PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS A MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. PROVAS INSUFICIENTES. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM ATUAÇÃO JURÍDICA EFETIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SUPRE AUSÊNCIA DE PROVA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECICO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000355-84.2015.8.05.0242, em que figura como Apelante o THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA e, como Apelada, MUNICÍPIO DE PONTO NOVO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-84.2015.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): CIRLANIO CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA SILVA, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA, PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra MUNICÍPIO DE PONTO NOVO, ora Apelado, julgou procedente em parte a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 100742029, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Diante de tudo quanto fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Ponto NOVO/BA ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga. Os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. Os juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas, porque o réu é Fazenda Pública. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, do CPC).” Em suas razões recursais, id. 100742058, o autor/apelante sustentou que a sentença deixou de reconhecer a totalidade dos serviços jurídicos prestados ao Município. Alegou que, embora tenha sido formalizado contrato com vigência a partir de julho de 2013, a prestação de serviços teria iniciado anteriormente, no mês de abril do mesmo ano, período que também deveria ser remunerado. Afirmou que documentos juntados aos autos demonstrariam sua atuação profissional contínua junto à municipalidade, inclusive com emissão de pareceres jurídicos e participação em atividades administrativas. Defendeu, ainda, a existência de danos morais decorrentes do inadimplemento e da ausência de solução administrativa para o pagamento dos valores devidos, postulando a condenação do Município ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Devidamente intimado o Município apelado apresentou contrarrazões recursais de id. 100742058. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-84.2015.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): CIRLANIO CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA SILVA, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA, PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO O recorrente sustenta que a decisão deveria ser reformada para reconhecer período mais amplo de prestação de serviços jurídicos em favor do Município apelado, inclusive meses anteriores à formalização do contrato administrativo juntado aos autos, bem como para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. A irresignação, contudo, não merece acolhimento De início, cumpre destacar que o reconhecimento de crédito em face da Administração Pública exige prova robusta da efetiva prestação de serviços e da correspondente obrigação de pagamento, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, da análise detida dos autos, verifica-se que o conjunto probatório apresentado pelo recorrente não é apto a demonstrar a efetiva prestação de serviços jurídicos no período anterior à formalização do contrato administrativo mencionado na demanda. Com efeito, os documentos apresentados consistem, essencialmente, em croqui relacionado ao projeto do prédio destinado ao chamado “Balcão de Conciliação”, fotografias do referido imóvel já construído e mensagens eletrônicas que fazem referência à implantação e à inauguração desse equipamento institucional (id. 100741934/ 100741942). Tais documentos, entretanto, não demonstram, de forma objetiva e inequívoca, a efetiva atuação jurídica do recorrente em favor da Administração Pública. No máximo, revelam referências à implantação de um projeto institucional relacionado à conciliação no âmbito municipal, sem que disso se possa extrair a comprovação de que o recorrente tenha desempenhado atividades técnicas de natureza jurídica que justifiquem o reconhecimento de vínculo obrigacional remunerado. Com efeito, não há nos autos qualquer documento que evidencie a atuação profissional do recorrente na condição de assessor jurídico no período indicado, tais como pareceres jurídicos formalmente vinculados à Administração, peças processuais elaboradas em nome do Município, relatórios de atividades, designação administrativa para o exercício da função ou qualquer outro documento oficial que demonstre a efetiva prestação de serviços jurídicos em favor do ente público. A mera juntada de fotografias do prédio relacionado ao balcão de conciliação ou de comunicações eletrônicas alusivas à implantação do referido projeto não constitui prova suficiente para demonstrar que o recorrente tenha exercido atividade jurídica remunerável em favor da municipalidade. Cumpre ressaltar que, quando se trata de pretensão de cobrança dirigida contra ente público, exige-se especial rigor na demonstração da efetiva prestação do serviço e da correspondente obrigação de pagamento, não sendo possível reconhecer crédito com base em elementos meramente indiciários ou genéricos. Nesse contexto, a conclusão alcançada na origem mostra-se adequada, pois a sentença reconheceu apenas a obrigação comprovada documentalmente, limitando a condenação ao valor expressamente demonstrado pelo contrato juntado aos autos. Ademais, ainda que tenha sido decretada a revelia do ente municipal, tal circunstância não conduz automaticamente ao acolhimento integral das alegações da parte autora. Isso porque, conforme dispõe o art. 345 do Código de Processo Civil, a revelia não produz efeitos quando as alegações formuladas não se mostrarem verossímeis à luz do conjunto probatório ou quando a causa envolver interesses da Fazenda Pública. Assim, agiu com acerto o juízo de origem ao examinar criticamente as provas constantes dos autos e reconhecer apenas o valor efetivamente comprovado pelo documento contratual. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao recorrente. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie que a conduta do ente público tenha causado abalo moral relevante ao recorrente, limitando-se a controvérsia à discussão acerca da existência e da extensão de obrigação contratual. Nesse sentido, a jurisprudência admite a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais apenas quando demonstrado que o inadimplemento contratual foi acompanhado de conduta arbitrária, descaso ou negligência apta a violar a dignidade do prestador de serviços. Contudo, tal situação não se encontra configurada no presente caso, em que inexistem provas de violação a direitos da personalidade do recorrente. Dessa forma, correta a decisão que afastou o pedido de reparação por danos morais. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, aplicando corretamente as normas processuais e materiais pertinentes à controvérsia. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-84.2015.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): CIRLANIO CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA SILVA, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA, PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
VOTO