PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001642-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA
Advogada: LUIÁ KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB: BA 56.002-A)
AGRAVADO: JOHN CARLOS ARAÚJO SILVA
Advogado: LUCAS BARBOSA SILVA (OAB: GO 56.673)

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 51-A, § 1º, DA Lei 14.181/2021. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM 30% DA  REMUNERAÇÃO DO RECORRIDO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. INCLUSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO DO AGRAVADO. INVIABILIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. DECISÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL.  AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO EM PARTE. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001642-80.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento por maioria e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de dar provimento. Sem advogado na sessão.

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001642-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA
Advogada: LUIÁ KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB: BA 56.002-A)
AGRAVADO: JOHN CARLOS ARAÚJO SILVA
Advogado: LUCAS BARBOSA SILVA (OAB: GO 56.673)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - ASTEBA, contra decisão do Juiz da 1ª Vara Cível e de Relações de Consumo de Jequié, que, na ação de limitação de descontos com base em superendividamento, n. 8004831-65.2024.8.05.0141, proposta pelo agravado John Carlos Araújo Silva, contra a referida agravante e também os Bancos do Brasil, Itau, Santander, Safra, Nu Pagamentos, além da associação Asseba e da empresa Credcsesta, deferiu a tutela de urgência “a fim de determinar aos réus que: (1) se abstenham de incluir o autor nos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA, e na hipótese de já terem feito, que o retirem no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária limitada neste momento em R$ 100,00 (cem reais), limitada até o valor da causa em caso de descumprimento; (2) limitem as parcelas dos empréstimos a serem pagas pelo autor em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais, valor a ser dividido igualmente entre as instituições demandadas enquanto tramitar o processo, sendo 3,3% dos vencimentos mensais do autor para cada réu”, conforme ID 472814620 daquele feito principal.

Sustenta a recorrente, em síntese, a existência de legislação específica sobre o tema, o Decreto Estadual n. 17.251/2016, que regulamenta os descontos facultativos e compulsórios nos contracheques dos servidores públicos estaduais, com limites específicos que diferem da regra geral de 30% às instituições financeiras, cuja decisão censurada aplicou erroneamente o limite de 30% para todos os descontos, sem distinguir entre categorias, como mensalidade associativa e auxílio financeiro assistencial. Aduz, ainda, que não controla o total de descontos, sendo o Estado o responsável por gerir a folha de pagamento, além do que os descontos realizados estão de acordo com as normas legais e ausente relação de consumo, afirmando o padrão de vida elevado do agravado e sua má-fé ao assumir obrigações financeiras que sabia não poder cumprir. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, a final, o provimento recursal, além de subsidiariamente, “requer seja reconhecida a legitimidade do desconto referente à mensalidade associativa, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), para que este desconto seja excluído da liminar deferida pelo juízo de piso”.

Decisão, ID 76053970, indeferindo o feito suspensivo almejado, sob agravo interno ID 77765283.

Contraminuta, ID 78095077, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001642-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA
Advogada: LUIÁ KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB: BA 56.002-A)
AGRAVADO: JOHN CARLOS ARAÚJO SILVA
Advogado: LUCAS BARBOSA SILVA (OAB: GO 56.673)

 

 

VOTO

 

Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou as acionadas que se abstenham de incluir o agravado nos órgãos de proteção de crédito, bem como limitar as parcelas dos empréstimos a serem pagas pelo recorrido, em 30% dos seus vencimentos mensais, quantia a ser dividida igualmente entre as instituições financeiras demandadas.

Preliminarmente, quanto ao agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pleito de efeito suspensivo, ID 77765283, resta prejudicado o seu conhecimento, diante do perecimento do seu objeto, em razão da ocorrência do julgamento do presente agravo de instrumento, que engloba o decisório ora fustigado.

Superada esta questão, a partir de uma análise superficial do caderno processual, própria deste momento, vislumbra-se a relevância da fundamentação do direito do agravado, pois, em análise perfunctória dos contracheques acostados aos autos originários, observa-se que a soma dos valores consignados ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, ferindo o quanto disposto no inciso I, do art. 19, do Decreto n. 17.251/2016, do Estado da Bahia.

Por outro turno, inequívoco o perigo de dano autorizador do provimento liminar em 1° Grau, ante a continuidade dos descontos em desfavor do agravado, em valor, repise-se, aparentemente superior ao legalmente permitido, comprometendo a subsistência do devedor e de sua família, por se tratar de verba alimentar.

Tal providência justifica-se diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantindo recursos suficientes para subsistência da parte devedora, devendo ser afastada, também, a tese de ausência de conduta irregular da agravante.

Perfilhando esta diretiva, aresto do Egrégio STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%.2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). Destaquei.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)

Ademais, ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a recorrente, sendo possível a retomada dos descontos nos valores originários, caso constatada a regularidade das consignações.

Acrescente-se que, num juízo apriorístico do feito, relevante considerar que o interesse maior é preservar as condições mínimas para garantir que seja mantido o pagamento da dívida pelo recorrido, sem, contudo, comprometer sua subsistência, cabendo ao Estado da Bahia promover o bloqueio da margem total, obstando a tomada de novos empréstimos pelo agravado.

O Código de Defesa do Consumidor impõe, para concretização da renegociação por superendividamento, a adoção de condutas pelo consumidor:

Art. 104-A. (...)

(...)

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

(...)

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Art. 104-C. (...)

(...)

§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.

Não teria sentido impor aos credores a adesão a determinada forma de pagamento e, ao mesmo tempo, permitir que o consumidor continue a contrair novas dívidas, por isso faz-se necessário o bloqueio da margem de consignação fornecida ao agravado, inviabilizando a realização de novas operações, até o julgamento final do processo originário, o que determino com base no poder geral de cautela.

Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ID 77765283, e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO INSTRUMENTAL, apenas para incluir na liminar deferida a ordem de bloqueio da margem de consignação do agravado, inviabilizando a realização de novos empréstimos, até o julgamento final do processo originário.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator