PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001777-86.2023.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): 
APELADO: VERONICE DE JESUS SOUSA
Advogado(s):NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE 45 DIAS. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO DE VANTAGEM LEGAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Heliópolis contra sentença que o condenou a pagar as diferenças do terço constitucional de férias a uma professora, calculadas sobre 45 dias (Estatuto do Magistério), em vez de 30 dias (Regime Geral). O Município sustenta a ausência de interesse processual, necessidade de intervenção do Ministério Público e a impossibilidade de expansão de despesa sem prévia dotação orçamentária (LRF).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o interesse de agir depende de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a participação da Fazenda Pública torna obrigatória a intervenção do Ministério Público; e (iii) definir se o terço de férias do magistério deve incidir sobre 45 ou 30 dias, e se a LRF pode impedir tal pagamento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), o acesso ao Judiciário não condiciona o esgotamento da via administrativa.

 

4. A intervenção do Ministério Público é desnecessária em lides sobre direitos patrimoniais disponíveis de servidores capazes, não bastando a mera presença da Fazenda Pública (art. 178, parágrafo único, CPC).

 

5. Pelo princípio da especialidade, a Lei Municipal nº 276/2007 (Estatuto do Magistério) prevalece sobre a norma geral dos servidores (LC nº 311/2009), garantindo 45 dias de férias aos docentes.

 

6. Segundo o Tema 1.241 do STF, o terço constitucional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias legalmente previsto.

 

7. A ausência de dotação orçamentária ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a Administração a negar direitos subjetivos dos servidores expressamente previstos em lei.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e 7º, XVII; CPC, arts. 178 e 487, I; Lei Municipal nº 276/2007, art. 46; LC nº 101/2000 (LRF).

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8003113-62.2023.8.05.0078, Rel. Juíza Marta Moreira Santana (Substituta de 2º Grau), Segunda Câmara Cível, p. 02.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8003182-94.2023.8.05.0078, Rel. Juíza Marta Moreira Santana (Substituta de 2º Grau), Segunda Câmara Cível, p. 02.09.2025; STF, RE nº 1400787, Rel. Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 15.12.2022 (Tema 1.241); STF, ADI nº 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21.05.2007; STJ, REsp nº 935.418, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19.02.2009; STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 30.455, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, j. 20.11.2012; STJ, RMS nº 30.428, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.02.2010.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001777-86.2023.8.05.0057, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS, e, como apelada, VERONICE DE JESUS SOUSA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001777-86.2023.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): 
APELADO: VERONICE DE JESUS SOUSA
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relat. às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Reg. Público e Acid. de Trabalho de Cícero Dantas, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 8001777-86.2023.8.05.0057, ajuizada por VERONICE DE JESUS SOUSA em face do referido Ente Público.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 97765575), acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

[...]

 

4. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pela parte requerente, para:

 

a) Condenar a parte ré à implantação do pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a integralidade do repouso (45 dias);

 

b) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças de até os últimos 05 anos, a contar do ajuizamento da ação, com juros de mora e correção monetária, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida.

 

Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, §2º, do CPC).

 

Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA, com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º- F da lei 9.494/97, conforme REsp nº 1.495.146/MG, até 08/12/2021, e Taxa SELIC para ambos, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).

 

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em favor do advogado da parte autora, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

Sem condenação em custas por se tratar a sucumbente de Fazenda Pública.

 

Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º do CPC.

 

Sentença não sujeita à reexame necessário, considerando o quanto posto no art. 496, § 4º do CPC/15.

 

Insatisfeito com a decisão, o município interpôs a apelação de ID 97765578, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo.

 

No mérito, afirma que o pedido da apelada esbarra na inconstitucionalidade formal da norma municipal invocada, uma vez que, conforme artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), toda criação ou expansão de despesa deve vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e declaração do ordenador da despesa quanto à compatibilidade orçamentária, o que não teria ocorrido no processo legislativo que originou a Lei nº 276/2007.

 

Defende que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Heliópolis, Lei Complementar Municipal nº 311/2009, aplicável ao professor, em seus artigos 67 e 69, estabelece a concessão de férias anuais de 30 dias com adicional de 1/3 sobre esse período.

 

Argumenta que a decisão fere a isonomia, já que os demais servidores, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 311/2009, apenas têm direito a 30 dias de férias.

 

Pondera a necessidade de que seja pronunciada a prescrição, bem como determinada a intervenção do Ministério Público.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 97765582), defendendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001777-86.2023.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): 
APELADO: VERONICE DE JESUS SOUSA
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.

 

Deixo de conhecer da insurgência quanto à prescrição quinquenal, ante a manifesta falta de interesse recursal. Conforme se extrai do dispositivo da sentença (item "b"), o magistrado de primeiro grau já reconheceu a incidência da prescrição para as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Portanto, carece o apelante de utilidade no provimento jurisdicional quanto a este ponto, visto que já obteve o que pleiteia.

 

Preliminarmente, o apelante alega carência de ação pela inexistência de pedido administrativo. Contudo, tal tese não subsiste. Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário.

 

O direito de ação da servidora nasce da simples lesão ou ameaça a direito, sendo a resistência do ente público, manifestada em sua contestação, mais do que suficiente para caracterizar a lide e o interesse processual.

 

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

O município apelante também suscitou a necessidade de intervenção do Ministério Público. Contudo, a hipótese dos autos não atrai a intervenção ministerial obrigatória.

 

Conforme o art. 178, parágrafo único, do CPC, a participação da Fazenda Pública, por si só, não configura hipótese de intervenção do MP. A lide versa sobre direito patrimonial, individual e disponível de servidora pública capaz, não se vislumbrando interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica.

 

Rejeito o pedido de intervenção.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a Apelada, professora da rede municipal, possui direito ao cálculo do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 276/2007 (Estatuto do Magistério), e se a referida lei padece de inconstitucionalidade formal por não observar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Inicialmente, não subsiste a alegação de que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Heliópolis, Lei Complementar Municipal nº 311/2009, artigos 67 e 69, é aplicável à apelada.

 

Embora a LC nº 311/2009 estabeleça o regime geral de 30 dias de férias, vigora no Direito Administrativo o princípio da especialidade. O Estatuto do Magistério (Lei nº 276/2007) é norma específica que prevê 45 dias de férias para a categoria.

 

Assim, a Lei Municipal nº 276/2007, que rege a carreira do magistério do Município de Heliópolis, possui natureza de norma especial e, portanto, prevalece sobre a LC nº 311/2009. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. TJBA:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL DOS SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR NO TEXTO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por FARAILDE MOTA DA COSTA, servidora pública ocupante do cargo de professora. O pedido principal consiste na condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculadas sobre 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008 (Estatuto do Magistério). A decisão de primeiro grau acolheu a pretensão, reconhecendo o direito da autora e condenando o Município ao pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a previsão de 45 dias para os professores em regência de classe, contida no Estatuto do Magistério, deve ser interpretada como um período integral de férias ou se compreende 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar de caráter discricionário; e (ii) consequentemente, definir se a base de cálculo para o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR Princípio da Especialidade: A Lei Municipal nº 1.233/2008, que rege a carreira do magistério, possui natureza de norma especial e, portanto, prevalece sobre a Lei nº 1.033/1997 (Estatuto Geral dos Servidores), que prevê genericamente 30 dias de férias. A existência de um regramento específico para a categoria impõe a sua aplicação obrigatória. Interpretação Literal da Norma: O art. 46 da lei especial é cogente e explícito ao utilizar a terminologia "45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais", sem fazer qualquer distinção ou ressalva quanto a parte desse período ser tratada como recesso. A ausência de tal diferenciação na lei impede que a Administração Pública o faça por meio de interpretação restritiva. Direito ao Pagamento sobre a Totalidade do Período: Se a lei especial garante ao professor o direito a 45 dias de férias, o adicional de 1/3, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade deste período, sob pena de pagamento a menor e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Validade dos Atos Processuais: Foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação, uma vez que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera a citação eletrônica da Fazenda Pública como ato pessoal para todos os efeitos legais, prevalecendo sobre a regra geral do CPC. Prescrição Quinquenal: Em conformidade com a Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso de apelação foi conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: "1. A previsão contida em estatuto próprio do magistério municipal que assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores em regência de classe, por ser norma especial, prevalece sobre a norma geral que estabelece período de 30 (trinta) dias aos demais servidores." "2. Inexistindo na lei especial distinção expressa entre férias e recesso, o terço constitucional de férias, garantia prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a remuneração da totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal: art . 7º, XVII. Código de Processo Civil: art. 85, §§ 4º (II) e 11; art. 247, III . Lei Municipal nº 1.233/2008 (Euclides da Cunha/BA): art. 46. Lei nº 11 .419/2006: art. 5º, § 6º. Jurisprudência pertinente: Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. TJ-BA - Apelação Cível nº 8000506-75 .2019.8.05.0253. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003113-62.2023.8.05 .0078, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e, como apelada, FARAILDE MOTA DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80031136220238050078, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

 

Ademais, o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, impõe a observância do que dispõe a legislação de regência. O art. 46 da Lei Municipal nº 276/2007 (ID 97764946) é claro ao estabelecer "45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais" aos docentes em regência de classe. A norma não abre margem para a interpretação restritiva pretendida pelo Município, de que parte desse período seria "recesso". Onde a lei, que é específica para a carreira, não distingue, não cabe ao intérprete ou ao administrador fazê-lo para suprimir um direito. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE EUCLIDES DA CUNHA. LEI MUNICIPAL Nº 1 .233/2008. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII, CF/88). BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS. ANÁLISE DO DIREITO DE PROFESSORA MUNICIPAL AO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL, AFASTANDO A TESE DE RECESSO ESCOLAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em face de sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. O pedido principal consistiu na condenação do ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculadas sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no Estatuto do Magistério local (Lei Municipal nº 1.233/2008), e não sobre 30 (trinta) dias, como vinha sendo adimplido pela Administração. A decisão recorrida acolheu a tese autoral, condenando o Município ao pagamento retroativo das parcelas devidas nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a suposta nulidade da citação eletrônica da Fazenda Pública; (ii) a validade da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora; (iii) a alegada inépcia da petição inicial; e, no mérito, (iv) saber se a base de cálculo do terço constitucional de férias devido à professora municipal deve corresponder à totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 46 da Lei Municipal nº 1 .233/2008, ou se deve ser limitada a 30 (trinta) dias, sob o argumento de que o período excedente possuiria natureza jurídica de recesso escolar e não de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de nulidade da citação, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial são rejeitadas. A citação eletrônica da Fazenda Pública encontra amparo na Lei nº 11 .419/2006 e não gerou prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A impugnação à gratuidade foi desprovida de provas que infirmassem a presunção de hipossuficiência. A petição inicial, por sua vez, expôs claramente a causa de pedir e o pedido, sendo a natureza jurídica do afastamento o próprio mérito da demanda. O cerne da controvérsia é resolvido pela aplicação do princípio da legalidade estrita. O art. 46 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Euclides da Cunha (Lei nº 1.233/2008) é taxativo ao assegurar "45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais" aos docentes em regência de classe. A norma utiliza o vocábulo técnico-jurídico "férias", não deixando margem para a interpretação de que se trata de "recesso", ato de natureza discricionária. O direito ao terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é uma garantia acessória ao direito principal de gozo das férias remuneradas. Consequentemente, sua base de cálculo deve, por imperativo lógico e jurídico, corresponder à integralidade do período de férias a que o servidor faz jus. Limitar o cálculo a 30 (trinta) dias configuraria esvaziamento parcial do direito legalmente previsto e enriquecimento ilícito da Administração. A decisão vergastada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e dos Tribunais Superiores, que pacificaram o entendimento de que, havendo previsão em lei local de férias em período superior a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração de todo o período. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É válida a citação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, nos termos da legislação processual e especial (Lei nº 11.419/2006), mormente quando não demonstrado prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief." "2. A previsão contida no Estatuto do Magistério do Município (Lei Municipal nº 1 .233/2008), que assegura expressamente '45 (quarenta e cinco) dias de férias' aos docentes, institui um direito subjetivo que não pode ser interpretado restritivamente como mero recesso escolar." "3. O terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, CF/88) deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de descanso legalmente estabelecido, sendo, no caso concreto, 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de enriquecimento sem causa da Administração Pública." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; Lei Federal nº 11.419/2006, art . 5º, § 6º; Lei Municipal nº 1.233/2008 (Euclides da Cunha), art. 46. Jurisprudência pertinente: Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003182-94.2023.8.05 .0078, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e, como apelada, JUSCELIA PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80031829420238050078, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

 

Advirta-se, ainda, que o adicional de 1/3 de férias possui natureza de direito social constitucional (art. 7º, XVII, CF/88) e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, com repercussão geral (Tema 1.241), fixou a seguinte tese jurídica: "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)

 

Por outro lado, na esteira do posicionamento do STF, a ausência de prévia dotação orçamentária não enseja declaração de inconstitucionalidade de lei. Senão, vejamos:

 

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. […]...;

7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI 3599, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) (grifado).

 

Acresça-se, ainda, que os argumentos de ausência de dotação orçamentária e atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser usados para negar direito do servidor previsto em lei. Corroborando com tal assertiva, tem-se reiteradamente decidido Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI"CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei.  3. Recurso especial conhecido e improvido.  (Resp 935418/ AM RECURSO ESPECIAL 2007/0062246-1, Relator (a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES, QUINTA TURMA, DJe de 26/11/2012)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. I – Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007. II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido. (RMS 30428/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010). (destaquei)

 

Assim, prevalece a presunção de constitucionalidade da norma e o direito da servidora, que encontra amparo em lei específica e em plena vigência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública municipal, inviável a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo a definição do percentual somente ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-242