PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. DEVER DO MUNICÍPIO DE CANCELAR A INSCRIÇÃO MUNICIPAL. NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), relativos aos exercícios de 2012 a 2015, ao fundamento de que a executada permaneceu por período superior a dois anos sem recolhimento de tributos, circunstância que impunha o cancelamento de sua inscrição municipal, nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, tornando inexigíveis os créditos tributários posteriores. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Salvador pode exigir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de empresa que permaneceu sem recolhimento de tributos por período superior a dois anos, sem proceder ao cancelamento de sua inscrição municipal, conforme determina o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento consiste no exercício efetivo ou potencial do poder de polícia municipal sobre atividade empresarial em funcionamento, exigindo-se que a empresa esteja em atividade e regularmente inscrita. O art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador estabelece que a empresa que deixar de recolher tributos ou de apresentar declaração de ausência de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, impondo ao Município o dever de cancelar sua inscrição, após a intimação prevista na norma. A ausência de recolhimento da TFF em período anterior aos exercícios cobrados evidencia a situação de inatividade da empresa, cabendo à Administração Municipal exercer seu poder-dever de fiscalização e promover o cancelamento da inscrição municipal. A inércia do Município em atualizar seus cadastros e cancelar a inscrição da empresa não autoriza a constituição de créditos tributários relativos a período em que inexistente o fato gerador da TFF. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a cobrança da TFF é indevida quando configurada a inatividade empresarial e descumprido, pelo Município, o dever legal de cancelar a inscrição municipal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento pressupõe o exercício de atividade empresarial sujeita ao poder de polícia municipal. O Município deve cancelar a inscrição da empresa que permanecer por mais de dois anos sem recolhimento de tributos ou sem declaração de ausência de movimento tributável, nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. A ausência de cancelamento da inscrição municipal não legitima a cobrança da TFF quando caracterizada a inexistência do fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 924, III, 931 e 1.007, § 1º; Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006), arts. 140 e 234. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0806839-68.2015.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 27.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0762679-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, publ. 28.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0766263-96.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada VILLE VERT EMPREENDIMENTOS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766263-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: VILLE VERT EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra VILLE VERT EMPREENDIMENTOS LTDA, para cobrança do crédito fiscal derivado do não recolhimento de TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento), dos exercícios de 2012 a 2015, no montante total de R$ 7.817,87. Em suas razões recursais (Id. 71709771), a municipalidade sustenta, em apertada síntese, que a regra do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município não o compele a admitir o encerramento da atividade da empresa, bem como afirma inexistirem elementos nos autos que comprovem o encerramento da atividade da empresa em período anterior à época dos exercícios cobrados. Sem contrarrazões. Posteriormente, a apelante pugnou pela suspensão do feito (Id. 71709777), em razão de ter o executado pleiteado administrativamente o parcelamento do crédito tributário. Após deferida a suspensão do feito (Id. 77521773), a apelante veio requerer o prosseguimento da execução, em razão do não pagamento, pelo executado, das cotas ajustadas no parcelamento (Id. 77594391). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766263-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: VILLE VERT EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os seus fundamentos. Com efeito, a matéria tergiversada nos autos é demasiadamente conhecida deste Tribunal de Justiça, estando a sentença fustigada em conformidade com a jurisprudência sobre o tema. Veja-se, o fato gerador da TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) consiste no exercício, efetivo ou potencial, de vigilância e/ou fiscalização do Município frente a pessoa jurídica, conforme disposto o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador: Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública Assim, para sua ocorrência, é indispensável que a empresa esteja em atividade e em situação regular perante o órgão de registro competente, sob pena de inexistência do fato gerador do tributo. Nesse sentido, prevê o art. 234, também do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador: Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. Desse modo, exsurge o poder/dever do Município de cancelar a inscrição de empresa que deixa de proceder ao recolhimento de tributos ou apresente declaração de falta de movimento tributável por dois anos consecutivos. No caso concreto, nos anos anteriores à exação objeto do procedimento executório já não havia recolhimento da TFF (Id. 71709516), caberia a municipalidade proceder o cancelamento da sua inscrição. Assim, como acertadamente pontuou o Juízo singular, forçoso reconhecer a nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente execução fiscal. Por oportuno, leia-se explicativo precedente explicativo deste colegiado. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL. INATIVIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 234, DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE DE EXERCER, DE FORMA EFETIVA, O SEU PODER/DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO REGULAR EXERCÍCIO EMPRESARIAL DA APELADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Conforme acertadamente consignado na sentença recorrida, restou configurada a inatividade empresarial da Empresa Executada, ora Apelada, antes do lançamento da TFF dos exercícios discriminados na exordial da ação fiscal. II - Incide, na hipótese vertente, o art. 234, da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), o qual preceitua expressamente que “A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município”. III - Corroborando a tese ora esposada, é prudente consignar que este Egrégio TJ/BA já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre o tema ora analisado, tendo assentado que “Incumbe ao Fisco Municipal proceder à fiscalização e atualização dos seus cadastros, de modo que, ao deixar de constatar a inexistência de fato gerador da TFF, o Município deu causa ao ajuizamento indevido da ação executiva, razão de manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios” (APC nº 0762679-84.2017.8.05.0001, Relatora: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/11/2019). IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0806839-68.2015.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelada, LIVIMAQ LOCADORA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0806839-68.2015.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 27/08/2024 ) Forte nessas razões, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766263-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: VILLE VERT EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
VOTO