PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DISPONIBILIZAÇÃO DE CUIDADOR PROFISSIONAL EM TEMPO INTEGRAL. PESSOA IDOSA EM ESTADO DE SAÚDE GRAVE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ampliação da tutela de urgência anteriormente concedida, consistente na disponibilização de cuidador profissional em tempo integral à paciente idosa, em regime de internação domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prescrição médica e da condição clínica da agravante, é juridicamente exigível a disponibilização de cuidador profissional em tempo integral, como extensão dos cuidados hospitalares no regime de home care. III. Razões de decidir 3. A agravante é pessoa idosa, com 62 anos, em estado de saúde extremamente delicado, totalmente dependente para atividades da vida diária, conforme relatório médico constante dos autos. A jurisprudência reconhece que o tratamento em regime de home care deve ser considerado extensão da internação hospitalar, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde quanto à disponibilização de equipe multidisciplinar, inclusive cuidador profissional. A negativa de cobertura, diante da prescrição médica e da condição clínica da paciente, configura afronta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O tratamento em regime de home care configura extensão da internação hospitalar, devendo ser garantida a integralidade dos cuidados prescritos, inclusive com a disponibilização de cuidador profissional em tempo integral, quando indicado por relatório médico. A negativa de cobertura, diante de prescrição médica e da condição clínica de dependência total, é abusiva e viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.” ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e PROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, data registrada do sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035399-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GORETH BORGES CARNEIRO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA GORETH BORGES CARNEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na disponibilização de cuidador profissional em tempo integral no regime de atendimento domiciliar (home care). Pretende a agravante, em sede de tutela de urgência recursal, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de ampliação da tutela antecipada para determinação de disponibilização de cuidador em tempo integral, sob a alegação de que se encontra acamada, com mobilidade severamente comprometida e totalmente dependente para atividades da vida diária, necessitando, portanto, de cuidados especializados ininterruptos. Pedido liminar indeferido no id. 84873564. Embargos de declaração opostos no id. 85137287, com contrarrazões no id. 85532147. Contrarrazões ao agravo de instrumento no id. Contrarrazões no id. 86495796 pedindo o desprovimento do recurso. Parecer ministerial no id. 86111832. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035399-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GORETH BORGES CARNEIRO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre esclarecer constar dos autos de origem decisão garantindo os tratamentos médicos indispensáveis para a sua vida, consoante decisão de id. 496007694: “Diante do exposto, com fundamento no art. 329 do CPC e na jurisprudência do STJ, ao passo que defiro o aditamento da petição inicial, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré autorize o tratamento domiciliar de que a autora necessita - reabilitação (ID. 495609779), fisioterapia respiratória com uso de O2 suplementar (ID. 495609780), oxigenoterapia domiciliar (ID. 495609781) e fisioterapia neurológica (ID. 495609783) -, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sem prejuízo de outras providências que serão adotadas em caso de recalcitrância”. Nesse sentido, encontra-se em discussão neste agravo de instrumento apenas a disponibilização de cuidador profissional, em tempo integral. Com efeito, o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de ampliação da tutela, fundamentou sua decisão na ausência, até o momento, de documentos que comprovassem de forma circunstanciada: (i) a efetiva necessidade médica de cuidados especializados ininterruptos; (ii) a impossibilidade da família prover os cuidados básicos diários; e (iii) a adequação da medida de disponibilização de cuidador em tempo integral em comparação a outras formas de assistência. Todavia, como bem esclarecido pelo parquet, a agravante é pessoa idosa, com 62 anos de idade, com estado saúde extremamente delicado, totalmente dependente para atividades da vida diária. Nesse sentido, colhe-se do relatório médico de id. 501367058 dos autos de origem: “Paciente idosa, 62 anos, sexo feminino, em regime domiciliar, portadora de comorbidade prévias, incluindo HAS, TEP grave, paralisia de cúpula frênica direita após cirurgia cardíaca (capacidade de difusão pulmonar 18%), e TVP. [...] Encontra-se lúcida, orientada, responsiva, com abertura ocular espontânea, acamada, apresentando sustentação de tronco e totalmente dependente para atividades de vida diária, eupneica em uso de suporte ventilatório com oxigenoterapia contínua via CN à 2l/min, alimentação via oral com boa aceitação, eliminações vesicais e intestinais em fraldas”. Sendo assim, entende-se que, quando é prescrito tratamento em regime de home care, deve-se considerá-lo extensão da internação hospitalar, sendo que, se a paciente estivesse no hospital, teria acesso a uma equipe multidisciplinar completa. É dizer, a transferência para casa não pode significar a perda de cuidados essenciais para a sobrevivência e dignidade da paciente. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE QUE SIGNIFICA A TRANSFERÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO HOSPITAL PARA A RESIDÊNCIA DA PACIENTE. FORNECIMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL, MEDICAÇÃO PRESCRITA, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO, ASPIRADOR, INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, INCLUSIVE LUVAS, GAZES, FRALDAS E SERINGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . [...] 6. A situação da Autora, bem como a existência de prescrição médica, demonstra indubitavelmente a necessidade de cuidados de profissional habilitado 24 (vinte e quatro) horas por dia, não se tratando de mera comodidade por parte da família, mas de cuidados exigidos que não podem ser dispensados pelo mero cuidador. 7 . Além do que, tratando-se de internação domiciliar, deve ser transferida todas as condições do hospital, uma vez que se trata de extensão do tratamento hospitalar, com o fornecimento de cama hospitalar e colchão apropriados, além de aspirador e material próprios, bem como luva, gaze, fraldas, seringas e demais insumos necessários ao tratamento do paciente, conforme prescrição médica. [...] (TJ-CE - APL: 01831741120168060001 CE 0183174-11.2016.8.06.0001, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER o recurso manejado, determinando a parte agravada providencie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a disponibilização de cuidador profissional em tempo integral, com formação e habilitação compatíveis, para assistência direta à agravante em seu domicílio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) por dia de descumprimento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035399-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA GORETH BORGES CARNEIRO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO