PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-20.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):  
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO DIANTE DO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CATIA DE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de ID 68718456 que indeferiu o pedido de execução da multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a execução das astreintes contra a Fazenda Pública no caso concreto, diante do cumprimento tardio da obrigação e das justificativas apresentadas pela Administração (pandemia/COVID-19 e trâmites administrativos), e se há indícios suficientes de recalcitrância que justifiquem a imposição da multa coercitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As astreintes têm natureza cominatória e coercitiva, visam garantir o adimplemento da obrigação imposta e não se prestam a gerar enriquecimento indevido ao beneficiário.

4. A decisão que arbitra ou mantém a astreinte não produz coisa julgada material, cabendo ao magistrado avaliar, no exercício de sua discricionariedade, a manutenção, majoração, redução ou supressão da multa quando sua exigência se torne desnecessária.

5. A imposição de multa pressupõe prova de resistência deliberada ao cumprimento da ordem; no caso de entes públicos, o mero atraso não se confunde com má-fé ou recalcitrância, sobretudo quando demonstradas circunstâncias administrativas que justificam a demora.

6. A Administração Pública demonstrou ter adotado providências e apresentou justificativa relacionada à pandemia da COVID-19 e à suspensão/ritmo das convocações, o que afasta a caracterização inequívoca de comportamento renitente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Negado provimento ao recurso.

Tese de julgamento:

1. A multa diária (astreinte) tem natureza cominatória e sua manutenção depende da necessidade e proporcionalidade diante do cumprimento efetivo da obrigação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; CPC, art. 1.021, § 2º (menção à retratação); princípios da efetividade da tutela e da proporcionalidade.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1019455/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma (possibilidade de revogação de astreintes); AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma (precedente sobre discricionariedade do juiz quanto às astreintes).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028602-20.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante CATIA DE SOUZA DOS SANTOS e como apelada SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-20.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):  
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CATIA DE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão monocrática de ID 68718456 que indeferiu o pedido de execução da multa diária.

 

Em suas razões recursais, argumenta que agravante sustenta que, mesmo após sucessivas intimações pessoais realizadas em setembro e outubro de 2020, o Estado permaneceu inerte, cumprindo a decisão somente em 05 de agosto de 2021, apesar do trânsito em julgado ocorrido em 17 de março de 2021. Defende que essa conduta caracteriza recalcitrância suficiente para a incidência das astreintes, cuja finalidade é assegurar efetividade das decisões judiciais. Argumenta também que a Fazenda Pública está sujeita à multa coercitiva, conforme entendimento pacificado no STJ e na jurisprudência pátria, citando precedentes que afirmam a possibilidade de execução das astreintes mesmo quando o cumprimento da obrigação ocorre tardiamente.

 

A agravante afirma ainda que a decisão monocrática que indeferiu a execução não observou a natureza coercitiva da multa, tampouco considerou que a justificativa apresentada pela Administração — a pandemia de COVID-19 — não explica a ausência de manifestações formais ou o descumprimento reiterado mesmo após diversas intimações. Sustenta que a justificativa genérica não se sobrepõe ao direito fundamental à nomeação já reconhecido judicialmente, especialmente porque não houve demonstração concreta de suspensão administrativa das convocações no período em que deveria ter ocorrido o cumprimento.

 

Desse modo, requer que “Pelo exposto, requer-se seja, em juízo de retratação, reconsiderada a r. decisão agravada, na forma do parágrafo segundo do art. 1021 do CPC, ou caso assim não se decida, seja o presente recurso submetido ao Colegiado, que deverá conhecê-lo e provê-lo, para efeito de reformar a decisão vergastada, deferindo-se o pleito executório de maneira proporcional ao dano, nos termos das razões supra et retro aduzidas, pois assim esta Corte estará realizando a costumeira JUSTIÇA!”

 

Contrarrazões apresentadas, ID 89846545, sustentando que que a decisão que afastou a aplicação das astreintes deve ser integralmente mantida. Inicialmente, afirma que a multa cominatória possui natureza exclusivamente coercitiva, acessória e voltada a influenciar a vontade do devedor para cumprir a ordem judicial, não tendo caráter indenizatório ou punitivo. Por essa razão, a imposição de multa pressupõe a existência de resistência deliberada ao cumprimento da decisão, o que não se verifica quando se trata da Fazenda Pública, que não possui ânimo ou vontade psicológica como uma pessoa física.


O Estado argumenta que, para a Administração Pública, o cumprimento de ordens judiciais depende de atuação conjunta de diversos servidores, observância de normas orçamentárias e de regras rígidas de legalidade administrativa, de modo que eventual atraso não pode ser confundido com má vontade ou descumprimento consciente. Destaca precedentes do TRF5 que afastam a aplicação de astreintes contra entes públicos quando não há recalcitrância, além de julgados que reconhecem a incompatibilidade da multa coercitiva com obrigações cujo adimplemento depende de trâmites burocráticos, disponibilidade orçamentária e limites legais de despesa.

 

As contrarrazões sustentam também que o atraso ocorrido no caso concreto foi devidamente justificado e não revela comportamento renitente ou resistente por parte do Estado. Assim, não se pode exigir multa por descumprimento quando não há prova inequívoca de que a demora decorreu de má vontade do administrador. Ao contrário, a Administração demonstrou ter adotado as medidas necessárias para cumprir a ordem judicial tão logo possível.

 

A Procuradoria enfatiza ainda que a imposição de astreintes contra o Estado atinge toda a coletividade, já que os valores seriam pagos com recursos públicos, o que reforça a necessidade de cautela e proporcionalidade. Cita jurisprudência do STJ segundo a qual as astreintes devem observar os vetores da efetividade da tutela e da vedação ao enriquecimento sem causa, apontando que, mesmo se fosse admitida sua aplicação, o valor deveria ser reduzido a um patamar moderado, jamais excedendo o equivalente a um salário mínimo.

 

Dessa maneira, requereu que “Por todas as razões acima expostas, o Estado da Bahia requer seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso em sua totalidade.”

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-20.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CATIA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):  
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo.

 

Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que indeferiu o pedido de execução da multa diária.

 

Inicialmente, cabe destacar que a fixação das astreintes tem natureza cominatória, ou seja, trata-se de técnica impositiva do cumprimento de decisões judiciais de modo mais célere e adequada. Possui, pois, conotação coercitiva, objetivando atuação ou abstenção específica do sujeito processual que se encontra obrigado a um fazer ou não fazer.

 

As astreintes não podem conduzir a um extremo injustificado, jamais podendo levar o seu beneficiário a enriquecer de forma indevida e estranha ao pedido inicial e principal da ação.

 

A aludida multa tem de atender à sua finalidade, que é a de obter, do próprio executado, um específico comportamento ou uma abstenção.

 

A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial não faz coisa julgada material, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou ate mesmo suprimindo-a.

 

Nesse sentido, precedente do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ‘AS-TREINTE’. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA.

1. “A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária” (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSE-VERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).

 

Dito isto, na hipótese, a recorrente/exequente pretende a execução da multa diária em virtude do descumprimento de obrigação de fazer imposta ao executado no acórdão de ID6365041, no montante de R$ 25.696,06 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e seis centavos).

 

No entanto, no presente caso, verifica-se que a decisão foi cumprida, ainda que com atraso, e não há indícios de resistência ou má-fé por parte do ESTADO DA BAHIA, havendo, como afirma a exequente na petição de ID 26508511, a justificativa da administração de que não concluiu a convocação iniciada dentro do prazo, em 01/02/2020, em virtude da situação de emergência ocasionada pela pandemia da COVID-19, o que acabou por suspender as convocações, a qual foi efetivamente cumprida em 05/08/2021.

 

Ademais, o valor da multa diária fixada revela-se desproporcional ao tempo de atraso no cumprimento da obrigação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06