PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. MULTIPLAS COMORBIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Jovina Maria Ferreira Werneck, que determinou à agravante a autorização e custeio, no prazo de 48 horas, da internação da autora no Hospital da Obesidade Ltda., pelo período inicial de 170 dias ou até que atinja IMC inferior a 30 kg/m², bem como o custeio de acompanhamento posterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde o custeio de internação para tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada não prevista expressamente no contrato; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui tal cobertura é válida diante da prescrição médica e da natureza do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação da autora encontra respaldo em prescrição médica multidisciplinar, diante da gravidade de seu quadro clínico (obesidade grau II, idade avançada, comorbidades e contraindicação à cirurgia bariátrica), evidenciando o risco de dano irreversível à saúde se não iniciado o tratamento de forma imediata. A Lei nº 14.454/2022 atribui ao rol da ANS natureza exemplificativa, o que afasta a tese da exclusão automática de tratamentos não listados, desde que haja recomendação por entidades médicas reconhecidas nacionalmente, como no caso. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a operadora de plano de saúde deve custear tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, ainda que não previsto contratualmente, desde que indicado por profissional habilitado e inexistindo alternativa terapêutica eficaz, distinguindo-se o procedimento de tratamentos meramente estéticos. Cláusulas que excluem tratamentos essenciais ao restabelecimento da saúde do beneficiário se mostram abusivas à luz do CDC, especialmente quando limitam o tipo de tratamento para doença coberta, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. O argumento da agravante quanto à natureza da clínica como "SPA de luxo" não prospera, estando o estabelecimento regularmente inscrito no CNES e CRM como clínica médica especializada. A suspensão da tutela antecipada implicaria risco substancial à integridade física e à vida da agravada, ao passo que eventuais prejuízos à operadora são exclusivamente patrimoniais e reversíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando houver indicação médica e inexistência de alternativa terapêutica eficaz. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo desde a vigência da Lei nº 14.454/2022. Cláusula contratual que exclui tratamento prescrito por médico para doença coberta é abusiva e ineficaz, à luz do CDC. A negativa de cobertura baseada na ausência de previsão contratual não se sustenta diante do risco à vida e à saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017; TJ-BA, Apelação nº 8037880-08.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 21.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 0507156-08.2016.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 05.07.2022; TJ-BA, AI nº 8025326-39.2022.8.05.0000, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 14.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8022981-95.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, na qualidade de Agravada, JOVINA MARIA FERREIRA WERNECK. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em conhecer em partes e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022981-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: JOVINA MARIA FERREIRA WERNECK
Advogado(s):DANIELA BOMFIM SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8022981-95.2025.8.05.0000 com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOVINA MARIA FERREIRA WERNECK, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorizasse, em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a internação da autora em unidade hospitalar especializada no tratamento da obesidade, custeando integralmente as despesas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Eis o teor da decisão recorrida: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie a internação da autora no Hospital da Obesidade Ltda, situado na Estrada do Coco, Km 08, Condomínio Busca Vida, Lote 2201, Catú de Abrantes, Camaçari – BA, CEP 48.840-000, pelo período inicial de 170 (cento e setenta) dias, ou até que a autora atinja IMC inferior a 30 kg/m², bem como, após a alta médica, custeie o acompanhamento de manutenção do controle de peso, por 02 (dois) dias ao mês. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (ID 81075984), pretende a agravante a reforma da decisão combatida, sustentando, em síntese, que: (i) a internação requerida não possui cobertura obrigatória contratual nem está prevista no rol da ANS; (ii) o tratamento prescrito não se encontra respaldado em diretrizes clínicas consagradas, inexistindo indicação técnica suficiente para justificar a excepcionalidade da cobertura; (iii) a imposição da medida configura violação à legalidade contratual e ao princípio do mutualismo, com prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano de saúde; e (iv) a autora não teria demonstrado de forma robusta os requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. Existe pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sob o argumento de que sua manutenção poderá gerar prejuízos de difícil reparação à agravante, em razão da imposição de obrigação pecuniária imediata, dissociada da legalidade contratual, além de configurar risco de irreversibilidade prática da medida. Os autos vieram-me conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decisão monocrática de ID 81135630, foi indeferido o efeito suspensivo. Fundamentou-se que os requisitos para a concessão da medida excepcional (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável) estavam presentes em favor da parte agravada, considerando o quadro clínico grave e a contraindicação à cirurgia bariátrica. Ressaltou-se ainda que o rol de procedimentos da ANS tem natureza meramente exemplificativa (Lei 14.454/2022), e que a jurisprudência permite internação em unidade especializada quando indicada por profissional habilitado. Assim, se concluiu que eventual prejuízo à operadora teria natureza meramente econômica, passível de reversão, enquanto o risco à saúde da agravada seria irreparável. Em contrarrazões (ID. 81156613), a agravada defendeu a manutenção da decisão interlocutória, sustentando, com base em laudos médicos diversos, que o quadro clínico exige a internação imediata em ambiente especializado, não havendo alternativa terapêutica viável dentro da rede credenciada. Apontou que o direito à saúde, por ser fundamental, se sobrepõe à discussão contratual, e que a liminar concedida encontra respaldo tanto na jurisprudência consolidada quanto nos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022981-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: JOVINA MARIA FERREIRA WERNECK
Advogado(s): DANIELA BOMFIM SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento de n.º 8022981-95.2025.8.05.0000 com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOVINA MARIA FERREIRA WERNECK, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorizasse, em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a internação da autora em unidade hospitalar especializada no tratamento da obesidade, custeando integralmente as despesas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Eis o teor da decisão recorrida: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie a internação da autora no Hospital da Obesidade Ltda, situado na Estrada do Coco, Km 08, Condomínio Busca Vida, Lote 2201, Catú de Abrantes, Camaçari – BA, CEP 48.840-000, pelo período inicial de 170 (cento e setenta) dias, ou até que a autora atinja IMC inferior a 30 kg/m², bem como, após a alta médica, custeie o acompanhamento de manutenção do controle de peso, por 02 (dois) dias ao mês. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que aprecia pedido de tutela provisória de urgência, sendo desnecessária, na hipótese, demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação para o conhecimento do recurso. O D. juízo de origem, ao analisar os documentos médicos apresentados com a inicial, reconheceu a presença de indícios suficientes da verossimilhança das alegações, notadamente quanto à necessidade de internação em ambiente especializado diante do quadro clínico da agravada — mulher idosa, portadora de obesidade grau II associada a múltiplas comorbidades, com contraindicação expressa à realização de cirurgia bariátrica, conforme laudos médicos subscritos por endocrinologista, pneumologista, cardiologista e psiquiatra. Nesse contexto, afigura-se presente o risco de dano irreversível à parte agravada, caso não tenha acesso imediato ao tratamento prescrito, dada a gravidade de seu estado clínico e o potencial evolutivo das enfermidades associadas. Outrossim, o argumento da agravante, fundado na ausência de previsão contratual ou na exclusão do procedimento do rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS, mostra-se ineficaz para infirmar o decidido. Com efeito, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é mais considerado taxativo desde a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, que conferiu-lhe natureza exemplificativa, permitindo a cobertura de procedimentos não ali elencados, desde que recomendados por entidade técnica ou médica de renome nacional, como ocorre no presente caso. Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhece, de forma reiterada, a possibilidade de deferimento de internação em unidades especializadas para tratamento de obesidade e doenças correlatas, especialmente quando ausente alternativa terapêutica menos gravosa e devidamente prescrita por profissional habilitado, sendo manifesta a abusividade de cláusula contratual que exclua tal cobertura, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, impõe-se reconhecer que, neste momento processual, o periculum in mora milita em favor da agravada, que necessita com urgência da medida deferida, não se mostrando razoável suspender seus efeitos em prol da operadora de plano de saúde, cujos prejuízos são eminentemente econômicos e reversíveis. Sobre o tema, o STJ firmou o entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3.É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 6. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423e424doCC,jáque,danaturezadonegóciofirmado,hásituaçõesem que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada 7 .A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quemestabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 8 Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. . 9 Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 10. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a bo -fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Recurso especial parcialmente provido ( REsp 1.645.762/BA , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017,DJe 15/12/2017). Nesta mesma toada, precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO –COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE – DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS – APLICAÇÃO, AO CASO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA . CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A realização do procedimento necessário ao tratamento do quadro de saúde apresentado pelo beneficiário, bem como à sua sobrevivência, quando recusada, impõe o reconhecimento da abusividade da conduta praticada pelo plano de saúde, ainda que o contrato preveja expressamente a exclusão da cobertura . 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 3. A legislação consumerista não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, devendo, entretanto, ser aplicado à hipótese os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos arts . 422 e 423 do Código Civil. 4. A relação jurídica havida entre as partes, mesmo não sendo uma relação de consumo conforme enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser protegida ante ao direito à saúde. 5 . No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou o entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora .. 6. Quanto à análise do apelante de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda., está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2 .1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da autora, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. 7.Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8037880-08.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada GUILHERME SILVA DO LAGO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80378800820198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. QUADRO CLÍNICO QUE NÃO RECOMENDA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO NÃO ESTÉTICO. AUTORIZAÇÃO DE OFERTA DIRETA DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO SUBSIDIÁRIA. CLÍNICA INDICADA QUE POSSUI HABILITAÇÃO TÉCNICA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO EM R$ 5.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15%. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0507156-08.2016.8.05.0001, ajuizada por HILCELIA SANTOS DE SOUZA, ora Apelada, que julgou procedente em parte os pleitos autorais, nos termos do ID. 150503061 - PJE1G. 2. Assim, cinge-se a controvérsia em analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde acionado, ora Apelante, do tratamento de obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, com acompanhamento de equipe multidisciplinar, na forma da prescrição do médico assistente, assim como a configuração da sua responsabilidade ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Com efeito, nos termos do relatório médico de ID. 150502912, observa-se que a Autora possui diagnóstico de obesidade mórbida de grau III, associada à apneia obstrutiva do sono, esteatose hepática, não sendo recomendável a realização de cirurgia bariátrica, em função do quadro de tabagismo da Apelada. 4. Em função do quadro clínico, foi prescrito em favor da Requerente a internação urgente em clínica especializada em tratamento da obesidade mórbida, acompanhado por equipe multidisciplinar, para que haja perda do peso e controle das patologias, pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias, especialmente para evitar os riscos mais graves, de ordem cardiovascular, metabólica e ortopédica. 5. No caso em apreço, convém ressaltar que não é possível a negativa de concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, especialmente para doença que possui cobertura contratual, tendo em vista que não cabe ao plano de saúde limitar a terapêutica prescrita pelo médico assistente para doença coberta pelo plano. 6. Lado outro, no que tange a alegação de ausência de cobertura do tratamento, ante a sua realização em SPA, melhor sorte não assiste à Recorrida, considerando que a Clínica da Obesidade Ltda, está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, o que aponta para legitimidade do estabelecimento. 7. Extrai-se do art. 10 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde privados, a exclusão do rol de assistência, apenas dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento de obesidade mórbida. 8. Saliente-se ainda, que a decisão liminar de ID. 150502918, determinou que a Apelante oferecesse o tratamento diretamente por sua rede credenciada, e, de forma supletiva, na ausência de prestadores habilitados custeasse o tratamento na clínica indicada pela Autora. 9. Outrossim, a falha na prestação de serviços em tais casos ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção do usuário a riscos graves e irreversíveis em sua saúde, sendo possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento exposto pelo STJ. 10. Na hipótese em tela, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais, deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado ao caso concreto. 11. Por fim, deve ser majorado os honorários advocatícios para o importe de 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507156-08.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelada respectivamente CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e HILCELIA SANTOS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15) (TJ-BA - APL: 05071560820168050001 6ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRORROGAÇÃO DE tratamento contra obesidade mÓrbida, EM CLÍNICA multidisciplinar ESPECIALIZADA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, INDISPENSÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. SUCESSO DO TRATAMENTO COMPROVADO. MEDIDA QUE BUSCA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. PACIENTE COM RISCO DE MORTE E SEM CONDIÇÕES DE SE SUBMETER À CIRURGIA BARIÁTRICA. LAUDOS E EXAMES MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE A CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. É SPA DE LUXO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. presença DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. PRESENÇA DO PERICULUM in MORA E FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO reformada. 1. A continuidade do tratamento da recorrente em clínica especializada é indispensável, dada a gravidade de sua enfermidade, conforme comprova o relatório médico, e a suspensão da terapêutica geraria risco de dano grave ou de difícil reparação a sua saúde. 2. A tese sustentada pela agravada de exclusão de cobertura de internação para tratamento de obesidade mórbida, calcada em cláusula do contrato de seguro saúde, esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivo, em determinadas hipóteses, o regramento desta natureza. 3. Pela documentação carreada no processo principal, ao contrário do alegado pela agravada, a Clínica da Obesidade está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328) como clínica médica especializada e não como SPA. 4. Diante do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pela parte agravante, conforme insculpido no art. 300 do CPC, reformar a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. 5. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025326-39.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DE FATIMA GIL BRAZ PINEIRO e como agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - AI: 80253263920228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Assim, diante do exposto, VOTO no sentido de manter a tutela antecipada tal como deferida, NEGANDO PROVIMENTO ao instrumental. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022981-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: JOVINA MARIA FERREIRA WERNECK
Advogado(s): DANIELA BOMFIM SOUSA
VOTO