PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. MONITORAMENTO GLICÊMICO CONTÍNUO. GLICOSÍMETRO SENSOR "LIBRE FREESTYLE". INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA DE MÉTODOS ALTERNATIVOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O fornecimento de insumos ou medicamentos não padronizados pelo SUS exige comprovação da imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica equivalente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou-se em Nota Técnica do NATJUS, a qual indicou ausência de urgência e a possibilidade de controle glicêmico por meio de métodos alternativos já disponibilizados pelo SUS. 3.Ademais, não há registros de hipoglicemia grave frequente que justifiquem a concessão do dispositivo em caráter emergencial. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8074326-37.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, A. C. C. F, representada por sua genitora LARYSSA SANTOS CERQUEIRA, e, como agravados, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074326-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARYSSA SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. C. F., representada por sua genitora LARYSSA SANTOS CERQUEIRA, contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo n.º 8026214-88.2024.8.05.0080, intentada em face do ESTADO DA BAHIA e OUTRO, que deferiu parcialmente o pedido liminar para fornecimento de insulina análoga e insumos correlatos, mas indeferiu o fornecimento do glicosímetro do tipo sensor "Libre Freestyle". Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a infante é portadora de Diabetes Mellitus insulino-dependente (CID E10.1), apresentando episódios de cetoacidose, razão pela qual necessita do monitoramento contínuo da glicemia por meio do glicosímetro sensor "Libre Freestyle", conforme laudos médicos anexados. Argumenta que tal dispositivo evita desconforto e dor associados às repetidas punções digitais exigidas pelos métodos tradicionais disponibilizados pelo SUS. Afirma, ainda, que a recusa ao fornecimento fundamentou-se em parecer do NATJUS, o qual tem caráter opinativo e não vinculativo, ressaltando que a Sociedade Brasileira de Diabetes recomenda o uso do dispositivo. Recurso próprio e tempestivo. A parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Certificou-se o transcurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelos agravados (ID 74852667) Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que cabe sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso II, do CPC. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074326-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARYSSA SANTOS CERQUEIRA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, a controvérsia recursal restringe-se à negativa de fornecimento do glicosímetro do tipo sensor "Libre Freestyle", decisão esta que a parte agravante pretende reformar, alegando imprescindibilidade do dispositivo para o monitoramento da glicemia da menor. O recurso não comporta provimento. A decisão recorrida fundamentou-se na Nota Técnica do NATJUS, a qual afirma a inexistência de urgência e destaca a possibilidade de uso de outros insumos para controle glicêmico disponíveis no SUS. O parecer menciona, ainda, que não há evidências científicas robustas comprovando a superioridade do sensor "Libre Freestyle" em relação ao automonitoramento da glicemia capilar, o que motivou o indeferimento do pedido. No que tange as evidências acerca da eficácia e segurança do produto indicado, restou assim consignado no parecer (ID 469492722 – dos autos de origem): Metanálises de estudos randomizados retrospectivos em pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1, utilizando Sistema de monitoramento contínuo em líquido intersticial (como o FreeStyle® Libre) demonstraram, de modo geral, que ele não foi mais eficaz do que a automonitorização da glicemia capilar e não há estudos randomizados de controle do Libre em crianças, assim há pouca evidência científica de qualidade publicada no momento. A Sociedade Brasileira de Diabetes ratifica a indicação primária para neonatos, lactentes e crianças menores de seis anos, devido à necessidade de micro doses de insulina; e indicação secundária para casos de hipoglicemias graves, hipoglicemias noturnas frequentes, hipoglicemias despercebidas ou disautonomia, que é a falta de percepção da sintomatologia clínica pela ausência de resposta neuroadrenérgica (caracterizada pela liberação de hormônios como adrenalina e noradrenalina). Consabido, para fazer jus ao recebimento de medicamentos e/ou equipamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele produto requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação não demonstrada no caso concreto. Nessa diretiva, vale registro de trecho do decisum hostilizado, o qual dispõe: “considerando que dos documentos até então acostados não há registros atuais de hipoglicemia grave frequente e que a idade da requerente pressupõe capacidade de reconhecer e comunicar os sintomas, entendo, em Juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, ausente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, ao menor no que toca ao fornecimento de insumo não dispensado pelo SUS.” Ademais, foi ressaltado no decisum que não há registros atuais de hipoglicemia grave frequente e que a idade da menor pressupõe capacidade de reconhecer e comunicar os sintomas, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, não se identificou perigo de dano irreversível ou de difícil reparação que justificasse o deferimento do pleito. Assim, a decisão recorrida não se revela ilegal ou abusiva, tendo sido devidamente fundamentada pelo juízo a quo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos ou insumos fora da lista do SUS exige comprovação da imprescindibilidade e da inexistência de alternativa terapêutica equivalente, requisitos não demonstrados nos autos. Nesses lindes, a orientação pretoriana: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE FREESTYLE LIBRE (SENSOR DE NÍVEL DE GLICOSE) - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO - RECURSO PROVIDO. - Havendo normativa autorizadora da exclusão, pelo plano de saúde, de fornecimento de medicamentos e insumos de uso domiciliar, e não havendo demonstração da urgência ou imprescindibilidade do aparelho, é lícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0382580-40 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.038257-2/001, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo a decisão combatida Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074326-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARYSSA SANTOS CERQUEIRA e outros
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VOTO