PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por advogada da parte exequente contra sentença proferida em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que julgou parcialmente procedente o incidente para extinguir a execução e condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por danos processuais, em razão da apresentação de cálculos que teriam contemplado juros compostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de cálculos considerados indevidos, com incidência de juros compostos, é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, independentemente da comprovação de dolo processual; e (ii) saber se o advogado pode ser condenado diretamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de elemento subjetivo consistente no dolo processual, traduzido na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, causar prejuízo à parte adversa ou obstruir o regular andamento do processo, não se admitindo a presunção de má-fé. 4. A mera apresentação de cálculos posteriormente considerados equivocados ou em desacordo com o entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, quando ausente prova de conduta dolosa ou de efetivo prejuízo processual. 5. A penalidade por litigância de má-fé destina-se às partes processuais, inexistindo previsão legal para condenação direta do advogado ao pagamento da multa nos próprios autos, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade profissional pelas vias próprias. 6. Não configurados os requisitos legais para reconhecimento da litigância de má-fé, impõe-se a reforma da sentença para afastar a penalidade aplicada à apelante. 7. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, porquanto o recurso foi provido e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e excluir a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos posteriormente reputados incorretos.” “2. A multa por litigância de má-fé não pode ser imposta diretamente ao advogado nos próprios autos, cabendo eventual responsabilização profissional pelas vias legalmente adequadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 11, 1.009 e 1.012; Súmula 121 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; TJSC, AI n. 2014.068136-0, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20.01.2015; TJPE, Apelação Cível n. 0002432-53.2021.8.17.2670, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 12.02.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001182-52.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Fábio Florêncio dos Santos contra Banco do Brasil S/A, na qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 103355610, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, extinguindo a execução e condenando a advogada da parte Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por danos processuais. Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 103355721) Irresignada, a patrona da Exequente interpôs Apelação de ID 103355724, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que a responsabilidade por dano processual é da parte, e não do advogado. Sustenta que a simples tentativa de aplicar juros compostos em um cálculo, se feita de forma transparente e submetida ao contraditório, não configura má-fé. Acrescenta que, ainda que possível a aplicação da multa, não houve demonstração de dolo ou intenção deliberada de prejudicar a justiça, pelo que o exercício do direito de defesa e a interpretação de fatos não configuram, por si só, má-fé processual. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que reformada a sentença no sentido de excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 10355728. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001182-52.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da advogada da parte Exequente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, extinguindo a execução e condenando a advogada da parte Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por danos processuais. Com efeito, para a caracterização da litigância de má-fé, necessário que o expediente seja destituído de fundamento sério, com o claro intuito de procrastinar o feito. Acerca do tema, destaque-se o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: Não havendo um fundamento sério para sua instauração, fica claro que a conduta da parte em suscita-los se presta apenas a atrapalhar o andamento do processo e por isso tal ato é tipificado como de litigância de má-fé.[1] Para a sua configuração, portanto, demonstra-se imprescindível a caracterização da má-fé, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de alterar intencionalmente a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida ou atrasar o processo. Regulamentando o tema, o Código de Processo Civil elencou expressamente as hipóteses de má-fé, conforme dispositivo normativo eme destaque abaixo: Art. 17. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato controverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre o tema, posicionou-se no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). g.n. Embora seja vedado pela legislação a apresentação de cálculos com juros compostos (juros sobre juros), a teor da Súmula 121 do STF, tal circunstância, por si só, não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé, cuja configuração depende do dolo comprovado, uma vez que a má-fé não é presumida. Perfilhando do mesmo entendimento, destaque-se recente julgado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E NÃO JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. PRELIMINARES RECHAÇADAS . APROPRIAÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE PATROCÍNIO DA CAUSA. CONDENAÇÃO CRIMINAL E CÍVEL. JUROS COMPOSTOS. INCIDÊNCIA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os valores das indenizações decorrentes de fatos que, além de ilícito civil, também são crimes, ficam sujeitos aos juros compostos, nos termos do artigo 1 .544 do Código Civil de 1916 e Súmula 186 do Superior Tribunal de Justiça, incidentes até a vigência do novo Código Civil, visto não contemplar o atual com dispositivo correspondente. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (TJ-SC - AI: 20140681360 Lages 2014.068136-0, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 20/01/2015, Terceira Câmara de Direito Civil) Considerando, portanto, que o dolo precisa ser comprovado, uma vez não admita pela legislação a má-fé presumida, deve ser afastada a multa no presente caso, uma vez que não restou demonstrado nos autos o dolo processual e, nem mesmo, efetivo prejuízo causado à parte contrária. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade pelo pagamento da multa não cabe ao advogado, mas sim a parte, por competir ao órgão de fiscalização profissional – OAB a adoção de eventuais penalidades no caso de conduta improba do causídico. Acerca do tema, confira-se o julgado abaixo, no qual foi afastada a multa por litigância de má-fé direcionada ao advogado. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO: 0002432-53.2021.8 .17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá-PE RECORRENTE: SEVERINA JOSEFA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. PRELIMINAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – REJEITADA . DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APENAS PARA A PARTE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM AÇÃO RECONHECIDA COMO PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . PENALIZAÇÃO DESTINADA APENAS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO A SER APURADA PELAS VIAS CABÍVEIS. AÇÃO PRÓPRIA . PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ESFERA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM . DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na identificação de "demanda predatória" . Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com condenação solidária da parte autora e de seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a validade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em litigância predatória; (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora; e (iii) a responsabilidade solidária do advogado nos termos da sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito está alinhada aos parâmetros da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, que caracteriza judicialização predatória como abuso do direito de litigar. 4 . A imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora encontra respaldo na conduta processual evidenciada nos autos, configurando afronta à boa-fé processual. 5. A condenação solidária do advogado não deve ser mantida, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige apuração em procedimento autônomo para eventual responsabilização do causídico. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito e a multa por litigância de má-fé à parte autora. Afastada a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 81, 292 e 485, IV e VI . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, RMS 71 .836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26 .09.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00024325320218172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Diante das considerações acima delineadas, uma vez não configurados os requisitos, a decisão deve ser reformada para excluir a condenação em litigância de má-fé. Dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que o Recurso foi provido e não houve fixação de honorários na primeira instância, incabível a majoração da verba nesta instância. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO para reformar a sentença no sentido de excluir a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator [1] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018, p. 142.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001182-52.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
Advogado(s): RUANE FILGUEIRAS BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO