PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO DIANTE DO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CATIA DE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de ID 68718456 que indeferiu o pedido de execução da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a execução das astreintes contra a Fazenda Pública no caso concreto, diante do cumprimento tardio da obrigação e das justificativas apresentadas pela Administração (pandemia/COVID-19 e trâmites administrativos), e se há indícios suficientes de recalcitrância que justifiquem a imposição da multa coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes têm natureza cominatória e coercitiva, visam garantir o adimplemento da obrigação imposta e não se prestam a gerar enriquecimento indevido ao beneficiário. 4. A decisão que arbitra ou mantém a astreinte não produz coisa julgada material, cabendo ao magistrado avaliar, no exercício de sua discricionariedade, a manutenção, majoração, redução ou supressão da multa quando sua exigência se torne desnecessária. 5. A imposição de multa pressupõe prova de resistência deliberada ao cumprimento da ordem; no caso de entes públicos, o mero atraso não se confunde com má-fé ou recalcitrância, sobretudo quando demonstradas circunstâncias administrativas que justificam a demora. 6. A Administração Pública demonstrou ter adotado providências e apresentou justificativa relacionada à pandemia da COVID-19 e à suspensão/ritmo das convocações, o que afasta a caracterização inequívoca de comportamento renitente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A multa diária (astreinte) tem natureza cominatória e sua manutenção depende da necessidade e proporcionalidade diante do cumprimento efetivo da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; CPC, art. 1.021, § 2º (menção à retratação); princípios da efetividade da tutela e da proporcionalidade. Jurisprudência relevante citada: REsp 1019455/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma (possibilidade de revogação de astreintes); AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma (precedente sobre discricionariedade do juiz quanto às astreintes). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028602-20.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante CATIA DE SOUZA DOS SANTOS e como apelada SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-20.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CATIA DE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de ID 68718456 que indeferiu o pedido de execução da multa diária. Em suas razões recursais, argumenta que agravante sustenta que, mesmo após sucessivas intimações pessoais realizadas em setembro e outubro de 2020, o Estado permaneceu inerte, cumprindo a decisão somente em 05 de agosto de 2021, apesar do trânsito em julgado ocorrido em 17 de março de 2021. Defende que essa conduta caracteriza recalcitrância suficiente para a incidência das astreintes, cuja finalidade é assegurar efetividade das decisões judiciais. Argumenta também que a Fazenda Pública está sujeita à multa coercitiva, conforme entendimento pacificado no STJ e na jurisprudência pátria, citando precedentes que afirmam a possibilidade de execução das astreintes mesmo quando o cumprimento da obrigação ocorre tardiamente. A agravante afirma ainda que a decisão monocrática que indeferiu a execução não observou a natureza coercitiva da multa, tampouco considerou que a justificativa apresentada pela Administração — a pandemia de COVID-19 — não explica a ausência de manifestações formais ou o descumprimento reiterado mesmo após diversas intimações. Sustenta que a justificativa genérica não se sobrepõe ao direito fundamental à nomeação já reconhecido judicialmente, especialmente porque não houve demonstração concreta de suspensão administrativa das convocações no período em que deveria ter ocorrido o cumprimento. Desse modo, requer que “Pelo exposto, requer-se seja, em juízo de retratação, reconsiderada a r. decisão agravada, na forma do parágrafo segundo do art. 1021 do CPC, ou caso assim não se decida, seja o presente recurso submetido ao Colegiado, que deverá conhecê-lo e provê-lo, para efeito de reformar a decisão vergastada, deferindo-se o pleito executório de maneira proporcional ao dano, nos termos das razões supra et retro aduzidas, pois assim esta Corte estará realizando a costumeira JUSTIÇA!” Contrarrazões apresentadas, ID 89846545, sustentando que que a decisão que afastou a aplicação das astreintes deve ser integralmente mantida. Inicialmente, afirma que a multa cominatória possui natureza exclusivamente coercitiva, acessória e voltada a influenciar a vontade do devedor para cumprir a ordem judicial, não tendo caráter indenizatório ou punitivo. Por essa razão, a imposição de multa pressupõe a existência de resistência deliberada ao cumprimento da decisão, o que não se verifica quando se trata da Fazenda Pública, que não possui ânimo ou vontade psicológica como uma pessoa física. O Estado argumenta que, para a Administração Pública, o cumprimento de ordens judiciais depende de atuação conjunta de diversos servidores, observância de normas orçamentárias e de regras rígidas de legalidade administrativa, de modo que eventual atraso não pode ser confundido com má vontade ou descumprimento consciente. Destaca precedentes do TRF5 que afastam a aplicação de astreintes contra entes públicos quando não há recalcitrância, além de julgados que reconhecem a incompatibilidade da multa coercitiva com obrigações cujo adimplemento depende de trâmites burocráticos, disponibilidade orçamentária e limites legais de despesa. As contrarrazões sustentam também que o atraso ocorrido no caso concreto foi devidamente justificado e não revela comportamento renitente ou resistente por parte do Estado. Assim, não se pode exigir multa por descumprimento quando não há prova inequívoca de que a demora decorreu de má vontade do administrador. Ao contrário, a Administração demonstrou ter adotado as medidas necessárias para cumprir a ordem judicial tão logo possível. A Procuradoria enfatiza ainda que a imposição de astreintes contra o Estado atinge toda a coletividade, já que os valores seriam pagos com recursos públicos, o que reforça a necessidade de cautela e proporcionalidade. Cita jurisprudência do STJ segundo a qual as astreintes devem observar os vetores da efetividade da tutela e da vedação ao enriquecimento sem causa, apontando que, mesmo se fosse admitida sua aplicação, o valor deveria ser reduzido a um patamar moderado, jamais excedendo o equivalente a um salário mínimo. Dessa maneira, requereu que “Por todas as razões acima expostas, o Estado da Bahia requer seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso em sua totalidade.” Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-20.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo. Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que indeferiu o pedido de execução da multa diária. Inicialmente, cabe destacar que a fixação das astreintes tem natureza cominatória, ou seja, trata-se de técnica impositiva do cumprimento de decisões judiciais de modo mais célere e adequada. Possui, pois, conotação coercitiva, objetivando atuação ou abstenção específica do sujeito processual que se encontra obrigado a um fazer ou não fazer. As astreintes não podem conduzir a um extremo injustificado, jamais podendo levar o seu beneficiário a enriquecer de forma indevida e estranha ao pedido inicial e principal da ação. A aludida multa tem de atender à sua finalidade, que é a de obter, do próprio executado, um específico comportamento ou uma abstenção. A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial não faz coisa julgada material, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou ate mesmo suprimindo-a. Nesse sentido, precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ‘AS-TREINTE’. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. 1. “A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária” (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSE-VERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). Dito isto, na hipótese, a recorrente/exequente pretende a execução da multa diária em virtude do descumprimento de obrigação de fazer imposta ao executado no acórdão de ID6365041, no montante de R$ 25.696,06 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e seis centavos). No entanto, no presente caso, verifica-se que a decisão foi cumprida, ainda que com atraso, e não há indícios de resistência ou má-fé por parte do ESTADO DA BAHIA, havendo, como afirma a exequente na petição de ID 26508511, a justificativa da administração de que não concluiu a convocação iniciada dentro do prazo, em 01/02/2020, em virtude da situação de emergência ocasionada pela pandemia da COVID-19, o que acabou por suspender as convocações, a qual foi efetivamente cumprida em 05/08/2021. Ademais, o valor da multa diária fixada revela-se desproporcional ao tempo de atraso no cumprimento da obrigação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-20.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO