PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Espólio de Domingos Suzano Ribeiro contra acórdão que anulou, de ofício, sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, o que resultou no julgamento prejudicado do recurso anteriormente interposto. O embargante sustenta obscuridade, omissão e contradição na decisão, alegando que a reconvenção, de natureza autônoma, deveria ter sido julgada diretamente pelo tribunal nos termos do art. 1.013 do CPC, pois não foi apreciada na origem. Requer que o retorno dos autos se limite apenas ao julgamento da reconvenção. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de obscuridade, omissão ou contradição; (ii) definir se a reconvenção apresentada pelo espólio deveria ter sido apreciada diretamente pelo tribunal em razão da sua autonomia. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 2. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa, inexistindo os vícios alegados pelo embargante. 3. A pretensão do embargante consiste, em verdade, em rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. 4. A anulação da sentença decorreu da constatação de que o juízo de origem proferiu decisão prematura, sem oportunizar o contraditório às partes sobre matérias relevantes, incluindo questões processuais preliminares suscitadas na réplica. 5. A reconvenção, apesar de sua autonomia, não poderia ser apreciada diretamente pelo tribunal diante da ausência de saneamento e da necessidade de apreciação de preliminares e outras matérias pendentes na origem. 6. O tribunal pode conhecer, de ofício, de matérias de ordem pública, mesmo sem provocação das partes, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória. 3. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, DJe 24/06/2022; STJ, AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 02/09/2015. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-54.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: DOMINGOS SUZANO RIBEIRO e outros
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
APELADO: CLOVIS LUIZ DELAI e outros
Advogado(s):ENIMAR PIZZATTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO contra o acórdão proferido no ID 87308981, que anulou a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à primeira instância, julgando prejudicado o recurso interposto. Sustenta que foi anulada, de ofício, a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião, reabrindo matéria já acobertada pela coisa julgada, visto que o recurso se restringia à reconvenção. Alega obscuridade, omissão e contradição, pois a reconvenção, de natureza autônoma, não foi apreciada em primeiro grau e deveria ter sido julgada diretamente pelo tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. Defende a legitimidade ativa do espólio, já reconhecida em outros precedentes, e a ausência de prescrição, invocando entendimento do STJ de que a propriedade não se perde pelo não uso, persistindo enquanto não se perfizer a prescrição aquisitiva. Por fim, afirma que o tribunal extrapolou os limites da devolutividade recursal ao decidir matéria não impugnada, violando os arts. 139 e 141 do CPC, e requer que o retorno dos autos se limite apenas ao julgamento da reconvenção. Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido para corrigir os vícios apontados, limitado o retorno dos autos à comarca de origem unicamente para o processamento e julgamento da reconvenção. Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado ao ID 88455707. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-54.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: DOMINGOS SUZANO RIBEIRO e outros
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
APELADO: CLOVIS LUIZ DELAI e outros
Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022). Examinando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada não apresenta quaisquer dos vícios acima citados, na medida em que foram demonstrados e justificados os motivos que levaram à conclusão do julgado, ainda que não concorde a embargante, não havendo qualquer necessidade de serem repetidos. Ressalte-se que os vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios são aqueles que recaem sobre pontos efetivamente abordados pelas partes e que sejam relevantes para o deslinde da contenda, não sendo despiciendo se afirmar que o julgador, desde que fundamente satisfatoriamente sua decisão, não está adstrito a se manifestar sobre todas as questões suscitadas, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em relação à alegação de nulidade, é cediço que os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que autoriza o julgador a conhecer das matérias de ordem pública, ainda que não haja requerimento dos litigantes. A respeito do tema em comento, transcrevo, por oportuno, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: (...) “O efeito translativo da apelação, insculpido no artigo 515, § 1º, do CPC, aplicável geralmente às questões de ordem pública, não autoriza o conhecimento pelo julgador de matérias que deveriam ter sido suscitadas pelas partes no momento processual oportuno por força do princípio dispositivo do qual decorre o efeito devolutivo da apelação que limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas” (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/03/2015). “Matéria de ordem pública da qual se pode conhecer em qualquer instância de julgamento e por força do efeito translativo dos recursos é aquela que se sobrepõe ao interesse das partes e cujo exame se justifica pela necessidade de salvaguardar o ordenamento jurídico como um todo, e não os interesses individuais e privados” (AgRg no AREsp 343.989/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/11/2013). (...) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1447615/AC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24/09/2015) Com efeito, no caso em exame, evidenciou-se a necessidade de cassação do decreto judicial objurgado, ante a ocorrência de error in procedendo, bem como de violação ao princípio da não surpresa. Como se sabe, a inobservância das regras procedimentais constitui matéria de ordem pública, mormente quando a atividade viciada compromete não só o devido processo legal, mas, também, a própria sistemática processual constante da lei de regência, postulados estes que garantem, por exemplo, a segurança jurídica e a efetividade da justiça. Da leitura do acórdão ora embargado, não se verifica qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade, sendo válido transcrever trecho do voto: “(...) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi prolatada a sentença de ID 70524076, a qual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por perda do objeto, sem que fosse dada às partes a oportunidade de se manifestarem acerca da aludida matéria, o que, de forma cabal, viola o contraditório e a ampla defesa, mormente o princípio da vedação à decisão surpresa. (…) Assim, a ação foi julgada causando surpresa às partes, de modo que a anulação da sentença para que seja dado o devido cumprimento a normas processuais, como os arts. 10, do CPC é medida que se impõe. (…) Ademais, data vênia ao entendimento do juízo primevo, a prolação da sentença, no momento processual que os autos se encontram, foi prematura. Em que pese o pedido de continuidade da instrução processual formulado pela parte autora, via de regra, perder o sentido, diante da extinção do feito por perda do objeto, há diversas questões nos aludidos autos pendentes de apreciação. Observa-se que houve apresentação de contestação por parte estranha à lide (ESPÓLIO DE DOMINGOS SUZANO RIBEIRO), ora recorrente, inclusive formulando pleito reconvencional (ID 70523977). Em impugnação de ID 70523997, a parte apelada suscita questões outras como a intempestividade da defesa, a ausência de poderes para representar o espólio, a falta de interesse, a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação e a prescrição, que sequer foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, haja vista que o feito não se encontrava saneado. Frise-se, nesse ponto, que, embora conexa com a causa principal e com o fundamento apresentado na defesa, nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção possui natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. (…) Assim, conclui-se que seria indispensável o saneamento anterior do feito para a apreciação de questões preliminares aduzidas pelo apelado em sede de réplica e defesa reconvencional que pudessem obstar o conhecimento da peça defensiva apresentada pelo terceiro e os pleitos reconvencionais, sobre os quais a sentença recorrida incorreu em patente omissão, tendo se limitado a anunciar o julgamento antecipado da lide.” O acórdão assenta, de forma inequívoca, que a sentença foi proferida de maneira prematura, considerando o estágio processual em que os autos se encontravam. Permaneciam pendentes de análise diversas questões relevantes, inclusive quanto à necessidade de saneamento do feito para apreciação das preliminares suscitadas pelo apelado em réplica — tais como intempestividade da defesa, ausência de poderes para representação do espólio, falta de interesse processual, ilegitimidade do espólio para integrar o polo passivo da demanda e prescrição, de modo que não se mostrava cabível, naquele momento processual, o julgamento do pedido reconvencional. Ressalte-se, ainda, que os argumentos trazidos nos presentes embargos beiram a inovação recursal, uma vez que, intimado a se manifestar sobre a possibilidade de anulação da sentença (ID 76750245), o embargante deixou transcorrer in albis o respectivo prazo, tendo apenas os recorridos apresentado manifestação nos autos (ID 78293477). Na realidade, a embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, o que é inadmissível em embargos de declaração. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer vício no acórdão embargado. Não se presta, portanto, o recurso ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento. Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso. Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante. Diante do exposto, voto por CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Por fim, ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-54.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: DOMINGOS SUZANO RIBEIRO e outros
Advogado(s): BETTINA BENEDETTI
APELADO: CLOVIS LUIZ DELAI e outros
Advogado(s): ENIMAR PIZZATTO
VOTO