PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113256-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


ACORDÃO

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação prévia. O juízo de origem fundamentou sua decisão na inexistência de ilicitude, uma vez que o SCR possui caráter meramente administrativo, sem efeito restritivo ao crédito.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da inclusão do nome da autora no SCR sem notificação prévia e à possibilidade de configuração de dano moral indenizável.

 

III. Razões de decidir

3. O SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras devem registrar informações sobre operações de crédito superiores a R$ 200,00, conforme Resolução nº 4.571/2017.

4. A referida norma exige que as instituições financeiras informem previamente os clientes sobre a inclusão de seus dados no SCR. No caso, a instituição financeira recorrida não comprovou o cumprimento desse dever, caracterizando falha na prestação do serviço.

5. No entanto, a ausência de notificação prévia, por si só, não configura dano moral in re ipsa, pois o SCR não possui caráter restritivo como os cadastros do SPC e Serasa.

6. A parte autora não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da ausência de notificação, o que inviabiliza a indenização por danos morais.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "A inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação caracteriza falha na prestação do serviço, mas não enseja indenização por dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo." 

 

Dispositivos legais relevantes citados: Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, arts. 11 e 14; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8019573-64.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante REJANE DOS SANTOS SILVA  e como Apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113256-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por REJANE DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida em face do MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

A sentença recorrida, lançada ao ID 93525243, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a inexistência de ilicitude na conduta do banco réu. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na regularidade contratual e na inexistência de danos indenizáveis, considerando que a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura ato ilegal. Ademais, fixou honorários advocatícios em  R$ 800,00 (oitocentos reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

Em suas razões recursais (ID 93525245), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não se trata de discussão acerca da existência da dívida, mas sim da falta de notificação prévia sobre a inserção de seu nome no SCR/SISBACEN. Afirma que tal cadastro possui natureza restritiva de crédito e, conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de comunicação enseja o dever de indenização por danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da inscrição e a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização no valor de  R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como honorários advocatícios em 20% do valor da causa sobre o valor da condenação.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 93525247, o recorrido sustenta a regularidade da inscrição no SCR, enfatizando que tal registro tem caráter meramente informativo, sem repercussão direta na restrição de crédito do consumidor. Defende que a falta de notificação prévia não caracteriza dano moral, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com condenação da apelante ao pagamento em custas e honorários de sucumbência em importe não inferior à 20% sobre o valor da causa.

 

É o relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113256-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REJANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo nesta instância a gratuidade da justiça concedida em favor da apelante pela sentença de ID 93525243.

 

 

A controvérsia devolvida a este colegiado se à suposta inclusão indevida do nome da recorrente no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação, bem como à existência de danos morais passíveis de compensação.

 

Inicialmente, é de se destacar que a pretensão da parte autora foi rejeitada em primeira instância, sob o fundamento de que inexiste ilicitude na conduta do banco recorrido, uma vez que a informação de crédito inserida no SCR possui natureza meramente administrativa, sem caráter restritivo. Ademais, restou comprovada a regularidade da contratação do crédito pela autora, que não impugnou a existência da dívida.

 

À vista disso, a solução da matéria controvertida nos presentes autos exige, inicialmente, uma análise da natureza do (SCR), para assim examinar se a inclusão do nome da parte autora no referido sistema, sem notificação prévia, configura ato ilícito capaz de causar danos morais indenizáveis. 

 

Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível encontrar as seguintes informações. 



Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).

 

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.

 

O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

 

O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.”  - Informação obtida por meio de acesso ao site: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. (acesso em: 28/01/2024).

 

Diante dessas informações, conclui-se que o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar informações sobre operações de crédito superiores a R$ 200,00.

 

A regulamentação do sistema é feita pelo próprio Banco Central, e, à época do apontamento questionado nos autos, a normatização vigente era a Resolução nº 4.571/2017.

 

Essa resolução dispõe, em seu artigo 2º, que:

 

"Art. 2º - O SCR tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização;

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.".

 

Ainda, em seu artigo 4º, a resolução estabelece:

 

"Art. 4º - As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

[…]

 XV - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;"

 

Assim, é evidente que o réu, por ser uma sociedade de crédito, financiamento e investimento, possui a obrigação de enviar ao Banco Central as informações referentes às operações de crédito realizadas.

 

Por outro lado, o referido instrumento normativo determina que as instituições financeiras informem previamente aos seus clientes que os dados de suas operações de crédito serão remetidos ao Banco Central por meio do SCR, conforme os artigos 11 e 14 da Resolução nº 4.571/2017: 

 

"Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

[…]

 

Art. 14. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:

I - a finalidade e o uso das informações do sistema;

II - as formas de consulta às informações do sistema;

III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:

a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;

b) o cadastramento de medida judicial;

c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema;

IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema."

 

Assim, observa-se que as instituições financeiras têm duas obrigações principais: (i) repassar informações ao Banco Central e (ii) comunicar previamente o consumidor sobre esse repasse.

 

No caso em análise, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer documento que comprove o cumprimento desse dever, seja de forma genérica, no início da relação contratual, ou de forma específica, relativamente ao débito questionado.

 

Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, pois incumbia à instituição ré informar a parte autora sobre a inclusão de suas transações no SCR, conforme exigido pelo artigo 14 da Resolução nº 4.571/2017, o que não ocorreu.

 

Comprovada a falha na prestação de serviços, passo à análise do pedido de danos morais. 

 

A parte autora alega que a ausência de notificação sobre a inclusão de seus dados no SCR lhe causou prejuízos, dificultando a obtenção de crédito. Argumenta, assim, que faz jus à reparação por dano moral, na modalidade in re ipsa.

 

Contudo, para que haja dano moral indenizável, é necessário que haja ofensa à honra, reputação ou dignidade do indivíduo. Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é:

 

"(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20) 

 

Entretanto, no presente caso, a inclusão no SCR não possui natureza restritiva como os cadastros do SPC e Serasa, que possuem finalidades comerciais. Logo, não se trata de dano moral presumido (in re ipsa), cabendo à parte autora demonstrar o efetivo prejuízo, o que não ocorreu.

 

Ademais, a parte autora em momento algum questiona a existência do débito, limitando-se a alegar a falta de notificação prévia referente à inclusão de seus dados no SCR.

 

Em vista disso, a despeito de estar configurada a falha da prestação do serviço, inviável o acolhimento do pleito autoral para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Diante do exposto, o voto e no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, determinando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que a exigibilidade da cobrança está suspensa, por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator