PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-55.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIA CERTA EMPRENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BRUNA DA SILVA SOARES, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
APELADO: EWERTON FERREIRA MATOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por VIA CERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer contra EWERTON FERREIRA MATOS, determinando a transferência de propriedade de imóvel e atribuindo ao réu as obrigações tributárias incidentes desde 2013. 

A sentença também fixou honorários de sucumbência com base no valor da condenação. 

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal envolve três pontos principais: a existência de erro material na indicação da cláusula contratual pela sentença; a omissão quanto ao pedido de pagamento de honorários contratuais com base na cláusula 13ª do contrato e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados.

III. Razões de decidir

Constatou-se erro material na sentença quanto à cláusula contratual indicada, que deveria ser a cláusula 8ª e não a 9ª, conforme contrato juntado aos autos.

O pedido de condenação ao pagamento de honorários contratuais não foi acolhido, diante da ausência de comprovação de dispêndios efetivos com custas ou honorários advocatícios prévios.

Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, por se tratar de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, deve incidir sobre o valor da causa, atualizado, e não sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A correção de erro material na sentença, quanto à indicação da cláusula contratual, é admissível em sede recursal. 2. A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios somente gera obrigação judicial se houver comprovação de gastos efetivos. 3.Em ação de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 98, § 3º; CC, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.059/STJ; TJ-PR - APL: 0006633-36.2021.8.16.0045; TJ-BA - Apelação: 8004178-32.2023.8.05.0001; TJ-BA - Embargos de Declaração: 05012174220198050001

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000804-55.2023.8.05.0244, da comarca de Senhor do Bonfim/BA, em que figura como apelante a VIA CERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI e apelado EWERTON FERREIRA MATOS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,     de          de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

AS2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-55.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIA CERTA EMPRENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BRUNA DA SILVA SOARES, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
APELADO: EWERTON FERREIRA MATOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VIA CERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI em face da sentença de ID. 80346240, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Senhor do Bonfim/BA, que nos autos desta ação de obrigação de fazer, proposta em desfavor de EWERTON FERREIRA MATOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por VIA CERTA EMPREENDIMENTOS EIRELI, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu EWERTON FERREIRA MATOS na obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência da propriedade do Lote 22, Quadra G (inscrição municipal nº 01.03.061.0316-001), do Condomínio Vivenda dos Campos, neste município, para o seu nome, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de 100 dias, devendo, ainda, assumir as obrigações tributárias junto à municipalidade desde 11 de dezembro de 2013. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, e dos honorários de advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária gratuidade judiciária.

Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (ID. 80346255).

Nas razões recursais, a parte autora/apelante afirma a existência de erro material na identificação da cláusula contratual referida na sentença, bem como omissão quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos honorários contratuais pactuados na cláusula 13ª.

Defende a existência de equívoco na base de cálculo dos honorários de sucumbência, que, segundo argumenta, deveria ter como parâmetro o valor da causa, e não o da condenação, por se tratar de obrigação de fazer sem proveito econômico mensurável.

Sem contrarrazões recursais, conforme certificado no ID. 80346319.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 08 de julho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-55.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIA CERTA EMPRENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BRUNA DA SILVA SOARES, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
APELADO: EWERTON FERREIRA MATOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade e ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo à análise do mérito da apelação.

De início, registro que a pretensão recursal merece parcial provimento.

A análise do contrato acostado aos autos (ID. 80346095) revela que a obrigação apontada pela autora relaciona-se à cláusula 8ª, o que justifica o acolhimento do pleito, com a devida retificação do julgado neste ponto. 

Ressalte-se, no entanto, que tal questão já foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, restando superada a via integrativa, cabendo ao juízo ad quem apenas o respectivo ajuste formal.

Por outro lado, não assiste razão à apelante quanto à pretensão de condenação do recorrido ao pagamento de honorários contratuais com base na cláusula 13ª do contrato. 

Isto porque, embora haja previsão contratual expressa, a estipulação em questão não possui validade autônoma e eficaz para ensejar condenação judicial, na medida em que não foram comprovados gastos efetivamente realizados com honorários advocatícios. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL . PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial ou extrajudicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade. 2. Apelação cível conhecida e não provida.(TJ-PR - APL: 0006633-36.2021.8.16.0045, Relator: Des. Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO . ALEGAÇÃO. ANÁLISE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO DE PLANO . CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. DESPROPORCIONALIDADE . CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSIÇÃO. MULTA MORATÓRIA . CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO . NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível análise de tese de excesso de execução arguida em exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória e possa ser observada de plano .2. Nos termos do art. 413, do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida, equitativamente, de acordo com a parcela adimplida da obrigação principal, bem como se evidenciado manifesto excesso, sopesadas as peculiaridades do caso concreto.3 . Não é possível a cumulação de cláusula penal e multa moratória, por configurar “bis in idem”, pois ambas se originam no inadimplemento da obrigação.4. É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade.5 . São devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que importou em redução do valor devido.6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00139526420198160000 PR 0013952-64.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 22/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019)

Com efeito, o indeferimento do pedido de aplicação da cláusula 13ª do contrato é medida que se impõe, posto que tal exigência decorre da necessidade de evitar enriquecimento sem causa da parte credora e não há, nos autos, comprovação de dispêndio com honorários antecipados, custas ou emolumentos judiciais. 

Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a razão acompanha o recorrente.

Em hipóteses como a dos autos, ação de obrigação de fazer, onde não há conteúdo econômico imediato, o critério da base de cálculo a ser adotado deve ser o do valor da causa, conforme a ordem de gradação contida no art. 85, § 2º, do CPC. Neste sentido:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. OBESIDADE MÓRBIDA. CLÍNICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA . DOENÇA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO . REINTERNAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA . HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. I – A teor da súmula 608 do STJ, os contratos de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. II – Viola as regas consumeristas a cláusula que nega cobertura de tratamento para enfermidade coberta pelo Plano de Saúde. III – Diante da prescrição da equipe médica que acompanha a paciente para internação em clínica especializada, com quadro multidisciplinar, como meio mais adequado e eficaz ao tratamento da obesidade mórbida, e não havendo hospitais e clínicas dessa natureza na rede credenciada, o plano de saúde deve garantir internamento . IV – A obrigação persiste até a alta da beneficiária, desde que esta arque integralmente com a mensalidade do plano a partir do momento em que houve a rescisão do contrato com a sua empregadora, conforme interpretação que se dá ao artigo 30 da Lei 9.656/98. V – Sem evidência acerca da necessidade de reinternações, após a alta da clínica, não pode ser acolhido o pedido para “programa de manutenção”, consubstanciado em reinternamento por dois dias mensais, especialmente quando a empresa empregadora da beneficiária cancelou o contrato com a operadora de saúde. VI – Ausente condenação pecuniária e considerando que a obrigação não acresce ao patrimônio da autora, o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina o parágrafo 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil . RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8004178-32.2023.8.05.0001, Relatora: Desa. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O cerne da questão versa sobre a alegação da Embargante sobre a base de cálculo dos honorários devidos, conforme discutido no julgamento dos embargos de declaração. 2 . No presente caso, observa-se que a Sul América Companhia de Seguro Saúde fora condenada a cumprir a obrigação de fazer exclusivamente para manter a Embargante por um período de “180 dias, acrescido das prorrogações prescritas pelos médicos que acompanham a parte autora” (ID 54846274). Por conseguinte, nem sempre o benefício econômico decorrente do tratamento de saúde pode ser mensurado no momento da definição dos honorários advocatícios. Existem situações em que a cobertura é incalculável, como ocorre nos tratamentos continuados, o que se verifica no presente caso. 3 . Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, percebe-se que a Embargante não trouxe nenhum argumento capaz de ilidir o entendimento firmado no julgado ora atacado. Logo, conclui-se que a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, deve permanecer sobre o valor da causa. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05012174220198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024).

Assim sendo,  a sentença deve ser reformada, para estabelecer como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da causa (R$66.000,00), atualizado, mantendo-se o percentual fixado em 10%, em razão do Tema 1.059, do STJ.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para corrigir o erro material constante na sentença quanto à cláusula contratual indicada, substituindo a referência à cláusula 9ª pela cláusula 8ª, bem como modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais que incidirão sobre o valor atualizado da causa.

Salvador/BA, 08 de julho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS2