PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-50.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADO. CORREÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Em relação a fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais desde a citação, depreende-se que a determinação judicial se encontra em desacordo com o teor da Súmula 54 do STJ, tendo em vista tratar-se de relação extracontratual.

2. Desse modo, o acórdão deve ser parcialmente modificado, a fim de determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais sejam contabilizados a partir do evento danoso, consoante teor da Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000164-50.2021.8.05.0041, em que figuram, como embargante, BANCO BRADESCO SA, e, como embargado, JOAO DE JESUS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-50.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o Acórdão (ID 77601398), que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo, em seus termos, a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na ação ajuizada por JOÃO DE JESUS SANTOS, ora embargado.

Nas razões do recurso (ID 78328622), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em erro e omissão ao deixar de aplicar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Alegou, ainda, que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados na condenação por danos morais, os quais deveriam incidir a partir do arbitramento judicial e não da citação.

Aduziu que o acórdão contrariou entendimento pacificado do STJ quanto à fixação dos juros de mora em indenizações por dano moral, bem como arguiu a necessidade de exclusão ou redução do valor arbitrado a título de danos moraos, por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanear os vícios indicados e, subsidiariamente, fins de prequestionamento.

Recurso próprio e tempestivo.

Não houve apresentação de contrarrazões (ID 79448706).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-50.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A.

Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador.

No que concerne aos vícios intelectivos alegados pelo embargante, quanto a ausência de análise da modulação dos efeitos da repetição do indébito em face do julgamento do EAREsp 676.608/RS, este não merece prosperar.

No que tange a devolução em dobro, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “não restou comprovada a contratação, não se desincumbindo o réu do seu ônus probandi (art. 372, II do CPC)”, fundamento que ampara a restituição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo que se falar em erro na aplicação da norma.

Em relação a fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais desde a citação, depreende-se que a determinação judicial se encontra em desacordo com o teor da Súmula 54 do STJ, tendo em vista tratar-se de relação extracontratual.

Nos termos da Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Assim, em se tratando de reparação por dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos.

Desse modo, o acórdão deve ser parcialmente modificado, a fim de determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais sejam contabilizados a partir do evento danoso, consoante teor da Súmula 54 do STJ.

Por fim, no que tange o valor indenizatório, é possível identificar que o julgado foi expresso ao elencar os motivos que ensejaram a fixação da condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, não havendo que se falar em omissão ou erro no arbitramento, vez que a quantia se encontra dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação.

 

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro apontado e integrar a decisão recorrida, determinando a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, sobre o valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo os demais termos do Acórdão embargado.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)