PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DE SEQUESTRO DOS ATIVOS DIRETAMENTE RELACIONADOS AO LITÍGIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. ALEGADA DE INUTILIDADE DA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA QUANTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO DANO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido incidental de sequestro de bens imóveis, manteve o sequestro dos ativos florestais objeto do contrato e determinou o prosseguimento da produção antecipada de prova pericial de engenharia ambiental. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de concessão de tutela de urgência e de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência consistente no sequestro de bens imóveis do demandado; (ii) saber se a produção antecipada de prova pericial se tornou inútil em razão da revelia e do alegado inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela cautelar exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica quando ausente prova concreta de dilapidação patrimonial iminente. 4. O sequestro de bens imóveis configura medida gravosa e desproporcional quando já existentes providências cautelares eficazes incidentes sobre os bens diretamente relacionados ao objeto do litígio, em observância ao princípio da menor onerosidade. 5. A revelia não supre, por si só, a necessidade de prova técnica quando a controvérsia demanda apuração especializada para identificação, quantificação e mensuração do dano, sendo legítima a manutenção da perícia determinada pelo juízo de origem. 6. Inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada, restando prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O sequestro cautelar de bens imóveis exige prova concreta e atual de risco de dilapidação patrimonial, não bastando alegações genéricas ou presunções decorrentes da revelia; 2. A produção antecipada de prova pericial é admissível e necessária quando a controvérsia envolve questões técnicas indispensáveis à quantificação do dano e à delimitação do inadimplemento, ainda que haja revelia da parte adversa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 805, 995, parágrafo único, 931, 937, VIII, 1.019, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno nº 8065078-13.2025.8.05.0000, sendo agravante ERB Aratinga S/A e, agravado, Moacyr de Moura Filho, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8065078-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERB ARATINGA S/A
Advogado(s): MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI
AGRAVADO: MOACYR DE MOURA FILHO
Advogado(s):SIMONE MANDINGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo interno por unanimidade. Sustentou o Bel. André Paradela. Presente a Bela. Amanda Lopes.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERB Aratinga S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da “Ação Revisional C/C Rescisão do Contrato com Anulação de Cláusula de Multa por Desequilíbrio Econômico” nº 8000712-84.2024.8.05.0004 proposta por Moacyr de Moura Filho, acolheu parcialmente os embargos declaratórios, manteve o sequestro cautelar dos ativos florestais objeto do contrato e determinou a instauração e prosseguimento de prova pericial de engenharia florestal, indeferindo, por ora, o pedido incidental de sequestro dos imóveis de propriedade do agravado, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré/Reconvinte, ERB ARATINGA S/A (ID 465711933), em face da decisão interlocutória de ID 463834511, que deferiu tutela cautelar para sequestro de ativos florestais e produção antecipada de prova. A parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade na decisão, requerendo: a) a apreciação da preliminar de incompetência territorial; b) a determinação de intimação do Autor/Reconvindo para apresentar resposta à reconvenção; c) a intimação do Autor para assinatura do termo de depositário fiel; e d) o esclarecimento sobre a periodicidade e o limite da multa cominada. Posteriormente, a Ré/Reconvinte peticionou (ID 508855913), requerendo, em caráter incidental, a concessão de tutela de urgência para o sequestro de bens imóveis de propriedade do Autor/Reconvindo. O juízo de origem, em decisão de ID 479583473, acolheu parcialmente os embargos para reconhecer sua incompetência territorial, remetendo os autos a esta Comarca, e esclareceu que a multa fixada não possui periodicidade. As demais questões foram declaradas prejudicadas, para análise pelo juízo competente. Recebidos os autos, este Juízo, por meio da decisão de ID 493127036, manteve a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou a intimação do Autor/Reconvindo para responder à reconvenção. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. Resta, portanto, apreciar o pedido de sequestro de bens imóveis, formulado incidentalmente pela Ré/Reconvinte. Suprindo a omissão e integrando as decisões anteriores, passo a analisá-lo. A tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, já foi deferida medida cautelar de sequestro sobre os próprios ativos florestais objeto do litígio, além da produção antecipada de prova pericial, providências diretamente vocacionadas à preservação do direito material em discussão e à garantia do resultado útil do processo. A despeito das alegações de risco de inadimplemento e da revelia do Autor/Reconvindo, não há, por ora, elementos concretos que indiquem dilapidação iminente do seu patrimônio imobiliário aptos a justificar a decretação de medida constritiva mais gravosa. À luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), aplicável subsidiariamente às medidas cautelares, o sequestro de bens imóveis mostra-se desproporcional no estágio atual do processo, especialmente diante da tutela já implementada sobre os ativos diretamente relacionados ao litígio e da ausência de prova idônea de perigo específico e iminente quanto aos demais bens. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para, sanando as omissões remanescentes, integrar a decisão interlocutória e apreciar o pedido de tutela cautelar, o qual INDEFIRO, por ora, sem prejuízo de reanálise futura, caso sejam apresentados elementos objetivos que demonstrem o risco de dilapidação patrimonial. Com o julgamento das questões pendentes, e em cumprimento à decisão que determinou a produção antecipada de prova pericial (ID 463834511), NOMEIO como perita do juízo a Sra. Aline Menezes Falcão Zuin, CPF: 879.396.813-20, com especialidade em Engenharia Ambiental. Determino as seguintes providências: 1. Intime-se a perita nomeada, por e-mail (alinemfzuin@gmail.com) e telefone ((71) 99722-4455), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). 2. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Fica a Ré/Reconvinte, ERB ARATINGA S/A, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em juízo no prazo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta. 4. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, as demais determinações da decisão de ID 493127036, notadamente a intimação pessoal do Autor/Reconvindo para os fins ali especificados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar incidental formulado pela empresa ré/reconvinte, que visava o sequestro de imóveis de propriedade do autor, situados na cidade de São Paulo, ao fundamento de inexistirem elementos concretos que indicassem risco de dilapidação patrimonial iminente, apto a justificar a medida extrema. No mesmo ato, determinou-se o prosseguimento da produção antecipada da prova pericial de engenharia ambiental, com nomeação de perita. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a prova pericial se tornou completamente desnecessária pelo fato de que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui em mora o devedor. Argumenta que a perícia tinha como finalidade a verificação de eventual declínio da produção de madeira nas fazendas, bem como a apuração da quantidade de madeira colhida e não entregue, além do volume de madeira ainda existente, mas que tal prova perdeu sua utilidade diante do transcurso do prazo contratual e da revelia do agravado, que tornou incontroversos os fatos narrados na reconvenção. Quanto ao sequestro dos imóveis, a agravante alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sustentando que a probabilidade do direito decorreria do incontroverso inadimplemento contratual do agravado, que não destinou a madeira à agravante conforme pactuado. Assevera que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo residiria no risco concreto de a agravante não ser ressarcida dos prejuízos decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, considerando que o agravado desapareceu do processo após a propositura da demanda, é revel na reconvenção, não depositou em juízo o valor que se propôs a devolver na petição inicial, apropriou-se dos valores pagos e da madeira objeto do negócio, e tem histórico de exoneração da Polícia Federal em razão de infrações disciplinares graves. Acrescenta que, em ação de alvará judicial tramitando perante a Comarca de Ribeirão Preto, o agravado pleiteou o benefício da justiça gratuita, colocando-se na condição de pobre no sentido jurídico do termo. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam sequestrados os imóveis de propriedade do agravado na cidade de São Paulo e efeito suspensivo para obstar a produção da prova pericial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a confirmação da tutela provisória recursal. Em decisão de id 93437863 foram indeferidos os pedidos de concessão de tutela de urgência e de efeito suspensivo. O agravante interpôs agravo interno, pretendendo a reconsideração ou reforma de tal decisão. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 96682391. O Juízo de primeira instância prestou informações no id 96094598. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8065078-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERB ARATINGA S/A
Advogado(s): MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI
AGRAVADO: MOACYR DE MOURA FILHO
Advogado(s): SIMONE MANDINGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado o agravo interno. Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame. Consoante se extrai dos autos, a decisão monocrática proferida por este Relator indeferiu, de forma fundamentada, os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência e de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por entender ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal entendimento deve ser mantido por seus próprios fundamentos, inexistindo razões jurídicas aptas a ensejar a reforma da decisão agravada quando do julgamento colegiado do mérito recursal. Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Estabelecem os supramencionados artigos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em análise, não verifico a presença de qualquer dos requisitos autorizadores. No que concerne à tutela para o sequestro dos imóveis, tem-se que, para acolher o pedido de sequestro cautelar de bens imóveis, seriam necessários elementos que, na cognição sumária própria da tutela de urgência, evidenciem a plausibilidade do direito invocado e, sobretudo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caracterizado por risco concreto e atual de dilapidação do patrimônio do devedor que torne inefetiva a tutela final. No caso em apreço, o juízo de origem já implementou medidas cautelares voltadas diretamente ao objeto contratual — nomeadamente o sequestro dos ativos florestais existentes nas fazendas indicadas e a produção antecipada de prova pericial — medidas que, por sua própria natureza, destinam-se a preservar os elementos materiais necessários à efetividade do provimento jurisdicional final. Essas medidas recaem sobre o bem essencial do litígio (a madeira), sendo, em princípio, as mais idôneas e imediatas para resguardar a utilidade do processo relativamente à obrigação principal (entrega de madeira e eventual ressarcimento). A agravante baseia o seu pedido no argumento de que o agravado desapareceu, não restituiu valores recebidos e possui antecedentes administrativos que indicariam risco de prática de atos lesivos ao patrimônio. Tais elementos, ainda que relevantes para avaliar a conduta do agravado, não substituem a exigência de prova material concreta de atos de alienação, oneração ou transferência dos imóveis em litígio, capazes de demonstrar a iminência de dilapidação dos bens indicados. Não se verificam nos autos, à data da interposição do recurso, registros públicos ou documentos probatórios que atestem ocorrência recente de alienações ou averbações que ensejariam risco imediato. A revelia produz efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não transforma alegações processuais em prova apta a demonstrar, por si só, a efetiva prática de atos de disposição patrimonial que justifiquem sequestro de imóveis — medida de elevada gravidade e de difícil reversão. O princípio da menor onerosidade, expresso no art. 805 do CPC, e a proporcionalidade impõem que se esgotem ou se utilizem, primeiro, meios menos gravosos e diretamente eficazes; no presente caso, tais meios já foram adotados pela origem e são materialmente mais próximos do objeto contratual. Destarte, à vista do quadro probatório disponível, não se considera demonstrado, em cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo necessário para autorizar a cautela pretendida. Assim, há de ser indeferido, nesta via recursal, o pedido de sequestro dos imóveis indicados. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo relativo à prova pericial, tem-se que a insurgência da agravante acerca da manutenção da perícia exige análise específica. A agravante sustenta que a produção de prova pericial perdeu o objeto em razão da revelia do agravado e da comprovação, por outros meios, do inadimplemento e da extração indevida de madeira. A hipótese invocada — inutilidade da prova técnica — pode, em tese, fundamentar pedido de tutela recursal, na medida em que a continuidade de uma perícia que se mostra desnecessária pode configurar ato instrutório inútil e gerar custos e morosidade processual injustificados. Contudo, o juízo de origem ponderou que a perícia visa identificar quantidade, estado e possível destinação da madeira existente e das parcelas eventualmente desviadas, matéria que, por sua natureza técnica, extrapola os conhecimentos ordinários do magistrado e, não raro, não pode ser substituída apenas pela confissão ficta resultante da revelia ou por alegações documentais parciais. Do exame sumário dos autos constata-se que a produção antecipada de prova pericial foi determinada com finalidade dupla: aferir a existência e o volume de madeira nas fazendas, e apurar se parte dela foi destinada a terceiros, elementos essenciais para delimitação do inadimplemento, quantificação de eventual indenização e eventual decretação de resolução contratual (id 463834511 no processo originário). Ainda que a revelia torne incontroversos determinados fatos alegados pela agravante, ela não substitui integralmente a necessidade de prova técnica quando o litígio demanda perícia para quantificação, identificação técnica do produto, verificação de idade/qualidade e eventual mensuração do dano patrimonial. Ademais, a perícia evita decisões fundadas exclusivamente em presunções que possam gerar prestações inadequadas ou excessivas. Adicionalmente, é possível afirmar que a eventual nulidade ou cancelamento da perícia, se deferida nesta fase sem prova robusta de inutilidade, poderia ensejar decisão definitiva fundada em cognição incompleta, com risco de injustiça material. Em razão do caráter técnico das questões submetidas a exame pericial e da previsível complexidade das provas técnico-científicas, o juízo de origem não incorreu em erro manifestamente material ao manter a produção da perícia. Não se demonstra, nos autos, a presença de elemento probatório contemporâneo e suficiente que permita concluir, de plano, pela absoluta inutilidade do exame técnico. Por essas razões, há de ser indeferido também o pedido de suspensão/cancelamento da prova pericial formulado na via recursal. Portanto, da análise do acervo probatório até então produzido nos autos, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e efeito suspensivo pretendidos. Acertada a decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo, exercendo o princípio do livre convencimento motivado, que foi devidamente fundamentada, não eivada de qualquer vício. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8065078-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERB ARATINGA S/A
Advogado(s): MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI
AGRAVADO: MOACYR DE MOURA FILHO
Advogado(s): SIMONE MANDINGA
VOTO