PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-93.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RHAELLEN MOITINHO ALVES
Advogado(s): VIVIANE ABRAO BORGES
APELADO: JESSICA LIBERATO DE MATTOS BADARO
Advogado(s):RAMIRO BERBERT DE CASTRO, CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO


EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rhaellen Moitinho Alves contra sentença que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Jéssica Liberato de Mattos Badaró, julgou procedente o pedido principal, com a condenação da parte requerida à reintegração do imóvel rural litigioso, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e julgamento de improcedência do pedido contraposto formulado pela parte Ré.
  2. O Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, além de alegar que a r. sentença teria sido citra petita. No mérito, pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento do contrato verbal de uso do imóvel, a indenização por benfeitorias e lucros cessantes, bem como a exclusão da multa processual imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) saber se estão presentes os vícios de admissibilidade recursal, especialmente quanto à violação ao princípio da dialeticidade e a nulidade por cerceamento de defesa;
    (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para acolhimento do pedido contraposto de indenização por supostos danos materiais e lucros cessantes, e a existência de contrato verbal com a autora da ação possessória;
    (iii) aferir a legalidade e adequação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no § 8º do art. 334 do CPC, aplicada pela ausência da autora na audiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As preliminar de dialeticiadade não merece acolhida. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, tendo a parte Apelante se insurgido de forma específica contra os fundamentos da r. sentença, o que afasta a alegada ausência de dialeticidade. Igualmente, não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o feito tramitou com instrução processual regular, inclusive com a produção de prova oral e designação de audiência, razão pela qual a preliminar de nulidade da sentença.
  2. No mérito, a alegação de existência de contrato verbal de uso do imóvel não restou comprovada nos autos, tampouco a ocorrência de danos materiais ou de lucros cessantes de forma objetiva e documental. As testemunhas arroladas demonstraram vínculo de parcialidade com a parte Apelante, sendo companheiro da advogada ou prestadores de serviços, o que reforça a correção do juízo de primeiro grau em valorar com reservas os seus depoimentos.
  3. Ainda, o pedido contraposto de indenização por benfeitorias carece de elementos técnicos e objetivos mínimos, sendo ineficaz para embasar condenação em sede de reconvenção incidental, sobretudo porque envolve discussão de responsabilidade de terceiro estranho à lide, o que demanda ação autônoma própria.
  4. Por outro lado, merece reforma a sentença quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no § 8º do art. 334 do CPC, haja vista a ausência de demonstração de má-fé processual ou de comportamento deliberadamente protelatório, elementos que são indispensáveis para sua incidência, segundo jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para afastar a multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:
"1. A ausência da parte na audiência preliminar, por si só, não autoriza a aplicação da multa do § 8º do art. 334 do CPC, exigindo-se prova de conduta deliberadamente atentatória à dignidade da justiça."
"2. A improcedência do pedido contraposto por indenização impõe-se quando não há comprovação objetiva dos danos alegados nem demonstração de relação contratual direta entre as partes litigantes."

Tese jurídica firmada para fins de catalogação:

“Na ação de reintegração de posse, a ausência de vínculo jurídico entre a parte autora e a ocupante do imóvel impede o reconhecimento da posse legítima pela parte ré, sendo incabível o pedido contraposto por benfeitorias ou danos, salvo prova cabal de autorização da ocupação e da realização dos investimentos. A simples ausência da parte autora na audiência de conciliação não enseja, de forma automática, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo haver demonstração de má-fé ou descumprimento injustificado de ordem judicial.”

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8001250-93.2023.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em  que figuram, como Apelante, o RHAELLEN MOITINHO ALVES, e, como Apelada, JESSICA LIBERATO DE MATTOS BADARO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

 

 


MM 07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-93.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RHAELLEN MOITINHO ALVES
Advogado(s): VIVIANE ABRAO BORGES
APELADO: JESSICA LIBERATO DE MATTOS BADARO
Advogado(s): RAMIRO BERBERT DE CASTRO, CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Rhaellen Moitinho Alves contra a r. sentença, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse contra si ajuizada por Jessica Liberato de Mattos Badaró, julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:


“Por fim, a própria parte Demandante parece desconhecer a precisão de sua propriedade, uma vez que informou ter recebido por doação 20,02 tarefas e constar da exordial a dimensão de 76,27 tarefas. 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reivindicação formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, I do CPC.  

Condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, contudo a referida imposição encontra sua exigibilidade sobrestada, em face da mesma ser beneficiária da justiça gratuita, ora concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”

Em suas razões, o Apelante sustenta que a r. sentença merece inteira reforma.

Preliminarmente, alega nulidade da r. sentença, por suposto cerceamento de defesa, sob a alaegação de que foram dispensados depoimentos de testeunhas, bem como o depoimento pessoais das partes.


No mérito, sustenta que houve injustiça na improcedência do pedido contraposto, haja vista que houve comprovação suficiente dos gastos realizados.

Por outro lado, assevera a inexistência de fundamentação para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Ademais, aduz que que a r. sentença proferiu julgamento citra petita, em razão de omissão de análise de todas as alegações e provas.

Por fim, alega que a sentença se baseou apenas em contrato com terceiro e não considerou a existência de contrato verbal com a autora.

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que a r. sentença seja reformada, para que seja julgado improcedente o pleito de reintegração de posse e procedente o pedido contraposto.

Mediante contrarrazões (id79002147), a Apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da Apelação, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, busca o improvimento da Apelação.

Feito distribuído à colenda Quinta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada De 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-93.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RHAELLEN MOITINHO ALVES
Advogado(s): VIVIANE ABRAO BORGES
APELADO: JESSICA LIBERATO DE MATTOS BADARO
Advogado(s): RAMIRO BERBERT DE CASTRO, CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

 

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

As preliminares não merecem acolhimento.

Quanto à suposta ausência de dialeticidade recursal, observo que o Apelante rebateu especificamente os termos da r. sentença, devendo, assim, ser conhecida a irresignação.

Quanto ao suposto cerceamento de defesa, vislumbro que houve instrução processual  regular, com produção de provas requisitadas pelas partes e realização de audiência.

Por outro lado, com razão o MM. Juiz da causa ao admitir, com reservas, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Apelante, haja vistas que os depoentes tinham estreitas relações com a parte/Apelante, sendo uma delas companheiro da Advogada da Recorrente e as demais prestadores de serviços àquela.

Ademais, o MM. Juiz da causa motivou adequadamente a r. sentença, obedecendo os limites subjetivos da lide, não se havendo falar em sentença citra petita.

No mérito, a irresignação prospera apenas parcialmente.

A ausência da parte autora na audiência preliminar não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no §8º do art. 334 do CPC. Conforme jurisprudência consolidada, tal penalidade exige demonstração de má-fé ou descumprimento injustificado de ordem judicial.

Relativamente ao pedido contraposto, estou convicta do acerto da r. sentença ao julgar improcedente a pretensão reparatória. Os supostos danos materiais e lucros cessantes não foram comprovados de forma objetiva pelo Recorrente. Ademais, não há prova de vínculo contratual direto entre Apelante e a Apelada, sendo os eventuais danos de responsabilidade de terceiro, que não pode, por isso, ser discutida nestes autos, mas por via de proposição de Ação judicial autônoma.

Por conseguinte, a r. sentença clama por parcial reforma, apenas quanto à inaplicabilidade de multa processual por ato atentatório à justiça.

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando, em parte, a r. sentença combatida, para afastar a multa processual por ato atentatório à justiça.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA).

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

 

 

 

 

MM 07