TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0302481-59.2011.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0302481-59.2011.8.05.0001

RECORRENTE: ANTONIO UBIRATA PEREIRA NUNES

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: PAULO ANTONIO VILABOIM

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E VÍCIOS NO INQUÉRITO. NÃO VERIFICADOS. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.  MANTIDAS AS QUALIFICADORAS ELENCADAS. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI -JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E NÃO PROVIDO.

Não é inepta a denúncia que atende os ditames do art. 41 do CPP, expondo os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificando o denunciado, narrando a sua pretensa conduta, as circunstâncias e a motivação do crime, e juntando, por fim, rol de testemunhas, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa.

A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade e a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri.

Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência do Conselho de Sentença para a análise da sua ocorrência.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0302481-59.2011.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como recorrente Antônio Ubiratã Pereira Nunes e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0302481-59.2011.8.05.0001)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Outubro de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Antônio Ubiratã Pereira Nunes interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Júri da comarca de Salvador, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

Nas razões recursais (id. 64711888), o Recorrente afirmou ser inocente e existir prova testemunhal de que ele estava trabalhando no momento dos fatos. Arguiu nulidade processual por inépcia da denúncia, afirmando a existência de vícios no inquérito, sem, entretanto, apontá-los. Alegou que as informações colhidas no inquérito não se prestam a embasar a pronúncia, que se respaldou apenas em boatos, ignorando a comprovação do álibi apresentado por ele. Pugnou pela absolvição sumária, ou, subsidiariamente, pela despronúncia, e pelo afastamento das qualificadoras. Por fim, prequestionou os artigos 121, § 2º, I e IV, c/c o art.14, II, do Código Penal, e nos artigos 315 §2º, 414, 415, inciso II, 593, inciso III, letras “a” e “d” 155, 315 e 386, inciso IV do Código de Processo Penal, bem como, para fins de Recurso Extraordinário, a letra a do inciso XXXVIII (princípio da plenitude de defesa) e o inciso LV, todos do artigo 5º, da Constituição Federal em vigor (princípios da ampla defesa e do contraditório), e o inciso IX, do art. 93 da mesma Carta.

 

Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou contrarrazões (id.69304351), rechaçando as alegações de nulidade, que entende preclusas, afirmando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e alegando que as qualificadoras imputadas encontram amparo na prova dos autos. Pugnou pelo desprovimento do recurso e prequestionou o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 121, e parágrafos do Código Penal, além do art. 41 e art. 395, do Código de Processo Penal.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 69304352).

 

O recurso foi distribuído por sorteio, no dia 13/09/2024, conforme certidão constante no id. 69307322.

 

No parecer constante no id. 69606596, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da decisão de pronúncia.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0302481-59.2011.8.05.0001)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia (id. 669303190) que no dia 01/11/2001, por volta das 14 horas, em via pública, no bairro de Cajazeira VII, em Salvador, Antônio Ubiratã Pereira Nunes, agindo com animus necandi e em companhia de terceiros não identificados, deflagrou disparos de arma de fogo contra Alexson Jean Fernandes dos Santos, causando-lhe lesões de natureza gravíssima, que somente não culminaram com a morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Segundo a inicial, o acusado era Policial Militar e se dirigiu ao local com o objetivo de se vingar da vítima, que havia testemunhado contra ele, interceptando-a em meio à via pública e ordenando que ela o acompanhasse até o veículo, sendo que, quando esta  hesitou em fazê-lo, o acusado mandou que o seu comparsa efetuasse um disparo que a atingiu nas costas e derrubou no chão.

 

Consta que, em seguida, o denunciado algemou a vítima, caminhou até um veículo, depois retornou ao local, saltou do veículo e efetuou novos disparos contra ela, sem lhe dar chance de defesa.

 

Quanto à preliminar de inépcia da peça acusatória e alegação de vício do inquérito por visar a imputação da autoria delitiva ao Recorrente, entendo que o Ministério Público atendeu devidamente todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal (id.69303190). Com efeito, a denúncia expôs os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificou o denunciado e descreveu a sua pretensa conduta, referindo-se à motivação do crime e às circunstâncias em que ele ocorreu e juntando, por fim, rol de testemunhas, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa.

 

Na espécie, a denúncia narra com a necessária clareza e precisão o fato atribuído ao Recorrente, descrevendo de maneira detalhada como ele interceptou a vítima em via pública, como mandou o seu comparsa disparar contra ela, como a algemou depois que ela caiu ao chão e como depois efetuou novos disparos contra ela. A inicial descreveu, ainda, a motivação do crime e a maneira como a vítima foi surpreendida e não teve chance de se defender.

 

Foi permitido ao Recorrente, dessa forma, o perfeito conhecimento da acusação, tendo lhe sido facultada a ampla defesa, de modo que, mesmo alegando a inépcia da inicial, ele se defendeu da imputação que lhe foi feita. Destaca-se, ademais, que a exordial acusatória está amparada pelo inquérito policial, de onde os indícios suficientes de autoria e materialidade foram retirados, sendo que a peça não padece de qualquer vício, uma vez que cumpriu a sua função investigativa, dando suporte e viabilidade à ação penal, motivo pelo qual foi corretamente operado o recebimento da denúncia. Preliminar rejeitada.

 

Ultrapassada a preliminar, verifica-se que, no mérito, merece ser repelida a pretensão do Recorrente de ver proclamada a sua absolvição sumária ou despronúncia, por falta de provas da autoria delitiva.

 

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria.

 

No caso em exame, a ocorrência de crime doloso contra a vida na forma tentada está comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais constante no id. 69303190.

 

Também estão presentes, na espécie, os indícios suficientes de autoria delitiva, uma vez que, embora o Recorrente tenha negado categoricamente ter qualquer envolvimento com a tentativa de homicídio da vítima e tenha apresentado um álibi, consistente no depoimento da testemunha Paulo Antônio Santos da Silva, que sustenta que estava trabalhando com ele no momento dos fatos (id. 69304326), a vítima Alexson afirmou com segurança ter sido ele o autor do crime. Vejamos:

 

“Eu tinha me envolvido num incidente antes desse fato, eu trabalhava na Pituba, eu era garçom, aí o agressor, que é o Réu, ele tava envolvido numa briga de trânsito, com um coroa idoso, (...) e nessa briga rolou agressão verbal e depois agressão física, e aí eu obriguei ele a dar socorro ao senhor que ele tinha agredido. A gente foi, levou e teve alguma recorrência, deu entrada e levou o senhor a sua residência na época (...) passou um tempo, eu desempreguei (...) ele vem em minha casa me pedindo ajuda, pedindo que eu fosse depor a favor dele, pra mentir pra ele, mentir a favor dele, que a família da vítima tinha aberto um processo contra ele. Eu disse a ele (...) eu vou, mas (...) vou só. Eu fui, falei o que tinha de fato o que aconteceu, falei o que aconteceu, aí depois tive outra intimado (...) lá na Pituba (...) Corregedoria, aí na Pituba me colocaram de frente a frente com ele, aí eu não sabia que ia ser assim, até então, aí eu tive que confirmar a versão que eu tinha dito a primeira vez, a versão verdadeira dos fatos. Ainda falei lá, olha, minha vida tá em risco, porque até então ele não sabia se eu tinha ido ou não(...) aí ficou por isso mesmo (...) 2001, 1º de novembro, ele teve lá no meu bairro, me lembro que eu tava com um carro de mão, que eu tava levando umas coisas de academia na casa de um amigo meu, na volta eu fui abordado numa encruzilhada por ele, com uma arma na minha cara, quando eu tentei revidar (...) chegou atrás e deu tiro (...) apaguei (…) quando eu acordei eu acordei algemado com o rosto todo ensanguentado, não sabia, todo aéreo, não sabia, sem movimento nenhum nas pernas (...) me deram socorro (...) eu não tava conseguindo respirar, que eu tava com o pulmão perfurado, aí eu falei assim, olha (...) tinha um civil do meu lado (...) foi Ubiratã, falei assim, foi Ubiratã, foi Ubiratã, foi Ubiratã (...) foi o policial Ubiratã que fez isso comigo (...) ) o que eu me lembro, eu não sei quem tava com ele (...) eu só sei que eu levei um tiro a queima roupa e vários tiros na cabeça, só estou vivo por milagre (...) perfurei o pulmão, tive que fazer uma drenagem pra tirar o sangue pra fora, tava mais pra lá do que pra cá, tava praticamente quase morto, e eu não tava conseguindo respirar direito, tossia sangue pela boca e tudo e minha mente (…) qualquer pessoa me perguntava, ‘foi Ubiratã’, a imagem dele, quando ele me abordou, eu fiquei surpreso, fiquei surpreso, era mais ou menos assim umas duas horas da tarde, tinha muita gente na rua”. (id. 69304326)

 

Da mesma forma, embora o Recorrente tenha negado ter entrado em contato com a vítima para que ela mudasse o seu depoimento contra ele na Corregedoria da Polícia, a testemunha Aquino Fernandes dos Santos também afirmou que ele havia procurado a vítima umas duas ou três vezes, com o objetivo de que ela mudasse um testemunho junto à Corregedoria da Polícia Militar, e que o crime ocorreu porque ele não gostou do teor do testemunho prestado pela vítima.

 

Como visto, a despeito de o Recorrente ter apresentado um álibi e não ter confessado, não há que se falar em despronúncia, diante da prova colhida nos autos, já que a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.

 

Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, na medida em que, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente, já que a existência de questionamentos a respeito da prova deve conduzir o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

  

Dessa forma, em observância ao princípio do in dubio pro societate, aplicável nesta fase do procedimento escalonado do júri, impõe-se a pronúncia pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão.

 

Devem ser mantidas, também, as qualificadoras elencadas, sabido que as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem nenhum amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, poderia, em tese emergir da versão de que o Recorrente interceptou a vítima  em meio à via pública, e que, após um disparo inicial, que fez com que ela caísse,  disparou contra ela várias vezes depois de algemá-la.

 

A qualificadora referente à motivação torpe, por sua vez, pode encontrar amparo na versão de que a vítima presenciou um incidente anterior, envolvendo o Recorrente, que era Policial Militar e respondeu a processo administrativo junto à Corregedoria da Polícia Militar pelo fato, sendo que ele posteriormente a procurou, pedindo-lhe que mudasse o seu depoimento, mas quando a vítima manteve a sua versão, ele se sentiu prejudicado e a procurou para se vingar.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia é medida impositiva, eis que inexistem vícios no inquérito e na denúncia e que, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, a exclusão das qualificadoras não poderia ser acolhida sem comprovação cabal nos autos.

 

Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador.

 

Assim, conheço, rejeito a preliminar, e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA





 

 

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0302481-59.2011.8.05.0001)