PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONTRATO DE SEGURO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de colisão traseira. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as Rés solidariamente ao pagamento de R$ 155.131,00 a título de danos materiais e rejeitando o pedido de danos morais, bem como indeferindo a gratuidade de justiça à primeira Ré. II. Questão em discussão 2. Definir se a Apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça diante da posse de bens e padrão residencial demonstrados nos autos. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira superior à declarada. 4. O endereço em bairro nobre, a propriedade de veículo de alto valor e a condição de microempresária constituem indícios robustos de que a renda auferida é superior à informada na declaração de IRPF. 5. Manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e tese Nego provimento ao recurso. Tese de julgamento: "O benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando o padrão de vida e o patrimônio do requerente se mostrarem manifestamente incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência financeira." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8153995-73.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAYSSA CANDIDA GAMA e como apelado DANIEL SANTOS MOURA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153995-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAYSSA CANDIDA GAMA
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, VAGNER DE CERQUEIRA PAIM
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO LEITE DE ALMEIDA, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93529324, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 93529327) interposta por RAYSSA CANDIDA GAMA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR solidariamente as rés RAYSSA CANDIDA GAMA ME e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 155.131,00 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e um reais), com correção monetária pela taxa SELIC desde a data do sinistro (12/07/2023); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, sendo 80% pelas rés e 20% pelo autor, observada a gratuidade de justiça caso deferida. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada eventual gratuidade de justiça. P.R.I." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira ré, por entender que a hipossuficiência não foi demonstrada de forma cabal e em razão da posse de veículo de alto valor que a mesma possuía, rechaçando a alegação de ser o mero proprietário formal. As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual foram rejeitadas, considerando a propriedade do veículo do Autor transferida pela tradição (posse do DUT assinado) e a existência da negativa de cobertura da seguradora, evidenciando a necessidade do provimento jurisdicional. No mérito, o Julgador reconheceu a responsabilidade civil da primeira ré (segurada) pelo acidente e a obrigação de a seguradora (segunda ré) indenizar o terceiro (autor) nos limites da apólice, nos termos do artigo 787 do Código Civil, uma vez que a Seguradora não provou as "irregularidades" que alegou. Por fim, o pleito de danos materiais foi acolhido, com base no valor do orçamento acostado (R$ 155.131,00), e o de danos morais foi rejeitado, por entender que a recusa configurou mero descumprimento contratual. A Apelante sustenta a reforma da sentença no tocante ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, reiterando que sua situation financeira é de hipossuficiência, o que a impede de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil e demonstrado pela Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acostada aos autos, que comprova a baixa renda mensal da Apelante. A Recorrente alega que o fato de possuir um veículo de alto valor, citado pelo juízo singular como óbice à concessão da benesse, não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da sua declaração de pobreza, uma vez que o veículo atende a toda a família e a sua renda mensal declarada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é manifestamente incompatível com os elevados encargos de sucumbência arbitrados. A Recorrente se insurge contra o valor dos honorários sucumbenciais, argumentando que a condenação em 10% sobre o valor da indenização (que representa R$ 12.410,48 para a sua cota-parte, após a sucumbência recíproca) se mostra excessivamente onerosa e inexequível para sua condition econômica. A Apelante enfatiza que o montante arbitrado é aviltante à dignidade da pessoa humana e desproporcional à sua capacidade contributiva, solicitando a revisão da decisão para adequação dos encargos sucumbenciais à sua comprovada realidade financeira, o que seria sanado com a concessão da justiça gratuita. A Apelante reitera a tese de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e reformado em sede recursal, conforme o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que garante ao recorrente o direito de ter seu pedido apreciado nesta instância superior. Não houve recolhimento do preparo ante a concessão da gratuidade judiciária em sede recursal (ID. 93529327), sendo juntada a Declaração de IRPF da Apelante (ID. 93529329). DANIEL SANTOS MOURA apresentou contrarrazões (ID. 93529348). O Apelado impugna a concessão da gratuidade de justiça em favor da Recorrente, afirmando que o IRPF apresentado demonstra apenas a ausência de renda declarada na pessoa física, sendo a Apelante titular de 100% do capital social de uma pessoa jurídica. O Recorrido sustenta que a Apelante deveria ter acostado aos autos a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para comprovar a real situação financeira, visto que o lucro é normalmente declarado no CNPJ, o que torna a declaração da pessoa física inconclusiva e insuficiente para reverter o indeferimento da benesse concedida em primeiro grau. Argumenta, assim, que o juízo a quo agiu com acerto ao negar o benefício, devendo a decisão ser mantida. O Apelado requer a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no trabalho empreendido pelo patrono e na necessidade de observância do teor do artigo 85, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que prevê os critérios para a fixação. O Recorrido postula a fixação da verba honorária no importe máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, argumentando que tal medida se justifica pela pluralidade de Requeridos e pela interposição do presente recurso, o que demandou trabalho adicional do causídico para a apresentação das contrarrazões. O Autor/Apelado insiste na tese de que o percentual arbitrado na sentença não remunera dignamente o profissional do direito, sendo necessária a adequação. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. também apresentou contrarrazões (ID. 93529349). A Seguradora Apelada manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira Ré, ora Apelante, demonstrando desinteresse em contestar a condição de hipossuficiência alegada. A Seguradora aproveitou para informar que já havia cumprido voluntariamente a condenação imposta na sentença, efetuando o depósito judicial do valor nos limites da apólice, conforme comprovado pelos documentos de ID. 93529330, 93529331 e 93529333. A sua manifestação enfatiza que o recurso interposto não discute a sua relação obrigacional ou a condenação principal, de modo que a Seguradora não possui mais qualquer interesse na lide recursal que envolvia apenas a sucumbência da outra Ré. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153995-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAYSSA CANDIDA GAMA
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, VAGNER DE CERQUEIRA PAIM
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A irresignação recursal da Apelante RAYSSA CANDIDA GAMA ME se cinge, exclusivamente, ao indeferimento da Gratuidade de Justiça e, por consequência, ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais a ela imputados em razão da sucumbência recíproca na condenação de mérito. O mérito principal da condenação (Dano Material em R$ 155.131,00 e rejeição do Dano Moral) restou incontroverso, uma vez que não foi objeto do presente recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada hipossuficiência financeira da Apelante, pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e à consequente suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais a ela impostos. O juízo de origem, ao proferir a sentença (ID. 93529324), indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentando que a Apelante não demonstrou a hipossuficiência, limitando-se a alegação genérica, e em razão do "carro de alto valor que lhe pertence". Em que pese a juntada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID. 93529329), observa-se que a documentação trazida aos autos, confrontada com as premissas fáticas já estabelecidas, não consegue comprovar a alegada necessidade do benefício. O endereço residencial da recorrente situa-se em bairro nobre de Salvador (Stella Maris), o que, somado à propriedade de veículo de luxo (Mitsubishi Outlander de valor expressivo) e à sua condição declarada de empresária titular de 100% do capital social de pessoa jurídica, constitui um cenário de padrão de vida manifestamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. Resta claro que a irresignação da recorrente reside no valor que terá de arcar em virtude de sua sucumbência, e não propriamente no custeio das taxas judiciárias. Ocorre que os honorários sucumbenciais são decorrência lógica e legal da situação processual desenhada na sentença, fruto do direito da parte adversa, e não se confundem com os custos necessários para o acesso à justiça — este sim, a razão maior e o fundamento ontológico do benefício da gratuidade. O instituto da gratuidade não se presta a blindar patrimonialmente partes com sinais exteriores de riqueza contra os efeitos de uma condenação judicial. A análise da condição de hipossuficiência deve ser realizada com base no conjunto fático-probatório, e a incompatibilidade entre o padrão de vida exteriorizado e a renda declarada impede a concessão da benesse. Portanto, o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo deve ser mantido, permanecendo hígida a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas. No tocante ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado pelo Autor/Apelado em suas contrarrazões, entendo que a fixação realizada na sentença (10% sobre o valor da condenação) se mostra adequada à complexidade da causa e ao trabalho realizado. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o Apelado, embora tenha apresentado contrarrazões, não insurgiu-se contra o benefício da gratuidade pleiteado pela Recorrente. Ex positis nego provimento ao recurso de Apelação interposto pela Apelante RAYSSA CANDIDA GAMA ME, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153995-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAYSSA CANDIDA GAMA
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, VAGNER DE CERQUEIRA PAIM
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
VOTO