PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB na data da cessação administrativa indevida do benefício anterior e a DCB em 90 dias após a efetiva implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a DIB deve corresponder à data da cessação administrativa do benefício anterior ou à data de início da incapacidade fixada no laudo pericial; (ii) estabelecer se a DCB pode ser fixada automaticamente com base na estimativa pericial de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório nos termos do art. 479 do CPC. 4. Reconhecida a cessação administrativa indevida do benefício anterior, é legítima a fixação da DIB na data da interrupção indevida do auxílio. 5. A estimativa pericial genérica de recuperação não constitui base objetiva suficiente para a cessação automática do benefício sem reavaliação médica. 6. O Tema 246 da TNU somente se aplica quando houver fixação pericial objetiva e conclusiva de prazo determinado de recuperação da capacidade laborativa. 7. A necessidade de reavaliação médica periódica decorre do art. 62 da Lei nº 8.213/1991 e impede a adoção de alta programada baseada apenas em estimativa pericial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303876-60.2015.8.05.0126, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada JULIANA PEREIRA BITENCOURT.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303876-60.2015.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JULIANA PEREIRA BITENCOURT
Advogado(s):LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença (ID. 93215699) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos da ação ordinária previdenciária – processo n. 0303876-60.2015.8.05.0126, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 60 (sessenta) dias, com data de cessação em 90 (noventa) dias após a efetiva implantação, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação indevida (17/03/2007), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID. 93215700), o apelante sustenta que a sentença fixou indevidamente a data de início do benefício (DIB) em 17/03/2007 – data da cessação administrativa, quando o próprio laudo pericial judicial acolhido pela decisão estabeleceu a data de início da incapacidade (DII) em 05/12/2012, marco posterior àquele. Argumenta que não há motivação na sentença para afastar as conclusões periciais quanto à DII, uma vez que o julgado acolheu integralmente o laudo do perito do juízo, que atestou ser a autora portadora de incapacidade parcial laboral decorrente de CID M65.8 e CID M56.0, com início da incapacidade fixado em 05/12/2012. Defende que, na data em que o benefício foi cessado administrativamente (17/03/2007), a parte autora ainda não se encontrava incapacitada, pois sua incapacidade teria se iniciado somente em 05/12/2012, conforme estabelecido no laudo pericial judicial, sendo desarrazoada a manutenção do auxílio-doença desde aquela data sem nova avaliação pericial. Sustenta, com fundamento no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela Lei n. 13.457/2017, que o auxílio por incapacidade temporária deve ter como data de cessação do benefício (DCB) o prazo apontado pela perícia judicial, requerendo que a DIB seja fixada em 05/12/2012, com DCB correspondente a 90 dias após a avaliação pericial realizada em 26/06/2014. Invoca o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que estabelece que, quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial para fins de fixação da DCB é a data da realização do exame pericial, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias desde a implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Alega que condenar o INSS em prazo significativamente superior ao indicado pela perícia contraria frontalmente a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, impõe à Autarquia ônus financeiro sem amparo em qualquer circunstância fática e configura enriquecimento ilícito da parte autora, que permaneceria recebendo o benefício mesmo após o provável término da incapacidade. Subsidiariamente, para a hipótese de a DCB originalmente fixada já se encontrar vencida ou prestes a vencer quando do julgamento do recurso, requer a fixação de prazo adicional de 30 dias a contar da revisão da DCB ou da implantação do benefício, a fim de assegurar à parte a possibilidade de requerer a prorrogação administrativa, ressalvando que, caso a DCB já tenha vencido quando do julgamento, nenhuma alteração deverá ser feita. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a DIB seja fixada em 05/12/2012, com DCB estabelecida em 90 dias contados da avaliação pericial de 26/06/2014, nos termos do laudo judicial e do Tema 246 da TNU. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 100700031), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o magistrado sentenciante não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em todo o conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, e que a fixação da DIB em 17/03/2007 decorreu da aplicação do princípio do livre convencimento motivado, levando em conta o histórico clínico da apelada, a natureza da enfermidade e o caráter indevido da cessação anterior do benefício. Argumenta que o caráter indevido da cessação em 17/03/2007 implica reconhecer que, naquela data, a apelada já fazia jus ao benefício por incapacidade, sendo equivocada a interrupção administrativa, de modo que desconsiderar tal marco e adotar exclusivamente a DII apontada no laudo pericial significaria privilegiar aspecto formal em detrimento da realidade fática e da finalidade protetiva da legislação previdenciária. Defende que a concessão do benefício desde a data da cessação indevida não configura enriquecimento ilícito, mas sim o restabelecimento de um direito que nunca deveria ter sido interrompido, e que a própria aplicação do Tema 246 da TNU visa assegurar que a demora no trâmite processual – ação proposta há mais de dez anos – não prejudique o direito da demandante. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303876-60.2015.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JULIANA PEREIRA BITENCOURT
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725-A), THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA (OAB:BA24128-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo dispensado (art. 1.007 §1º do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O INSS requer a reforma da sentença (ID. 93215699) no que tange à fixação da data de início do benefício (DIB) e da data de cessação do benefício (DCB), alegando, em síntese, que a decisão recorrida fixou indevidamente a DIB em 17/03/2007 – data da cessação administrativa do benefício anterior –, quando o laudo pericial judicial, integralmente acolhido pela própria sentença, estabeleceu a data de início da incapacidade (DII) em 05/12/2012, marco posterior àquele. Sustenta, ainda, que a DCB deve ser fixada em 90 dias contados da avaliação pericial realizada em 26/06/2014, em conformidade com o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se a duas questões: (i) a definição do termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, se a data da cessação administrativa indevida (17/03/2007) ou a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (05/12/2012); e (ii) a fixação da DCB em conformidade com o prazo estimado pelo perito judicial, adotando-se como marco inicial a data da realização da perícia (26/06/2014). Com efeito, nenhuma das pretensões recursais merece acolhimento. No que tange à DIB, a sentença (ID. 93215699) fixou o termo inicial do benefício em 17/03/2007, data da cessação administrativa indevida do benefício anterior, com fundamento no conjunto probatório dos autos, que incluiu o laudo pericial judicial e o histórico clínico da segurada. É assente na jurisprudência que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em todo o acervo probatório disponível, nos termos do art. 479 do CPC. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a discrepar, de forma fundamentada, das conclusões periciais quando outros elementos dos autos assim o recomendem. No caso concreto, a cessação do benefício em 17/03/2007 foi expressamente reconhecida pela própria sentença como indevida, o que implica que, naquela data, a apelada já fazia jus ao benefício por incapacidade. A interrupção administrativa foi, portanto, equivocada, e o restabelecimento do direito desde então não configura enriquecimento ilícito, mas sim o reconhecimento de um direito que nunca deveria ter sido suprimido. Desconsiderar esse marco e adotar exclusivamente a DII apontada no laudo pericial que reflete, por sua natureza, o momento da avaliação e não necessariamente o início real da incapacidade seria privilegiar um aspecto formal em detrimento da realidade fática e da finalidade protetiva da legislação previdenciária. A propósito, esta Câmara já decidiu, em caso análogo, que é juridicamente admissível afastar a conclusão pericial quanto à data de início da incapacidade quando houver prova documental contemporânea que comprove a manutenção do estado incapacitante, preservando a qualidade de segurado. Vejamos: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PERSISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ESTIMATIVA DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO SEM BASE OBJETIVA. . IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada com pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária (B-91), com tutela provisória de urgência. Sentença da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA julgou procedente o pedido, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/02/2021, com manutenção condicionada à reavaliação médica periódica e pagamento retroativo das parcelas devidas. Interposição de Apelação pelo INSS, sustentando ausência de qualidade de segurado à época da DIB fixada na sentença e requerendo, subsidiariamente, a fixação de data de cessação do benefício nos moldes do laudo pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor mantinha a qualidade de segurado na data fixada para início do benefício; (ii) saber se é possível fixar data de cessação do benefício com base na estimativa pericial, afastando a necessidade de reavaliação médica periódica. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/1991, a demonstração da qualidade de segurado, carência mínima (quando exigida) e a incapacidade temporária para o trabalho. Embora o laudo pericial tenha fixado a DII em 07/03/2022, a sentença considerou provas médicas contemporâneas que atestaram a continuidade da incapacidade desde 08/02/2021, afastando a tese de perda da qualidade de segurado. A decisão judicial encontra respaldo no art. 479 do CPC, que autoriza a valoração da prova pericial pelo magistrado, desde que fundamentada. Quanto à fixação da cessação do benefício, a sentença corretamente condicionou sua extinção à reavaliação médica periódica, conforme previsto no art. 62 da Lei n.º 8.213/1991. A estimativa pericial de três meses não constitui base objetiva suficiente para a cessação do benefício sem reavaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É juridicamente admissível afastar a conclusão pericial quanto à data de início da incapacidade quando houver prova documental contemporânea que comprove a manutenção do estado incapacitante, preservando a qualidade de segurado. A cessação do benefício por incapacidade temporária exige reavaliação médica periódica, sendo insuficiente, para tal finalidade, estimativas genéricas constantes no laudo pericial.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV Código de Processo Civil, arts. 479 e 937 Lei 8.213/1991, arts. 15, 59, 60, §§ 8º e 9º, 62 Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - AI: 5003676-06.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, DJEN 18/06/2024" (Apelação/Reexame Necessário 8139221-38.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/12/2025) A manutenção da DIB em 17/03/2007 é, portanto, correta. No mesmo sentido, destaco: "EMENTA . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91). FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária para conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com data de início do benefício fixada na data da perícia judicial e data de cessação previamente estabelecida, além do pagamento das parcelas vencidas. A apelante insurgiu-se contra a fixação da DIB (data de início do benefício) na data da perícia e contra a estipulação de data certa para cessação do benefício, postulando o restabelecimento desde a cessação administrativa anterior, a manutenção do benefício até reabilitação profissional e a concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a fixação da data de início do benefício em momento anterior à perícia judicial; (ii) saber se é juridicamente válida a fixação prévia de data para cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente ou submissão da segurada a processo de reabilitação profissional. III. Razões de decidir A data de início do benefício deve ser mantida na data da perícia judicial quando o conjunto probatório demonstra variação do quadro clínico, com períodos de capacidade e incapacidade laboral, e inexistem elementos seguros que permitam retroagir a incapacidade de forma contínua. A fixação prévia de data de cessação do benefício configura indevida alta programada, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária nova perícia administrativa para aferição da recuperação da capacidade laboral. Inexistem elementos técnicos que indiquem incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade laboral, afastando a necessidade de reabilitação profissional e a concessão de auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a data de cessação do benefício, mantendo-se o auxílio por incapacidade temporária acidentário até que nova perícia médica realizada pelo INSS ateste a recuperação da capacidade laboral da segurada. Tese de julgamento: '1. A data de início do auxílio por incapacidade temporária pode ser fixada na data da perícia judicial quando inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar incapacidade contínua em período anterior. 2. É vedada a fixação prévia de data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, sendo necessária nova perícia administrativa para a suspensão do benefício.' Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 62 e 86; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 104; CPC, arts. 371, 375 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.935.704/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.934.352/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.10.2021; STJ, AREsp nº 1.734.777/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.12.2020; TJBA, Apelação nº 8010009-41.2019.8.05.0150, Quinta Câmara Cível, j. 25.03.2021." (Apelação/Reexame Necessário 8017322-90.2022.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026) Quanto à DCB, o INSS pretende sua fixação em 90 dias contados da avaliação pericial realizada em 26/06/2014, com base no Tema 246 da TNU e no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991. O Tema 246 da TNU pressupõe, para sua aplicação, que a perícia judicial tenha estabelecido estimativa determinada de prazo de recuperação da capacidade laborativa. Sem essa fixação objetiva e conclusiva, o precedente não incide. No caso dos autos, o perito judicial estimou prazo de reabilitação de 90 dias contados da avaliação pericial, realizada em 26/06/2014. Ocorre que tal estimativa, por sua generalidade, não constitui base objetiva e conclusiva suficiente para a cessação automática do benefício sem reavaliação médica. Como já decidiu esta Câmara em situação análoga, a estimativa pericial genérica não se sobrepõe à exigência legal de reavaliação médica periódica como condição para a cessação do benefício, prevista no art. 62 da Lei n. 8.213/1991 (ApC n. 8139221-38.2023.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 25/11/2025). No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, ao examinar hipótese em que o INSS igualmente invocou o Tema 246 da TNU para fixação de DCB com base em indicação pericial de reavaliação em 12 meses, assentou que a expressão "pode ser reavaliada em X meses" não equivale à fixação de prazo determinado de recuperação, mas tão somente à indicação de prazo razoável para nova avaliação médica. Concluiu-se, assim, pela inaplicabilidade do Tema 246 quando o laudo não estabelece, de forma inequívoca, prazo determinado de duração da incapacidade. Nesse contexto: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. INAPLICABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESTABELECEU PRAZO DE RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo indeferido (24/10/2017) até a data de concessão da aposentadoria por idade rural. 2 - O apelante pretende a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12 meses contados a partir da realização da perícia judicial, em aplicação do Tema nº 246 da TNU, sustentando que o laudo pericial estabeleceu prazo de recuperação de 12 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se deve ser fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12 meses contados a partir da realização da perícia judicial, em aplicação do Tema nº 246 da TNU, ou se deve ser mantida a fixação até a data de concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A análise do laudo pericial judicial (ID 93104825, págs. 09/11) revela que o expert, ao responder ao quesito nº 04, consignou que a parte autora 'pode ser reavaliada em 12 meses', o que não equivale à fixação de prazo determinado de recuperação, mas apenas à indicação de prazo razoável para nova avaliação médica. 5 - Ao responder ao quesito nº 12, que indagava se era possível precisar até quando a assistência seria necessária, o perito consignou expressamente: 'Não se aplica', evidenciando que não estabeleceu prazo determinado de duração da incapacidade. 6 - Inaplicabilidade do Tema nº 246 da TNU, que pressupõe a existência de estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o que não ocorreu no caso concreto. 7 - Acerto da sentença recorrida ao fixar o termo final do benefício na data de concessão da aposentadoria por idade rural, diante da ausência de prazo determinado de recuperação e da constatação de incapacidade parcial e permanente. IV. DISPOSITIVO8 - Recurso a que se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 246." (Apelação/Reexame Necessário 8000109-45.2020.8.05.0135, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026) Nesse contexto, a cessação automática do benefício com base em estimativa pericial de prazo de recuperação, sem reavaliação médica que confirme o efetivo término da incapacidade, comprometeria os princípios constitucionais da proteção social e afrontaria a jurisprudência consolidada, que exige comprovação concreta da cessação da incapacidade para a interrupção do benefício. A sentença, ao fixar a DCB em 90 dias após a efetiva implantação do benefício, assegurando à parte a possibilidade de requerer a prorrogação administrativa, harmonizou-se com o entendimento do Tema 246 da TNU quanto ao prazo mínimo de 30 dias desde a implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, sem incorrer no equívoco de cessar automaticamente o benefício com base em estimativa pericial genérica. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no Tema 1.050 do STJ para a base de cálculo, bem como a Súmula 111 do STJ. É como voto. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303876-60.2015.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JULIANA PEREIRA BITENCOURT
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725-A), THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA (OAB:BA24128-A)
VOTO