PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010295-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDOMAR LUIS DE SOUZA PAIXAO
Advogado(s): CLAUDIONOR NONATO DE SANTANA NETO
IMPETRADO: SECRETARIA DE CULTURA - SECULT e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO CULTURAL. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA DE VAGAS. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE ENTRE COTAS E AMPLA CONCORRÊNCIA. CANDIDATOS COTISTAS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS GERAIS. REMANEJAMENTO DAS VAGAS RESERVADAS. RETIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à retificação de sua classificação no concurso cultural regido pelo Edital nº 14/2024 – Lina Bo Bardi, promovido pela Secretaria Estadual da Cultura, mediante sua inclusão entre os candidatos selecionados nas vagas destinadas às ações afirmativas. A impetrante sustenta que candidatos cotistas classificados com pontuação suficiente para ocupar vagas de ampla concorrência foram indevidamente computados nas vagas reservadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se candidatos optantes pelas cotas raciais que obtiveram pontuação suficiente para classificação nas vagas de ampla concorrência devem ser excluídos da lista de vagas reservadas, com o consequente remanejamento das vagas de cotas aos candidatos cotistas subsequentes melhor classificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovado documentalmente contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O edital do certame estabeleceu que os candidatos optantes pelas cotas concorreriam simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas, devendo aqueles classificados dentro do quantitativo da ampla concorrência ocupar essas vagas, sem consumir a reserva destinada às ações afirmativas.

A regra editalícia observa a finalidade das políticas de cotas, que consiste em ampliar a participação dos grupos beneficiários, permitindo que candidatos cotistas com pontuação suficiente para a ampla concorrência sejam nela enquadrados e que as vagas reservadas sejam destinadas aos demais candidatos cotistas melhor classificados.

Os candidatos Murilo Santos Silva e Instituto de Desenvolvimento Sustentável, embora inscritos como cotistas, alcançaram pontuação suficiente para classificação nas vagas de ampla concorrência, razão pela qual não devem ocupar vagas reservadas.

Com a exclusão dos candidatos classificados pela ampla concorrência da lista de cotas, a impetrante, com 94,67 pontos, passa a figurar como a próxima candidata cotista melhor classificada e faz jus à ocupação da vaga reservada na categoria Museu de Arte da Bahia.

A existência de apenas uma vaga por categoria não impede a aplicação da política de reserva de vagas, pois a implementação das ações afirmativas deve observar critérios que assegurem sua efetividade, inclusive mediante mecanismos de alternância e arredondamento quando necessários para evitar o esvaziamento da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. Candidatos optantes pelas ações afirmativas que alcançam classificação suficiente nas vagas de ampla concorrência devem ser enquadrados nessas vagas, preservando-se a vaga reservada para o candidato cotista subsequente.
2. A concorrência concomitante entre vagas de ampla concorrência e vagas reservadas assegura a efetividade das políticas de cotas ao ampliar o número de candidatos beneficiados.
3. A reserva de vagas deve ser aplicada de modo a impedir o esvaziamento das ações afirmativas, ainda que o quantitativo reservado resulte em número reduzido de vagas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Edital de Chamamento Público nº 14/2024 – Museus e Patrimônio Lina Bo Bardi, Anexo VI; Lei nº 15.142/2025, art. 7º; Lei Federal nº 12.990/2014, art. 3º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 66.980/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010295-71.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante LINDOMAR LUIS DE SOUZA PAIXAO  contra ato imputado ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

Salvador,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010295-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDOMAR LUIS DE SOUZA PAIXAO
Advogado(s): CLAUDIONOR NONATO DE SANTANA NETO
IMPETRADO: SECRETARIA DE CULTURA - SECULT e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LINDOMAR LUIS DE SOUZA PAIXAO contra ato atribuído à SECRETÁRIO ESTADUAL DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na incorreta classificação do requerente em concurso cultural. 

Narrou haver participado do concurso cultural promovido pela Secretaria Estadual da Cultura, Edital n° nº 14/2024 – Lina Bo Bardi, destinado à seleção de cinco projetos culturais para recebimento de apoio financeiro, sendo previstas cinco vagas, das quais três eram reservadas a candidatos cotistas, correspondentes a duas vagas para pessoas negras e uma para pessoas indígenas. 

Sustentou que, diante da ausência de candidatos inscritos para a vaga destinada às pessoas indígenas, esta deveria ser remanejada para a cota de pessoas negras, passando a existir três vagas destinadas a candidatos negros. 

Alegou, ainda, que o edital não estabeleceu a forma de distribuição das vagas reservadas entre as categorias contempladas, razão pela qual os candidatos cotistas com as maiores notas na classificação geral deveriam ser classificados pela ampla concorrência, liberando as vagas reservadas para os demais cotistas mais bem classificados, conforme o anexo VI do edital.

Afirmou que se inscreveu como candidato cotista, na qualidade de agente cultural, na categoria "A" – Museu de Arte da Bahia (MAB), obtendo a pontuação de 94,67 e alcançando a segunda colocação na respectiva categoria. Aduziu, contudo, que o resultado preliminar apresentou vício na distribuição das vagas reservadas. 

Argumentou que os candidatos cotistas Murilo Santos Silva, na categoria MAC, e Instituto de Desenvolvimento, na categoria MRWP, por terem obtido as maiores notas na classificação geral, deveriam ter sido classificados pela ampla concorrência, com o consequente remanejamento das vagas reservadas para os demais candidatos cotistas. Nesse contexto, sustentou que, na condição de candidato cotista mais bem classificado na categoria Museu de Arte da Bahia – MAB, deveria ter sido contemplado com a vaga reservada. 

Informou, ainda, que interpôs recurso administrativo contra o resultado do certame, o qual foi indeferido pela banca organizadora. 

Pugnou a concessão da liminar a fim de “classificar este candidato, na qualidade de agente cultural, na categoria “a” Museu de Arte da Bahia – MAB às vagas reservadas aos cotistas”.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

Mediante despacho id. 78250037, fixou-se prazo para complementação das custas - Dajes e comprovantes de pagamento no id. 78324814.

Em decisão de id. 79051896, deferiu-se a gratuidade de justiça e, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7°, III da Lei n° 12.016/2009.

Em sua intervenção id. 80802490, o Estado da Bahia invocou o princípio da vinculação ao edital, sustentando que a política de cotas foi aplicada de forma proporcional e em estrita observância às regras previstas no instrumento convocatório. Aduziu que, diante da existência de apenas uma vaga por categoria, foram selecionados os agentes culturais que obtiveram as maiores pontuações em cada modalidade. 

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Em petição de id. 82766446, o Município de Salvador informou a existência de equívoco no endereçamento do mandado, requerendo, para o restabelecimento da regularidade processual, que fosse determinada a notificação do Secretário Estadual de Cultura. 

Mediante decisão id. 87657815, determinou-se o retorno dos autos à secretaria para retificar o mandado de notificação da autoridade coatora, endereçando-o ao Secretário de Cultura do Estado da Bahia.

Juntada de informação pelo Estado da Bahia (id. 94304457).

Sem manifestação do Secretário de Cultura do Estado da Bahia (id. 97741883).

Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (id.99850322). 

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010295-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDOMAR LUIS DE SOUZA PAIXAO
Advogado(s): CLAUDIONOR NONATO DE SANTANA NETO
IMPETRADO: SECRETARIA DE CULTURA - SECULT e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Atentando-se ser o mandado de segurança uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo da impetrante à retificação de sua classificação no concurso cultural regido pelo Edital nº 14/2024 – Lina Bo Bardi, promovido pela Secretaria Estadual da Cultura, mediante sua inclusão dentre os selecionados nas vagas destinadas aos candidatos cotistas. 

Na hipótese dos autos, o Edital de Chamamento Público nº 14/2024 – Museus e Patrimônio Lina Bo Bardi disciplinou, em seu Anexo VI (id. 78217900, p. 58), as regras relativas às ações afirmativas, estabelecendo critérios específicos para o preenchimento, distribuição e remanejamento das vagas reservadas. 

Remanejamento das cotas 

No caso de não existirem projetos aptos em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas, com observância da seguinte ordem: pessoas negras, depois para pessoas indígenas e, por fim, para pessoas com deficiência. 

Ademais, quanto à concorrência concomitante, o edital estabeleceu que os candidatos optantes pelas cotas concorreriam simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às reservadas, sendo classificados conforme a pontuação obtida. Assim, aqueles que alcançassem nota suficiente para figurar nas vagas de ampla concorrência não ocupariam vaga reservada, a qual seria destinada ao próximo candidato cotista melhor classificado (id. 78217900, p. 58). 

Concorrência concomitante 

Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, ou seja, concorrerão ao mesmo tempo, nas vagas da ampla concorrência e nas vagas reservadas às cotas, podendo ser selecionado de acordo com a sua nota ou classificação no processo de seleção. 

Os agentes culturais optantes por concorrer às cotas que atingirem nota suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas, ou seja, serão selecionados nas vagas da ampla concorrência, ficando a vaga da cota para o próximo colocado optante pela cota. 

Em consonância com o disposto no art. 7º da Lei nº 15.142/2025, que disciplina a reserva de vagas e prevê a concorrência simultânea dos candidatos optantes pelas cotas, nos seguintes termos: 

Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.

§ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.

§ 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.

§ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.

No mesmo sentido, o Ministério Público, em parecer fundamentado (id. 99850322), destacou que a regra editalícia observa a sistemática prevista no art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 12.990/2014, ao estabelecer que o candidato cotista aprovado dentro da ampla concorrência deve ser nela enquadrado, preservando-se a vaga reservada para o candidato cotista subsequente. 

Conforme consignado pelo Parquet: 

“Tal dispositivo editalício guarda simetria com o Art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 12.990/2014. A ratio legis das políticas de cotas não é apenas garantir a presença de negros entre os aprovados, mas sim ampliar essa participação. Se um candidato negro possui pontuação para figurar na ampla concorrência, ele deve ocupar aquela vaga, permitindo que a reserva de vagas cumpra sua função social de incluir outros candidatos negros que, embora aprovados, não atingiram o patamar da concorrência geral.”

Nesse contexto, analisando-se a classificação geral dos projetos (id. 78217904), divulgada no resultado final (id. 94304460), verifica-se que os candidatos Murilo Santos Silva, com nota 98,33, e Instituto de Desenvolvimento Sustentável, com nota 97,67, obtiveram as maiores pontuações dentre todos os participantes. 

Embora tenham concorrido na condição de cotistas, tais candidatos deveriam ter sido classificados nas vagas destinadas à ampla concorrência, uma vez que suas pontuações os posicionaram dentro do quantitativo geral de vagas disponíveis, não devendo ocupar vagas reservadas. Consequentemente, as vagas destinadas às cotas raciais deveriam ser preenchidas pelos candidatos cotistas subsequentes na ordem de classificação, observada a pontuação obtida no certame. 

Aplicado referido critério, com a exclusão dos mencionados candidatos da lista de vagas reservadas, o impetrante, que obteve 94,67 pontos, passaria a figurar como o próxima candidato cotista melhor classificado, além de ser a melhor posicionada na categoria Museu de Arte da Bahia, fazendo jus, portanto, à ocupação da vaga destinada às ações afirmativas. 

Ressalte-se, ainda, que a existência de apenas uma vaga por categoria não impede o reconhecimento do direito pleiteado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a política de reserva de vagas deve ser implementada com observância dos critérios de alternância e, quando necessário, do arredondamento para o número inteiro subsequente, a fim de evitar o esvaziamento da ação afirmativa. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RMS. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE ATIVIDADES MERCANTIS DA JUCEMS . CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA APROVADA. ILEGALIDADE DO AFASTAMENTO DA REGRA DE ARREDONDAMENTO DO COEFICIENTE AO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. EFICÁCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL. DIREITO À NOMEAÇÃO . 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada ao cargo de Analista de Atividades Mercantis da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul ? JUCEMS, no Município de Campo Grande/MS, visando assegurar sua nomeação em vaga destinada a portador de deficiência física, com base no critério da alternância e do arredondamento. 2. O aresto recorrido denegou a segurança sob os fundamentos de que o edital previu reserva de 5% das vagas para deficientes físicos, e que tal percentual deve ser calculado conforme o Decreto Estadual 13 .2011, observando a proporção do edital, com a convocação de um portador de necessidades especiais a cada 20 nomeados. Concluiu que, com tais critérios, a classificação da impetrante, aprovada em 1º nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e em 30º na ampla concorrência, não foi alcançada. 3. O Edital do Concurso 1/2014 SAD/JUCEMS, de 16 .4.2014, prorrogado por mais dois anos, em 19.10.2016, previu 13 vagas no total para o cargo de Analista de Atividades Mercantis, sendo quatro vagas disponíveis para a cidade de Campo Grande/MS, além da reserva de 5% para os deficientes físicos, nos termos dos Decretos estaduais 3 .298/1999 e do Decreto Estadual 13.141/2011 (fls. 25 e 45, de 24/50, 80, e 141, de 140/144). 4 . Ao longo da validade do certame surgiram cinco vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, sendo nomeados cinco candidatos para o cargo de Analista de Atividades Mercantis, todos da ampla concorrência, conforme Decreto P 4.063, de 20 de agosto de 2015, e Decreto P 5.161, de 10 de novembro de 2016 (fls. 146 e 147) . A impetrante foi aprovada em 1ª na lista de portadores de deficiência e em 30 na lista de ampla concorrência. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a exigência constitucional da reserva de vagas para portadores de deficiência se impõe ainda que a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resulte em fração inferior, hipótese em que deve haver o arredondamento, a fim de garantir a eficácia do art. 37, VIII, da CF, bem como assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame, limite máximo estabelecido pela lei federal . Na mesma linha é a orientação do STJ. Precedentes. 6. Esse entendimento, segundo o brocado ubi eadem ratio ibi idem jus, também deve ser aplicado ao caso dos autos, ainda que referente ao Estado de Mato Grosso do Sul, pois o art . 9, § 2º, da Lei Estadual 1.102/1990 ? Estatuto dos Funcionários Públicos Civis ? estabelece que aos deficientes serão reservados até 20% das vagas oferecidas em concursos públicos ? art. 9º, § 2º. 7 . O edital do certame disponibiliza 13 vagas de Analista de Atividades Mercantis, distribuídas entre dez municípios, e reservou 5% para portadores de deficiência física. Aplicando-se o percentual de 5% sobre as 13 vagas, o resultado é 0,65, devendo ser arredondado para o inteiro subsequente 1 (um), que é inferior a 20% das 13 vagas, equivalente a 2,6. Assim, configura ato ilegal deixar de nomeá-la para tomar posse pelo critério do arredondamento e da alternância. 8 . Agravo Interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 66980 MS 2021/0231575-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

Impõe-se, portanto, a retificação da classificação, com a inclusão do impetrante nas vagas reservadas aos cotistas.

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a retificação da classificação do impetrante no Edital nº 14/2024 – Lina Bo Bardi, com sua inclusão nas vagas reservadas aos candidatos cotistas.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

EA/05