PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071976-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 

I. CASO EM EXAME 

1. O Impetrante ajuizou Habeas Corpus em favor de Sidney José Santos, preso em flagrante delito, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de decisão judicial após a audiência de custódia, que não resultou em homologação do flagrante, relaxamento da prisão, conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. Pleiteou, em sede liminar e no mérito, o imediato relaxamento da prisão do Paciente, além da declaração de ilicitude de provas que fundamentaram a sua custódia. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  
2. A controvérsia central reside em determinar se a alegada ilegalidade da custódia, fundada na ausência de título judicial após a audiência de custódia, persistiu após a superveniência de decisão do juízo de primeiro grau que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. 
3. É imperativo avaliar se a nova decisão judicial emitida pela autoridade coatora de primeiro grau teve o condão de sanar o vício apontado na impetração, implicando na perda do objeto do presente remédio heroico, uma vez que a causa de pedir do writ estaria sanada. 
4. Adicionalmente, cumpre analisar a adequação da via do Habeas Corpus para o exame de alegações que demandam aprofundada incursão fático-probatória, como a ilicitude de provas e a insuficiência de indícios de autoria, em contraposição à sua natureza de rito célere e sumário, que se limita à verificação de ilegalidade manifesta. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  
5. A via estreita do Habeas Corpus é inapta para a análise de teses defensivas que demandam minucioso revolvimento do conjunto fático-probatório, a exemplo das arguições de ilicitude de provas decorrentes de suposta violação de domicílio, de ausência de vínculo probatório do paciente com o material entorpecente apreendido e de alegações de coação policial. Tais matérias exigem dilação probatória incompatível com o rito sumário do writ, demandando a instauração de contraditório e ampla defesa, devendo ser dirimidas no curso da instrução criminal, onde se permite a produção e o debate de todas as provas pertinentes. 
6. A pretensão primordial formulada no Habeas Corpus fundamentava-se na alegada ausência de um título judicial válido que justificasse a manutenção da custódia do Paciente após a audiência de custódia, realizada em 14 de novembro de 2025. À época da impetração, esta circunstância era apontada como um constrangimento ilegal manifesto, violador de preceitos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o devido processo legal e a legalidade da prisão. 
7. Consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA proferiu decisão subsequente à impetração do presente writ, por meio da qual homologou o auto de prisão em flagrante e, em seguida, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do processo de origem de número 8009223-37.2025.8.05.0004, conforme o ID 97465957. Tal decisão dotou a custódia de um novo e regular título judicial, suprindo a omissão inicialmente apontada pelo Impetrante. 
8. A superveniência de tal decisão judicial, que regulariza a situação prisional do Paciente com a emissão de um novo título jurídico para a sua custódia, faz cessar o alegado constrangimento ilegal outrora invocado, uma vez que a prisão passa a ter amparo em uma determinação judicial válida, proferida pela autoridade competente e que abordou a legalidade e a necessidade da medida. Essa alteração fática e jurídica substancial enseja a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus na sua parte principal, esvaziando, assim, a pretensão liberatória inicialmente veiculada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 
9. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada prejudicada, com denegação da ordem. 

 
Tese de julgamento:  

"1. O Habeas Corpus que alega constrangimento ilegal por ausência de decisão judicial após audiência de custódia perde seu objeto com a superveniência de decisão do juízo de primeiro grau que homologa a prisão em flagrante e a converte em prisão preventiva, dada a regularização do título prisional e a cessação da ilegalidade antes apontada.  

2. A análise de questões fático-probatórias complexas, como a ilicitude de provas, a ausência de vínculo com o material apreendido ou suposta coação policial, é incompatível com a via estreita e sumária do Habeas Corpus, devendo ser discutida no curso da instrução criminal, onde se oportuniza a devida dilação probatória." 

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal; Art. 310 do Código de Processo Penal. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 805838 RO 2023/0064377-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023; STJ - HC: 863154 RS 2023/0382358-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024. 

  

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n. 8071976-42.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado Roberto da Silva Cravo em favor de SIDNEY JOSÉ SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, JULGAR PREJUDICADO o pedido, DENEGANDO A ORDEM, mantendo a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, nos termos do voto da Relatora. 

  

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071976-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

ACS

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roberto da Silva Cravo (OAB/BA nº 26622) em favor de Sidney José Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.  

De acordo com a petição inicial, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 12 de novembro de 2025 e, posteriormente, submetido a audiência de custódia em 14 de novembro de 2025, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante (APF) em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. O Impetrante sustentou que, após a realização da referida audiência de custódia, a autoridade coatora deixou de proferir qualquer decisão acerca da situação jurídica do flagrante, de modo que não houve homologação do flagrante, relaxamento da prisão, conversão em prisão preventiva ou sequer concessão de liberdade provisória.  

Alegou-se que, em consequência, o Paciente permaneceu custodiado por mais de sete dias sem qualquer título judicial válido, configurando, no entendimento da defesa, uma situação de constrangimento ilegal flagrante, absolutamente inconstitucional e violadora do artigo 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal, do artigo 310 do Código de Processo Penal, e do artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Subsidiariamente, o Impetrante aduziu a existência de gravíssimos indícios de ilicitude probatória, os quais, se reconhecidos, afetariam diretamente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a própria validade da prisão.  

Com base nesses fundamentos, o Impetrante requereu, em sede liminar, o imediato relaxamento da prisão do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a determinação para que o Juízo coator decidisse imediatamente sobre a situação jurídica do flagrante. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, o relaxamento da prisão por ausência absoluta de título jurídico e a declaração de ilicitude das provas para fins cautelares. 

Em análise preliminar, foi deferido o pedido liminar em 26 de novembro de 2025 (ID 94952032). Naquela ocasião, constatou-se que, de fato, nenhuma decisão havia sido proferida pelo Juízo de primeiro grau após a audiência de custódia, mantendo o Paciente custodiado sem título judicial válido.  

A liminar determinou o imediato relaxamento da prisão de Sidney José Santos, com a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse preso, e impôs ao Paciente as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento mensal ao cartório criminal da comarca de residência para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da comarca por período superior a dez dias sem autorização judicial; e manutenção de endereço atualizado e comparecimento a todos os atos do processo sempre que intimado. 

Posteriormente, foram requisitadas e prestadas informações pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA em 20 de janeiro de 2026 (ID 97465957). Nessas informações, a magistrada a quo detalhou que o Auto de Prisão em Flagrante referia-se à prisão de Sidney José Santos em 12 de novembro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.  

A narrativa fática descreveu que o Paciente foi detido após tentar evadir-se de uma guarnição policial e descartar uma necessaire contendo diversas quantidades de cocaína, crack e maconha, além de balança de precisão e dinheiro em espécie.  

A autoridade coatora informou que, após a audiência de custódia realizada em 14 de novembro de 2025, na qual o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, e a defesa pleiteou o relaxamento da prisão e a liberdade provisória, “foi proferida decisão de homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, conforme o ID 530892832 dos autos originários”. As informações complementaram que, em cumprimento à liminar concedida neste writ, o Paciente foi posto em liberdade e compareceu em juízo em 01 de dezembro de 2025. 

O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer emitido em 28 de janeiro de 2026 (ID 97919377), manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação constitucional de Habeas Corpus e, na extensão conhecida, pela prejudicialidade do pedido, ante a manifesta perda de seu objeto.  

É o relatório. 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071976-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTO DA SILVA CRAVO e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, o presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de Sidney José Santos, visando ao relaxamento de sua prisão, inicialmente fundamentada na alegada ausência de decisão judicial após a audiência de custódia, e, subsidiariamente, na ilicitude das provas que embasariam a custódia. A impetração se encontra devidamente instruída e formalmente apta para o julgamento meritório, havendo sido objeto de análise liminar e informações da autoridade coatora, bem como parecer ministerial. 

De início, impende destacar que a análise das alegações secundárias apresentadas pela defesa, que versam sobre a ilicitude do ingresso domiciliar, a ausência de vínculo probatório entre o Paciente e o material entorpecente, e a suposta ocorrência de coação policial, não encontra guarida na via expedita e sumária do Habeas Corpus. É entendimento consolidado que o writ constitucional se presta a sanar ilegalidades manifestas e de plano demonstráveis, não comportando dilação probatória aprofundada ou o revolvimento de fatos complexos que demandam a produção de provas e o rigor do contraditório e da ampla defesa, procedimentos típicos da instrução criminal.  

Questões como a validade de uma busca domiciliar, a autoria delitiva e a verificação de supostos abusos por parte de agentes policiais requerem um exame minucioso de elementos fáticos que transcendem os limites cognitivos estreitos do Habeas Corpus, motivo pelo qual deixo de conhecer do writ nesse particular, conforme bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer. 

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica com esse entendimento: 

          HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Neste caso, está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, ação autônoma de impugnação cujo escopo é limitado às hipóteses estabelecidas no art . 621 do Código de Processo Penal e cuja competência é da Corte que tenha proferido o julgado impugnado.No entanto, esta Corte admite, em caráter excepcional, a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso aqui examinado. 3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 4. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória, segundo a qual os terrenos recebidos a título de propina foram colocados em nome de terceiros, intimamente ligados aos envolvidos com o crime. Além disso, os acusados receberam cheques que, posteriormente, foram trocados com terceiros, de modo a dificultar a vinculação entre os acusados e os valores recebidos, de maneira a atestar a materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art . 1º da Lei n. 9.613/1998.5. Assim, constata-se que a condenação está amparada no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a delação de um dos acusados, de modo que a reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória.6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 805838 RO 2023/0064377-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). 

Referente à tese principal da impetração, que consistia na ausência de título judicial válido para a manutenção da prisão do Paciente após a audiência de custódia, verifica-se que a situação fática e jurídica que fundamentou o pedido inicial sofreu alteração substancial. A impetração foi motivada pela inércia do Juízo a quo em proferir uma das decisões previstas no artigo 310 do Código de Processo Penal, após a apresentação do auto de prisão em flagrante e a realização da audiência de custódia, o que, à época, configurava, de fato, um constrangimento ilegal por falta de embasamento jurídico para a privação da liberdade. 

Contudo, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora revelaram que, posteriormente à impetração deste Habeas Corpus, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA proferiu decisão nos autos do processo de origem (APF nº 8009223-37.2025.8.05.0004), por meio da qual homologou o auto de prisão em flagrante e o converteu em prisão preventiva, conforme documento identificado pelo ID 530892832.  

A decisão, ao homologar o flagrante e converter a prisão em preventiva, conferiu à custódia um título judicial novo e válido, sanando a omissão que deu causa à impetração do presente remédio heroico. A prisão, que antes era questionada por sua falta de amparo em uma decisão judicial pós-custódia, passou a estar legitimamente fundamentada em um mandado de prisão preventiva. 

A superveniência dessa decisão judicial de primeiro grau tem o condão de esvaziar o objeto do presente Habeas Corpus no que tange à alegação de ausência de título para a prisão. Uma vez que o constrangimento ilegal inicialmente apontado cessou de existir, e a custódia passou a ser amparada por uma decisão judicial regular, perde-se a utilidade do writ para este fim específico. É cediço na jurisprudência pátria que a perda do objeto de um Habeas Corpus ocorre quando a causa que o motivou deixa de existir ou é sanada por atos supervenientes.  

Neste caso, a omissão judicial que caracterizava a ilegalidade foi suprida pela homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva. Embora o Paciente tenha sido posto em liberdade por força da liminar concedida nesta instância, o julgamento do mérito do habeas corpus deve considerar a situação fática e jurídica consolidada, ou seja, a existência da decisão de prisão preventiva do juízo de primeiro grau que, doravante, constitui a ordem de prisão a ser cumprida. A liminar concedida teve o condão de restaurar a liberdade do Paciente de forma provisória e precária, até o julgamento definitivo do mérito do presente writ, que agora reconhece a perda superveniente do objeto. 

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica com esse entendimento: 

       DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO NA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Eugenio Plates Costa, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa (mais de 8 meses sem início da instrução criminal) e ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a pequena quantidade de drogas apreendida (34,90g de maconha). A defesa requer a revogação da prisão, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva deve ser revogada, em razão da falta de fundamentação adequada para sua manutenção, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se que, nos autos do HC 5117399-18.2024 .8.21.7000, foi concedida ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, em razão do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Diante da decisão, resta caracterizada a perda de objeto do presente habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. (STJ - HC: 863154 RS 2023/0382358-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). 

Diante da regularização da situação prisional do Paciente pela decisão do Juízo de primeira instância, que homologou o flagrante e a converteu em prisão preventiva, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por ausência de título judicial. A pretensão veiculada no habeas corpus, no ponto em que foi conhecido, encontra-se prejudicada, restando esvaziada a sua finalidade. 

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, JULGAR PREJUDICADO o pedido, DENEGANDO A ORDEM, o que implica na manutenção da validade da decisão de primeiro grau que homologou o flagrante e converteu a prisão de Sidney José Santos em prisão preventiva. 

  

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora