PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022100-68.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WALDIR LUIZ BRAGA, VALDIRENE LOPES FRANHANI, GUILHERME MATOS ZIDKO, FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de existência de continência em relação a ação anulatória anteriormente ajuizada, na qual se discute a validade do crédito tributário que embasa a execução fiscal promovida pelo Município.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) definir a correta qualificação da relação jurídico-processual entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada, notadamente se caracterizada a continência ou a conexão; (ii) estabelecer as consequências processuais dessa definição, especialmente quanto à extinção prematura dos embargos e à condenação em honorários advocatícios.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A ação anulatória é ajuizada em momento anterior à execução fiscal e tem por objeto a própria validade e existência do crédito tributário posteriormente inscrito em dívida ativa, sendo apta a definir diretamente a subsistência do crédito exequendo.


 Os embargos à execução fiscal reproduzem a discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário e da competência do Município para sua cobrança, evidenciando identidade parcial de causa de pedir e interdependência lógica entre as demandas.


 
A hipótese não configura continência, pois não há absorção integral do pedido dos embargos pela ação anulatória, mas relação de prejudicialidade, na qual o desfecho de uma demanda repercute diretamente sobre a outra.


A situação revela típica conexão, nos termos do art. 55 do CPC, impondo o processamento coordenado dos feitos para evitar decisões contraditórias e preservar a coerência do sistema jurisdicional.

 

A extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito afronta os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência decisória, ao encerrar prematuramente demanda subordinada ao julgamento de ação conexa ainda em curso.

 

A condenação em honorários advocatícios não se mostra adequada, pois, diante da pendência de definição da controvérsia principal na ação anulatória, inexiste parte efetivamente vencedora, devendo a sucumbência ser apreciada oportunamente.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:

 
Configura-se conexão, e não continência, entre embargos à execução fiscal e ação anulatória anteriormente ajuizada quando há identidade parcial de causa de pedir e relação de prejudicialidade entre as demandas.

 

É indevida a extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução fiscal quando a subsistência do crédito tributário depende do julgamento de ação anulatória conexa.

 

A condenação em honorários advocatícios deve ser afastada quando não definida a sucumbência material em razão da pendência de julgamento da controvérsia principal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55 e § 3º.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0022100-68.1999.8.05.0001, em que figuram como apelante Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda., sucessora de Alcatel-Lucent Brasil S.A e apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR,

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022100-68.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WALDIR LUIZ BRAGA, VALDIRENE LOPES FRANHANI, GUILHERME MATOS ZIDKO, FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda., sucessora de Alcatel-Lucent Brasil S.A., em face de sentença de id. 91759737 proferida nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados contra o Município de Salvador.


Em suas razões recursais, id. 91759749, a apelante sustenta que os embargos à execução fiscal foram extintos de forma indevida, ao fundamento de continência com ação anulatória anteriormente ajuizada, quando, a seu ver, estaria configurada hipótese de conexão entre as demandas. Afirma que tanto os embargos quanto a ação anulatória discutem a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração n.º 26363 U, relativo à cobrança de ISS, e que a solução de uma demanda interfere diretamente no desfecho da outra. Defende que, diante dessa relação de interdependência, o feito deveria ter sido suspenso, e não extinto, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da ação anulatória. Aduz, ainda, que a extinção prematura dos embargos impediu a análise do mérito da controvérsia tributária, notadamente quanto ao local da prestação dos serviços e à competência do ente municipal para a cobrança do tributo. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando inexistir parte vencedora, e, subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado, com aplicação do art. 85, §8º, do CPC.


Em sede de contrarrazões, id. 91759756, o Município de Salvador sustenta a correção da sentença, afirmando que a hipótese não é de conexão, mas de continência, uma vez que a ação anulatória possui objeto mais amplo e abrange integralmente a matéria discutida nos embargos à execução fiscal. Argumenta que, nessa situação, a legislação processual impõe a extinção da ação contida, nos termos dos arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil, não havendo espaço para suspensão do feito. Assevera que o art. 313, V, do CPC não se aplica ao caso, por inexistir questão prejudicial externa, mas sim sobreposição de objetos processuais. Defende, ainda, a legitimidade da condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, sustentando que a apelante deu causa ao ajuizamento dos embargos, bem como a adequação do percentual fixado em 10% sobre o valor da causa.


Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, id.91759746.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 08 de  fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022100-68.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, WALDIR LUIZ BRAGA, VALDIRENE LOPES FRANHANI, GUILHERME MATOS ZIDKO, FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.


Cuida-se de controvérsia que se restringe à correta qualificação da relação jurídica-processual existente entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada, bem como às consequências processuais decorrentes dessa definição, especialmente quanto à extinção prematura do feito e à condenação em honorários advocatícios.


Da análise detida dos autos, verifica-se que a demanda anulatória foi ajuizada em momento anterior à execução fiscal e tem por objeto a própria validade e existência do crédito tributário que embasa a cobrança promovida pelo ente municipal. Nessa ação, discute-se a legitimidade da exigência do ISS consubstanciado no auto de infração que, posteriormente, deu origem à inscrição em dívida ativa e à execução fiscal. Trata-se, portanto, de demanda que antecede logicamente a persecução executiva e cujo resultado é apto a definir, de forma direta e imediata, a própria subsistência do crédito exequendo.


Os embargos à execução fiscal, por sua vez, foram opostos justamente como meio de defesa em face da cobrança executiva, reproduzindo, em essência, a discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário e da competência do Município para a sua cobrança. Há, assim, identidade parcial de causa de pedir, com clara interdependência entre os feitos, pois a solução da ação anulatória repercute de modo decisivo sobre o destino dos embargos e da própria execução.


Nesse contexto, não se mostra adequada a qualificação da hipótese como continência. Embora exista coincidência entre partes e causa de pedir em certa medida, não se verifica a absorção integral do pedido formulado nos embargos pela ação anulatória, mas sim uma relação de prejudicialidade e interligação lógica entre as demandas. O resultado de uma implica, necessariamente, reflexos diretos sobre a outra, circunstância que afasta a conclusão de que uma ação esteja contida na outra, nos moldes estritos previstos na legislação processual.


Ao contrário, a situação delineada nos autos revela típica hipótese de conexão, em que a reunião ou o processamento coordenado dos feitos se impõe como medida necessária para evitar decisões contraditórias e para preservar a coerência do sistema jurisdicional. Essa conclusão se reforça pelo fato, extraído dos próprios autos, de que a execução fiscal encontra-se suspensa, justamente à espera da definição acerca da validade do crédito discutido na ação anulatória. Tal circunstância evidencia, de maneira inequívoca, a prejudicialidade existente e a dependência lógica entre as demandas.


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

...

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


A extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, mostra-se, portanto, incompatível com a realidade processual evidenciada. Ao assim decidir, o juízo de origem afastou-se da solução que melhor atende aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência decisória, pois antecipou o encerramento de uma demanda cujo objeto ainda se encontra em aberto e subordinado ao desfecho de outra ação em curso.


Mostra-se mais apropriado com a sistemática processual o reconhecimento da conexão entre os feitos, com o consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular, facultando-se, inclusive, a reunião das ações ou, ao menos, o seu trâmite coordenado, de modo a aguardar o julgamento da ação anulatória, que definirá a existência ou não do crédito tributário e, por conseguinte, a própria subsistência da execução fiscal e dos embargos a ela opostos.


Nesse mesmo sentido, a condenação em honorários advocatícios não pode subsistir. A extinção do feito sem resolução do mérito, em cenário no qual a controvérsia principal permanece pendente de definição em ação conexa e anterior, não autoriza a imposição imediata de ônus sucumbenciais, pois inexiste, até o momento, parte efetivamente vencedora. A responsabilidade pelos honorários deve ser apreciada oportunamente, após a solução definitiva da controvérsia principal, quando então será possível identificar, com segurança, a sucumbência material.


Diante de todo o exposto, a irresignação merece acolhimento. A solução que melhor se amolda aos autos é aquela que reconhece a conexão entre as demandas, afasta a extinção prematura dos embargos à execução e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito, com observância da prejudicialidade decorrente da ação anulatória anteriormente ajuizada, aguardando-se o seu julgamento para definição da subsistência do crédito tributário.


Ante tais considerações, dou provimento à Apelação para cassar a decisão recorrida, reconhecer a conexão entre os feitos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a adoção das providências necessárias ao processamento coordenado das demandas, afastando-se, por ora, a condenação em honorários advocatícios.


            Sala das Sessões,      de          de 2026.

  

                    Rosita Falcão de Almeida Maia

                             Presidente/Relatora