PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007659-49.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TELECOMUNICAÇÕES. INFRAESTRUTURA OPERACIONAL. TORRES, ANTENAS E ESTAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por OI S.A. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de não se submeter à cobrança municipal da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, relativamente a cobranças vencidas e vincendas incidentes sobre equipamentos de telecomunicação instalados no território do Município de Glória, bem como de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a TFF exigida pelo Município de Glória incide materialmente sobre a infraestrutura e o funcionamento de estações de telecomunicações, hipótese submetida à competência privativa da União, ou se decorre de poder de polícia urbanístico municipal autônomo; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do Tema 919 do STF alcança a presente demanda, ajuizada antes da publicação da ata do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto documental revela que a cobrança intitulada TFF recai sobre equipamentos e estações da rede de telecomunicações da impetrante, inclusive localizados em povoados da zona rural, o que afasta a compreensão de que a exação se limita a típico poder de polícia urbanístico sobre uso do solo urbano.

4. A taxa somente pode ser instituída no âmbito das atribuições constitucionais do ente tributante, de modo que a validade da exação depende de correspondência entre a atividade estatal efetivamente exercida e a competência material do ente que a exige.

5. A Constituição Federal reserva à União a exploração dos serviços de telecomunicações e a competência privativa para legislar sobre telecomunicações, de modo que o poder de polícia sobre o funcionamento da infraestrutura do setor não pode ser apropriado pelo Município para fins de tributação.

6. A legislação federal do setor concentra na União, por intermédio do órgão regulador, a organização, a fiscalização e a tributação da atividade de telecomunicações, inclusive mediante taxas previstas no FISTEL.

7. O STF, no Tema 919 da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, não competindo aos Municípios instituí-la.

8. A materialidade da cobrança impugnada coincide, em sua essência, com a hipótese constitucional examinada no Tema 919, pois a exação municipal incide sobre o funcionamento de estruturas integrantes da infraestrutura de telecomunicações.

9. A invocação genérica de poder de polícia municipal não legitima a cobrança quando o próprio Município afirma fiscalizar o contínuo funcionamento das ERBs, porque essa atuação se projeta sobre matéria reservada à União.

10. A incidência da TFF municipal sobre estruturas situadas também em zona rural enfraquece a tese de que a cobrança decorre exclusivamente de fiscalização urbanística local.

11. A modulação de efeitos do Tema 919 ressalvou as ações ajuizadas até a data da publicação da ata do julgamento de mérito, e o presente mandado de segurança foi protocolado em 08/12/2022, antes do marco temporal de 09/12/2022.

12. A existência de taxas federais de fiscalização no âmbito do FISTEL confirma que o ordenamento concentrou na União a fiscalização e a tributação do funcionamento da infraestrutura de telecomunicações, o que reforça a invalidade da exação municipal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. O Município não pode instituir Taxa de Fiscalização e Funcionamento cuja materialidade recaia sobre o funcionamento de torres, antenas, ERBs e demais equipamentos integrantes da infraestrutura de telecomunicações, por se tratar de matéria submetida à competência privativa da União.

2. A caracterização da taxa de polícia exige correspondência entre a atividade estatal efetivamente exercida e as atribuições constitucionais do ente tributante. 3. O Tema 919 do STF aplica-se diretamente à cobrança municipal incidente sobre o funcionamento de infraestrutura de telecomunicações, ainda que a exação seja justificada sob a roupagem de poder de polícia local. 4. A modulação de efeitos do Tema 919 não impede a incidência da tese às ações ajuizadas até 09/12/2022, data ressalvada expressamente pelo STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, 22, IV, e 145, II. CTN, arts. 77 e 78. Lei nº 9.472/1997, arts. 1º e 19. Lei nº 5.070/1966, § 2º. Lei nº 13.116/2015, art. 18, § 1º. Lei nº 9.868/1999, art. 27. CPC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP, Tema 919 da repercussão geral. STF, embargos de declaração no RE 776.594/SP, modulação de efeitos com ressalva das ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do RECURSO DE APELAÇÃO N.° 8007659-49.2022.8.05.0191, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como Apelante, a OI S.A. e, como Apelados, o MUNICÍPIO DE GLÓRIA e OUTROS (03).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA OI S.A.


Sala de Sessões, de de 2026.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007659-49.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela OI S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar n.° 8007659-49.2022.8.05.0191, impetrado pela OI S.A., denegou a segurança postulada na ação mandamental, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não se demonstrou ilegalidade inequívoca na cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento pelo Município de Glória, por entender que a exação decorre do exercício do poder de polícia administrativa municipal, sem invasão da competência privativa da União, além de assentar que as alegações sobre ausência de fiscalização e desproporcionalidade da multa demandariam dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.

Irresignada com a sentença ID n.º 80156642, a OI S.A. interpõe recurso de apelação (ID n.º 80156647).

A Empresa Impetrante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese:

(i) que a TFF cobrada pelo apelado recai sobre equipamentos de telecomunicação instalados em povoados da zona rural do território municipal;

(ii) que o próprio Município, nas informações prestadas nos autos originários, teria afirmado exercer poder de polícia quanto à conformidade das estações com a legislação municipal e que lhe competiria autorizar a construção das ERBs e fiscalizar seu contínuo funcionamento;

(iii) que a sentença recorrida contraria a Constituição Federal e a jurisprudência do STF, porquanto os Municípios não deteriam competência para instituir taxas que onerem serviços de telecomunicações;

(iv) que, nos termos do art. 145, II, da Constituição e do art. 80 do CTN, a cobrança de taxa pressupõe exercício efetivo e regular do poder de polícia, o que não ocorreria no caso;

(v) que a fiscalização técnica da atividade seria atribuição da ANATEL, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.472/1997;

(vi) que a sentença teria deixado de observar precedentes do STF, inclusive o RE nº 581.947/RO (Tema 261), o RE nº 494.163-AgR/RJ e o RE nº 776.594/SP (Tema 919);

(vii) que o Ministro Dias Toffoli, no RE nº 1.475.665/SP, teria reafirmado o entendimento de que o Município não detém competência para regulamentar a instalação de estações rádio base nem para cobrar taxa sobre essa atividade;

(viii) que a ADPF nº 1031 também corroboraria a incompetência municipal para legislar sobre a matéria;

(ix) que haveria bitributação, pois a apelante já recolheria à União a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) destinadas ao custeio do poder de polícia exercido pela agência reguladora; e

(x) que a manutenção da taxa municipal oneraria excessivamente a atividade e colocaria em risco a saúde financeira da empresa, além de repercutir sobre o consumidor final.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e seja reconhecido o direito líquido e certo da apelante de não se submeter à cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), vencidas e vincendas, bem como seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a apelante e o Município apelado.

Contrarrazões recursais

O MUNICÍPIO DE GLÓRIA E OUTROS (03), apesar de devidamente intimados do Apelo interposto pela OI S.A., não apresentou as suas contrarrazões recursais, conforme certidão ID n.º 95864072.

Procuradoria de Justiça

Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de lavra do Dr. Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Junior (ID n.º 80793793), opinando ser desnecessária a sua intervenção no feito.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 06 de março de 2026.


 


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007659-49.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos.

Conheço, pois, da apelação.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OI S.A. com pedido de reconhecimento do direito de não se submeter à cobrança municipal da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, relativamente a cobranças “vencidas ou vincendas”, incidentes sobre equipamentos de telecomunicação instalados no território do Município de Glória, bem como de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exação.

A sentença denegou a segurança ao fundamento, em essência, de que a fiscalização exercida pela União, por meio da ANATEL, não se confundiria com o poder de polícia municipal sobre a instalação e manutenção das estações em solo urbano, reputando legítima a TFF instituída com base no Código Tributário local.

Nas razões recursais, a OI S.A. sustenta, em síntese:

(i) a TFF recai sobre equipamentos de telecomunicação situados em povoados da zona rural;

(ii) o próprio Município afirmou exercer poder de polícia quanto à conformidade das estações e à fiscalização de seu contínuo funcionamento;

(iii) os Municípios não têm competência para instituir taxa que onere a infraestrutura de telecomunicações;

(iv) não se demonstrou exercício efetivo e regular de poder de polícia apto a legitimar a cobrança;

(v) a fiscalização técnica compete à ANATEL;

(vi) a sentença deixou de observar precedentes do STF, notadamente o Tema 919;

(vii) o entendimento do STF teria sido reafirmado em precedentes posteriores;

(viii) a controvérsia também dialoga com a ADPF 1031;

(ix) haveria bitributação, já que a União já instituiu TFI e TFF no âmbito do FISTEL; e

(x) a manutenção da cobrança onera excessivamente a atividade e repercute sobre o usuário final.

A controvérsia devolvida a esta instância, portanto, é objetiva: saber se a TFF exigida pelo Município de Glória incide materialmente sobre a infraestrutura e o funcionamento de estações de telecomunicações — hipótese em que a competência é da União — ou se se trata, em verdade, de taxa municipal autônoma ligada a poder de polícia urbanístico local validamente exercido.

III – DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS: INCIDÊNCIA DA COBRANÇA SOBRE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO, INCLUSIVE EM POVOADOS DA ZONA RURAL

A tese recursal da OI S.A. não se apoia em proposição genérica, nem em mera irresignação abstrata contra a tributação municipal. Ao revés, o acervo documental juntado aos autos revela, com suficiente nitidez, que as cobranças combatidas foram formalizadas como “TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento)”, em nome de TELEMAR NORTE S.A. (OI), com indicação de domicílios fiscais situados em localidades como “POV AGROVILA V-BORDA DO LAGO”, “POV AGROVILA 03-BORDA DO LAGO ZONA RURAL”, “POV BREJO DO BURGO”, “POV BAIXA DAS PEDRAS” e “POV LAGOA DO NEGRO”, todas vinculadas ao Município de Glória/BA.

Esse quadro probatório merece exame detido, porque ele projeta efeitos diretos sobre a exata qualificação jurídica da exação. Não se está diante, ao menos à luz dos elementos documentais até aqui produzidos, de uma taxa incidente sobre um estabelecimento comercial comum, sobre atividade empresarial indiferenciada, ou mesmo sobre providência episódica de licenciamento edilício. O que se tem é a incidência reiterada de cobrança intitulada Taxa de Fiscalização e Funcionamento sobre pontos diretamente relacionados à infraestrutura operacional da concessionária/prestadora de telecomunicações, justamente nos locais em que se encontram instalados os equipamentos necessários à prestação do serviço.

A relevância desse dado, a meu sentir, apresenta-se sob múltiplos prismas.

Em primeiro lugar, os próprios documentos de cobrança debilitam a premissa, adotada na sentença, de que a controvérsia estaria circunscrita a um poder de polícia municipal de feição estritamente urbanística, relacionado à instalação e manutenção de estruturas em área urbana. Isso porque as certidões e inscrições apontam, de modo textual, localidades inseridas em povoados e zona rural, o que enfraquece a narrativa de que a materialidade da cobrança estaria limitada à disciplina ordinária do uso do solo urbano. Se a exação alcança estruturas situadas em áreas rurais, a sua causa jurídica aparente já não pode ser explicada, com suficiência, por uma lógica puramente urbanística.

Em segundo lugar, o conjunto documental confirma o núcleo da impugnação deduzida desde a petição inicial: a taxa municipal está sendo exigida precisamente em razão de equipamentos que integram a rede de telecomunicações da impetrante. Essa constatação é coerente com a narrativa da inicial, na qual a OI S.A. afirma que as torres de rádio base e os demais equipamentos de captação e transmissão de sinal instalados no território municipal existem para viabilizar a prestação do serviço público de telecomunicações. Em outras palavras, a materialidade econômica e funcional da cobrança não se desprende da atividade-fim regulada pela União; ao contrário, a ela se conecta de maneira imediata.

Esse ponto é particularmente sensível quando se recorda que, em matéria de taxa, não basta a simples nomenclatura escolhida pelo ente tributante. A validade da exação depende da aderência entre o fato gerador legalmente previsto e a atividade estatal efetivamente desempenhada. O Código Tributário Nacional, em texto que merece transcrição literal, dispõe:

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

E o art. 78 do mesmo diploma estabelece:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

A expressão legal “no âmbito de suas respectivas atribuições” não é acidental, nem ornamental. Ela constitui verdadeira cláusula de contenção constitucional da competência tributária para instituição de taxas. O ente político somente pode exigir taxa se a atividade estatal que a lastreia estiver compreendida no espaço material de suas atribuições administrativas e normativas. Daí por que a prova dos autos, ao revelar que a cobrança recai justamente sobre equipamentos de telecomunicações, assume relevo decisivo: a identificação do objeto material tributado antecede e condiciona o próprio juízo de constitucionalidade da exação.

Não por outra razão, a doutrina tributária insiste em que a taxa de polícia exige efetiva correspondência entre a atuação estatal e a hipótese de incidência. Com precisão, Eduardo Marcial Ferreira Jardim assinala que “a taxa de polícia, assim como todas as demais, só pode ser exigida se houver a efetiva atividade estatal, sob pena de não haver fato gerador que autorize a sua cobrança” (JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Taxas do poder de polícia, seus limites e a ausência de conformidade da base de cálculo com atuação estatal. In: 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. São Paulo: IBET, 2019, p. 296).

No mesmo estudo, o autor também enfatiza a necessária pertinência entre a atividade estatal e a quantificação da taxa, advertindo que “a tributação do valor de um bem significa tributar a propriedade – imposto –, enquanto a tributação de uma atividade estatal de polícia, serviço ou uso de estrada, configura taxa” (JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Taxas do poder de polícia, seus limites e a ausência de conformidade da base de cálculo com atuação estatal. In: 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. São Paulo: IBET, 2019, p. 289).

Essas observações doutrinárias dialogam diretamente com o caso concreto. Se a cobrança municipal, no plano fático, incide sobre a presença e o funcionamento de equipamentos pertencentes à rede de telecomunicações da impetrante, então a análise jurisdicional não pode estacionar na forma verbal adotada pelo Município nem na invocação genérica do poder de polícia. Cumpre perquirir, com rigor, qual é a atividade efetivamente fiscalizada, sobre que realidade material ela recai e a quem a Constituição atribuiu a competência para regulá-la.

Também sob esse ângulo, o quadro dos autos favorece a tese recursal. A existência de cobranças vinculadas a estações localizadas em povoados rurais, somada à própria denominação da exação e à natureza dos equipamentos atingidos, reforça a conclusão de que a tributação municipal está funcionalmente conectada à infraestrutura de telecomunicações, e não a um serviço público específico e divisível prestado pelo ente local, nem a um poder de polícia urbanístico autônomo, concreto e desvinculado da atividade regulada pela União.

Mais ainda: quando o Município exige Taxa de Fiscalização e Funcionamento em razão de estruturas técnicas imprescindíveis à transmissão e recepção de dados e voz, a controvérsia deixa de se situar no plano periférico da mera ordenação local do território e ingressa no núcleo da repartição constitucional de competências. Nessa hipótese, a prova documental não é apenas um dado acessório do processo; ela é o elemento que revela a verdadeira substância da cobrança.

À vista disso, tenho que o contexto fático-probatório dos autos não autoriza a leitura redutiva segundo a qual a controvérsia versaria apenas sobre regular poder de polícia municipal incidente sobre uso do solo. O que os documentos evidenciam, em verdade, é a exigência de taxa municipal sobre infraestrutura de telecomunicações pertencente à OI S.A., inclusive em localidades rurais, circunstância que confere densidade concreta aos fundamentos constitucionais e jurisprudenciais desenvolvidos nos capítulos seguintes.

IV – DO REGIME CONSTITUCIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

A Constituição da República, em texto inequívoco, reserva à União a exploração e a disciplina legislativa das telecomunicações. Com efeito:

“Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações...”

E, mais adiante:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.”

Ainda no plano constitucional, dispõe o art. 145, II, da Constituição:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia...”

A leitura sistemática desses dispositivos impõe consequência singela, mas decisiva: a taxa pressupõe poder de polícia juridicamente competente. Em outras palavras, não existe taxa válida onde não exista, antes dela, competência constitucional para a fiscalização da atividade tributada. O poder de tributar por taxa não nasce em vácuo; ele depende de atribuição material legítima do ente que a institui.

No campo específico das telecomunicações, a legislação federal reforça, de modo convergente, a centralidade normativa e fiscalizatória da União. A Lei Geral de Telecomunicações dispõe:

“Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.”

O mesmo diploma legal, em seu art. 19, confere à agência reguladora competência para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, o que o próprio texto registra ao remeter às atribuições da ANATEL

Por seu turno, a Lei n.º 5.070/1966, que disciplina o FISTEL, prevê: “§ 2º Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações...”

E a Lei n.º 13.116/2015, ao tratar das estações transmissoras de radiocomunicação, consigna:

“Art. 18. As estações transmissoras de radiocomunicação (...) deverão atender aos limites de exposição humana (...)
§ 1º A fiscalização do atendimento aos limites legais mencionados no caput é de competência do órgão regulador federal de telecomunicações.”

O mosaico normativo é uniforme. A exploração, a organização, a disciplina e a fiscalização do funcionamento da infraestrutura de telecomunicações pertencem, em seu núcleo regulatório, à União. Daí decorre que o Município não pode transmutar matéria federal em fato gerador de taxa municipal.

V – DO TEMA 919 DO STF E DA SUA FORÇA VINCULANTE

O ponto axial do julgamento está no Tema 919 da repercussão geral, oriundo do RE 776.594/SP, precedente que reorganizou, com especial densidade normativa, a compreensão constitucional acerca da repartição de competências entre a União e os Municípios no tocante à fiscalização do funcionamento de torres, antenas e estruturas correlatas de telecomunicações.

Não se trata de precedente periférico, de utilidade apenas argumentativa, nem de julgado cuja incidência dependa de aproximações excessivamente elásticas. Ao contrário. Cuida-se de decisão diretamente vocacionada a resolver a mesma questão jurídica substancial debatida nos presentes autos: saber se o Município pode, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, instituir taxa que recaia sobre o funcionamento de infraestrutura de transmissão e recepção de dados e voz.

A própria sentença reconheceu que a controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal e reproduziu a tese firmada, cujo teor literal, pela sua força conformadora, deve ser novamente transcrito:

“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”

A contundência do enunciado afasta, por si só, leituras minimizantes. O Supremo não empregou linguagem vaga, nem construiu fórmula aberta a múltiplas derivações contraditórias. A Corte identificou, com precisão, a materialidade da exação reputada inconstitucional — taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz — e, a partir dessa delimitação, reconheceu que a respectiva competência pertence privativamente à União, por força do art. 22, IV, da Constituição da República.

O comando constitucional de referência, aliás, é textual e merece transcrição literal:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.”

A esse dado soma-se o art. 21, XI, da Constituição Federal, igualmente esclarecedor:

“Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;”

Quando esses dispositivos são lidos em conjunto, percebe-se que o Tema 919 não representou criação jurisprudencial desvinculada do texto constitucional, mas, em realidade, a explicitação consequente de uma escolha já feita pelo constituinte originário: a de concentrar na União o núcleo regulatório, legislativo e institucional das telecomunicações. Se assim é, não parece juridicamente possível admitir que o ente municipal, a pretexto de exercer fiscalização local, institua taxa cuja hipótese de incidência recaia justamente sobre o funcionamento de estruturas integrantes desse setor federalmente regulado.

A conclusão do Supremo harmoniza-se, ademais, com a disciplina infraconstitucional. A Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), em seu art. 1º, estabelece:

“Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.”

Já o art. 19 do mesmo diploma, em enumeração extensa de atribuições da agência reguladora, consagra a centralidade da atuação da ANATEL na disciplina do setor. E a Lei nº 5.070/1966, ao tratar do FISTEL, revela, no próprio plano tributário, que a fiscalização do funcionamento das estações de telecomunicações já foi normativamente alocada à órbita federal, ao prever a correspondente taxa setorial.

Esse encadeamento normativo é relevante porque impede uma leitura fragmentária do precedente. O Tema 919 não deve ser compreendido isoladamente, como se fosse uma afirmação solta da jurisprudência. Ele é, antes, o resultado da conjugação entre: (a) a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; (b) a competência da União para explorar e organizar os serviços de telecomunicações; (c) a existência de órgão regulador federal; e (d) a própria estrutura legal de fiscalização e tributação setorial já existente no plano federal.

Daí a importância de sublinhar uma distinção metodológica decisiva. O Supremo não afastou, em absoluto, a possibilidade de atuação municipal no tocante a aspectos urbanísticos, edilícios ou territoriais relacionados à instalação física de estruturas em seu território. O que a Corte rejeitou foi algo diverso e muito mais específico: a tentativa de converter essa atuação local em fundamento para a instituição de taxa cujo objeto material seja o funcionamento da infraestrutura de telecomunicações.

Essa distinção é essencial porque impede dois desvios hermenêuticos opostos: de um lado, o exagero de imaginar que o Município se tornou completamente estranho a qualquer disciplina territorial relacionada às estruturas físicas; de outro, a redução indevida do Tema 919, como se o precedente vedasse apenas uma taxa formalmente idêntica àquela examinada no leading case, permitindo ao ente local reproduzir a mesma materialidade com outra roupagem terminológica. Nem uma coisa, nem outra.

O que o Supremo interditou foi a apropriação, pelo Município, de um espaço material que a Constituição reservou à União. E essa reserva não pode ser contornada por mudança de nomenclatura, por descrição genérica do poder de polícia, ou pela invocação abstrata do interesse local. Em matéria tributária, a substância prevalece sobre o rótulo. O que se deve investigar é a hipótese de incidência efetivamente desenhada e o bem jurídico efetivamente fiscalizado.

Essa compreensão encontra amparo, inclusive, na dogmática tributária clássica. Roque Antonio Carrazza, ao examinar os limites constitucionais da competência tributária, leciona que ela é “a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 593).

A lição é valiosa porque demonstra que a competência tributária não se presume, nem se expande por analogia administrativa. Se a Constituição entregou à União o núcleo regulatório das telecomunicações, não pode o Município, unilateralmente, construir hipótese de incidência tributária sobre o funcionamento dessa mesma infraestrutura, como se detivesse competência material originária para tanto.

Na mesma linha, Leandro Paulsen observa que as taxas de polícia pressupõem correspondência com atividade estatal específica e constitucionalmente atribuída ao ente que tributa, não sendo admissível que se utilizem como mecanismo indireto de ocupação de espaço material pertencente a outra pessoa política. A advertência doutrinária é particularmente pertinente aqui, porque a controvérsia não envolve mero desacerto quantitativo da exação, mas questão antecedente e mais profunda: a inexistência de competência municipal para tributar a fiscalização do funcionamento de infraestrutura de telecomunicações.

Sob esse prisma, a força do Tema 919 é dupla.

Primeiro, ela é normativa, porque fixa tese clara em regime de repercussão geral, dirigindo a interpretação constitucional a ser observada nos casos análogos.

Segundo, ela é hermenêutica, porque fornece o critério de distinção entre o que pode permanecer na esfera municipal — fiscalização urbanística, de uso e ocupação do solo, desde que respeitados os limites constitucionais e legais — e o que pertence à esfera federal — fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.

É justamente nesse ponto que a sentença recorrida, com a devida vênia, não se mostrou suficientemente aderente ao precedente vinculante. Ao sustentar, em essência, que o Município não estaria legislando sobre telecomunicações, mas apenas exercendo poder de polícia administrativa local, a decisão de origem deslocou o foco da análise para uma formulação genérica. O problema, todavia, não está em saber se o Município declara exercer poder de polícia local. O problema está em saber sobre o que, concretamente, recai a exação instituída.

E, no caso concreto, a resposta emerge dos próprios autos. A cobrança foi formalizada, nas CDAs, como “Taxa de Fiscalização e Funcionamento”, incidindo, segundo a narrativa da impetrante e o acervo documental já examinado, sobre equipamentos e estruturas da rede de telecomunicações. Isso significa que a hipótese dos autos coincide, em sua essência material, com a situação constitucionalmente examinada pelo Supremo.

Não se cuida, pois, de subsunção lateral, aproximativa ou apenas ilustrativa. A incidência do Tema 919, aqui, é direta. A taxa questionada se volta precisamente ao funcionamento de estruturas de telecomunicação; a Constituição reserva à União a legislação sobre telecomunicações; a legislação federal organiza, fiscaliza e tributa setorialmente essa atividade; e o STF, de maneira expressa, declarou não competir aos Municípios instituir referida taxa.

Por isso, a leitura correta do precedente não autoriza soluções intermediárias que, em verdade, preservem a substância da cobrança sob justificação verbal diversa. A tese firmada pelo Supremo tem densidade suficiente para alcançar precisamente a hipótese em exame e, por consequência, infirmar a validade da exação municipal discutida nestes autos.

Em síntese, o Tema 919 deve ser compreendido como precedente de aplicação imediata ao caso concreto, porque: (a) trata exatamente de taxa de fiscalização do funcionamento de estruturas de transmissão e recepção de dados e voz; (b) funda-se em comando constitucional expresso, notadamente os arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal; (c) é coerente com a disciplina legal do setor de telecomunicações e do FISTEL; e (d) impede que o Município, sob roupagem de poder de polícia local, institua exação cuja materialidade se projete sobre realidade pertencente à competência privativa da União.

No caso concreto, portanto, a subsunção ao Tema 919 não é apenas possível; ela é necessária.

VI – DA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 919 E DA SUA INCIDÊNCIA FAVORÁVEL À PRESENTE DEMANDA

O exame intertemporal igualmente favorece a OI S.A., e o faz de maneira particularmente expressiva. Isso porque, mesmo após haver firmado a tese de mérito no Tema 919, o Supremo Tribunal Federal cuidou de disciplinar, em sede de embargos de declaração, a eficácia temporal da decisão, de modo a compatibilizar a supremacia da Constituição com a preservação da segurança jurídica.

Esse ponto é decisivo no caso concreto. Não basta reconhecer que o Município não detém competência para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. É preciso, ainda, verificar desde quando essa declaração de inconstitucionalidade produz efeitos e se a presente demanda se insere — ou não — no espaço de ressalva temporal definido pela Suprema Corte.

A resposta, a meu sentir, é inequívoca.

Segundo o informativo oficial do STF relativo ao julgamento dos embargos de declaração no RE 776.594/SP, a Corte Suprema deliberou no sentido de modular os efeitos da decisão para que ela produzisse efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, “ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data”. O teor oficial da síntese jurisprudencial é suficientemente claro e, por isso, deve ser aqui destacado como elemento central da solução intertemporal.

Tal técnica decisória não representa concessão graciosa nem enfraquecimento da autoridade do precedente. Ao contrário, a modulação dos efeitos constitui instrumento reconhecido pelo ordenamento para disciplinar a incidência temporal das decisões de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social. A própria Lei nº 9.868/1999, em dispositivo cuja redação literal é amplamente conhecida, estabelece:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Embora o dispositivo tenha sido concebido para o controle concentrado, a lógica que o inspira se projeta, de modo reconhecido pela jurisprudência constitucional, também sobre hipóteses de controle com eficácia expansiva, como sucede nos julgamentos submetidos ao regime da repercussão geral. A razão de ser da modulação é simples e sofisticada ao mesmo tempo: impedir que a incidência imediata e retroativa da decisão constitucionalmente correta produza desorganização intolerável em relações jurídicas já consolidadas, sem, contudo, neutralizar a força normativa da Constituição.

A doutrina constitucional reconhece a importância da modulação como instrumento de ponderação entre a nulidade do ato inconstitucional e a estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes leciona que “a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade constitui técnica de concretização do princípio da segurança jurídica, permitindo que o Tribunal, em situações excepcionais, discipline os efeitos temporais da decisão, sem afastar a supremacia da Constituição” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1.214).

No caso em julgamento, esse equilíbrio foi alcançado pelo STF mediante fórmula objetiva: a tese do Tema 919 projeta efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data. Essa ressalva não pode ser esvaziada por interpretação restritiva, porque integra o próprio conteúdo decisório do precedente e traduz escolha deliberada da Corte Constitucional acerca do alcance temporal da declaração de inconstitucionalidade.

A presente demanda foi protocolada em 08/12/2022, conforme se extrai da petição inicial e dos registros constantes dos autos. Já a publicação da ata de julgamento do mérito do Tema 919 ocorreu em 09/12/2022, marco temporal indicado pelo próprio STF como referência para a incidência prospectiva da decisão e para a definição das ações ressalvadas.

A cronologia, portanto, é singela, mas juridicamente determinante:

  1. a ação mandamental foi ajuizada em 08/12/2022;

  2. a publicação da ata do julgamento do mérito do RE 776.594/SP ocorreu em 09/12/2022;

  3. o Supremo ressalvou, expressamente, as ações ajuizadas até essa data.

A consequência é direta: esta demanda está inserida, de forma exata, na cláusula de ressalva fixada pela Suprema Corte.

Não se trata de interpretação extensiva, benevolente ou criativa. Trata-se, simplesmente, de aplicar ao caso concreto a disciplina temporal expressamente definida pelo órgão competente para a guarda da Constituição. Onde o STF excepcionou as ações ajuizadas até 09/12/2022, não cabe ao intérprete ordinário introduzir limitação que o próprio precedente não estabeleceu.

Sob esse ângulo, a modulação, longe de constituir obstáculo à pretensão da apelante, opera em seu favor. Ela impede que se invoque a eficácia apenas prospectiva do Tema 919 para afastar a utilidade da presente demanda. Se a ação foi proposta antes do marco temporal fixado pelo STF, então ela permanece plenamente apta a receber a incidência integral da tese de mérito, inclusive para afastar a cobrança impugnada nos limites em que judicializada.

É importante observar, ademais, que a ressalva temporal conferida pelo Supremo não distingue entre ações meramente declaratórias, ações preventivas ou demandas voltadas a afastar exações vencidas e vincendas. Onde a Corte não distinguiu, não é dado ao intérprete distinguir sem fundamento normativo idôneo. A impetrante, desde a origem, deduziu pretensão voltada ao reconhecimento do direito de não se submeter à cobrança da TFF, inclusive quanto às cobranças “vencidas ou vincendas”. Logo, a integralidade da controvérsia tributária foi submetida ao Judiciário antes do marco temporal estabelecido na modulação.

Esse dado é especialmente relevante, porque afasta eventual tentativa de reduzir a ressalva temporal a uma proteção meramente simbólica ou parcial. A ação já existia, a controvérsia já havia sido judicializada e o pedido já abrangia, de modo expresso, as exigências vencidas e vincendas. Portanto, a eficácia prospectiva da decisão do STF não pode ser manejada para amputar a própria utilidade do processo que a Corte, de maneira explícita, resolveu preservar.

Também aqui a dogmática processual e constitucional converge para a mesma conclusão. O Código de Processo Civil, ao tratar do sistema de precedentes, dispõe:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

E, embora a repercussão geral não esteja descrita nesse inciso, é certo que o sistema brasileiro de precedentes vinculantes impõe a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso qualificado. Mais do que a tese de mérito, deve ser observada também a disciplina temporal que integra o próprio julgamento, porque a autoridade do precedente alcança não só o resultado material, mas também a conformação de sua eficácia no tempo.

Daí por que não seria juridicamente aceitável reconhecer, em tese, a aplicabilidade do Tema 919 e, ao mesmo tempo, negar eficácia à ressalva temporal que o próprio Supremo expressamente instituiu. Isso representaria cumprimento apenas parcial do precedente vinculante — e precedente vinculante não se observa pela metade.

A modulação, portanto, produz neste processo uma consequência muito nítida: remove o principal argumento intertemporal que poderia ser oposto à apelante. A partir do momento em que a ação foi ajuizada antes de 09/12/2022, torna-se juridicamente inviável sustentar que o provimento do recurso estaria vedado pela eficácia prospectiva da decisão do STF.

Em verdade, o raciocínio correto é o inverso. Porque a presente demanda está ressalvada, a tese do Tema 919 pode e deve ser aplicada em toda a sua força, sem limitação fundada na modulação. O precedente, aqui, não restringe a pretensão da OI S.A.; ele a preserva.

Em síntese, o exame intertemporal conduz às seguintes conclusões: (a) o STF modulou os efeitos do Tema 919 para que a decisão produzisse eficácia a partir da publicação da ata do julgamento do mérito; (b) a Corte ressalvou expressamente as ações ajuizadas até essa mesma data; (c) o presente mandado de segurança foi ajuizado em 08/12/2022, portanto antes do marco de 09/12/2022; e (d) por isso, a modulação não impede — antes autoriza plenamente — a incidência da tese firmada no Tema 919 sobre a controvérsia deduzida nestes autos.

Logo, sob o prisma temporal, inexiste qualquer óbice ao provimento do recurso.

VII – DA INSUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO SENTENCIAL RELATIVO AO PRETENSO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL

A sentença partiu da premissa de que o Município estaria apenas exercendo poder de polícia administrativa sobre a instalação e manutenção das estruturas em seu espaço territorial, e não legislando sobre telecomunicações.

Todavia, essa distinção, embora correta em tese abstrata, não resolve o caso concreto em favor do ente municipal.

Primeiro, porque o nomen iuris da exação e sua materialidade documental revelam que não se cuida de simples taxa de expediente, licença edilícia ou fiscalização urbanística delimitada e proporcional, mas de Taxa de Fiscalização e Funcionamento cobrada em razão de estações e equipamentos de telecomunicação da impetrante.

Segundo, porque nas informações prestadas em primeiro grau, o Município afirmou competir-lhe “autorizar a construção das ERB’s” e “fiscalizar o seu contínuo funcionamento”. Se o próprio ente municipal descreve sua atuação como voltada ao contínuo funcionamento das ERBs, a hipótese aproxima-se precisamente do domínio material que o STF reservou à União no Tema 919.

Terceiro, porque a exação incidiu, como visto, inclusive sobre estruturas localizadas em povoados da zona rural, o que debilita ainda mais a tentativa de enquadrá-la como manifestação estrita de poder de polícia urbanístico local.

Quarto, porque a legislação federal já prevê, no âmbito do FISTEL, as taxas federais de fiscalização das telecomunicações, o que confirma que o ordenamento nacional concentrou na União a tributação vinculada à fiscalização do funcionamento dessas estações.

Em suma, não se está a negar que o Município detenha competências administrativas locais em matéria urbanística, ambiental ou edilícia, nos limites constitucionais. O que se afirma é algo diverso: não lhe é dado converter tais competências locais em taxa de fiscalização do funcionamento de torres, antenas e estações de telecomunicação, porque esse exato recorte material foi reputado, pelo STF, de competência privativa da União.

VIII – DA BITRIBUTAÇÃO MATERIAL E DA DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS

A apelação também aponta que a OI S.A. já se sujeita às exações federais específicas do setor, em especial à Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, previstas na legislação federal do FISTEL.

O dado normativo federal corrobora essa afirmação. A Lei n.º 5.070/1966 prevê taxas federais de fiscalização do setor, inclusive a de funcionamento, devidas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Tal desenho legislativo não apenas demonstra a existência de aparato fiscalizatório próprio da União como revela, em nível estrutural, que a cobrança municipal aqui impugnada avança sobre faixa material já ocupada pela competência federal.

Não é necessário, para acolher a tese recursal, afirmar bitributação em sentido técnico absoluto como fundamento único. Basta reconhecer que a instituição de taxa municipal sobre o funcionamento de infraestrutura de telecomunicações entra em atrito com o regime constitucional e legal que concentrou na União a exploração, disciplina e fiscalização do setor. A superposição reforça a invalidade da exigência municipal.

IX – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA E CONCESSÃO DA SEGURANÇA

À vista de todo o exposto:

O mandado de segurança da OI S.A. foi ajuizado em 08/12/2022, antes, portanto, do marco temporal de 09/12/2022 adotado na modulação de efeitos do Tema 919, razão pela qual esta ação está ressalvada pela própria decisão do Supremo.

As CDAs juntadas revelam cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento em face de equipamentos da OI S.A. em localidades do Município de Glória, inclusive em povoados da zona rural, o que confirma a incidência da exação sobre infraestrutura de telecomunicações.

A Constituição reserva à União a exploração dos serviços de telecomunicações e a competência privativa para legislar sobre telecomunicações. A legislação federal, em harmonia com esse desenho, concentra na União — por meio do órgão regulador federal — a organização, a fiscalização e a tributação setorial referente ao funcionamento das estações.

E o STF, em precedente vinculante, fixou, no Tema 919, que:

“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”

Nessas condições, a sentença recorrida não pode subsistir.

 

X – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO por OI S.A., para reformar integralmente a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não se submeter à cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF pelo Município de Glória, relativamente às cobranças vencidas e vincendas deduzidas nesta ação, bem como para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre OI S.A. e o Município de Glória quanto à referida exação.

Sem honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência do mandado de segurança e da orientação sumulada pertinente.

Sala de Sessões, de de 2026.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA