PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-47.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: JOSIVAL SANTOS DA SILVA
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE INÉPCIA E ÔNUS DA PROVA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME


1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Elísio Medrado contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, decotando, de ofício, a condenação ao pagamento da remuneração de novembro de 2012 por vício de julgamento além do pedido. O embargante alega omissão quanto a dispositivos não analisados, inépcia do pedido por falta de planilha de cálculos, premissas de distribuição do ônus da prova e respeito aos princípios administrativos e constitucionais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se o recurso visa à rediscussão do mérito com nítido caráter protelatório.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O acórdão embargado enfrentou expressamente e de forma clara todos os pontos necessários ao deslinde da causa, inclusive afastando a preliminar de inépcia da inicial por ser dispensável a planilha de cálculos na fase de conhecimento.

 

4. Restou pacificado que compete ao ente público o ônus de comprovar o efetivo desembolso das verbas salariais pleiteadas por se tratar de fato extintivo do direito do autor, sendo que contracheques unilaterais sem assinatura do servidor ou comprovante de depósito bancário não constituem meio idôneo de prova de quitação.

 

5. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam para rediscussão de matéria fática ou teses jurídicas já resolvidas, tampouco para fins exclusivos de prequestionamento na ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

6. A reiteração de argumentos já exaustivamente enfrentados evidencia o desvio de finalidade da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: não há

 

Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração nº 8000421-47.2017.8.05.0225, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO, e, como embargados, JOSIVAL SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados. E, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, este Colegiado decide pela aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da Embargante, em favor da Parte Embargada, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-47.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: JOSIVAL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO em face do acórdão de ID 108006745 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, decotando, de ofício, a condenação ao pagamento da remuneração de novembro de 2012 por vício de julgamento além do pedido.

 

O embargante sustenta em suas razões (ID 108604464) a ocorrência de vício de omissão, argumentando ser necessário “explicitar os dispositivos não analisados no bojo do julgado ora impugnado, e que foram utilizados na fundamentação da Apelação, os quais, inclusive, são matérias de ordem pública”.

 

Alega que "o pedido da parte embargada mostra-se inepto já que requer pagamento do mês de dezembro/2012 e 13º salário/2012 sem especificar o valor correspondente ao pedido." Sustenta que a pretensão obsta a formulação de defesa adequada, visto que "a embargada pleiteia pagamento de dano material, sem juntar uma planilha de cálculos com os débitos vindicados ou mesmo afirmar qual o valor devido, dificultando a defesa do embargante."

 

Defende que "o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito cabe a quem o alega, regra tão inserta no direito brasileiro que levou os doutrinadores a criar um dos provérbios mais usados no mundo jurídico: 'quem alega o fato, prova o direito'."

 

Afirma que, "considerando os contracheques dando ciência do pagamento do salário e décimo terceiro salário relativo ao mês de dezembro de 2012, em favor da parte autora, cabia-lhe provar, através de extrato bancário ou outro meio idôneo, o não recebimento das parcelas reclamadas, em razão do princípio da distribuição do ônus da prova (art. 333, I do CPC)."

 

Aduz que "agiu a administração pública com bases nos princípios constitucionais da 'legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência' (artigo 37, CRFB)" e aponta "a necessidade de reforma do decisium, vez que não foram garantidos em plenitude os direitos da ampla defesa e do contraditório (5º, LV, CRFB)."

 

Por fim, requer acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento de dispositivos legais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.

Salvador/BA, 25 de junho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-47.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: JOSIVAL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido; porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Na espécie, a análise da decisão impugnada revela que todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram apreciados de forma coerente, direta e completa.

 

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de inépcia, pontuando que o pedido formulado na petição inicial é perfeitamente certo e determinado, sendo a planilha de cálculos dispensável nesta etapa processual e passível de aferição na fase de liquidação de sentença.

 

Do mesmo modo, a premissa de distribuição do ônus da prova foi exaustivamente dirimida. O julgado assentou de forma indene de dúvidas que, demonstrado o vínculo estatutário entre as partes, compete ao ente público o ônus de comprovar o efetivo desembolso das verbas salariais pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

 

Ficou expressamente consignado no acórdão que os contracheques de natureza unilateral e desacompanhados de assinatura do servidor ou de comprovante de transação bancária não constituem meio idôneo de prova de quitação, especialmente porque a prova dos autos revelou que o gestor municipal da época dos fatos respondia a uma ação de improbidade administrativa precisamente por não ter adimplido as verbas salarias dos servidores municipais:

 

“[...]

 

No caso em apreço, o vínculo jurídico-administrativo entre o apelado e a administração municipal restou sobejamente comprovado pelos documentos funcionais e pelo reconhecimento da própria municipalidade ao apresentar supostos demonstrativos de pagamento. Portanto, uma vez incontroversa a prestação do serviço e o dever de remunerar, a prova do efetivo pagamento constitui encargo exclusivo do ente público, por se tratar de fato extintivo da obrigação.

 

Ao examinar as provas colacionadas pela defesa, verifica-se que o Município acostou aos autos os contracheques de ID 103124393 e ID 103124381. Ocorre que tais documentos apresentam uma falha estrutural insuperável para fins de quitação, qual seja, a ausência completa de assinatura do servidor ou de qualquer comprovante de depósito bancário correlato que pudesse atestar a efetiva entrega do numerário.

 

É entendimento pacífico e reiterado nesta Corte de Justiça que o contracheque, de forma isolada e sem a chancela do beneficiário, constitui mero documento contábil de natureza interna. Tal documento demonstra apenas o processamento da folha no sistema administrativo, mas não possui força probante para certificar a quitação da dívida, uma vez que não comprova a tradição real do valor ao servidor.

 

Some-se a isso o fato incontroverso de que o então gestor do Município de Elísio Medrado respondia a uma ação de improbidade administrativa (ID 103124391), ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia por não ter, dentre outros motivos, adimplido as verbas salarias dos servidores municipais.

 

Nesse contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados envolvendo situações análogas deste mesmo Município de Elísio Medrado relativas ao período de inadimplência da gestão de 2012, consolidou-se no sentido de que a mera expedição de demonstrativo de pagamento não exime o ente público do dever de comprovar o efetivo desembolso.”

 

Desse modo, a pretensão do embargante de rediscutir as conclusões fáticas adotadas por esta Segunda Câmara Cível não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que veda a utilização da via aclaratória para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica vitoriosa.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, tampouco a sua admissão unicamente para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

 

Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200