PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002551-21.2000.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROZANIA DOS REIS FREITAS
Advogado(s): VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES, VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR
APELADO: EUNICE NUNES CORDEIRO MOREIRA e outros
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMISSÃO IRREGULAR NA POSSE DE ÁREA REMANESCENTE NÃO ALCANÇADA POR DESAPROPRIAÇÃO FORMALIZADA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO CADUCADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO. POSSE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse movida em face de EUNICE MOREIRA, ARLINDO LOPES MOREIRA e DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA – DERBA, relativa a imóvel de 722m² situado na localidade de Abrantes, Município de Camaçari/BA. A parte autora sustenta ter sofrido esbulho na área remanescente não incluída na desapropriação formalizada, pleiteando a reintegração na posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) determinar se restaram preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, ante a alegação de desapropriação parcial e imissão irregular na área remanescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988, não havendo nulidade a ser reconhecida.

4. O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse (CPC, art. 561).

5. A parte autora demonstrou a posse do imóvel por meio de escritura pública registrada (ID 84318717, p. 01/02) e depoimentos testemunhais (IDs 84320112 e 84320156), sendo incontroverso que ocupava a integralidade da área de 1.799m², da qual foi desapropriada apenas parte (1.077m²), restando o remanescente de 722m² objeto da lide.

6. A desapropriação formalizada limitou-se à área de 1.077m², conforme minuta de escritura pública elaborada pelo DERBA (ID 84318717, p. 03/05, e ID 84320081, p. 01/02) e recibo de quitação (ID 84320080), não havendo escritura ou prova de pagamento referentes à área remanescente.

7. Conforme dispõe o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a desapropriação deve ser formalizada no prazo de cinco anos, mediante acordo ou judicialmente, sendo indispensável a lavratura de escritura pública nos casos de desapropriação amigável, com posterior registro em cartório (art. 167, I, 34, da Lei nº 6.015/1973).

8. A ausência de escritura pública ou registro referente à área remanescente inviabiliza qualquer alegação de transferência de domínio ou posse, tornando ilegítima a imissão por terceiros.

9. A tentativa de destinar parte da área remanescente a terceiro (Sra. Eunice) não se concretizou juridicamente, tampouco há comprovação de pagamento ou consentimento válido da parte autora para tal transferência. A minuta de negociação apartada (ID 84320144) indica a intenção de alienação da área por R$ 1.600,00, sem efetivação.

10. O depoimento da testemunha Adilson Dantas Silva (ID 84320112) indica que a autora não assinou escritura referente à área remanescente, e que a negociação com a terceira interessada não se concretizou.

11. A planta constante do ID 84320116 (p. 02) revela que a divisão da área de 1.799m² contemplava apenas 1.077m² como destinados ao DERBA, e não comprova a incorporação legítima da área remanescente.

12. O DERBA não apresentou título translativo hábil a justificar sua imissão na posse da área remanescente, tampouco autorizou a entrada de terceiro com base em documento válido (ID 84320119, p. 04).

13. Ainda que tenha havido intenção de negociação futura, não há formalização válida da transferência da propriedade, tampouco comprovação de pagamento.

14. Restando demonstrado o esbulho e a posse anterior da parte autora, impõe-se sua reintegração na posse do imóvel, ante a ausência de prova da legitimidade da imissão por parte das rés.

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 561; CC, arts. 1.196 e 1.210; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 34.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC nº 2007.032829-1, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 03.05.2011; TJ-AM, ApCiv nº 00045638420198045401, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 06.12.2024.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002551-21.2000.8.05.0039, em que figuram como apelante ROSANIA DOS REIS FREITAS e como apelados EUNICE NUNES CORDEIRO MOREIRA e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade,

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002551-21.2000.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROZANIA DOS REIS FREITAS
Advogado(s): VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES, VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR
APELADO: EUNICE NUNES CORDEIRO MOREIRA e outros
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSANIA DOS REIS FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de EUNICE MOREIRA, ARLINDO LOPES MOREIRA e DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Adoto, em sua inteireza, o relatório da sentença de ID 84320204, por meio da qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

“[...]Compulsando os autos, verifico que foi juntada a Concordância de laudo elaborado pelo réu e assinado pela autora, ID 214337615, no qual consta a análise da área total de 1.799 m², com o valor de R$ 35.000,00, cujo documento foi juntado aos autos desde julho de 2022 e a autora teve vista dos autos, se manifestou conforme id395439129 e 334091693, tendo pedido julgamento do mérito sem, contudo, apresentar impugnação ao documento.

 

Diante do exposto, entendo que resta comprovada a alegação da ré de que houve a desapropriação da área e que a parte autora concordou com o valor acordado pela área total.

 

 Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento nos arts. 560, 561 do NCPC, tendo em vista a falta dos requisitos essenciais para a propositura de uma ação possessória.


Condeno a autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.”

 

Em suas razões (ID 84320208), relata a apelante que a ação tem por objeto “uma área de terras de setecentos e vinte e dois metros quadrados (722 m2), sita no km 14 da denominada Estrada do Coco, no lugar denominado 'Abrantes', neste Município, remanescente da área maior de mil setecentos e noventa e nove metros quadrados (1.799 m2), adquirida através de escritura pública lavrada em 15 de dezembro de 1978 e registrada sob nº 1-11.843 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, nos termos da certidão que instrui a inicial”.

 

Afirma, ainda, que “Por força do Decreto Estadual expropriatório de nº 7.812, de 31 de maio de 2000, o segundo apelado promoveu a aquisição amigável da área de mil e setenta e sete metros quadrados (1.077 m2), inserida no polígono expropriado, que seria desmembrada da área maior de mil setecentos e noventa e nove metros quadrados (1.799 m2), restando em favor da apelada a área remanescente correspondente a setecentos e vinte e dois reais metros quadrados (722m²).”


Ressalta que “Não obstante a inexistência de provas da transferência do domínio da área remanescente de 722 m² e da certidão expedida pelo Tabelionato de Notas da Comarca de Mata de São João comprovando a inexistência de escritura pública, o Juízo a quo julgou totalmente improcedente a ação.”


Defende a nulidade da sentença de improcedência do pedido reintegratório, por não ter enfrentado pontos essenciais ao deslinde da controvérsia: “a inexistência de Escritura Pública de Compra e Venda, como também qualquer outra escritura outorgada pela apelante em favor dos apelos, que tenha como objeto a área objeto dos autos”; “a falta de pressupostos materiais para a constituição do negócio jurídico, em espécie a falta de forma prescrita em lei e à ausência de consentimento do titular do domínio”; “o não ajuizamento da ação expropriatória dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41”; e “a posse mansa e pacifica da apelante”.


Sobre o primeiro ponto, destaca que inexiste, nos autos, a prova da existência de escritura pública e do competente registro das terras declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, o que ratificaria os fatos alegados na inicial, “pela impossibilidade da transferência do domínio das terras objeto do mencionado Decreto Expropriatório”.


Argumenta que o Decreto expropriatório datado de 31 de maio de 2000 caducou, na forma do art. 10º do Decreto-Lei de 21 de junho de 1941, pois não promovido o ajuizamento do competente processo judicial expropriatório dentro do prazo regulamentado, nem comprovada a existência de escritura pública do negócio jurídico que o contestante afirmara ter firmado com a autora.


Por fim, defende estar provado, nos autos, a prévia posse mansa e pacífica da apelante sobre a área litigiosa.


Com base em tais razões, requer o provimento do presente recurso de apelação, para declarar a nulidade da sentença, para que outra seja proferida observando-se os pontos acima destacados. Subsidiariamente, pede a sua reforma, com a concessão da reintegração da posse.


Contrarrazões dos réus EUNICE NUNES CORDEIRO MOREIRA e ARLINDO LOPES MOREIRA no ID 84320213, pelo desprovimento do recurso.


O DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA – DERBA não se manifestou, apesar de devidamente intimado, conforme se verifica da aba “expedientes” dos autos de origem.


Subiram os autos, cabendo-me a relatoria, por sorteio.


Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002551-21.2000.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROZANIA DOS REIS FREITAS
Advogado(s): VILOBALDO BASTOS DE MAGALHAES, VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR
APELADO: EUNICE NUNES CORDEIRO MOREIRA e outros
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

No mérito, trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela parte autora/apelante, que sustenta ser possuidora de área de 722m², situada no km 14 da Estrada do Coco, localidade de Abrantes, neste Município, remanescente de área maior de 1.799m², adquirida por meio de escritura pública lavrada em 15 de dezembro de 1978, devidamente registrada sob o nº 1-11.843 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari.

 

Alega que, por força do Decreto Estadual nº 7.812, de 31 de maio de 2000, foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação parcela de 1.077m² de sua propriedade, sendo firmada escritura pública de compra e venda por meio de desapropriação amigável, restando-lhe o domínio e a posse da área remanescente de 722m².


Afirma que sobre essa área remanescente sofreu esbulho praticado por prepostos do DERBA, os quais, inclusive, teriam autorizado a imissão na posse por terceira pessoa, a Sra. Eunice Nunes Cordeiro Moreira, alheia à relação jurídica originária.


Por sua vez, o DERBA sustenta, em síntese (ID 84320115), que o decreto de desapropriação abrangeria a totalidade da área de 1.799m², conforme laudo de avaliação que atribuiu esse valor como referência global para fins indenizatórios, no montante de R$ 35.000,00, quantia que teria sido recebida pela autora. Alega, ainda, que houve anuência desta quanto à formalização de escritura restrita à área de 1.077m², sendo que o remanescente de 722m² seria transferido para a Sra. Eunice, em razão do pagamento das benfeitorias nela existentes.


Sustenta, portanto, que a autora teria concordado com tal arranjo e que, após o recebimento integral do valor, estaria agindo de forma contraditória ao intentar ação possessória para reaver área que, segundo a versão apresentada, foi devidamente permutada e objeto de quitação.


A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que “[...] resta comprovada a alegação da ré de que houve a desapropriação da área e que a parte autora concordou com o valor acordado pela área total”, uma vez que “[...] foi juntada a Concordância de laudo elaborado pelo réu e assinado pela autora, ID 214337615, no qual consta a análise da área total de 1.799 m², com o valor de R$ 35.000,00, cujo documento foi juntado aos autos desde julho de 2022 e a autora teve vista dos autos, se manifestou conforme id395439129 e 334091693, tendo pedido julgamento do mérito sem, contudo, apresentar impugnação ao documento”.

 

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise do apelo.

 

Suscita a apelante, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

 

Não assiste razão. Observa-se que a sentença impugnada apresenta os fundamentos que embasaram a improcedência da demanda, em conformidade com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ainda que sucinta, a fundamentação atende aos requisitos legais, não havendo nulidade a ser reconhecida.


No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de esbulho possessório sobre área remanescente de 722m², diante da alegação de desapropriação total da área de 1.799m².

 

Quanto à questão de fundo, destaque-se que o Código Civil trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer a legitimidade do possuidor de ser restituído na sua posse no caso de esbulho (artigo 1.210, CC).

 

No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam o de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a detenha ou possua. A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, podendo, de qualquer maneira, ser defendida por meio dos interditos possessórios, dentre os quais se encontra a ação de reintegração de posse, caso o possuidor veja seu direito sendo lesado (artigo 560 do CPC).

 

O artigo 561 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela possessória: (i) a comprovação da posse, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido; (iii) a data da turbação ou do esbulho e (iv) a continuação da posse ou sua perda em razão de esbulho. Vejamos:

 

“Art. 560.O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

 

Compulsando detidamente os autos, em que pese as considerações da Juíza sentenciante, observo que a autora logrou demonstrar a posse e o esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.

 

A autora demonstrou a aquisição da integralidade da área de 1.799m² mediante escritura pública registrada, conforme documento ID 84318717, pgs. 01/02, e confirmou a posse e ocupação por meio de depoimentos testemunhais (IDs 84320112 e 84320156), bem como pelas manifestações dos próprios réus.


Também restou evidenciado que a autora anuiu apenas à desapropriação parcial de 1.077m², conforme minuta de escritura pública elaborada pelo próprio DERBA (pgs. 03/05 do ID 84318717 e pgs. 01/02 do ID 84320081) e recibo de quitação (ID 84320080), cujo conteúdo expressamente limita-se à metragem desapropriada, nos termos do Decreto Estadual nº 7.812/2000.

 

 Tratando-se de ação possessória, competia aos réus desconstituir a posse anterior exercida pela autora sobre o imóvel e afastar a alegação de esbulho, seja por demonstração de inexistência da posse, seja mediante prova de que sua imissão na posse decorreu de consentimento ou de ato legítimo, no caso, a regularidade da suposta desapropriação incidente sobre a integralidade da área. Contudo, não lograram êxito em tal empreitada.


Não há, nos autos, prova de que a desapropriação tenha alcançado a totalidade da área originalmente pertencente à autora. O decreto expropriatório é genérico e não individualiza com precisão os limites da área objeto de interesse público (pg. 02 do ID 84320080). Além disso, inexiste lavratura de escritura pública apta a validar o negócio jurídico alegado pelo réu quanto à minuta de ID 84320144, correspondente à área remanescente de setecentos e vinte e dois metros quadrados (722 m²), que seria destinada à Sra. EUNICE NUNES CORDEIRO MOREIRA.


O artigo 10, do Decreto-Lei 3.365 /1941 - que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública -, estabelece que "a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará".


Havendo composição sobre o preço da indenização no processo administrativo, a desapropriação amigável será registrada no Registro de Imóveis, através de escritura pública, que constitui o título translativo da propriedade em favor do Poder Público (art. 167, inciso I, "item 34" da Lei nº 6.015 /1973 - Lei de Registros Públicos).


Veja-se que, no caso em exame, a própria Administração havia notado, no processo administrativo correlato, a irregularidade da ocupação da área remanescente, destacando-se em despachos internos a necessidade de transferência da propriedade imóvel por escritura pública para o DERBA (IDs 84320080 e 84320081), o que não foi feito.


Como se sabe, o decreto de utilidade pública é ato administrativo de natureza constitutiva que antecede o procedimento de desapropriação, ou seja, não tem o condão de, por si só, alterar a titularidade da propriedade privada. Portanto, se a ação desapropriatória não for exercida no prazo de 05 (cinco) anos, caducará o respectivo decreto.

 

Nesses termos, no caso dos autos, a ausência de formalização válida da transferência do domínio e a inexistência de medida judicial promovida pelo DERBA para a desapropriação do remanescente tornam ilegítima a imissão na posse da referida área.


Ademais, em que pese as considerações do contestante e da sentença apelada, não há evidências seguras de que a autora teria concordado e recebido o pagamento dos R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais) pela área total do imóvel:

a) o laudo de avaliação (pgs. 01/02 do ID 84320119) possui redação dúbia, pois os 1.799,00 m² são apontados como “área da faixa de domínio”, e não como a “área remanescente a ser incorporada”, além de ter sido produzido em 30/06/2000, muito antes da assinatura do recibo de quitação pela autora, que, como visto, se restringiu a “uma área de terra medindo 1.077,00 m²”(pg. 05 do ID 84320080);

b) a “concordância de laudo” assinada pela demandante menciona a aceitação “da parte de BENFEITORIAS, de minha (s) propriedade (s)” e também é anterior ao referido recibo;

c) o depoimento da testemunha ADILSON DANTAS SILVA, qualificado como “Presidente da área de desapropriação há 15 anos” e “único negociador na desapropriação havida com a autora” não confirma que o reportado valor pago pelo DERBA à autora correspondia a toda área; pelo contrário, é dito que “[…] no recibo de pagamento da indenização a autora, não se fez constar a área toda do imóvel desta em virtude de que esta área remanescente seria negociada com D. Eunice;[…] que D. Eunice levou a escritura para a autora assinar, mas essa se negou [...]”;

d) a existência da minuta apartada (ID 84320144) de negociação da área remanescente, de 799,00 m², pelo valor adicional de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos e reais), inclusive posterior à avaliação administrativa, só confirma a tese autoral.


No mais, a planta constante na pg. 02 do ID 84320116 só depõe contra o contestante, ao realizar uma divisão da área total de 1.799 m² em: área 3 (355 m²), destinada à obra; área 2 (722 m²), destinada à d. Eunice; e área 1 (722 m²) como “restante da área total”, sem destinação específica. Ao que se depreende, o DERBA apenas destinaria 1.077m², sendo 355 m² para a obra e 722 m² para terceira pessoa, particular.


Nesses termos, inexiste nos autos elementos aptos a legitimar a perda da posse da autora quanto à área discutida. Não havendo título translativo da propriedade em favor do Poder Público, jamais poderia o DERBA se apropriar daquela área, quiçá autorizar terceira pessoa a fazê-lo (pg. 04 do ID 84320119).


Ainda que a autora, em algum momento, tenha eventualmente manifestado às rés interesse na celebração de negócio jurídico relativo à área remanescente, é certo que tal avença não se concretizou, seja sob o aspecto formal, por ausência de escritura pública regularmente lavrada e assinada, seja no plano fático, ante a inexistência de pagamento.


Resta caracterizado, assim, o esbulho possessório, demonstrada a posse anterior da apelante e sua objeção à entrada das rés na área discutida, não tendo a demandada cumprido com seu ônus de provar a legitimidade da suposta negociação que validaria sua imissão na posse (inciso II do art. 373 do CPC).

 

É de rigor, pois, a reintegração da autora, legítima proprietária, à posse do imóvel.


A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de reconhecer o direito à reintegração de posse nos casos em que, a despeito da declaração de utilidade pública, não houve formalização da desapropriação nem pagamento da indenização devida, conforme demonstram os precedentes colacionados:

 

“AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PLEITO POSSESSÓRIO FULCRADO EM LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZOU A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL A FIM DE DOÁ-LO À REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À PROPRIETÁRIA, NÃO EXAURINDO O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO (ART . 5º, XXIV, CF). CADUCIDADE. ART. 10 DO DECRETO-LEI N . 3.365/41. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE . RECURSO PROVIDO.” (TJ-SC - AC: 20070328291 Itapema 2007.032829-1, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 03/05/2011, Terceira Câmara de Direito Civil)


“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESAPROPRIAÇÃO REGULAR. ESBULHO PRATICADO POR MUNICÍPIO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por Luciano de Souza Pereira contra o Município de Manacapuru, sustentando invasão e alterações indevidas em imóvel de sua propriedade por agentes públicos municipais, sem observância dos requisitos legais para desapropriação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o Município de Manacapuru cumpriu os requisitos legais para desapropriação do imóvel em disputa ou se há elementos para afastar a decisão de reintegração de posse proferida pelo Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Comprovada a posse anterior do apelado, o esbulho pelo Município, a data do esbulho e a perda da posse, preenchendo os requisitos previstos no art. 561 do CPC. 4. O Município não demonstrou a expedição de decreto de desapropriação ou pagamento de prévia indenização, descumprindo os requisitos previstos no ordenamento jurídico . 5. Defesa contraditória: ora afirma inexistência de interferência no imóvel, ora justifica a ação em prol do interesse público. 6. Alegação de que a via vicinal construída não interfere na área objeto da lide não foi apresentada no momento oportuno no curso processual, operando-se a preclusão . 7. Decisões reiteradas confirmam que o esbulho e a omissão em observar os requisitos legais de desapropriação asseguram a procedência do pedido de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ausência de regularidade no procedimento de desapropriação e a comprovação de posse anterior e esbulho garantem o direito à reintegração de posse ao particular, não podendo o ente público justificar o esbulho apenas pelo interesse público sem observar os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 561; Lei Federal n. 9.785/1999.” (TJ-AM - Apelação Cível: 00045638420198045401 Manacapuru, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 06/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024)


Por tudo quanto apresentado, carece de reforma a sentença recorrida, para garantir a reintegração da autora na posse do imóvel versado na inicial.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença de primeiro grau para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, com a consequente reintegração da autora na posse da área descrita na inicial, e inversão dos ônus sucumbenciais, que deverão recair sobre a parte ré, na forma fixada em sentença.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03-237