcionou corretamente, pois o consumidor utilizou sua senha, é frágil frente à dinâmica dos golpes de engenharia social. Nesses cenários, o consumidor é manipulado a realizar as operações, induzido por informações falsas e pela falsa sensação de que está agindo para proteger seu patrimônio. A responsabilidade do banco não se limita à integridade técnica de seus sistemas, mas se estende à segurança global da operação, incluindo a proteção dos dados do cliente e a capacidade de identificar e reagir a comportamentos transacionais suspeitos. A falta de diligência em verificar a atipicidade da transação, bem como a ausência de um mecanismo efetivo de bloqueio ou recuperação dos valores após a comunicação da fraude, reforça a falha na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, expressamente dispõe acerca da responsabilidade objetiva. Ao se omitir diante da fraude e ao não comprovar a adoção de medidas eficazes para obstar a transação suspeita, bem como da comprovação do contrato de empréstimo pelo Apelado, o banco incorreu em manifesta falha no dever de segurança. A alegação de que as "telas" comprovariam a regularidade da operação não procede, uma vez que elas apenas registram a sequência de comandos executados, mas não atestam a validade do consentimento. A própria natureza dos golpes digitais reside na habilidade dos fraudadores de explorar a confiança dos usuários e as eventuais fragilidades dos sistemas, inclusive a disponibilização de dados sensíveis, para que as vítimas realizem as operações como se legítimas fossem. Ainda, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Ambos os requisitos estão presentes no caso concreto. O consumidor é, por sua própria natureza, a parte mais frágil na relação com a instituição financeira, que detém todo o conhecimento técnico e os meios de prova relativos às operações e à segurança de seus sistemas. Exigir do consumidor a prova negativa da não contratação ou da falha na segurança seria impor-lhe a chamada "prova diabólica", o que é vedado pelo sistema jurídico. Cabia ao banco, que defende a regularidade das operações, demonstrar que o empréstimo foi contratado de forma livre e consciente, sem qualquer vício de consentimento, e que seus sistemas eram infalíveis contra a atuação de terceiros com acesso a dados sensíveis, ônus do qual não se desincumbiu. No que concerne aos danos materiais, a sentença condenou o recorrente ao pagamento de R$ 3.917,20, valor que corresponde ao montante subtraído da conta do recorrido, incluindo seu saldo de férias e o uso do limite do cheque especial. Tal condenação é plenamente justificada, pois a subtração desses valores é uma consequência direta da falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 arbitrada pela sentença também se mostra adequada. A conduta do banco, ao permitir que dados sensíveis do cliente fossem utilizados por fraudadores, ao não impedir a transação atípica e ao não adotar medidas eficazes após a comunicação da fraude, gerou no consumidor uma situação de extrema angústia e aflição. A fraude bancária, especialmente quando envolve a perda de valores que deveriam estar seguros, transcende o mero dissabor e atinge a esfera da dignidade e tranquilidade do indivíduo. O dano moral, nestes casos, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito, sendo presumível o abalo psicológico sofrido. O valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, que visa desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira, sem configurar enriquecimento ilícito para o lesado. Por fim, no que tange à condenação em custas e honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado na origem, está em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados do recorrido e a resistência injustificada do recorrente, não há que se falar em redução ou afastamento dessa verba. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal pelo patrono do recorrido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012764-78.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: HELENO BRITO DE ANDRADE
Advogado(s): EUJACIO NETO SANTOS GOMES, LAVINIA ALVES FERRAZ
VOTO