PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-84.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: EVALDO RAMOS DA SILVA
Advogado(s):IGOR DIAS LEITE


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGLIGÊNCIA DE ADVOGADO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME > Recurso de Apelação interposto pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização. A condenação decorre de acidente de trânsito em que a Ré, ao abrir a porta de seu veículo estacionado, interceptou a trajetória do Autor, que conduzia sua motocicleta, causando-lhe queda e lesões. A sentença foi proferida à revelia da Ré.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO > Há duas questões em discussão: (i) se a alegada negligência do advogado anteriormente constituído pela Ré, que resultou na sua revelia, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; e (ii) se a condenação por danos materiais e morais deve ser mantida ou reformada.

RAZÕES DE DECIDIR > 1. A eventual negligência do patrono constituído pela parte não constitui vício processual oponível à parte contrária, resolvendo-se em perdas e danos em ação própria contra o causídico. A escolha do advogado e a fiscalização de sua atuação inserem-se na esfera de responsabilidade da própria parte (culpa in eligendo).

2. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa (iuris tantum), porém, no caso concreto, foi corroborada pelo robusto acervo probatório juntado pelo Autor, incluindo registro de acidente de trânsito, fotografias e relatórios médicos.

3. A conduta da Apelante, de abrir a porta do veículo sem se certificar da segurança da manobra, constitui a causa primária e determinante do acidente, caracterizando violação direta ao dever de cuidado imposto pelo art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

4. Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de orçamentos, e os danos morais decorrem da própria ofensa à integridade física do Autor (in re ipsa), sendo o valor arbitrado proporcional e razoável.

DISPOSITIVO E TESE > Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000771-84.2020.8.05.0110, em que figuram como apelante IOLANDA BISPO DOS SANTOS e como apelada EVALDO RAMOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-84.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: EVALDO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IOLANDA BISPO DOS SANTOS (Ré) em face da sentença que, nos autos da Ação de Indenização movida por EVALDO RAMOS DA SILVA (Autor), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A causa de pedir originária narra que, em março de 2020, o Autor, mototaxista, foi vítima de acidente de trânsito causado pela Ré, que abriu a porta de seu veículo de forma abrupta e sem a devida cautela, resultando em colisão, queda e lesões corporais no Autor. Pleiteou, assim, indenização por danos materiais, morais e estéticos.

O juízo a quo, após decretar a revelia da Ré, julgou o mérito e a condenou ao pagamento de R$ 3.119,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, com os devidos consectários legais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O pedido de danos estéticos foi julgado improcedente.

Em suas razões recursais, a Apelante, representada pela Defensoria Pública, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a revelia decorreu de negligência exclusiva de seu advogado particular anteriormente constituído, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Para tanto, anexa áudios e conversas que supostamente comprovam a falha do antigo patrono. No mérito, de forma subsidiária, pugna pela reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, rebatendo a preliminar ao argumento de que a suposta negligência do advogado é questão a ser resolvida entre a Apelante e seu patrono, não podendo prejudicar a parte autora. Sustenta que a sentença se baseou não apenas na revelia, mas nas provas robustas dos autos, e que a Apelante, em seu recurso, não nega a dinâmica do acidente. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários de sucumbência.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível para julgamento. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-84.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: EVALDO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): IGOR DIAS LEITE


VOTO


1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo, e as partes são legítimas e possuem interesse recursal. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante será analisado em conjunto com o mérito, sendo o preparo, por ora, dispensado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.


2. Ponto Controvertido

A controvérsia cinge-se a duas questões centrais:

(i) A análise da preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, decorrente da revelia causada por negligência do advogado da Apelante.

(ii) No mérito, a reavaliação da responsabilidade civil da Apelante pelo acidente e da adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais.


3. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

A Apelante sustenta a nulidade do processo desde a citação, ao argumento de que foi prejudicada pela desídia de seu advogado anterior, que, embora contratado, não apresentou contestação, culminando na decretação de sua revelia e no julgamento desfavorável.

A tese, contudo, não merece prosperar.

O ordenamento jurídico brasileiro, ao mesmo tempo em que garante o contraditório e a ampla defesa como pilares do devido processo legal, estabelece que a escolha de um representante judicial é um ato de responsabilidade da própria parte. A eventual falha ou negligência do profissional escolhido – o que a doutrina denomina culpa in eligendo (culpa na escolha) – não pode, em regra, ser oposta à parte adversa, que agiu de forma diligente e não pode ser prejudicada por uma relação jurídica da qual não faz parte (cliente-advogado).

A resolução de eventual dano causado pela má prestação do serviço advocatício deve ser buscada em via própria, por meio de uma ação de indenização por perdas e danos em face do causídico negligente, não através da anulação de um processo que tramitou de forma regular.

Ademais, é fundamental destacar que os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, são relativos (iuris tantum). Isso significa que não conduzem, obrigatoriamente, à procedência do pedido, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório dos autos.

No caso em tela, a sentença condenatória não se fundamentou exclusivamente na revelia da Ré. A magistrada de primeiro grau realizou uma análise pormenorizada dos documentos carreados pelo Autor, tais como o registro de acidente de trânsito, as imagens dos danos e das lesões e o relatório médico, os quais, em conjunto, formaram um arcabouço probatório sólido e suficiente para firmar seu convencimento sobre a dinâmica do evento e a responsabilidade da Apelante.

Portanto, a ausência de contestação, ainda que decorrente de falha do antigo patrono, não resultou em cerceamento de defesa apto a macular o feito, uma vez que a decisão judicial se amparou nas provas produzidas, e não em uma presunção absoluta de culpa.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade.


4. Da Análise do Mérito: Responsabilidade Civil e Quantum Indenizatório

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da controvérsia.

A responsabilidade civil subjetiva, que fundamenta o pleito autoral, exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

No caso concreto, a conduta culposa da Apelante é manifesta. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 49, estabelece um dever de cuidado específico e inequívoco:

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

A prova dos autos, em especial o Registro de Acidente de Trânsito, é clara ao descrever que o acidente ocorreu quando a Ré/Apelante abriu a porta de seu veículo, estacionado, e atingiu a motocicleta conduzida pelo Autor/Apelado. Tal ato, realizado sem a certificação prévia da segurança da manobra, representa a causa primária, direta e determinante para a ocorrência do sinistro. A Apelante, mesmo em sede recursal, não apresenta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a questionar a validade do processo.

Comprovada a conduta ilícita e o nexo causal, os danos também restaram devidamente demonstrados. Os danos materiais, no valor de R$ 3.119,00, foram justificados pelos orçamentos para o conserto da motocicleta, não tendo a Apelante impugnado especificamente tais valores.

Quanto aos danos morais, estes são evidentes e decorrem da própria violação à integridade física e psíquica do Apelado (dano in re ipsa). O acidente causou-lhe lesões, dor, sofrimento e o submeteu a atendimento médico de emergência, conforme atestam os relatórios médicos juntados ao processo. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, atendendo ao duplo caráter da medida – compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor –, sem implicar enriquecimento ilícito.

Dessa forma, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.


5. Da Justiça Gratuita e dos Honorários Recursais

Defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Apelante, formulado em sede recursal, com efeitos ex nunc, considerando os documentos que indicam sua hipossuficiência.

Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro a verba honorária devida pela Apelante ao patrono do Apelado de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, permanece suspensa, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.


DISPOSITIVO (Art. 489, III, CPC)

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Defiro o benefício da justiça gratuita à Apelante.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão do referido benefício, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.



 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator