PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032321-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADELICIA BARBOSA
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO TRINDADE LIMA, LUARA GRACIELY BONFIM SILVA


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA NA VIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado por advogada destituída do mandato, ao fundamento de inexistência de pressupostos para a retenção da verba na execução e de necessidade de resolução da controvérsia em ação autônoma. A recorrente sustenta possuir direito à reserva dos honorários com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, em razão da atuação profissional desenvolvida até a prolação da sentença favorável à ex-cliente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a reserva de honorários advocatícios contratuais pode ser deferida sem a prévia juntada de contrato escrito de honorários, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; e (ii) estabelecer se a existência de controvérsia sobre a extensão da atuação profissional do advogado permite a reserva de valores na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 condiciona a reserva de honorários advocatícios à prévia juntada do contrato escrito de honorários aos autos, constituindo requisito legal objetivo para a retenção dos valores.

A ausência de contrato escrito impede a identificação do percentual ou do valor ajustado e da extensão dos serviços contratados, inviabilizando a aplicação do mecanismo legal de reserva de honorários.

A premissa adotada na decisão liminar de existência de contrato escrito foi afastada pelos elementos constantes dos autos, que não demonstram a juntada de instrumento contratual subscrito pelas partes.

A alegação de que a advogada não participou de ato processual essencial, somada à declaração de quitação apresentada pela ex-cliente, instaura controvérsia relevante acerca da efetiva extensão dos serviços prestados e da proporcionalidade dos honorários eventualmente devidos.

A apuração da existência, extensão e valor do crédito honorário exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do cumprimento de sentença e da medida de reserva de valores.

A controvérsia entre advogado e ex-constituinte acerca de honorários contratuais, quando ausente contrato escrito e presentes questões fáticas controvertidas, deve ser solucionada em ação autônoma de arbitramento ou cobrança, assegurado o contraditório e a ampla produção de provas.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032321-29.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, ELIZANGERA REGO NASCIMENTO COTRIM, e, como Agravada, ADELICIA BARBOSA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032321-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADELICIA BARBOSA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO TRINDADE LIMA, LUARA GRACIELY BONFIM SILVA


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELIZANGERA REGO NASCIMENTO COTRIM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000108-06.2019.8.05.0035.

A decisão agravada indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pela ora agravante, sob o fundamento de que a controvérsia instaurada entre a advogada e sua ex-constituinte sobre o pagamento da verba configuraria uma lide secundária, cuja resolução exigiria dilação probatória incompatível com a fase executiva, devendo ser solucionada em ação autônoma de arbitramento ou cobrança.

A agravante relata que exerceu o patrocínio da causa originária com zelo e diligência desde a sua gênese, sendo a responsável técnica por conduzir o feito até a prolação da sentença de mérito que reconheceu o direito da parte autora, ora agravada, à concessão de aposentadoria rural. Ressalta que, após a obtenção do provimento jurisdicional favorável e a consolidação do êxito da demanda, foi surpreendida com a revogação imotivada do seu mandato, sem que houvesse o devido adimplemento dos honorários contratuais ajustados entre as partes.

Diante da destituição, a profissional peticionou nos autos de origem requerendo a reserva de seus honorários mediante a juntada do contrato de prestação de serviços, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. No entanto, o magistrado de primeiro grau entendeu que a apresentação de uma declaração unilateral de quitação pela agravada instaurou um impasse fático que impediria a reserva imediata dos valores, ressalvando apenas o direito da advogada de buscar a satisfação do crédito pelos meios legais apropriados.

Em seu recurso, a agravante sustenta que a reserva de honorários possui natureza acautelatória e que a mera alegação de pagamento feita pela agravada, desacompanhada de suporte documental idôneo, não possui o condão de afastar o direito à reserva, especialmente quando a atuação profissional e o êxito da demanda são fatos incontroversos nos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata reserva dos honorários contratuais e, ao final, o provimento do recurso.

Recurso próprio, tempestivo.

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, ante o objetivo do recurso concernente a resguardo de verba de natureza alimentar.

O Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a imediata reserva dos honorários advocatícios contratuais devidos à agravante, no percentual ajustado no contrato de prestação de serviços juntado aos autos originários, partindo da premissa de existência de contrato escrito nos autos.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta, sustentando a inexistência de contrato escrito de honorários nos autos e o não comparecimento da agravante à audiência de instrução e julgamento, ato processual essencial para a colheita de provas na ação previdenciária, requerendo a revogação do efeito suspensivo e o desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032321-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: ADELICIA BARBOSA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO TRINDADE LIMA, LUARA GRACIELY BONFIM SILVA


VOTO


O cerne do debate jurídico deste recurso consiste em verificar se a decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais merece reforma. Para tanto, a análise deve se concentrar em dois pontos centrais. O primeiro é a possibilidade de deferir a reserva de honorários com base no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 quando inexiste contrato escrito de honorários juntado aos autos. O segundo ponto diz respeito à existência de controvérsia fática sobre a extensão da atuação profissional da agravante, notadamente o não comparecimento à audiência de instrução, e sua compatibilidade com a reserva sumária nos autos da execução.

A agravante sustenta que a reserva possui caráter acautelatório e que a mera declaração unilateral de quitação apresentada pela agravada não afasta seu direito. O argumento é articulado e merece atenção, mas não encontra amparo na legislação que rege a matéria quando ausente o pressuposto documental básico.

A agravada, por sua vez, contrapõe que não há contrato escrito de honorários nos autos e que a advogada não atuou integralmente na causa, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Esses fatos, se confirmados, afastam a alegação de atuação linear e exitosa até a sentença, instaurando controvérsia sobre a proporcionalidade dos honorários efetivamente devidos.

O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

A norma é expressa ao condicionar a reserva à prévia juntada do contrato escrito de honorários. Trata-se de pressuposto legal objetivo e insubstituível, não admitindo interpretação extensiva que dispense o instrumento contratual. O contrato escrito é o documento que materializa o ajuste de vontades entre as partes, fixa o percentual ou o valor dos honorários, estabelece a extensão dos serviços contratados e as condições de pagamento. Sem ele, não há parâmetro líquido e incontroverso para determinar o montante a ser retido.

No caso concreto, a agravada sustenta em sua contraminuta que não há contrato escrito de honorários subscrito pelas partes nos autos. Essa alegação não foi contraditada por qualquer documento, não tendo a agravante juntado aos autos o instrumento contratual que embasaria a reserva pretendida. A decisão liminar proferida neste recurso partiu da premissa de que a advogada havia juntado o contrato de prestação de serviços aos autos originários, premissa essa infirmada pela documentação dos autos, que não contém qualquer contrato escrito assinado pelas partes.

A ausência de contrato escrito inviabiliza a própria aplicação do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, por absoluta falta de pressuposto legal. Sem o instrumento contratual, não é possível determinar o percentual ajustado, o valor devido ou a extensão dos serviços contratados, elementos essenciais para qualquer reserva, ainda que de natureza acautelatória.

Assim, a inexistência de contrato escrito de honorários nos autos constitui, por si só, óbice intransponível ao deferimento da reserva pretendida, independentemente das demais questões fáticas debatidas no recurso.

Ainda que superado o óbice legal da ausência de contrato escrito, o que se admite apenas para fins de exame completo da controvérsia, a alegação de atuação integral e exitosa até a sentença não encontra respaldo integral nos elementos de prova constantes dos autos.

A contraminuta apresentada pela agravada trouxe elemento novo relevante: a ata de audiência de instrução e julgamento comprova que a agravante não compareceu à audiência, ato processual essencial para a colheita de provas em ação previdenciária de aposentadoria rural. Esse fato afasta a alegação de atuação linear e integral até a sentença, instaurando legítima controvérsia sobre a proporcionalidade dos honorários efetivamente devidos.

A declaração unilateral de quitação apresentada pela agravada, registrada sob o ID 542604194 dos autos de origem, embora isoladamente insuficiente como prova plena de pagamento, soma-se à controvérsia sobre a extensão dos serviços para criar impasse fático que escapa à cognição sumária do juízo da execução.

A existência de controvérsia sobre a proporcionalidade dos honorários devidos, considerando que a advogada não participou de ato processual essencial, demanda apuração do valor efetivamente devido, o que é incompatível com o rito executivo sumário e com a natureza acautelatória da reserva. A reserva de honorários, ainda que de caráter preventivo, não prescinde de parâmetro mínimo de liquidez e certeza para a retenção de valores.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firma-se no sentido de que controvérsias complexas sobre honorários entre advogado e ex-constituinte, especialmente quando ausente contrato escrito e quando há discussão sobre a proporcionalidade dos serviços prestados, devem ser resolvidas em ação autônoma de arbitramento ou cobrança, onde se assegure o contraditório amplo e a dilação probatória adequada. Nessa via, será possível produzir prova testemunhal, documental e pericial se necessária, além de garantir o exercício pleno do contraditório por ambas as partes.

Nesse contexto, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a reserva e ressalvar o direito da advogada de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias próprias, está em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

Diante do exposto, verifica-se que a decisão de primeiro grau se mostra prudente, correta e alinhada ao ordenamento jurídico. A total ausência de contrato escrito de honorários impede a aplicação do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, e a controvérsia fática sobre a extensão da atuação profissional demanda dilação probatória incompatível com o rito executivo, devendo a questão ser resolvida em ação autônoma.

 

Assim, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA nos autos do cumprimento de sentença de origem, ficando revogado o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 105414406.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)