PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS MUNICIPAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. Remessa necessária oriunda de sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por servidoras públicas municipais contra atos do Município de Itaju do Colônia que reduziram unilateralmente suas cargas horárias e vencimentos, sem instauração de processo administrativo. Sentença que confirmou liminar e determinou o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais com percepção integral dos vencimentos e vantagens. A revogação da ampliação da jornada de trabalho das impetrantes, com consequente redução de vencimentos, foi realizada por meio dos decretos nº 75/2017 e nº 76/2017, sem procedimento administrativo, contrariando o devido processo legal. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a redução de carga horária e remuneração de servidor estável demanda observância de garantias processuais básicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, XV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000296-37.2017.8.05.0142, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2021; TJ-BA, Apelação nº 0004072-19.2014.8.05.0230, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 12.02.2020; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0000287-52.2013.8.05.0014, Rel. Des. Jatahy Junior, j. 12.02.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária em Mandado de Segurança n. 8000184-95.2017.8.05.0133, em que figuram como rementente JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ - BA e como interessados SHEILA LIDIANE DA SILVA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000184-95.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: SHEILA LIDIANE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é válida a revogação de ato administrativo que ampliou a carga horária das impetrantes, quando ausente processo administrativo prévio que assegure contraditório e ampla defesa, especialmente diante da redução remuneratória daí decorrente.
III. Razões de decidir
A Administração Pública pode rever seus próprios atos, mas a anulação de atos administrativos que impliquem restrição de direitos exige prévia instauração de processo administrativo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
IV. Dispositivo e tese
Sentença mantida em Remessa Necessária.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SHEILA LIDIANE DA SILVA e ANA PAULA SILVA SANTOS DE JESUS em face do do Município de Itaju do Colônia. Adoto, como próprio, o Relatório da sentença (ID 64486036) que confirmou a liminar deferida no mandamus, e concedeu a segurança vindicada para determinar recondução das autoras Ana Paula Silva Santos de Jesus e Sheila Lidiane da Silva aos cargos de professora, percebendo seus salários integralmente com direito aos mesmos vencimentos e vantagens e carga horária de 40 horas semanais. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Por força do quanto previsto no § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, submeteu a causa à Remessa Necessária, razão pela qual foram os autos remetidos a esta Instância Superior. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000184-95.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: SHEILA LIDIANE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao Município de ITAJU DO COLÔNIA, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos expressos nos decretos nºs 75/2017 e 76/2017, que suspendeu a ampliação da carga horária concedida às impetrantes, determinando que as servidoras retornem ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas com a devida contraprestação, retroagindo a data da propositura da ação. Colho dos autos que o Município de Itaju do Colônia, em 01.06.2016, publicou a Portaria nº 46/2016, que concedeu o apostilamento dos servidores Municipais titulares do cargo de Professor 20 horas, ficando os mesmos com a carga horária efetiva de 40 horas semanais. Ocorre que, posteriormente, publicou-se os decretos nº 75/2017 e 76/2017, revogando os efeitos da Portaria nº46/2016, sem qualquer oportunidade de contraditório e ampla defesa. No caso, o enquadramento da impetrante observou os parâmetros legais, contudo, a medida restritiva foi editada unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. De fato, a Administração tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF, que assim dispõe: Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Cediço que a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público estável, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF, é necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de remuneração de servidor público estável, em afronta à garantia Constitucional de irredutibilidade de vencimento, é necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa. (TJ-BA - Apelação: 80002963720178050142, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO QUE ANULOU ATO ANTERIOR MAJORADOR DA JORNADA DE TRABALHO DA APELADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PODER VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REVER SEUS ATOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO IDENTIFICAÇÃO NO CASO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ANULADOR SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTS DO STJ E DO STF. SENTENÇA CORRETA APELO DESPROVIDO. (TJ-BA -Classe: Apelação, Número do Processo: 0004072-19.2014.8.05.0230, Relator (a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 12/02/2020) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. DECRETO ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 6/9 A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público estável, em afronta à garantia Constitucional de irredutibilidade de vencimento, é necessária a instauração de processo administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa. (TJBA, 2ª. Camara Cível, Reexame Necessário n.º 0000287- 52.2013.8.05.0014, Rel. Des. Jatahy Junior, DJ 12/02/2014) Dessa forma, em face à sumária constatação de que não foi garantida a oportunidade para exercício do contraditório e ampola defesa, forçoso é o reconhecimento da plausibilidade do direito vindicado. A remessa necessária sub oculi não merece acolhida, porquanto o pronunciamento exarado pelo a quo deve ser mantido incólume, eis que em sintonia com o melhor direito em derredor da matéria em questão. Ademais, é esse também o entendimento do Procurador de Justiça no pronunciamento constante nos autos ID 77421964. Assim, não há qualquer reparo a ser feito na bem lançada sentença de 1º grau, uma vez que apreciou corretamente as provas produzidas nos autos, concluindo por suspender os efeitos do ato hostilizado. Diante do exposto, mantenho a sentença em Reexame Necessário. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000184-95.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: SHEILA LIDIANE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO
Certo, portanto, o reconhecimento de que, não poderia ter sido reduzida a carga horária das interessadas de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas), sem prévio processo administrativo, com observância das garantias supramencionadas.