PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004201-26.2016.8.05.003/5000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR ROSA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

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ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção da autarquia embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. Pontue-se que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com o chamado “erro material”. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição jurídica da parte - como geralmente ocorre com um dos polos da demanda -, não representa qualquer espécie de vício.

4. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

5. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

6. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004201-26.2016.8.05.0032, em que figuram como apelante GILMAR ROSA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia,  em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 12 de Maio de 2020.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Junho de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8004201-26.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR ROSA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

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RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão deste Relator que deu parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando-se a sentença primeva para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/Ba, na ordem de 10%(dez por cento) o valor da causa, nos termos acima aduzidos.

 

Sustenta a embargante que a decisão apresenta omissão desde que nada dispôs sobre a condenação do Estado da Bahia quanto aos honorários, “uma vez que, respeitosamente, se limita a dizer que fica a parcela deferida em prol daquela v. Entidade, sem apontar, rogata venia, que o encargo seria exclusivo do ente municipal”.

 

Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

 

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.


Salvador/BA, 3 de junho de 2020.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8004201-26.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR ROSA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

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VOTO

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.

 

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".

 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

 

 

Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

 

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

 

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

 

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

 

A decisão embargada foi bem clara no sentido de que:

 

“Sobre o tema, sobreleva destacar que o STJ, ao firmar posicionamento quando do julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, assentou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante; lado outro, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município:

  

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009)

 

Tema nº 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas, exclusivamente, pelo ente municipal, face ao entendimento cogente retro esposado....”

.

 

 

 

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Destaque-se que a simples leitura do acórdão deixa claro que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas, exclusivamente, pelo ente municipal. 

 

 

 

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

 

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 3 de junho de 2020.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator