PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Tese jurídica firmada para fins de catalogação: “Na ação de reintegração de posse, a ausência de vínculo jurídico entre a parte autora e a ocupante do imóvel impede o reconhecimento da posse legítima pela parte ré, sendo incabível o pedido contraposto por benfeitorias ou danos, salvo prova cabal de autorização da ocupação e da realização dos investimentos. A simples ausência da parte autora na audiência de conciliação não enseja, de forma automática, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo haver demonstração de má-fé ou descumprimento injustificado de ordem judicial.” Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8001250-93.2023.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram, como Apelante, o RHAELLEN MOITINHO ALVES, e, como Apelada, JESSICA LIBERATO DE MATTOS BADARO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-93.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RHAELLEN MOITINHO ALVES
Advogado(s): VIVIANE ABRAO BORGES
APELADO: JESSICA LIBERATO DE MATTOS BADARO
Advogado(s):RAMIRO BERBERT DE CASTRO, CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR
ACORDÃO
(i) saber se estão presentes os vícios de admissibilidade recursal, especialmente quanto à violação ao princípio da dialeticidade e a nulidade por cerceamento de defesa;
(ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para acolhimento do pedido contraposto de indenização por supostos danos materiais e lucros cessantes, e a existência de contrato verbal com a autora da ação possessória;
(iii) aferir a legalidade e adequação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no § 8º do art. 334 do CPC, aplicada pela ausência da autora na audiência.
"1. A ausência da parte na audiência preliminar, por si só, não autoriza a aplicação da multa do § 8º do art. 334 do CPC, exigindo-se prova de conduta deliberadamente atentatória à dignidade da justiça."
"2. A improcedência do pedido contraposto por indenização impõe-se quando não há comprovação objetiva dos danos alegados nem demonstração de relação contratual direta entre as partes litigantes."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Rhaellen Moitinho Alves contra a r. sentença, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse contra si ajuizada por Jessica Liberato de Mattos Badaró, julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: “Por fim, a própria parte Demandante parece desconhecer a precisão de sua propriedade, uma vez que informou ter recebido por doação 20,02 tarefas e constar da exordial a dimensão de 76,27 tarefas. “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reivindicação formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, I do CPC. Condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, contudo a referida imposição encontra sua exigibilidade sobrestada, em face da mesma ser beneficiária da justiça gratuita, ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Em suas razões, o Apelante sustenta que a r. sentença merece inteira reforma. Preliminarmente, alega nulidade da r. sentença, por suposto cerceamento de defesa, sob a alaegação de que foram dispensados depoimentos de testeunhas, bem como o depoimento pessoais das partes. No mérito, sustenta que houve injustiça na improcedência do pedido contraposto, haja vista que houve comprovação suficiente dos gastos realizados. Por outro lado, assevera a inexistência de fundamentação para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, aduz que que a r. sentença proferiu julgamento citra petita, em razão de omissão de análise de todas as alegações e provas. Por fim, alega que a sentença se baseou apenas em contrato com terceiro e não considerou a existência de contrato verbal com a autora. Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que a r. sentença seja reformada, para que seja julgado improcedente o pleito de reintegração de posse e procedente o pedido contraposto. Mediante contrarrazões (id79002147), a Apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da Apelação, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, busca o improvimento da Apelação. Feito distribuído à colenda Quinta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada De 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-93.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RHAELLEN MOITINHO ALVES
Advogado(s): VIVIANE ABRAO BORGES
APELADO: JESSICA LIBERATO DE MATTOS BADARO
Advogado(s): RAMIRO BERBERT DE CASTRO, CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. As preliminares não merecem acolhimento. Quanto à suposta ausência de dialeticidade recursal, observo que o Apelante rebateu especificamente os termos da r. sentença, devendo, assim, ser conhecida a irresignação. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, vislumbro que houve instrução processual regular, com produção de provas requisitadas pelas partes e realização de audiência. Por outro lado, com razão o MM. Juiz da causa ao admitir, com reservas, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Apelante, haja vistas que os depoentes tinham estreitas relações com a parte/Apelante, sendo uma delas companheiro da Advogada da Recorrente e as demais prestadores de serviços àquela. Ademais, o MM. Juiz da causa motivou adequadamente a r. sentença, obedecendo os limites subjetivos da lide, não se havendo falar em sentença citra petita. No mérito, a irresignação prospera apenas parcialmente. A ausência da parte autora na audiência preliminar não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no §8º do art. 334 do CPC. Conforme jurisprudência consolidada, tal penalidade exige demonstração de má-fé ou descumprimento injustificado de ordem judicial. Relativamente ao pedido contraposto, estou convicta do acerto da r. sentença ao julgar improcedente a pretensão reparatória. Os supostos danos materiais e lucros cessantes não foram comprovados de forma objetiva pelo Recorrente. Ademais, não há prova de vínculo contratual direto entre Apelante e a Apelada, sendo os eventuais danos de responsabilidade de terceiro, que não pode, por isso, ser discutida nestes autos, mas por via de proposição de Ação judicial autônoma. Por conseguinte, a r. sentença clama por parcial reforma, apenas quanto à inaplicabilidade de multa processual por ato atentatório à justiça. Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando, em parte, a r. sentença combatida, para afastar a multa processual por ato atentatório à justiça. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU - RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-93.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RHAELLEN MOITINHO ALVES
Advogado(s): VIVIANE ABRAO BORGES
APELADO: JESSICA LIBERATO DE MATTOS BADARO
Advogado(s): RAMIRO BERBERT DE CASTRO, CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR
VOTO