PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA POSTERIOR. CONFISSÃO JUDICIAL. ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS NOS LIMITES DA HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 24.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 85, §3º, do CPC. O Apelante requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega mitigação dos efeitos da revelia, ausência de comprovação do contrato verbal e do valor ajustado, existência de pagamentos parciais, litigância de má-fé da parte autora e requer, subsidiariamente, expedição de ofícios a órgãos públicos. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devido o benefício da justiça gratuita e se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) saber se a revelia impede a apreciação das provas produzidas posteriormente; (iii) saber se restou comprovada a prestação dos serviços e o valor ajustado, bem como a existência de pagamentos a serem abatidos; e (iv) saber se há litigância de má-fé ou necessidade de reabertura da instrução para expedição de ofícios. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi formulado em primeiro grau sem decisão de indeferimento, presumindo-se seu deferimento tácito, conforme entendimento do STJ. A documentação juntada comprova a condição econômica da parte, justificando o benefício. 4. A revelia (art. 344 do CPC) gera presunção relativa de veracidade, afastável diante do conjunto probatório (art. 345 do CPC). O revel pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). 5. Comprovada a prestação dos serviços de regularização fundiária por meio de procuração e depoimentos colhidos em audiência, sendo válida a contratação verbal, nos termos do art. 107 do Código Civil. A responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança, conforme art. 1.997 do Código Civil. 6. A revelia autoriza presumir verdadeiro o valor ajustado de R$ 24.000,00, não havendo prova robusta em sentido contrário. Contudo, devem ser abatidos os valores confessadamente recebidos (R$ 6.000,00 e R$ 3.000,00) e o montante de R$ 2.500,00 comprovadamente pago pela execução do serviço, resultando saldo de R$ 12.500,00. O valor de R$ 6.500,00 refere-se a despesas, não configurando quitação da remuneração, cujo ônus probatório incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC). 7. Incabível a expedição de ofícios pretendida, diante da preclusão probatória. 8. Não caracterizada litigância de má-fé, ausentes os pressupostos dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A revelia gera presunção relativa de veracidade, que não impede a apreciação das provas produzidas posteriormente pelo réu. 2. Comprovada a prestação de serviços e o valor ajustado, devem ser abatidos da condenação os valores confessadamente recebidos e aqueles comprovadamente pagos a título de remuneração, observando-se a responsabilidade dos herdeiros nos limites da herança”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §3º, 98, §3º, 344, 345, 346, parágrafo único, 373, II, 487, I, 1.026, §2º; CC, arts. 107 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.137.758/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000019-22.2015.8.05.0132, em que figura como Apelante Joel Leite e Apelado Paulo César Carneiro Simões, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-22.2015.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL LEITE
Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO
APELADO: PAULO CESAR CARNEIRO SIMOES
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE ERIVAN MAX ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Joel Leite, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Paulo Cezar Simões. Adoto o relatório da sentença de id 88667640, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da dívida de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. O Apelante, em razões recursais (id 88667646), sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e requer a concessão da justiça gratuita, afirmando ser lavrador aposentado e perceber apenas um salário-mínimo, invocando o art. 99 do CPC e precedentes jurisprudenciais para justificar a dispensa do preparo recursal. No mérito, alega que, embora decretada sua revelia, ingressou nos autos posteriormente, apresentou documentos e participou da audiência de instrução, ocasião em que teriam sido produzidas provas relevantes não devidamente consideradas na sentença. Sustenta que os efeitos da revelia devem ser mitigados diante do conjunto probatório. Afirma que o Apelado não comprovou o alegado contrato verbal firmado com seu falecido pai, pelo qual teria sido ajustada remuneração correspondente a 20% do valor do imóvel, no total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Aduz que diversos valores foram pagos ao Apelado durante o procedimento de regularização do imóvel, mencionando, entre outros, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme recibos juntados, além de depósitos realizados a terceiro indicado como responsável técnico. Sustenta que o próprio Apelado confessou, em audiência, o recebimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) provenientes da venda de parte da propriedade, bem como valores anteriormente pagos pelo falecido, os quais deveriam ser abatidos do montante cobrado. Aponta, ainda, supostas contradições nas declarações do Apelado quanto às despesas realizadas, à obtenção do título, ao valor do imóvel e à continuidade da prestação de serviços após o óbito do contratante. Menciona, por fim, a renúncia da patrona do Apelado, por alegada quebra de confiança, como indício de irregularidade na conduta processual. Defende a configuração de litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79 a 81 do CPC, e requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a expedição de ofício à Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária – SEAGRI e à Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA, a fim de apurar o custo médio do procedimento de regularização nos anos de 2014 e 2015, bem como o abatimento dos valores já recebidos. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 88667728), nas quais sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto devidamente fundamentada nas provas constantes dos autos e na legislação aplicável. Destaca que os recibos juntados não comprovam a quitação dos serviços contratados, mas apenas despesas relacionadas à regularização documental. Assevera, ainda, que o Apelante, revel, não produziu prova apta a elidir o seu direito, limitando-se à formulação de alegações destituídas de lastro probatório. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Verificado que os links para acesso aos depoimentos prestados em audiência de instrução não estavam disponíveis nos autos, o feito foi convertido em diligência nos termos do despacho de id 92497693. O Cartório responsável disponibilizou os links no id 96305510. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-22.2015.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL LEITE
Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO
APELADO: PAULO CESAR CARNEIRO SIMOES
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE ERIVAN MAX ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que houve requerimento expresso em primeiro grau, sem decisão específica de indeferimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, inexistindo decisão fundamentada em sentido contrário, presume-se o deferimento tácito do benefício. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.137.758/SP, no qual se consignou que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (STJ, AgInt no AREsp 1.137.758/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Ademais, a documentação comprobatória juntada aos autos (ids 88667647 a 88667662) demonstra que o Apelante exerce atividade rural de pequena monta, sem evidência de renda elevada ou de patrimônio relevante. Tal circunstância confirma sua condição de vulnerabilidade econômica, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim sendo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cuida-se de ação na qual o Autor, ora Apelado, busca ser pago por contrato verbal realizado com o falecido pai do Apelante, para regularização de imóvel rural, sustentando que o valor acordado seria de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Citado, o Apelante foi declarado revel pela ausência de contestação tempestiva, situação que induz presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 344, CPC). Trata-se, contudo, de presunção relativa. Com efeito, o art. 345 do mesmo diploma estabelece hipóteses em que tal presunção não se opera, especialmente quando as alegações forem inverossímeis ou contrariadas por prova constante dos autos. Além disso, a despeito da revelia, o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assegura ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Foi o que ocorreu. O Apelante ingressou posteriormente nos autos (id 88667161), apresentou documentos (id 88667163) e participou da audiência de instrução (ids 88667165 e 96305510). Houve, portanto, ampla produção probatória. O juízo de origem apreciou o conjunto probatório, não se limitando a aplicar automaticamente os efeitos da revelia. Não há, portanto, qualquer nulidade ou impedimento à consideração das provas produzidas após a decretação da revelia. No mérito, restou demonstrado que o Apelado efetivamente prestou serviços de regularização fundiária do imóvel pertencente ao falecido Amâncio Leite da Silva. A prova é feita com a procuração particular anexada ao id 88667125 e, especialmente, o depoimento do Apelante em audiência de instrução, na qual reconheceu que o pai tratou sobre a regularização da propriedade com o Apelado, embora não soubesse dizer o valor acordado, e que o imóvel, antes sem documentação formal, passou a ter titulação. A existência da prestação do serviço se tornou, assim, fato incontroverso. Ressalte-se que a ausência de contrato escrito não compromete a validade do ajuste, porquanto o art. 107 do Código Civil consagra a liberdade de forma, ressalvada exigência legal específica, inexistente na espécie. Uma vez comprovada a prestação dos serviços, a obrigação de remunerá-los decorre do vínculo jurídico estabelecido e do proveito auferido pelos herdeiros. A responsabilidade destes, por sua vez, está disciplinada no art. 1.997 do Código Civil, segundo o qual a herança responde pelas dívidas do falecido, dentro dos limites do patrimônio transmitido. A controvérsia central, portanto, restringe-se ao valor devido. O Apelado afirmou ter ajustado remuneração correspondente a 20% do valor do imóvel, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). A revelia autoriza presumir verdadeiro esse fato, especialmente porque não houve prova consistente capaz de infirmá-lo. O Apelante declarou desconhecer o valor pactuado, mas não apresentou elemento concreto apto a afastar o percentual alegado. Todavia, a condenação deve refletir o saldo efetivamente devido, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado. Em audiência de instrução, o Apelado confessou ter recebido a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de pagamento pelos serviços, após venda de parte da propriedade. Reconheceu, ainda, que o falecido Amâncio já lhe havia pagado R$ 3.000,00 (três mil reais) antes do óbito. Essas declarações configuram confissão judicial e produzem plena eficácia probatória. Não é admissível formar título executivo por valor superior ao crédito remanescente. Além disso, consta nos autos recibo (id 88667163, fls. 04) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no qual o Apelado declara expressamente ter recebido tal quantia “pelo trabalho na transferência do título de terra”. A redação deste último documento vincula o pagamento diretamente à remuneração do serviço. Assim, reconhecida sua autenticidade, impõe-se o abatimento dessa quantia. Quanto ao valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) – id 88667163, fls. 05 –, o próprio recibo o qualifica como referente a despesas com documentações e viagens. Contudo, não há nos autos demonstração de que essa quantia constituiu pagamento definitivo da remuneração ajustada, ônus que competia ao Apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, partindo-se do valor contratual de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devem ser abatidos R$ 6.000,00 (seis mil reais) confessados em audiência, R$ 3.000,00 (três mil reais) reconhecidos como pagos pelo falecido antes do óbito e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) comprovadamente pagos pelo trabalho executado, resultando no saldo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). No que se refere ao pedido subsidiário de expedição de ofício à SEAGRI e à CDA, não há como acolhê-lo. A instrução processual foi regularmente realizada, com oportunidade para produção de prova documental e oral. Caso entendesse necessária tal diligência, cabia ao Apelante requerê-la na fase instrutória. A ausência de requerimento oportuno conduz à preclusão da atividade probatória. No tocante à alegação de litigância de má-fé, não se identifica conduta dolosa apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Eventuais imprecisões ou contradições na narrativa dos fatos não evidenciam, por si sós, intenção deliberada de alterar a verdade ou de utilizar o processo para finalidade ilícita. Também não se extrai conclusão diversa do fato de a advogada anteriormente constituída ter renunciado ao mandato, ainda que sob alegação de quebra de confiança. A renúncia ao mandato constitui prerrogativa profissional e pode decorrer de múltiplas razões de natureza interna na relação entre advogado e cliente, não se prestando, isoladamente, a comprovar comportamento processual doloso ou tentativa de induzir o juízo em erro. Trata-se de circunstância restrita à esfera da relação profissional estabelecida, desprovida de aptidão para, sem elementos que demonstre a relação com o caso concreto, caracterizar litigância de má-fé. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e esclarecer que a obrigação deverá ser satisfeita nos limites da herança deixada por Amâncio Leite da Silva, observando-se o quinhão recebido por cada herdeiro, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil. Mantêm-se os demais termos da sentença. Considerando o provimento parcial, mas com sucumbência mínima do Autor/Apelado, mantêm-se as custas e os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o novo valor da condenação, sem majoração nesta instância. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-22.2015.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOEL LEITE
Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO
APELADO: PAULO CESAR CARNEIRO SIMOES
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE ERIVAN MAX ROCHA
VOTO