PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320591-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): MARCELO TESHEINER CAVASSANI, SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR, ADRIANA SERRANO CAVASSANI registrado(a) civilmente como ADRIANA SERRANO CAVASSANI, BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 903/STJ. INOCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL E CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DO ARRENDANTE. BAIXA DE GRAVAME. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO VEÍCULO. CDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 – Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de créditos de IPVA vinculados a veículos registrados em nome da apelante, ressalvada a exclusão do PAF nº 700000.5932/18-0.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Discute-se se os créditos de IPVA vencidos até 20/08/2013 estão prescritos e se a instituição financeira, na condição de arrendante ou titular formal dos veículos, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – O Tema 903/STJ firmou que o prazo prescricional do IPVA tem início no dia seguinte ao vencimento da exação. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16/08/2018, antes do transcurso do quinquênio, aplicando-se o art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual o despacho citatório retroage à data da propositura da ação. Inexistência de prescrição.
4 – Em contratos de arrendamento mercantil, o arrendante permanece responsável pelo IPVA enquanto detiver a propriedade formal ou o domínio resolúvel do veículo, não sendo a baixa de gravame suficiente para comprovar a transferência. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 711.812/DF e AREsp 1.524.970/RS.
5 – Ausente prova inequívoca de transferência de titularidade antes dos fatos geradores, subsiste a legitimidade da apelante.
IV. DISPOSITIVO
6 – Recurso de apelação conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0320591-28.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAÚ S/A e apelado ESTADO DA BAHIA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320591-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): MARCELO TESHEINER CAVASSANI, SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR, ADRIANA SERRANO CAVASSANI registrado(a) civilmente como ADRIANA SERRANO CAVASSANI, BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ S/A contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 89422057) que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL interposto contra o ESTADO DA BAHIA, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos, reputando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva da Embargante referente à execução do PAF nº 700000.5932/18-0, CDA nº 00109-24-1700-18, em razão da ausência de liame contratual. Devendo, portanto, o referido PAF ser devidamente excluído da Execução Fiscal.

Tendo em vista que a parte Embargante saiu vencedora em parcela mínima dos pedidos, condeno-a ao pagamento de metade das custas processuais.

Condeno o Embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência, aos patronos da parte embargante, calculados em 10% sobre o valor do PAF excluídos da Execução Fiscal. Ademais, também condeno o Embargante ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor remanescente da Execução Fiscal”.


Inconformado, o apelante (id 89422062) alega que “[...] os créditos tributários vencidos até 20/08/2013 se encontram prescritos, ou seja, o credor perdeu a pretensão – direito de cobrar coativamente o cumprimento de uma obrigação”.  Afirma que, segundo o REsp 1.320.825/RJ (Tema repetitivo), o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, estando prescritos todos os créditos cujo vencimento ocorreu antes de 20/08/2013, porquanto o despacho citatório somente foi proferido em 05/09/2018.


Prossegue sustentando que nos contratos de arrendamento mercantil (leasing) e de crédito direto ao consumidor (CDC), a propriedade formal e os gravames foram devidamente transferidos e baixados antes dos fatos geradores, conforme demonstram os extratos do Sistema Nacional de Gravames – SNG. Sustenta que, cessado o contrato e consolidada a propriedade no adquirente, deixa a instituição financeira de ser responsável pelo pagamento do IPVA.


Defende que “[...] não sendo a instituição financeira proprietária dos veículos, não pode figurar no polo passivo das obrigações tributárias, vez que não possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo, nos termos do artigo 121 do CTN. Ficado cabalmente comprovada a ilegitimidade passiva do Apelante, solicita-se que a seja declarada a nulidade das obrigações, determinando a desconstituição dos lançamentos do imposto sobre a propriedade de veículo automotor – IPVA”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença “[...] julgando totalmente procedente o pleito no sentido anular os créditos tributários apontados nos PAF’s remanescentes, reconhecendo a nulidade dos títulos executivos, a ilegitimidade do Apelante para figurar no polo passivo, bem como a inversão do ônus sucumbenciais”. 


Preparo realizado (id 89422119).


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id 89422135) requerendo a manutenção da sentença.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 10 de dezembro de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320591-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): MARCELO TESHEINER CAVASSANI, SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR, ADRIANA SERRANO CAVASSANI registrado(a) civilmente como ADRIANA SERRANO CAVASSANI, BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da prescrição dos créditos de IPVA vencidos até 20 de agosto de 2013 e à análise da legitimidade do banco para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa a débitos decorrentes de contratos de arrendamento mercantil (leasing) e de crédito direto ao consumidor.


Com relação à prescrição, não assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), fixou a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, e, no caso em análise, o referido precedente foi observado.


Isso porque, embora o prazo prescricional de cinco anos decorra do vencimento do tributo, a execução fiscal foi ajuizada em 16/08/2018 (id 89422019), ou seja, antes do escoamento do quinquênio contado dos vencimentos ocorridos em 2013. Assim, aplica-se a regra prevista no art. 240, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo executivo por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, segundo a qual o despacho que ordena a citação, ainda que proferido posteriormente, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação.


Dessa forma, combinando a tese firmada no Tema 903 do STJ com a disciplina legal aplicável aos efeitos interruptivos da citação, conclui-se que a execução foi tempestivamente proposta, motivo pelo qual não há prescrição a ser reconhecida.


No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa a débitos decorrentes de contratos de arrendamento mercantil (leasing) e de crédito direto ao consumidor, também, não merece reforma a sentença.


A jurisprudência do STJ possui entendimento de que "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015), vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA NO GRAVAME. REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. SÚMULA 83/STJ. LEI ESTADUAL DO IPVA. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inicialmente, constata-se que a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 visou apenas preencher o necessário prequestionamento.

2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 128-130, e-STJ, grifou-se): "Alega a embargante sua ilegitimidade passiva em relação às CDAs n° 17/53277 e n° 17/53278, sob o fundamento de que à época dos fatos geradores (parcelas de IPVA vencidas em 14/05/2015, 18/04/2013, 17/04/2014 e 15/04/2015) não era mais proprietária dos veículos de placas IOS 3956 e IMN 4463. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que, em que pese a baixa do gravame dos Contratos de Arrendamento Mercantil tenham ocorrido efetivamente em 10/04/2013 e 17/12/2014 (fl. 04), os veículos continuam registrados em nome da embargante, conforme consulta atualizada aos prontuários dos veículos (fls. 60/67). (...)

Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma dos artigos 2° e 5° da Lei Estadual n. 8.115/85. (...) Ainda, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução individualiza o veículo e apresenta, de forma discriminada, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa e os juros de mora".

3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015).

4. Além disso, a responsabilidade tributária assentou-se, no caso concreto, pela aplicação da Lei gaúcha 8.115/1985, a qual não pode ser objeto de avaliação em razão da Súmula 280/STF. 5. Salienta-se, por fim, que rever os contratos e demais documentos referidos no acórdão viola o teor da Súmula 7/STJ.

6. Inviável a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial quando ausente a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A parte trouxe apenas as ementas de dois julgados (fls. 188-189, e-STJ).

7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.524.970/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)


Nesse contexto, para que se afastasse a responsabilidade tributária incumbia ao apelante demonstrar, de forma inequívoca, que a transferência da propriedade dos veículos ocorreu antes do fato gerador, sendo insuficiente a mera apresentação de baixa do gravame. Como bem ressaltou o Juízo de origem, “a baixa do gravame ocorre tanto na falta de renovação do contrato quanto na aquisição do bem. Como o Embargante não juntou outros documentos que comprovem a transferência da titularidade dos veículos, não há como extrair tal fato através da mera juntada de baixa dos gravames”. Diante da ausência de provas aptas a comprovar a efetiva alienação dos veículos no período, subsiste a responsabilidade do apelante pelo pagamento do IPVA.


A propósito, a jurisprudência deste Tribunal:


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. CDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia, visando à cobrança de créditos tributários de IPVA dos exercícios de 2015 a 2018, com base em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que apontam débitos vinculados a veículos registrados em nome da apelante, no contexto de contratos de arrendamento mercantil. O banco alega ausência de responsabilidade pelos tributos, sob a justificativa de encerramento contratual e baixa de gravames antes dos fatos geradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as CDAs que instruem a execução fiscal são nulas por ausência de identificação dos corresponsáveis; (iii) determinar se a instituição financeira apelante, na condição de arrendante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal; (iv) se a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG)  comprova a transferência da propriedade do veículo ao arrendatário. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária pelo IPVA entre arrendante e arrendatário encontra amparo no art. 9º, IV, da Lei Estadual nº 6.348/91, sendo aplicável enquanto não houver a efetiva transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito. A baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não comprova, por si só, a transferência da propriedade do veículo ao arrendatário, sendo necessária a averbação formal no DETRAN para que se opere a substituição do sujeito passivo. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista nos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do devedor, o que não foi apresentado nos autos. Apenas o encerramento contratual não serve para fins de exclusão da responsabilidade do titular formal à época do fato gerador. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica ao reconhecer que a instituição financeira, enquanto proprietária formal e possuidora indireta do bem, é responsável solidária pelo IPVA até a transferência da titularidade. A ausência de menção a todos os corresponsáveis na CDA não compromete sua validade, bastando que um dos responsáveis figure como devedor regularmente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que figura como arrendante em contrato de leasing é responsável solidária pelo IPVA, enquanto não houver a transferência formal do veículo no DETRAN. A baixa de gravame no SNG não constitui prova de transferência de propriedade para fins de exclusão da responsabilidade tributária. A CDA regularmente emitida goza de presunção de certeza e liquidez e sua nulidade exige prova robusta do devedor. A ausência de indicação de todos os corresponsáveis tributários na CDA não invalida o título executivo fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTN, arts. 121, 124, 149, 202, 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei Estadual/BA nº 6.348/91, arts. 8º e 9º, IV; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; STJ, AgRg no REsp 1566018/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.11.2015; TJ-BA, APL nº 0316617-80.2019.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 20.10.2025; TJ-BA, AI nº 8030025-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, pub. 28.03.2023; TJ-RS, APL nº 5087033-17.2019.8.21.0001, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, pub. 28.03.2024; TJ-SP, APL nº 1001686-65.2023.8.26.0014, Rel. Des. Paola Lorena, pub. 10.11.2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8044437-74.2020.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 03/12/2025)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor remanescente da execução fiscal.


Sala de Sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator