PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NAS PROGRESSÕES DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE SEM LEI LOCAL. TEMA 911 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra a sentença , integrada e modificada pela decisão em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças de vencimento básico em relação ao piso salarial nacional do magistério nos períodos de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016, rejeitando o pedido de reflexo dessas diferenças nas progressões verticais e horizontais da carreira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial da servidora é inepta por conter pedidos supostamente genéricos; (ii) verificar se o réu é obrigado a estender de forma automática e linear o reajuste do piso nacional do magistério sobre todas as referências, classes e níveis da carreira da autora; e (iii) averiguar se são devidas diferenças salariais relativas ao piso nos intervalos de transição legislativa de 2014, 2015 e 2016. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a servidora indicou com clareza a causa de pedir, delimitou o período das parcelas inadimplidas e instruiu a inicial com planilhas e demonstrativos de pagamento bastantes para a compreensão do alcance do pedido, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo município. 4. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADI nº 4.167 pelo STF, o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 refere-se exclusivamente ao vencimento básico inicial da carreira docente, e não à remuneração global. 5. Segundo a tese estabelecida no Tema nº 911 do STJ, inexiste repercussão imediata ou reajuste linear automático do piso sobre as progressões de toda a carreira do magistério e suas vantagens temporais, cabendo a cada tribunal examinar se a legislação local de cada ente federativo assegura expressamente tais reflexos. 6. No caso do município demandado, a Lei Municipal nº 750/2007 não prevê a vinculação do piso nacional do magistério para fins de reajuste automático sobre as progressões horizontais e verticais de classe e nível da servidora, o que impede o Judiciário de conceder o aumento pretendido sem amparo legal, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. O Município de Ibicaraí pagou os salários com base no valor antigo do piso nos meses de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016. Embora tenha atualizado os vencimentos após a publicação das leis municipais regulamentadoras, o ente público não comprovou o pagamento retroativo das diferenças acumuladas nesses meses de transição, obrigação que lhe cabia. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recursos não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000702-80.2018.8.05.0091, oriundo da comarca de Ibicaraí, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados, ADENILDES DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA e MUNICÍPIO DE IBICARAI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000702-80.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILDES DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s):KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, LUCAS LIMA TANAJURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR-SE A PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS DE APELAÇÃO -UNÂNIME
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas, simultaneamente, pela parte autora – ADENILDES DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA - e pelo réu - MUNICÍPIO DE IBICARAI, em face da sentença de id. 102519703, proferida pelo juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ibicaraí, a qual, integrada e modificada pela decisão em embargos de declaração com efeitos infringentes (id. 102519709), julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8000702-80.2018.8.05.0091, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declarações opostos contra a r. sentença para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes para: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência, mais acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais. b) Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes. Rejeito os Embargos de Declaração no que toca à suposta omissão quanto ao pedido reconvencional, posto que inocorrente omissão. Tendo em vista a revisão parcial da sentença, constatando-se a em parte da parte autora no que toca aos pleitos deduzidos na ação principal, condeno as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10 %, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignados, a parte autora e o réu interpuseram recurso de apelação, tendo a demandante sustentado (id. 102519714), em síntese, que: (i) o município réu embutiu vantagens da carreira (como as progressões por tempo de serviço e nível) dentro do vencimento básico para alcançar de forma artificial o valor correspondente ao piso nacional do magistério, o que violaria o Plano de Carreira e a legislação federal; (ii) com base no Tema 911 do STJ, a correção do vencimento inicial deve repercutir em cascata de forma linear sobre todos os demais níveis e referências funcionais da carreira docente, preservando a proporcionalidade prevista na Lei Municipal nº 750/2007 para os ocupantes do Nível III; (iv) o direito pleiteado envolve obrigação de trato sucessivo, de modo que as diferenças salariais vencidas e vincendas devem ser integralmente adimplidas até a efetiva implementação na folha de pagamento. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para julgar totalmente procedente a demanda. O MUNICÍPIO DE IBICARAI, em suas razões de recurso (id. 102519717), alegou, em síntese, que: (i) a petição inicial é inepta por formular pedido genérico e incerto, sem discriminar quais gratificações e vantagens a autora efetivamente preenche os requisitos para usufruir; (ii) o vencimento básico pago à autora em relação a todos os anos indicados sempre superou o piso salarial nacional estipulado pelo Ministério da Educação, inexistindo pagamento a menor ou violação à Lei nº 11.738/2008; (iii) a concessão de reajuste automático sobre toda a carreira docente esbarra na ausência de autorização expressa em legislação local e viola a vedação ao aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sob pretexto de isonomia, nos moldes da Súmula Vinculante nº 37 e do princípio da separação de poderes. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e, assim, julgar improcedente a pretensão da parte autora. Intimadas, a parte autora e a parte ré apresentaram contrarrazões, conforme ids. 102519770 e 102519774. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador,18 de junho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000702-80.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILDES DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade das apelações interpostas, conheço dos recursos interpostos. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ADENILDES DA CRUZ OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE IBICARAI, pretendo a autora, na qualidade professora municipal nível 2, o recebimento de diferenças salariais fundamentadas no piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, bem como reflexos sobre progressões verticais e horizontais previstas na Lei Municipal nº 750/2007. Após o regular tramite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda. Irresignadas, tanto a parte autora como a parte ré interpuseram recursos, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise da insurgência recursal. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar arguida pelo município recorrente. Cumpre ressaltar que o ente municipal arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta formulação de pedido genérico em relação aos reflexos remuneratórios postulados. Nos termos do art. 330, §1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial nas seguintes hipóteses: “Art.. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Anote-se que as causas que ensejam a inépcia da inicial devem ser analisadas sob o contexto do contraditório e da ampla defesa, quando ausentes a clareza e a determinação do pedido, o que poderia levar as rés, à impossibilidade de defesa por ausência de conclusão lógica decorrente do narrado. Assim, conforme nos ensina Fredie Didier Júnior, deve-se indeferir a exordial que contenha: “[...] defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 2007 página 380). E, ainda, registra em sua obra que: “Correia de Almeida Wambier e Talamini defendem muito bem a tese de que o indeferimento da petição inicial deve ser algo excepcional, somente existindo quando a tutela jurisdicional realmente ficar inviabilizada (Curso Avançado de Processo Civil, V, p. 300)."(Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 2007 página 375). Pois bem. No caso, extrai-se da petição inicial que a servidora indicou com clareza a causa de pedir e delimitou o período das verbas inadimplidas, fundamentando sua pretensão na Lei nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 750/2007. Foram juntados planilhas e demonstrativos de pagamento suficientes para a compreensão do alcance do pedido, assegurando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo ente público, o qual contestou detalhadamente o mérito da controvérsia. Neste sentido, observa-se que a peça de ingresso preencheu os requisitos legais e, não só permite a apresentação de defesa, como de fato permitiu, tanto que o apelante apresentou contestação, rechaçando o pedido inicial. Logo, é possível inferir perfeitamente as bases da pretensão inicial e, ademais, o pedido deduzido em juízo certamente não é genérico. Assim, rejeita-se a preliminar ora apreciada, passando à apreciação do mérito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia meritória em definir: (i) se a servidora tem direito ao reajuste automático linear de toda a sua carreira com base no índice federal do piso nacional do magistério com apoio na lei municipal; e (ii) se são devidas diferenças salariais nos meses de janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016. É cediço que o art. 206, VII, da Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, estabeleceu "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Regulamentando o preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, instituindo o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cujo artigo 2º estatui que: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o piso salarial é o valor mínimo que deve ser observado pela União, Estados, DF e Municípios quando da fixação do vencimento inicial dos professores da rede pública. Os arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 11.738/08, por sua vez, estabeleceram, respectivamente, que o piso será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, e que os entes federativos devem elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009. Veja-se: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.” “Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da referida norma, notadamente no que se refere ao piso salarial e à reserva mínima de carga horária. Confira-se: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. […]” (STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado em 27/04/2011, Publicado em 24/08/2011) Em face da referida decisão, foram opostos Embargos Declaratórios, tendo o E. STF entendido por bem limitar os efeitos da Lei Federal n.º 11.738/08, fixando como termo inicial da aplicação do novo piso salarial a data do julgamento da ADI, ou seja, 27/04/2011. Nestes termos, consignou o Colegiado da Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...].” (ADI 4167 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Frise-se, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade, assim como a de constitucionalidade, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, obrigando todos os entes da Federação a observar o piso salarial mínimo. Noutro giro, quanto à possibilidade de reflexo do piso nacional no plano de cargos e salários, cumpre ressaltar que tal controvérsia foi objeto de específico tratamento no REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o piso nacional diz respeito apenas ao vencimento base inicial, e que não existe repercussão automática dele em relação a gratificações, vantagens e à progressão da carreira de magistério, sendo necessário realizar escrutínio de cada legislação local para averiguar se os próprios entes federativos, em sua autonomia legislativa, possibilitaram essa repercussão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. (...) VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 – g.n). Transcreve-se, aqui, por deveras esclarecedor, excerto do voto do ministro Gurgel de Farias, relator do referido precedente repetitivo: “Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. (g.n) Registre-se que não se desconhece que o Tema nº 911 esteja sobrestado pelo próprio STJ, tendo em vista que, nos autos do RE nº 1.326.541-RG/SP, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema nº 1.218, cujo tema foi assim delimitado: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada” (Tema 1218). Todavia, inexistindo determinação pelo STF de sobrestamento dos processos em trâmite que versam sobre a mesma matéria, não há que se desprezar a aplicação da ratio decidendi do Tema nº 911. E, do referido precedente, extrai-se que a repercussão do piso nacional sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais da educação irá depender da forma como regulamentada a carreira no âmbito de cada ente federativo. Assim, quanto às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino, quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. Relativamente às classes e níveis da carreira, caso estejam estabelecidos em valores nominais, o piso nacional deverá ser aplicado apenas sobre o vencimento básico. E, caso o próprio ente federativo, no exercício da autonomia que a Constituição Federal lhe confere, disponha em lei que os níveis e letras da progressão do servidor pela carreira se darão mediante multiplicadores (coeficientes de aumento) incidentes sobre o vencimento básico inicial, sem definição de valores nominais no ato normativo, haverá, nas palavras do Ministro Gurgel de Farias, reflexo em toda a carreira. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 750/2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores do magistério do município de Ibicaraí, estrutura a carreira do magistério em três níveis e referências de progressão, mas não estabelece que os níveis e referências da carreira serão remunerados com base no vencimento básico. Com efeito, a Lei Municipal n.º 750/2007, em seu Capítulo V, apenas estabelece em seus artigos 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47 que as gratificações e o adicional por tempo de serviço deverão ter como base de cálculo o valor do vencimento básico do servidor. Admitir, portanto, a vinculação reajustes do piso sobre os níveis da carreira do magistério no município demandado não encontra amparo na legislação municipal e no Tema 911 do STJ e implicaria em violação ao princípio da separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37. Logo, mostra-se acertada a sentença ao julgar improcedente a pretensão da autora de repercussão do piso nacional sobre os níveis de careira previstos no Plano de Cargos e Salários do Magistério do município demandado, o que impõe o não provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Noutro giro, não se vislumbra razão ao MUNICÍPIO DE IBICARAÍ de reforma da condenação a ele imposta ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do piso nacional nos meses de transição legislativa nos anos de 2013, 2014 e 2015. Com efeito, da documentação acostada aos autos, observa-se que o demandado apenas implementou os novos valores do piso nacional após a edição e publicação de cada diploma legal local, mantendo o pagamento do vencimento antigo nos de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016. Sendo indiscutível que as leis municipais de reajuste garantiram a retroatividade do aumento remuneratório a janeiro de cada ano, cabia ao ente público demonstrar que efetuou o adimplemento retroativo dessas diferenças salariais acumuladas na transição, ônus probatório do qual não se desincumbiu, limitando-se a juntar fichas financeiras genéricas que apenas comprovam o vencimento ordinário de cada mês. Sendo assim, revela-se escorreita a condenação do Município de Ibicaraí ao pagamento das diferenças salariais retroativas acumuladas nos meses de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016, devendo o valor corresponder à diferença entre o montante efetivamente pago e aquele estipulado nas respectivas leis municipais para a classe e nível da servidora na época, acrescido dos reflexos proporcionais correspondentes, o que afasta a pretensão de reforma integral trazida pelo recurso municipal. A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFLEXOS RESTRITOS À LEI LOCAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ibicaraí e de recurso adesivo apresentado por Cláudia Virgínia Ferreira e Silva, contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000710-57.2018.8.05.0091, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, servidora pública no cargo de professora, para reconhecer diferenças salariais com base no piso nacional do magistério nos períodos de janeiro a maio/2014, janeiro a junho/2015 e janeiro a julho/2016, bem como reflexos nas gratificações e progressões previstas na legislação municipal, com reconhecimento da prescrição quinquenal e fixação de honorários advocatícios recíprocos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a remuneração paga à autora respeitou o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, bem como a possibilidade de extensão dos reflexos dos reajustes do piso às demais verbas salariais, inclusive gratificações e progressões funcionais, sem previsão legal específica. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 206, VIII) e a Lei nº 11.738/2008 asseguram o piso salarial nacional como vencimento básico mínimo para os profissionais do magistério público. 4. O STF, ao julgar a ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, afirmando que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global. 5. O STJ, ao julgar o Tema 911, firmou o entendimento de que não há incidência automática do piso nas demais parcelas remuneratórias, salvo previsão específica em lei local. 6. A Lei Municipal nº 750/2007 apenas autoriza reflexos sobre determinadas verbas, como gratificações e adicionais, não havendo amparo jurídico para extensão ilimitada pretendida. 7. Correta a sentença ao reconhecer as diferenças salariais limitadas aos períodos em que houve pagamento abaixo do piso, e aos reflexos legalmente previstos. 8. Adequada a determinação de fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério corresponde ao vencimento básico mínimo dos professores da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/2008. 2. A ausência de pagamento do piso implica o dever de indenizar as diferenças salariais devidas. 3. Os reflexos dos reajustes do piso sobre gratificações e outras parcelas remuneratórias dependem de previsão específica na legislação local."” (APL: 8000710-57.2018.8.05.0091, Relator: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 1ª CC, Data de Publicação: 15/12/2025) “Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Educacional. Recurso de Apelação. Piso salarial do magistério. Professora efetiva da educação básica. Lei Federal nº 11.738/2008. Constitucionalidade atestada pelo STF. Vencimento básico inferior ao piso nacional. Direito às diferenças salariais. Incidência sobre gratificações e progressões funcionais prevista em lei municipal. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação pelo rito comum movida por servidora pública ocupante do cargo de Professora Nível II, com vínculo efetivo com o Município, para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério referentes aos períodos de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016, bem assim à repercussão da base de cálculo sobre gratificações e progressões funcionais no exercício de 2018; II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a complementação salarial da autora para que seu vencimento básico atenda ao Piso Nacional do Magistério nos períodos indicados; (ii) verificar se as diferenças salariais devem repercutir nas gratificações e progressões funcionais vinculadas ao vencimento básico, conforme a legislação municipal; III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 53/2006, ao alterar o art. 206 da CF, e o art. 60 do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação pública, cuja regulamentação foi dada pela Lei Federal nº 11.738/2008; 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando entendimento de que o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor; 5. Conforme o art. 2º, § 1º, da referida lei federal, o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de até 40 horas semanais, não pode ser inferior ao valor do piso, sendo vedado seu cumprimento mediante composição com gratificações ou vantagens; 6. Demonstrado nos autos que a autora percebeu vencimentos inferiores ao piso nacional nos períodos indicados, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais respectivas; 7. A Lei Municipal nº 750/2007 estabelece expressamente que as gratificações e adicionais por tempo de serviço devem ter como base de cálculo o vencimento básico, justificando a incidência das diferenças salariais reconhecidas sobre tais parcelas; 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS), firmou entendimento de que o piso salarial nacional tem aplicação obrigatória ao vencimento básico, sendo os efeitos sobre as demais parcelas condicionados à legislação local; 9. Assim, estando a legislação municipal em consonância com tal interpretação, legítima a repercussão das diferenças sobre as demais vantagens vinculadas ao vencimento básico; IV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos.” (APL: 8000707-05.2018.8.05.0091, Relator: JOSÉ ARAS, 1ª CC, Data de Publicação: 03/07/2025) No que se refere aos ônus da sucumbência, diante da manutenção integral do julgado integrado na instância de origem, mantém-se a distribuição proporcional de cinquenta por cento das custas para cada litigante e a fixação de honorários recíprocos de dez por cento. Ademais, face ao não provimento de ambas as apelações, incide o comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majora-se os honorários advocatícios recursais devidos pelas partes para o percentual de 12%, ressalvada a suspensão da exigibilidade em benefício da servidora diante do pálio da gratuidade de justiça. Ante o exposto, REJEITAR-SE A PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majora-se a verba sucumbencial majora-se os honorários advocatícios recursais devidos pelas partes para o percentual de 12% sobre a base de cálculo determinada na sentença, ressalvada a suspensão da exigibilidade em benefício da servidora diante do pálio da gratuidade de justiça, consoante arts. 85 e 98, §3º do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000702-80.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILDES DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO