PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3)
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA, JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA
APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
Advogado(s):FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A DOIS EXECUTADOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade passiva dos referidos executados.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Sustentação de omissão do julgado quanto à ausência de fixação de honorários de sucumbência em favor dos embargantes, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente exclusão da execução. Pedido de aplicação de efeitos infringentes para condenação do exequente nas verbas sucumbenciais.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Configurada omissão no acórdão embargado quanto à análise da sucumbência relativa à exclusão dos embargantes.

4. Aplicação do art. 85, § 10, do CPC, que impõe ao julgador o dever de decidir sobre a sucumbência, ainda que a extinção se dê sem julgamento do mérito. Precedentes do STJ.

5. Reconhecido o direito dos embargantes à verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.


IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000006-06.2020.8.05.0081, em que figura como Embargante REINALDO TOMOYUKI UEMURA E HUMBERTO HIROMITSU UEMURA e, como Embargada, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3)
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA, JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA
APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por REINALDO TOMOYUKI UEMURA E HUMBERTO HIROMITSU UEMURA, em face do acórdão de ID 74242177, proferido contra FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA que manteve, em todos os seus termos, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes e extinguiu o feito quanto a eles, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.


Sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pedido de fixação de honorários de sucumbência e custas processuais em seu favor, sob o fundamento de que, tendo sido excluídos da lide por ilegitimidade passiva, faziam jus à condenação da exequente ao pagamento dessas verbas.


Contrarrazões pelo ente estatal no ID 90104565.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 07 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3)
Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA, JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA
APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por REINALDO TOMOYUKI UEMURA E HUMBERTO HIROMITSU UEMURA, em face do acórdão de ID 74242177, proferido contra FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA que manteve, em todos os seus termos, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes e extinguiu o feito quanto a eles, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


No caso concreto, assiste-lhes razão em parte.


Com efeito, conforme consta da sentença, o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos ora embargantes e extinguiu o processo em relação a eles, sem adentrar no mérito da demanda. O acórdão embargado, por sua vez, manteve integralmente a sentença, sem se pronunciar acerca da sucumbência decorrente dessa exclusão.


Ocorre que, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, o magistrado, ainda que extinga o processo sem resolução de mérito, deve decidir sobre a sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, hipótese que se aplica perfeitamente ao caso em tela.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva importa em sucumbência da parte autora, impondo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se configurada situação excepcional, o que não se verifica nos presentes autos.


Assim, a omissão deve ser sanada, para o fim de fixar honorários de sucumbência em favor dos embargantes, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2.º e 8.º do CPC.


No mais, permanecem inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado.


Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para para sanar a omissão e condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos embargantes, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mantido o acórdão embargado em seus demais termos.


É como voto.



Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11