PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011829-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: GUTEMBERG SANTOS
Advogado(s):GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA contra decisão da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), proposta por Gutemberg Santos. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos do autor ao máximo de 30%, sob pena de multa diária até o limite de R$ 5.000,00. Posteriormente, a agravante interpôs Agravo Interno contra a negativa de efeito suspensivo ao recurso principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que limitou os descontos em folha de pagamento do consumidor a 30% dos seus rendimentos líquidos, com fundamento no superendividamento e na proteção ao mínimo existencial, deve ser mantida; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo deve ser reformada em sede de Agravo Interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tribunal reconhece a adequação da decisão agravada ao art. 300 do CPC, considerando demonstrada a probabilidade do direito do consumidor superendividado e o perigo de dano consistente no comprometimento excessivo de sua renda.

  2. A configuração de superendividamento do agravado é evidenciada pelo comprometimento superior a 57% de sua renda líquida com descontos consignados, circunstância que justifica a limitação emergencial para proteção do mínimo existencial.

  3. A tese de ausência de relação de consumo não prospera, sendo aplicável a Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, em consonância com a jurisprudência local que reconhece o direito à revisão e limitação de descontos para preservar a dignidade do consumidor superendividado.

  4. A concessão de tutela de urgência no âmbito da ação de superendividamento é juridicamente admissível, sendo suficiente a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, sem exigir prova cabal da existência da dívida controvertida.

  5. Não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual saldo devedor poderá ser retomado em folha de pagamento após a solução definitiva do mérito, caso reconhecido o crédito da agravante.

  6. A continuidade dos descontos durante a discussão da existência da relação jurídica é considerada irrazoável e lesiva ao consumidor, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento não provido.

Tese de julgamento:

  1. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da renda líquida do consumidor superendividado é medida legítima e necessária para a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.

  2. A tutela de urgência pode ser concedida em ações de superendividamento quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, independentemente da comprovação definitiva da existência da dívida discutida.

  3. A aplicação da Lei nº 14.181/2021 é cabível nas hipóteses em que o consumidor, mesmo na ausência de relação contratual direta com a agravante, sofre descontos em folha de pagamento que comprometem sua subsistência.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8011829-50.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, e, como agravado, GUTEMBERG SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)



 





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno, à unanimidade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011829-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: GUTEMBERG SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), proposta por GUTEMBERG SANTOS.

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos do autor ao patamar máximo de 30%, sob pena de multa diária, até o limite de R$ 5.000,00 (ID n. 79809129).

Irresignada, a empresa agravante sustentou, em síntese, a inexistência de relação de consumo entre as partes, a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso concreto, a ausência de comprovação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, bem como a legalidade dos descontos à luz da regulamentação estadual (ID n. 79809129).

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 78573764).

Sobreveio Decisão Monocrática, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID n. 79809129).

Contra tal decisão, a agravante interpôs Agravo Interno (ID n. 81491902), reiterando os argumentos anteriormente expendidos.

O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID n. 81625010), defendendo a manutenção da decisão.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011829-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: GUTEMBERG SANTOS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto  com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos do autor ao patamar máximo de 30%, sob pena de multa diária, até o limite de R$ 5.000,00 (ID n. 79809129).

Consabido que, no recurso de agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.

Por se tratar de recurso secundum eventum litis, a restrição cognitiva é sua característica mais evidente, de modo que se deve adentrar nas minúcias da relação jurídica apenas em situações excepcionais pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática.

Na espécie, em que pese as alegações do agravante, a decisão hostilizada não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo o Juiz prolator amplamente fundamentado seu decisório.

A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, tendo em vista a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano, configurado pelo elevado comprometimento da renda do agravado com descontos consignados.

Conforme consta dos autos, os descontos consignados comprometem mais de 57% de seus rendimentos (ID n. 422870282 – dos autos de origem)

A jurisprudência deste Tribunal, inclusive no julgamento de casos análogos, tem reconhecido a necessidade de preservação do mínimo existencial, com fulcro na dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que deve nortear a atuação jurisdicional.

A tese de ausência de relação de consumo também não prospera, pois a jurisprudência tem reconhecido a aplicação da Lei n. 14.181/2021 a situações similares, como instrumento de proteção ao consumidor superendividado.

Em relação ao argumento de impossibilidade de concessão de tutela de urgência no procedimento de superendividamento, observo que a interpretação sistemática do CPC e da legislação consumerista permite a adoção de medidas cautelares para proteção imediata de direitos fundamentais.

 É cediço que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para o surgimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, que não se confunde com o juízo de certeza. No caso em tela, verifica-se que a probabilidade do direito está na própria dúvida acerca da realização do empréstimo, não reconhecido pelo agravado.

 Ademais, verifica-se a existência de fundado receio de dano irreparável (perigo de dano), uma vez que os descontos são efetuados em folha de pagamento, incidindo diretamente sobre os vencimentos, conforme extratos acostados com a inicial, reduzindo verba de caráter alimentar, tendo em vista a possibilidade de lhe privar de satisfazer despesas básicas mensais, atingindo assim a dignidade da pessoa humana.

Noutra senda, não há perigo de irreversibilidade da medida, no caso concreto, uma vez que, se eventualmente constatada a regularidade do contrato e havendo saldo devedor ao mencionado empréstimo, o agravante, na posição de credor, poderá novamente incluir os descontos na folha de pagamento do agravado.

Acresça-se que, não se afigura razoável que o agravante continue debitando o valor a título de empréstimo consignado, enquanto se discute a existência da relação jurídica e as demais questões, que se confundem com o próprio mérito da demanda.

Nesta linha, a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. Entidade intermediadora. Legitimidade passiva. Tratando-se de entidades de classe ou empresas conveniadas que firmam ajustes com instituições financeiras, em que pactuam a realização de descontos diretamente na folha de pagamento dos mutuários, são elas partes legitimadas para figurar no polo passivo de demandas que têm por objeto a limitação dos descontos. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelo Banco agravante, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que limitou os descontos relativos aos empréstimos em 30% do valor do salário. Limitação proporcional dos descontos e readequação das parcelas. Diante da limitação dos descontos imposta de 30% do salário da demandante, o referido percentual deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido. Ademais, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - AI: 50472341420228217000 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022). (grifei)

Portanto, nesta via de cognição estreita, o perigo de lesão grave milita muito mais em favor do agravado, inferindo-se como irretocável o decisum do Magistrado singular, não havendo o que se falar em reforma.

Em consequência lógica, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante (ID n. 81491902), haja vista o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



 Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)