PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770652-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: IVONE ALVES DA SILVA
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. ART. 40 DA LEF. TEMA 566 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal nº 0770652-95.2014.8.05.0001, fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/80. A execução foi ajuizada em 25/09/2014. A tentativa de citação da executada restou infrutífera, sendo determinada a suspensão do feito, com ciência da Fazenda Pública em 09/10/2015. O ente municipal permaneceu inerte até 10/07/2024, superando o prazo legal.

II. Questão em discussão: Verifica-se se houve prescrição intercorrente, especialmente diante da alegação do exequente de que a paralisação processual decorreram de entraves do Judiciário, buscando aplicar a Súmula 106/STJ e questionando a validade da suspensão automática prevista no art. 40 da LEF.

III. Razões de decidir: O STJ, no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), firmou entendimento no sentido de que o prazo de 1 ano de suspensão se inicia com a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor, iniciando-se em seguida o prazo prescricional de 5 anos, ambos automaticamente.
No presente caso, a suspensão iniciou-se em 09/10/2015, encerrando-se em 09/10/2016. O prazo prescricional iniciou-se em 10/10/2016 e encerrou-se em 09/10/2021. A manifestação da Fazenda ocorreu apenas em 10/07/2024, o que confirma a prescrição.
A Súmula 106/STJ não é aplicável quando a inércia é imputável à própria Fazenda Pública, que deixou de adotar medidas para localizar o devedor ou bens penhoráveis.
A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF, não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo, conforme também já pacificado pelo STJ.
IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "1. O prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ. 2. A inércia da exequente por período superior a seis anos caracteriza prescrição intercorrente, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando não configurada culpa do Poder Judiciário."


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0770652-95.2014.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente MUNICÍPIO DO SALVADOR e Recorrida IVONE ALVES DA SILVA - ME, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770652-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: IVONE ALVES DA SILVA
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença (ID 91046899) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a Execução Fiscal nº 0770652-95.2014.8.05.0001 ajuizada em face IVONE ALVES DA SILVA - ME, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, a saber:


“(...)No caso, verifica-se que, suspenso o curso do processo, em razão da não localização do devedor, este restou paralisado de 11/06/2015 até a data de oitiva da Fazenda Pública, em 10/07/2024, é dizer, por período superior a seis anos. E, instado a se manifestar a respeito, o Exequente não demonstrou quaisquer das causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional, o que enseja o reconhecimento e declaração da prescrição intercorrente na hipótese. Ainda, tem-se que a paralisação da execução se deu com ciência do Exequente, que, intimado, deixou de impulsionar de forma efetiva a persecução do crédito tributário, haja vista que os requerimentos apresentados a este Juízo foram inexitosos. Nesse contexto, impossível imputar a paralisação do feito exclusivamente à mora judiciária, restando, portanto, afastado o enunciado sumular n. 106 do STJ. Assim, operada a prescrição intercorrente do crédito tributário, e fulminado este por força do art. 156, V, do CTN, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe. Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários. Neste sentido decidiu o STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1834263/RS. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, 1a. Turma, DJe 11/06/2021. Esta sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II do CPC. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo da lei. Em seguida, encaminhem-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ”


Irresignado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs Apelação (ID 91046901). Em suas razões recursais, o apelante defendeu a inocorrência de prescrição, tanto direta quanto intercorrente. 


Quanto à prescrição direta, sustentou que o ajuizamento tempestivo da ação e o despacho que ordenou a citação interromperam o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. 


Em relação à prescrição intercorrente, reiterou a tese da Súmula 106 do STJ, atribuindo a demora na citação a motivos inerentes ao Poder Judiciário e alegando a ausência de desídia de sua parte. 


Argumentou, ainda, que não foram observadas as formalidades do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, como a abertura de vista dos autos à Fazenda Pública para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas, e que o lapso temporal de 6 (seis) anos de mora da Fazenda Pública não foi respeitado. 


Por fim, salientou o dever do executado de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal, conforme a legislação local. Requereu a invalidação ou reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.


Foi certificada a ausência de oferecimento de contrarrazões pela parte apelada (ID 91046908).


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 2026.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770652-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: IVONE ALVES DA SILVA
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0770652-95.2014.8.05.0001, declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o feito com resolução do mérito.

A controvérsia central reside em aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a alegação do apelante de que a demora processual seria imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a suposta inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).

A sentença recorrida merece ser mantida, pois se alinha à perfeição com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Conforme se extrai dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada em 25 de setembro de 2014. 

Após a tentativa infrutífera de citação da executada, certificada em 17 de novembro de 2014, o Juízo a quo proferiu decisão em 11 de junho de 2015, determinando a suspensão do processo com base no art. 40 da LEF. 

A Fazenda Pública Municipal foi intimada dessa decisão, tomando ciência em 09 de outubro de 2015.

A partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, independentemente de despacho judicial nesse sentido. 

Findo esse prazo, começa a fluir, também de forma automática, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

No caso concreto, a ciência do exequente ocorreu em 09/10/2015.

Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou em 09/10/2016, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se esgotou em 09/10/2021.

O exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 10 de julho de 2024, após ser intimado para se pronunciar sobre a possível ocorrência da prescrição. 

Evidencia-se, portanto, a sua inércia por período muito superior aos 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) estabelecidos pela legislação.

A alegação do apelante de que a paralisação do feito decorreu de motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, buscando a aplicação da Súmula 106 do STJ, não prospera. 

A jurisprudência é clara ao afastar a incidência da referida súmula quando a paralisação do processo é atribuível à inércia do exequente, que não promove as diligências necessárias para o andamento do feito, a saber:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147546-42.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GERALDO MIRANDA Advogado (s):MARCO VALERIO VIANA FREIRE ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI Nº 6.830/80 ( LEF). INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 566 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. II. Questão em discussão: 2. O ponto controvertido consiste em definir se houve a correta aplicação das regras de prescrição intercorrente previstas no art. 40 da LEF, considerando-se a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis no curso da execução. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), estabeleceu que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial específica. 4. No caso concreto, o Estado da Bahia tomou ciência inequívoca da ausência de bens em 30/07/2009, e não adotou as medidas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, o que caracteriza sua inércia. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida em sentença datada de 04/12/2020. 5. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, apenas a efetiva penhora de bens ou citação válida interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a exigência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, quando esta não demonstra prejuízo efetivo em recurso. 7. A Súmula 106 não é aplicável ao caso, considerando que ficou demonstrado que a inércia do exequente foi fator determinante para o reconhecimento da prescrição, e a jurisprudência consolidada pelo STJ nos temas repetitivos reforça a responsabilidade do exequente no curso da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 00182411720118130481; TJ-SC, Apelação nº 0007678-12.2008.8.24.0012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0147546-42.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GERALDO MIRANDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 01475464220038050001, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024)

No caso, o Município do Salvador permaneceu inerte por quase 9 (nove) anos após a ciência da não localização da executada.

Por fim, quanto à alegação de que não foram observadas as formalidades do art. 40 da LEF, como a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição, o STJ também já pacificou que a ausência de intimação para se manifestar sobre a prescrição só gera nulidade se a Fazenda Pública demonstrar prejuízo, ou seja, a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que não ocorreu na hipótese.A propósito:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a prescrição e limitou-se a invocar a Súmula 106 do STJ, sem apontar qualquer diligência útil ou causa interruptiva/suspensiva do prazo prescricional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com a tese firmada no Tema 566 do STJ.

Sala das Sessões, de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA