PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002852-21.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: SABRINA CARMO DOS SANTOS
Advogado(s):LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO Nº 958 DO STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato. A embargante alegou omissão e contradição quanto ao reconhecimento da regularidade da tarifa de avaliação do bem, à luz do Tema Repetitivo nº 958 do STJ, bem como erro no capítulo relativo aos honorários advocatícios.

Questão em discussão

2. As questões consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da prova da efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo; e (ii) se houve erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais, apesar da manutenção integral da sentença.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão.

4. Não há omissão ou contradição quanto à tarifa de avaliação do bem, pois o acórdão examinou expressamente o Termo de Avaliação de Veículo juntado aos autos, concluindo que o documento, de natureza meramente sistêmica e cadastral, não comprova a efetiva prestação do serviço de avaliação técnica individualizada, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 958.

5. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

6. Configura erro material a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o próprio acórdão afirma manter integralmente a sentença, que havia imposto sucumbência exclusivamente à parte autora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

7. Impõe-se, portanto, a exclusão da referência à majoração dos honorários advocatícios, preservando-se integralmente a disciplina sucumbencial estabelecida na sentença, sem alteração dos demais fundamentos e conclusões do acórdão.

Dispositivo e tese de julgamento

8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para corrigir erro material relativo à majoração dos honorários advocatícios recursais, mantidos os demais termos do acórdão.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Configurado erro material na majoração dos honorários advocatícios incompatível com a manutenção integral da sentença, impõe-se sua correção, preservando-se os demais termos do julgado.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002852-21.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: SABRINA CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S.A. em face do acórdão proferido por esta Câmara, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que restou comprovada, mediante a juntada do Termo de Avaliação de Veículo, a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer o pronunciamento expresso desta Câmara sobre a matéria.

Alega, ainda, a ocorrência de contradição quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, afirmando que o acórdão promoveu a majoração da verba sucumbencial, embora a sentença tenha condenado apenas a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, requerendo o saneamento do vício apontado.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme demonstrado na certidão de ID 110491910.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.




Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002852-21.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: SABRINA CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

No que concerne às alegações relativas à tarifa de avaliação do bem, não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria devolvida à apreciação desta Câmara, consignando que o denominado "Termo de Avaliação de Veículo" juntado aos autos foi analisado, concluindo, contudo, que o documento não se mostrou apto a comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação técnica do bem, por consistir em documento de natureza meramente sistêmica e cadastral, desacompanhado de elementos que evidenciassem a realização de avaliação individualizada, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958.

Desse modo, inexiste a alegada omissão ou contradição, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a valoração da prova realizada por este Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, assiste razão ao embargante.

Verifica-se que o acórdão embargado consignou expressamente a manutenção integral da sentença recorrida. Todavia, na sequência, promoveu a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), circunstância incompatível com a própria conclusão adotada no julgamento.

Com efeito, a sentença condenou exclusivamente a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Assim, a referência à majoração da verba honorária constante do acórdão decorreu de erro material, impondo-se sua correção para que prevaleça, sem qualquer alteração, a disciplina da sucumbência fixada na sentença, a qual permanece integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir erro material constante do acórdão, excluindo-se a referência à majoração dos honorários advocatícios recursais, permanecendo integralmente mantida a sentença, inclusive quanto à condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora