PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS. IPTU. IMÓVEIS LOCALIZADOS FORA DO PERÍMETRO URBANO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de Declaração prejudicados em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. O Agravo de Instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, restringe-se à análise da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, não sendo meio adequado para cognição exauriente sobre a matéria tributária discutida na ação originária. 3. O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe, em seu art. 151, II, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige o depósito do montante integral da dívida, conforme reiterado pela Súmula 112 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 378, firmou o entendimento de que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. A cobrança do IPTU tem amparo em lei municipal e goza de presunção de legitimidade, não havendo, nos autos, elementos suficientes para afastá-la de plano. 6. A ausência do depósito integral inviabiliza a concessão da tutela de urgência recursal, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a plausibilidade do direito invocado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058686-91.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GIUSEPPE PERRUCCI e Outros, e, como agravado, MUNICÍPIO DE CAIRU, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicados os Embargos de Declaração, e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2025 Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058686-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIUSEPPE PERRUCCI e outros (18)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 68659864), interposto por GIUSEPPE PERRUCCI e Outros, onde figura como agravado o MUNICÍPIO DE CAIRÚ, contra decisão, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Valença, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Anulatória de Lançamento Fiscal e Pedido de Tutela de Urgência nº 8001703-35.2024.8.05.0271, indeferiu a liminar requerida (ID 69897380). Na espécie, narram os agravantes que foram surpreendidos com suposta cobrança de débitos de IPTU sobre os imóveis de sua propriedade, relativo aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, localizados à Rua Praia do Encanto, S/N, Orixás Residence, Morro de São Paulo, no Município de Cairú, cobrança essa que nunca havia sido implementada pela Municipalidade em momento anterior. Ponderam que os imóveis, objeto da autuação, estão situados fora do perímetro urbano do município, notadamente porque inexiste prévia definição no Plano Diretor do Município de Cairú que torne a área, na qual se encontram alocados os bens, em área urbanizável ou de expansão urbana, motivo pelo qual se revelam ilegítimas as autuações perpetradas. Em apertada síntese, a parte agravante salienta que a municipalidade deve realizar, ao menos, dois melhoramentos entre os elencados no art. 31, §1º, do CTN, para tornar legítima a cobrança do IPTU nas zonas urbanas, o que não se verifica na zona em questão, vez que inexiste qualquer intervenção ou serviço público efetivamente prestado sem dispêndio dos investimentos e custeio direto da parte recorrente. Com fulcro no art. 300, do CPC, defende a prescindibilidade da prestação de garantia para a concessão da tutela de urgência recursal, aduzindo que o depósito prévio padece de vício de inconstitucionalidade. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do Lançamento Fiscal do IPTU dos imóveis localizados a Rua Praia do Encanto, S/N, Morro de São Paulo, no Município de Cairú/BA, de inscrições de nº 1040784201001, 1040784202001, 1040784203001, 1040784205001, 1040784206001, 1040784207001, 1040784209001, 1040784210001, 1040784215001, 1040784219001, 1040784220001, 1040784221001, 1040784224001, 1040784225001, pelo prazo dos trâmites da ação de origem, sendo desta maneira suspenso qualquer ato de cobrança ou constrições, seja por meio de inclusão em dívida ativa, protesto e/ou ajuizamento de execução fiscal, bem como qualquer impedimento de emissão de certidões, alvarás ou outros documentos necessários. No mérito, roga pelo provimento do Agravo de Instrumento, ratificando-se a tutela de urgência recursal, que espera seja concedida. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 69897381/69897382). Indeferida a tutela de urgência recursal pleiteada (ID 70433986). O agravante opôs embargos de declaração em desfavor da decisão constante no ID 70433986 (ID 71195782). A parte agravada não se manifestou sobre os aclaratórios e também não apresentou contrarrazões ao presente agravo, conforme certificado nos autos (ID´s 73024341 e 74177177). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 13 de fevereiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058686-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIUSEPPE PERRUCCI e outros (18)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto pelo recorrente, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Anulatória de Lançamento Fiscal e Pedido de Tutela de Urgência nº 8001703-35.2024.8.05.0271, indeferiu a liminar requerida. O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Anulatória de Lançamento Fiscal, competindo, por ora, a análise da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. A tutela provisória, gizada no art. 294, do CPC, constitui-se em provimento tendente a assegurar o resultado prático do processo ou realizar o direito afirmado pela parte requerente, antecipando os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue ao final. Na esteira do art. 300 do mesmo Diploma Legal, quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a antecipação da tutela de urgência – inclusive a recursal - será concedida. Na espécie, cumpre pontuar que, pelo princípio da especificidade, em se tratando de tributos, o Código Tributário Nacional é norma específica que deve se sobrepor às demais para a resolução da demanda. Tecidas tais considerações, insta salientar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendida está condicionada a realização do depósito do seu valor integral, conforme prevê o art. 151, II, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II - o depósito do seu montante integral; Corroborando o entendimento esposado, a Súmula 112, do STJ, assim dispõe: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Nesta senda, cumpre transcrever a tese firmada no Tema Repetitivo 378, do STJ: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Outrossim, a cobrança do tributo se encontra lastreada em lei municipal, que, até segunda ordem, está guarnecida pelo princípio da legalidade dos atos administrativos. Destarte, considerando que no pleito antecipatório formulado nas razões recursais não foi ofertado o depósito integral do crédito tributário e, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos lastreados em legislação municipal, não se vislumbra a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante, a ensejar o acolhimento do seu pleito. Assim, ausente os requisitos ensejadores, notadamente a plausibilidade do direito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos de origem no momento próprio, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicados os embargos de declaração e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058686-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIUSEPPE PERRUCCI e outros (18)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):
VOTO