PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL ESTABILIZADA PELO ART. 19 DO ADCT. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, SEM DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E ESTABILIZADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por professora aposentada, contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente a ação de cobrança proposta em face do Município de Paulo Afonso, objetivando a conversão, em pecúnia, de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, não usufruída nem computada para fins de aposentadoria, referente a cinco quinquênios adquiridos durante sua vida funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se a servidora municipal estabilizada por força do art. 19 do ADCT tem direito à conversão, em pecúnia, de licenças-prêmio não usufruídas, quando a legislação local prevê o benefício sem distinção entre servidores efetivos e estabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade concedida pelo art. 19 do ADCT não equivale à efetividade, sendo vedada a extensão automática de benefícios privativos de cargos efetivos aos servidores estabilizados, salvo previsão legal expressa. 4. A legislação municipal (Lei nº 1.207/2011 e Lei nº 188/1971) assegura expressamente o direito à licença-prêmio a todos os profissionais do magistério, sem distinção entre servidores efetivos e estabilizados, configurando direito subjetivo da autora. 5. Os Tribunais Superiores reconhecem que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada para fins de aposentadoria, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública (STF, Tema 635; STJ, Tema 1086). 6. A jurisprudência do TJ/BA tem admitido a conversão de licença-prêmio em pecúnia em casos análogos, desde que haja previsão normativa local e o servidor não tenha usufruído o benefício na atividade. 7. O valor da indenização deve ser calculado com base na última remuneração percebida, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. 8. Diante da procedência do pedido, deve haver inversão do ônus da sucumbência, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, a serem fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ____________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1069876 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.10.2017; STF, Tema 635; STJ, Tema 1086; TJ/BA, AP n.º 0962120-67.2015.8.05.0146, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 25.02.2021; TJ/BA, AP n.º 0962415-07.2015.8.05.0146, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 14.08.2018; TJ/BA, AP n.º 0005230-21.2012.8.05.0088, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 13.03.2020. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°8007728-81.2022.8.05.0191, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, na qual figura como Apelante MARIA PREGINO DE SÁ, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007728-81.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PREGINO DE SÁ
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):JAMES DA SILVA MARTINS
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, §4º, II, e 98, §3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021; Lei Municipal nº 188/1971; Lei Municipal nº 1.207/2011; Lei Municipal nº 1.364/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, originariamente, de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA PREGINO DE SÁ, Professora, aposentada, contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, objetivando a conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios não gozadas, apontando o período de 15 (quinze) meses não pagos (id:81007384). Gratuidade de Justiça deferida, tendo sido ofertadas a contestação e a réplica (ids:81007394 e 81007394). Após a manifestação das partes acerca da produção de provas (ids:81007412 e 81008418), sobreveio a sentença de id: 81008420, cujo teor julgou improcedente o pedido autoral, condenando a Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a Suplicante interpôs o presente Apelo, requerendo, de logo, a manutenção da gratuidade de Justiça. Esclareceu que a demanda versa sobre o pagamento de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, haja vista que, também, não fizera uso das mesmas para contar tempo de aposentadoria, consoante previsão na legislação em vigor. Sustentou que os precedentes colacionados ao comando sentencial, levando em consideração o art. 19 do ADCT, não têm respaldo jurídico, pois sequer envolveram caso concreto relativo à conversão da licença prêmio em pecúnia. Destacou que discutir e decidir a respeito de reenquadramento de servidor, admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, não tem pertinência com a controvérsia estabelecida nos fólios, devendo esta distinção ser reconhecida. Ressaltou que deve ter seu direito assegurado, por força do que dispõe a legislação municipal, que prevê, não só a hipótese de licença-prêmio, no Estatuto dos Servidores, como, também, anteriormente ao início do vínculo, segundo a leitura do art. 124 da Lei nº 188/1971. Esclareceu que Tema nº 635 do STF, em regime de repercussão geral, firmou posição, em definitivo, no sentido de que o servidor público, de um modo geral, que não gozou direito de natureza remuneratória, quando aposentado, possui direito à indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Asseverou que no mesmo sentido, favorável ao servidor, julgou o STJ o Tema repetitivo nº 1086. Concluiu, buscando o provimento da irresignação, reformando-se a decisão terminativa, a fim de julgar-se procedente o pedido constante da exordial (id:81008424). Em sede de contrarrazões, o Demandado refutou as teses (id:81008426). Assim, vieram os autos a esta Instância, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007728-81.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PREGINO DE SÁ
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): JAMES DA SILVA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Versa a celeuma acerca do direito da Acionante de ter convertidas as licenças-prêmio não gozadas, em pecúnia, mormente por ser ela servidora pública admitida sem concurso público em 01.12.1987 (fl.2 do id:81007386), aposentada por tempo de contribuição no dia 15/07/2019, e afastada efetivamente das funções a 06.04.2021 (fls. 03/06 do id:81007386). Acerca da matéria, insta consignar, de logo, que os servidores públicos, ocupantes de cargos públicos no período de 05 anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, tiveram direito à estabilidade, não sendo transformados em efetivos, consoante disposição do art. 19 do ADCT - Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, descabendo, por tal motivo, a extensão de vantagens previstas de forma estrita para os ocupantes de cargos efetivos aos servidores estabilizados. Esse é o posicionamento sedimentado do STJ: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (ARE 1069876 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). Contudo, impende destacar que tal limitação precisa estar prevista em lei, considerando que a Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, devendo, portanto, a sua atuação estar balizada nos parâmetros legais existentes. Gize-se, que, especificamente no que tange à licença prêmio, o Município Acionado editou a Lei n° 1207 de 16.06.2011, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Paulo Afonso, estabelecendo: “Art. 58. Será garantido aos Profissionais do Magistério na forma prevista na Lei n° 188, de 13 de outubro de 1971, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paulo Afonso, o direito a licença prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos de seu Cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço.” A Lei nº 1.364, de 31.08.2017 (Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município de Paulo Afonso), por sua vez, dispôs acerca da estabilidade do servidor: “Art. 21 - (…). §2º Nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores do Município de Paulo Afonso, em exercício contínuo iniciado antes de 05 de outubro de 1983 e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público sendo que o tempo de serviço destes servidores será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.” Logo, embora evidenciada a ausência de equiparação entre os servidores públicos estabilizados, por força do artigo 19 da ADCT, aos efetivos, imperioso reconhecer que a legislação municipal, no caso concreto, não fez qualquer distinção entre eles, visando à proteção do funcionário, de forma generalizada, sendo certo, portanto, o direito da Demandante. Sobre o tema, cediço que os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, embora não haja direito adquirido ao regime jurídico instituído por lei, a partir do momento que os requisitos são preenchidos, a não fruição permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, como acontece no caso sob comento. Acerca da matéria, já se posicionou este Colendo Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LICENÇA-PRÊMIO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 19 DA ADCT. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AOS SERVIDORES. SEM DISTINÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ/BA, AP N. 0962120-67.2015.8.05.0146, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto. 5ª Câmara Cível, 25.02.2021); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. FUNCIONÁRIA ESTABILIZADA. ART. 19, DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (AP n.º 0962415-07.2015.8.05.0146, Rel.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, 14/08/2018). Ademais, consolidado o posicionamento acerca da possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. No mesmo sentindo, o excerto abaixo colacionado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. STF E STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPROVADO. EFETIVA REGÊNCIA EM CLASSE. INAPLICÁVEL. SERVIDORA APOSENTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005230-21.2012.8.05.0088, Relatora: LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 13/03/2020). Assim, tendo a Demandante iniciado o seu labor em 01.12.1987, com aposentadoria por tempo de contribuição a 19.12.2018, permanecendo até 06.04.2021 (histórico funcional), sem haver gozado de seu direito em sua totalidade, tendo obtido 5 (cinco) quinquênios de licença-prêmio, o que corresponde a 15 (quinze) meses, cujos períodos vindicados foram: 12/1987 a 12/1992; 12/1992 a 12/1997; 12/1997 a 12/2003; 12/2003 a 12/2008; 12/2008 a 12/2013 e 12/2013 a 12/2018. Gize-se que um período foi efetivamente usufruído. Destarte, conclui-se que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, pois desnecessária a previsão em lei ordinária, haja vista a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. De referência à base de cálculo da indenização, incontroverso que se considera a última remuneração percebida para a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas. No que concerne ao valor condenatório, a ser apurado em posterior liquidação de sentença, deverá incidir a correção monetária vinculada ao IPCA-E (Tema n.° 810 – STF e Tema n.° 905 – STJ) e juros equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97), observando-se, ainda, a vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, cuja taxa aplicada é a SELIC. De outro prisma, no que tange à verba sucumbencial, pertinente a inversão do ônus, de modo que o Ente Municipal arque com a verba, incidente sobre o valor da condenação, respeitando-se o teor do art. 85, §4º, II, do CPC, determinando que a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado. Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformado a sentença vergastada, para julgar procedente a pretensão autoral, invertendo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e fixando os consectários legais, nos termos acima referidos. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007728-81.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PREGINO DE SÁ
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
APELADO: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): JAMES DA SILVA MARTINS
VOTO