PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR EXPERT DISTINTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por LUISA DE SANTANA RIBEIRO, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença (B91) e concessão posterior de aposentadoria por invalidez (B92), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A sentença fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade laborativa da Suplicante, apesar de o próprio laudo e o histórico médico indicarem moléstias laborais. II. Questão em discussão 2. Anular o comando sentencial, por cerceamento de defesa e vício na prova pericial produzida, determinando a realização de nova prova por profissional diverso. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial apresentou contradições intrínsecas e foi veementemente impugnado pela Recorrente, notadamente quanto à ausência de incapacidade, apesar do extenso histórico de afastamentos (13 anos por decisão judicial) e cirurgias decorrentes de moléstias osteomusculares relacionadas ao trabalho de auxiliar de serviços gerais (Lesão do Manguito Rotador, Síndrome do Túnel do Carpo, dentre outras). 4. O Expert do Juízo, embora tenha afirmado que o quadro clínico relatado foge à evolução de doença ocupacional, concluiu pela plena capacidade da Apelante, sem, contudo, considerar em profundidade fatores sociais como a idade da segurada (65 anos, à época da sentença) e o baixo grau de escolaridade, elementos que, mesmo em caso de incapacidade parcial, impediriam a reinserção ou reabilitação profissional. 5. A dissonância entre o laudo técnico, que atesta as moléstias e as cirurgias correlatas, e sua conclusão de plena ausência de incapacidade laboral, evidencia o vício na prova técnica que serviu de base à sentença. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, cabendo-lhe formar seu convencimento pelo conjunto probatório, que, neste caso, inclui extenso histórico de afastamento (benefício B91 por 13 anos) e relatórios médicos particulares indicando incapacidade. 6. A insuficiência e contradição da prova técnica, que constitui o cerne das ações acidentárias, impõem a anulação da sentença, para que seja oportunizada a produção de nova prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia e promovendo o devido processo legal. IV. Dispositivo 7. Apelo provido. Desconstituição da sentença hostilizada, para anular o processo a partir da perícia, determinando a realização de nova prova por Expert de especialidade diversa, e o posterior prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009621-37.2018.8.05.0001, figurando como Recorrente LUISA DE SANTANA RIBEIRO, sendo Recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009621-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUISA DE SANTANA RIBEIRO
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LUISA DE SANTANA RIBEIRO, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Acidentária nº 8009621-37.2018.8.05.0001, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença (B91) e a concessão de aposentadoria por invalidez (B92). Inconformada, interpôs o presente recurso (id 87814919), reiterando as preliminares de nulidade da perícia, por impedimento/suspeição do Perito, além de vício na prova técnica, por contradição com os demais documentos e histórico da Segurada. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, para conceder o auxílio-doença (B91), com encaminhamento para reabilitação profissional, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez (B92). O Apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id 87814923). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009621-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUISA DE SANTANA RIBEIRO
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, restando mantida a gratuidade de Justiça concedida na origem. Da análise respectiva, observa-se que a Acionante (Auxiliar de Serviços Gerais, 66 anos) vindicou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. A Suplicante ajuizou a lide, alegando cessação indevida, em 31.10.2018, do benefício previdenciário auxílio-doença, anteriormente concedido, por decisão judicial. Sustentou ser portadora de diversas patologias osteomusculares relacionadas à atividade de Auxiliar de Serviços Gerais, e afirmou que, com 66 anos, não possui condições de retornar ao trabalho, requerendo, assim, reabilitação profissional ou a aposentadoria por invalidez. Realizada a perícia médica judicial, o laudo apresentado concluiu pela ausência de incapacidade, reconhecendo a plena capacidade laborativa da Demandante, que, por sua vez, impugnou o laudo, arguindo vícios e contradições, mas o Perito, em esclarecimentos complementares, manteve seu entendimento. Sobreveio sentença de improcedência do pedido, com base na conclusão pericial de inexistência de incapacidade laboral. O recurso merece prosperar, vislumbrando-se a necessidade de anulação do comando sentencial, para a realização de nova prova pericial, dada a manifesta contradição e insuficiência do laudo que embasou o julgamento de improcedência. Na hipótese, a Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da perícia e, de forma reflexa, da sentença, sob o argumento de impedimento/suspeição do Perito e de contradição do laudo, face aos demais elementos probatórios. Na espécie, embora o(a) alegado(a) impedimento/suspeição do Expert, por supostas animosidades com o Patrono da Apelante não tenha sido demonstrado(a), de forma cabal, mediante exceção formal, a contradição inerente ao laudo pericial é evidente e suficiente para macular a prova técnica e, por consequência, a sentença que nela se apoiou integralmente. O laudo de id. 87814828 descreveu um extenso histórico clínico da Recorrente, de 65 anos de idade, à época, Auxiliar de Serviços Gerais, que permaneceu em gozo de benefício por 13 anos, após a concessão judicial. O histórico inclui Lesão do Manguito Rotador, Síndrome do Túnel do Carpo, cirurgia no ombro direito há 6 anos e cirurgia no ombro esquerdo, em abril de 2018. A despeito desse quadro fático, revelado, nos autos, pelos relatórios médicos acostados à inicial, e mesmo reconhecendo a ocorrência de moléstias graves e intervenções cirúrgicas, a conclusão do Perito é taxativa no sentido de que “não existem elementos clínicos que confirmem o diagnóstico das patologias alegadas”, apontando que a capacidade laboral está “restabelecida”. Depreende-se que há uma incoerência, pois um segurado não é afastado judicialmente de suas atividades laborais, por 13 anos, não passa por cirurgias em ambos os ombros (reparo do manguito rotador, inclusive), e não possui relatórios de especialistas (neurologistas e ortopedistas) atestando limitações, para que, posteriormente, um Perito Judicial afirme que “as patologias alegadas não se confirmaram clinicamente”. In casu, o próprio laudo cita a cirurgia mais recente, realizada em 04/2018 (id. 87814828, pg. 137); além disso, relatórios médicos indicam: “paciente sem condições de retorno para atividades laborativas” (id. 87813096, pg. 167) e "dificuldade de alguns movimentos, fazendo fisioterapia", com “dores constantes e limitação importante” (id. 87814840, pg. 132 - perícia administrativa em 2018 citada pelo INSS). Cediço, a prova pericial, em ações acidentárias, deve ser o mais robusta possível, dadas às suas consequências. O vício na fundamentação do laudo, que desconsidera o histórico médico e os relatórios de especialistas que acompanhavam a Segurada, sem justificativa plausível, baseado em evidências clínicas objetivas que refutem os achados anteriores de modo peremptório, compromete sua força probatória. Dessa forma, o laudo não se prestou ao seu fim precípuo que é fornecer elementos técnicos neutros e coerentes para subsidiar o convencimento do Juízo. O julgamento de improcedência, fulcrado em prova pericial viciada, constitui cerceamento de defesa, pois priva a parte de uma análise técnica isenta sobre a sua condição de saúde. Imprescindível, por conseguinte, a anulação da sentença guerreada, a fim de que nova perícia seja realizada por Perito diverso e de confiança do Juízo, devidamente pautado na apreciação de todo o histórico laboral e médico da Apelante, observando as diretrizes legais e o conjunto probatório. Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, para ANULAR A SENTENÇA recorrida e o laudo pericial judicial, determinando o retorno dos fólios à origem, para a realização de nova perícia médica judicial, a ser conduzida por Perito diverso, que deverá analisar o conjunto probatório, de modo a dirimir as contradições identificadas e fornecer subsídios adequados para o julgamento da lide. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009621-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUISA DE SANTANA RIBEIRO
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO