PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153995-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAYSSA CANDIDA GAMA
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, VAGNER DE CERQUEIRA PAIM
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO LEITE DE ALMEIDA, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONTRATO DE SEGURO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL.

I. Caso em exame

1.    Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de colisão traseira. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as Rés solidariamente ao pagamento de R$ 155.131,00 a título de danos materiais e rejeitando o pedido de danos morais, bem como indeferindo a gratuidade de justiça à primeira Ré.

II. Questão em discussão 2. Definir se a Apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça diante da posse de bens e padrão residencial demonstrados nos autos.

III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira superior à declarada. 4. O endereço em bairro nobre, a propriedade de veículo de alto valor e a condição de microempresária constituem indícios robustos de que a renda auferida é superior à informada na declaração de IRPF. 5. Manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

IV. Dispositivo e tese Nego provimento ao recurso. Tese de julgamento: "O benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando o padrão de vida e o patrimônio do requerente se mostrarem manifestamente incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência financeira."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8153995-73.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAYSSA CANDIDA GAMA e como apelado DANIEL SANTOS MOURA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153995-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAYSSA CANDIDA GAMA
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, VAGNER DE CERQUEIRA PAIM
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93529324, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 93529327) interposta por RAYSSA CANDIDA GAMA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR solidariamente as rés RAYSSA CANDIDA GAMA ME e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 155.131,00 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e um reais), com correção monetária pela taxa SELIC desde a data do sinistro (12/07/2023); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, sendo 80% pelas rés e 20% pelo autor, observada a gratuidade de justiça caso deferida. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada eventual gratuidade de justiça. P.R.I."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira ré, por entender que a hipossuficiência não foi demonstrada de forma cabal e em razão da posse de veículo de alto valor que a mesma possuía, rechaçando a alegação de ser o mero proprietário formal. As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual foram rejeitadas, considerando a propriedade do veículo do Autor transferida pela tradição (posse do DUT assinado) e a existência da negativa de cobertura da seguradora, evidenciando a necessidade do provimento jurisdicional. No mérito, o Julgador reconheceu a responsabilidade civil da primeira ré (segurada) pelo acidente e a obrigação de a seguradora (segunda ré) indenizar o terceiro (autor) nos limites da apólice, nos termos do artigo 787 do Código Civil, uma vez que a Seguradora não provou as "irregularidades" que alegou. Por fim, o pleito de danos materiais foi acolhido, com base no valor do orçamento acostado (R$ 155.131,00), e o de danos morais foi rejeitado, por entender que a recusa configurou mero descumprimento contratual.

A Apelante sustenta a reforma da sentença no tocante ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, reiterando que sua situation financeira é de hipossuficiência, o que a impede de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil e demonstrado pela Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acostada aos autos, que comprova a baixa renda mensal da Apelante. A Recorrente alega que o fato de possuir um veículo de alto valor, citado pelo juízo singular como óbice à concessão da benesse, não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da sua declaração de pobreza, uma vez que o veículo atende a toda a família e a sua renda mensal declarada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é manifestamente incompatível com os elevados encargos de sucumbência arbitrados.

A Recorrente se insurge contra o valor dos honorários sucumbenciais, argumentando que a condenação em 10% sobre o valor da indenização (que representa R$ 12.410,48 para a sua cota-parte, após a sucumbência recíproca) se mostra excessivamente onerosa e inexequível para sua condition econômica. A Apelante enfatiza que o montante arbitrado é aviltante à dignidade da pessoa humana e desproporcional à sua capacidade contributiva, solicitando a revisão da decisão para adequação dos encargos sucumbenciais à sua comprovada realidade financeira, o que seria sanado com a concessão da justiça gratuita. A Apelante reitera a tese de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e reformado em sede recursal, conforme o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que garante ao recorrente o direito de ter seu pedido apreciado nesta instância superior.

Não houve recolhimento do preparo ante a concessão da gratuidade judiciária em sede recursal (ID. 93529327), sendo juntada a Declaração de IRPF da Apelante (ID. 93529329).

DANIEL SANTOS MOURA apresentou contrarrazões (ID. 93529348).

O Apelado impugna a concessão da gratuidade de justiça em favor da Recorrente, afirmando que o IRPF apresentado demonstra apenas a ausência de renda declarada na pessoa física, sendo a Apelante titular de 100% do capital social de uma pessoa jurídica. O Recorrido sustenta que a Apelante deveria ter acostado aos autos a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para comprovar a real situação financeira, visto que o lucro é normalmente declarado no CNPJ, o que torna a declaração da pessoa física inconclusiva e insuficiente para reverter o indeferimento da benesse concedida em primeiro grau. Argumenta, assim, que o juízo a quo agiu com acerto ao negar o benefício, devendo a decisão ser mantida.

O Apelado requer a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no trabalho empreendido pelo patrono e na necessidade de observância do teor do artigo 85, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que prevê os critérios para a fixação. O Recorrido postula a fixação da verba honorária no importe máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, argumentando que tal medida se justifica pela pluralidade de Requeridos e pela interposição do presente recurso, o que demandou trabalho adicional do causídico para a apresentação das contrarrazões. O Autor/Apelado insiste na tese de que o percentual arbitrado na sentença não remunera dignamente o profissional do direito, sendo necessária a adequação.

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. também apresentou contrarrazões (ID. 93529349).

A Seguradora Apelada manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira Ré, ora Apelante, demonstrando desinteresse em contestar a condição de hipossuficiência alegada. A Seguradora aproveitou para informar que já havia cumprido voluntariamente a condenação imposta na sentença, efetuando o depósito judicial do valor nos limites da apólice, conforme comprovado pelos documentos de ID. 93529330, 93529331 e 93529333. A sua manifestação enfatiza que o recurso interposto não discute a sua relação obrigacional ou a condenação principal, de modo que a Seguradora não possui mais qualquer interesse na lide recursal que envolvia apenas a sucumbência da outra Ré.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153995-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAYSSA CANDIDA GAMA
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, VAGNER DE CERQUEIRA PAIM
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

A irresignação recursal da Apelante RAYSSA CANDIDA GAMA ME se cinge, exclusivamente, ao indeferimento da Gratuidade de Justiça e, por consequência, ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais a ela imputados em razão da sucumbência recíproca na condenação de mérito. O mérito principal da condenação (Dano Material em R$ 155.131,00 e rejeição do Dano Moral) restou incontroverso, uma vez que não foi objeto do presente recurso de Apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada hipossuficiência financeira da Apelante, pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e à consequente suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais a ela impostos. O juízo de origem, ao proferir a sentença (ID. 93529324), indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentando que a Apelante não demonstrou a hipossuficiência, limitando-se a alegação genérica, e em razão do "carro de alto valor que lhe pertence".

Em que pese a juntada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID. 93529329), observa-se que a documentação trazida aos autos, confrontada com as premissas fáticas já estabelecidas, não consegue comprovar a alegada necessidade do benefício. O endereço residencial da recorrente situa-se em bairro nobre de Salvador (Stella Maris), o que, somado à propriedade de veículo de luxo (Mitsubishi Outlander de valor expressivo) e à sua condição declarada de empresária titular de 100% do capital social de pessoa jurídica, constitui um cenário de padrão de vida manifestamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica.

Resta claro que a irresignação da recorrente reside no valor que terá de arcar em virtude de sua sucumbência, e não propriamente no custeio das taxas judiciárias. Ocorre que os honorários sucumbenciais são decorrência lógica e legal da situação processual desenhada na sentença, fruto do direito da parte adversa, e não se confundem com os custos necessários para o acesso à justiça — este sim, a razão maior e o fundamento ontológico do benefício da gratuidade. O instituto da gratuidade não se presta a blindar patrimonialmente partes com sinais exteriores de riqueza contra os efeitos de uma condenação judicial.

A análise da condição de hipossuficiência deve ser realizada com base no conjunto fático-probatório, e a incompatibilidade entre o padrão de vida exteriorizado e a renda declarada impede a concessão da benesse. Portanto, o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo deve ser mantido, permanecendo hígida a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas.

No tocante ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado pelo Autor/Apelado em suas contrarrazões, entendo que a fixação realizada na sentença (10% sobre o valor da condenação) se mostra adequada à complexidade da causa e ao trabalho realizado. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o Apelado, embora tenha apresentado contrarrazões, não insurgiu-se contra o benefício da gratuidade pleiteado pela Recorrente.

Ex positis nego provimento ao recurso de Apelação interposto pela Apelante RAYSSA CANDIDA GAMA ME, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora