PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530946-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA RIBEIRO FARIAS
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, AMANDA ARAUJO SANTANA
APELADO: GILNA TEREZA DE SA OLIVEIRA AMERICANO DA COSTA
Advogado(s):ALINE JULIANNA NERI OLIVEIRA, ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. PARTO CESARIANO. RETENÇÃO DE RESTOS PLACENTÁRIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico em parto cesariano realizado em janeiro de 2016.

A autora sustenta que a médica ré agiu com negligência ao deixar restos placentários em seu útero, identificados apenas 18 meses após o procedimento por meio de biópsia, causando-lhe dores crônicas e complicações clínicas.

O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de nexo causal, amparado em laudo pericial que considerou improvável a permanência assintomática de tecido placentário por período tão prolongado.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se os restos placentários identificados em exame realizado em julho de 2017 decorreram de falha técnica ou conduta culposa da médica apelada durante o parto ocorrido em janeiro de 2016. 

 

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, exigindo-se a comprovação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.

 

 A prova pericial judicial esclareceu que a retenção de restos placentários manifesta sintomas graves (hemorragia, febre e infecção) em curto prazo, geralmente entre 2 a 30 dias após o parto.

 

O histórico clínico da apelante revela ausência de queixas no período puerperal imediato e a prática de exercícios físicos intensos meses após a cirurgia, comportamento incompatível com o quadro de necrose tecidual alegado.

 

A existência de calcificações uterinas em exames anteriores à gestação e o hiato temporal de 18 meses afastam a certeza quanto à origem do material biológico, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização civil. 


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso conhecido e desprovido. 

 

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico depende da demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e o dano alegado. 2. A ausência de sintomatologia típica e o longo hiato temporal entre o procedimento e o achado clínico, corroborados por perícia judicial, afastam o dever de indenizar por suposta retenção de restos placentários." 

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0530946-50.2018.8.05.0001, em que figura como apelante RAILDA RIBEIRO FARIAS, e, como apelada, GILNA TEREZA DE SÁ OLIVEIRA AMERICANO DA COSTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 

 


Sala de sessões, data lançada no sistema.




PRESIDENTE 




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530946-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA RIBEIRO FARIAS
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, AMANDA ARAUJO SANTANA
APELADO: GILNA TEREZA DE SA OLIVEIRA AMERICANO DA COSTA
Advogado(s): ALINE JULIANNA NERI OLIVEIRA, ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAILDA RIBEIRO FARIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 98217492), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra GILNA TEREZA DE SÁ OLIVEIRA AMERICANO DA COSTA.


A autora, ora apelante, narra que, em 27 de janeiro de 2016, foi submetida a um parto cesariano realizado pela médica ré nas dependências do Hospital Aliança. Sustenta que, após o procedimento, passou a sofrer com dores intensas na região da virilha e alterações na urina e secreções. 


Alega que, apesar de relatar tais sintomas à médica assistente em diversas consultas de rotina, esta sempre afirmava tratar-se de dores normais do pós-operatório. Aduz que, somente em julho de 2017 (cerca de 18 meses após o parto), após peregrinar por outros profissionais, foi submetida a uma histeroscopia com biópsia que constatou a "presença de tecido placentário retido com alterações regressivas (calcificação e necrose)". 


Argumenta que o esquecimento de restos placentários configura erro médico grave, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais e pelos danos materiais (gastos com exames e deslocamentos).


O juízo de primeiro grau, após a produção de prova pericial, julgou a demanda improcedente. Fundamentou a decisão no laudo pericial e seu complemento, que concluíram pela inexistência de nexo de causalidade entre o parto realizado em 2016 e o material encontrado no útero da autora em 2017, ressaltando a incompatibilidade do quadro clínico da apelante com a retenção placentária por período tão prolongado (ID 98217492).


Inconformada, a apelante recorre (ID 98217495), reiterando a existência de prova material incontestável (laudo de biópsia). Sustenta a fragilidade do laudo pericial, alegando que a expert se baseou em estatísticas e literatura médica, ignorando o fato concreto da biópsia. Afirma que não houve prova de nova gravidez ou aborto que justificasse o achado, e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 98217503), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a prova técnica foi exaustiva em demonstrar que a retenção de placenta gera sintomas graves e imediatos (hemorragia e infecção), o que jamais ocorreu com a autora, que inclusive realizou atividades físicas intensas meses após o parto.


O recurso foi distribuído para esta Segunda Câmara Cível, sob minha relatoria.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e normas regimentais desta Corte.



Salvador, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530946-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAILDA RIBEIRO FARIAS
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, AMANDA ARAUJO SANTANA
APELADO: GILNA TEREZA DE SA OLIVEIRA AMERICANO DA COSTA
Advogado(s): ALINE JULIANNA NERI OLIVEIRA, ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES


VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade. O preparo é dispensado em razão da gratuidade judiciária mantida em primeiro grau, razão pela qual conheço do apelo.


No mérito, entendo que a sentença proferida em primeira instância não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


A responsabilidade civil dos médicos, profissionais liberais, é de natureza subjetiva, conforme preceitua o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre ambos.


A questão central reside em verificar se os restos placentários identificados na biópsia de julho de 2017 (ID 98215951) decorreram de falha técnica no parto realizado pela apelada em janeiro de 2016.


Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de produzir uma prova mínima que confira verossimilhança e suporte técnico às suas alegações, especialmente em temas que dependem de conhecimento científico especializado.


No caso em tela, a prova pericial produzida (ID 98217189 e 98217481) foi contundente ao afastar a responsabilidade da médica ré.


A perita judicial, Dra. Katya Geruzia, esclareceu de forma pormenorizada que a retenção de restos placentários é uma intercorrência que se manifesta clinicamente de forma imediata ou em curto prazo. Segundo a expert, a literatura médica indica que os sintomas — como hemorragia copiosa, dor pélvica intensa, febre e secreção fétida (sinais de infecção/sepse) — surgem entre 2 a 30 dias após o parto.


Ocorre que os documentos médicos e as próprias mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes (ID 98216808) revelam uma realidade fática incompatível com a tese autoral. A apelante, nas revisões de 15 e 47 dias pós-parto, foi classificada como "sem queixas", com útero contraído e loquiação normal. Mais do que isso, as conversas por aplicativo mostram a autora consultando a médica sobre a possibilidade de subir escadas, dirigir e, aos 7 meses pós-parto, praticar exercícios abdominais e academia de ginástica.


É tecnicamente inviável que uma paciente com restos placentários em processo de necrose dentro do útero permanecesse assintomática ou praticando atividades físicas de impacto por mais de um ano. Como bem salientado na perícia, "a presença de restos placentários depois de 18 meses é pouco provável e os coágulos não têm correlação com o parto ocorrido 18 meses antes".


A prova pericial também destacou que exames de imagem realizados pela autora ainda em 2015, antes da gestação em questão, já apontavam a presença de "algumas calcificações" (ID 98215946), sugerindo que a alteração encontrada em 2017 pode ter origens diversas, incluindo a possibilidade de um abortamento retido de uma gestação subsequente não comunicada ou não percebida, dado que a taxa de falha de métodos contraceptivos, embora baixa, existe.


Dessa forma, o laudo anatomopatológico de 2017, embora confirme a natureza do tecido (placenta), não possui o condão de estabelecer o nexo temporal com o parto de 2016, diante do enorme hiato de 18 meses e da ausência de sintomatologia típica no período puerperal.


A narrativa da apelante não resiste à análise conjunta das provas. De um lado, há o registro técnico de um parto sem intercorrências, com revisão da cavidade uterina e exame da integridade da placenta por três profissionais (obstetra, auxiliar e neonatologista). Do outro, há o silêncio clínico da paciente por meses a fio, rompido apenas por queixas tardias que a ciência médica afasta da causalidade do ato cirúrgico original.


Inexistindo prova de que a médica tenha agido com imperícia ou de que o dano tardio possua vínculo causal com o parto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tal como decidido na origem.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).


É como voto.


Sala de sessões, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora