PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010175-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACI PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – PLANSERV. MANUTENÇÃO DE EX-SERVIDORA TEMPORÁRIA (REDA) COMO BENEFICIÁRIA TITULAR MEDIANTE CUSTEIO/PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. CÔMPUTO DE TEMPO SUPERIOR A DEZ ANOS TOTALIZANDO 11 ANOS E 06 MESES DE CONTRIBUIÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. CORROBORANDO, PARECER MINISTERIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-servidora temporária contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao PLANSERV, que indeferiram seu pedido de permanência como beneficiária titular do plano de saúde, sob o fundamento de ausência do requisito temporal mínimo de 10 anos de contribuição previsto no art. 4º, X, da Lei Estadual nº 9.528/05. A impetrante demonstrou dois vínculos sob o REDA, totalizando 11 anos e 6 meses de contribuição, sendo aposentada pelo RGPS desde 2009 e necessitando de tratamento psiquiátrico contínuo.

 

II. Questão em discussão

Discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu a permanência da impetrante no PLANSERV, à luz do requisito contributivo mínimo, diante da soma de dois períodos não contínuos de vínculo temporário e da situação de saúde que demanda continuidade de tratamento.

 

III. Razões de decidir

A impetrante comprovou mais de dez anos de contribuição ao PLANSERV, preenchendo o requisito objetivo exigido pela norma.

A exigência de que o tempo de contribuição seja anterior ou imediatamente anterior à aposentadoria revela-se desproporcional, pois desconsidera contribuições posteriores regularmente aceitas pela Administração.

A condição médica da impetrante, com tratamento contínuo de transtornos psiquiátricos, impõe proteção à sua saúde e dignidade, em consonância com a jurisprudência pátria.

O ato administrativo fundou-se exclusivamente na contagem temporal, sendo inadmissível inovação argumentativa posterior com base na ausência de prova de recolhimento, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.

 

IV. Dispositivo e tese

Segurança concedida.

Tese de julgamento: “1. O ex-servidor que comprova mais de dez anos de contribuição ao PLANSERV, ainda que em períodos descontínuos, faz jus à sua manutenção como beneficiário titular, desde que assumido o custeio integral. 2. É inadmissível que o Estado altere os fundamentos do ato coator na via judicial, devendo a validade do ato ser examinada conforme os motivos que o originaram.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 9.528/05, art. 4º, X; CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - MS: 8022786-49.2021.8.05.0001; Princípio da Teoria dos Motivos Determinantes; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8010175-28.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante IRACI PEREIRA BARBOSA e, na condição de Impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010175-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACI PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por IRACI PEREIRA BARBOSA contra ato que considera coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao PLANSERV – Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, buscando assegurar seu direito à permanência e manutenção como beneficiária titular do plano de saúde, após a cessação de seu vínculo laboral temporário com o Estado.

A Impetrante narra ter mantido dois distintos períodos de vínculo empregatício com o Estado da Bahia sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), o primeiro como Professora Regente no Colégio Estadual de Condeúba, de 22 de fevereiro de 1999 a 15 de agosto de 2001, e um segundo período, decorrente de aprovação em novo processo seletivo exercendo a função de Professora Regente de 20 de novembro de 2015 até 31 de dezembro de 2024. A Impetrante totalizou, com a soma desses períodos, 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de contribuição ao PLANSERV. Destaca o fato de ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2009, entre os dois vínculos precários.

O cerne da postulação reside no indeferimento administrativo do Pedido Administrativo n. 41913320250218002622, através do qual a impetrante buscou a sua permanência no PLANSERV na qualidade de titular, cujo indeferimento ocorreu sob o argumento de que a impetrante não teria contabilizado o tempo mínimo de 10 (dez) anos de contribuição exigido pelo Artigo 4º, inciso X, da Lei Estadual nº 9.528/05.

Em sua exordial, a Impetrante, assevera que os cálculos administrativos desconsideraram o cômputo integral de seus dois períodos de contribuição, alegando que, após sanada a falha de contagem, o requisito temporal se encontra amplamente satisfeito.

Adicionalmente, além da discussão meramente contributiva, a Impetrante trouxe aos autos a relevante informação de sua condição de saúde, sendo portadora de transtornos de ansiedade e depressão (CID 10 F41) desde 2023, necessitando de tratamento psiquiátrico de natureza contínua e por tempo indeterminado, conforme o relatório médico anexo (ID 78180866), alegando que a interrupção abrupta do plano, justamente no momento em que necessita de assistência essencial, agrava indevidamente seu quadro clínico e fere o direito fundamental à saúde.

Em um juízo inicial de cognição sumária, indeferi o pedido de tutela de urgência (ID 82646193).

A Impetrante, irresignada, interpôs Embargos de Declaração (ID 82764406), alegando omissão na decisão monocrática por não ter avaliado a premente urgência decorrente de sua condição médica e a necessidade de continuidade do tratamento, remetendo ao entendimento mais amplo consolidado pela jurisprudência superior sobre a manutenção de planos de saúde em casos de doenças graves e tratamento em curso.

O ESTADO DA BAHIA, em sua manifestação (ID 83714224), defendeu a legalidade do ato coator e a ausência de direito líquido e certo da Impetrante, sustentando a estrita observância do rol taxativo de beneficiários previsto na Lei nº 9.528/05, e argumentando que a manutenção da ex-servidora no plano sem o preenchimento dos requisitos legais violaria o princípio da legalidade e colocaria em risco o equilíbrio econômico-financeiro do PLANSERV.

Em contraposição à defesa estatal, a Impetrante apresentou manifestação (ID 85336390), refutando os argumentos do Estado e introduzindo a discussão acerca da violação da Teoria dos Motivos Determinantes, porquanto o indeferimento administrativo baseou-se unicamente na contagem temporal, sendo inadmissível a mudança de fundamentação na esfera judicial para incluir o questionamento sobre a prova da contribuição.

Manifestando-se no feito, o Ministério Público, em parecer de ID 89485113, opinou pela concessão da segurança, aduzindo a desnecessidade de uma interpretação formalista e restritiva do Artigo 4º, inciso X, da Lei Estadual nº 9.528/05, diante da comprovação de mais de 10 anos de contribuição para o sistema, e salientando a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, que exigem a manutenção da beneficiária em tratamento de saúde grave, mediante o custeio integral do plano.

Retornaram-me os autos em conclusão.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 21 de novembro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010175-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACI PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia central posta em exame versa sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu a manutenção da Impetrante no PLANSERV.

 

1.Da Questão Processual dos Embargos de Declaração e sua Absorção pelo Julgamento do Mérito do Mandamus

 

Inicialmente, cumpre manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela Impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 82764406). Os referidos Embargos arguiram omissão da decisão singular por não ter apreciado o argumento de urgência decorrente da necessidade de continuidade do tratamento médico da Impetrante (CID 10 F41).

Considerando a fase processual atual, tem-se que a matéria de fundo e as questões essenciais serão integralmente apreciadas no mérito do writ, de modo que o julgamento final do Mandado de Segurança pelo Órgão Colegiado sobrepõe-se à discussão da medida cautelar, tornando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de ID 82764406.

 

2.Da Adequação do Mandado de Segurança e da Comprovação do Direito Líquido e Certo

Como cediço, o Mandado de Segurança, como instrumento de garantia constitucional, exige a comprovação do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. No caso em tela, os autos fornecem elementos robustos para a aferição da situação jurídica da Impetrante perante o PLANSERV.

O ato coator se baseou no descumprimento do Artigo 4º, inciso X, da Lei Estadual nº 9.528/05.

Todavia, o exame detido dos documentos acostados revela que a Impetrante possui mais de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de contribuição ao PLANSERV, somando-se seus dois períodos de vinculação REDA (1999-2001 e 2015-2024). Desse modo, o requisito material objetivo do decênio contributivo, que visa assegurar a adesão significativa ao fundo assistencial, encontra-se plenamente satisfeito.

Não se questiona, portanto, o cumprimento do requisito material de lealdade contributiva ao sistema. A controvérsia erguida pela autoridade coatora e validada pelo julgador singular reside exclusivamente na leitura literal do Artigo 4º, X, da Lei Estadual nº 9.528/05, o qual exige que o tempo de contribuição seja "anterior à inativação" (aposentadoria RGPS em 2009) e, ainda, que o lapso de 02 (dois) anos ininterruptos seja "imediatamente anterior à aposentadoria".

É fato que a aposentadoria RGPS (que define a "inativação" para fins de manutenção do PLANSERV, conforme a lei) ocorreu em 2009, e o segundo contrato REDA (2015-2024) foi posterior. Contudo, a efetiva contribuição para o PLANSERV foi mantida por quase uma década após a inativação formal, sendo aceita regularmente pela Administração Pública, que se beneficiou dos aportes efetuados. A finalidade do dispositivo legal é garantir o equilíbrio atuarial e a manutenção apenas daqueles que demonstraram estabilidade contributiva; esta finalidade foi plenamente satisfeita pelo longo período de serviço e contribuição da Impetrante, tornando o apego à exigência de anterioridade e imediatidade meramente cronológica um obstáculo injustificável ao acesso à saúde.

Neste momento de cognição exauriente, tenho que a razoabilidade, princípio basilar do Direito Administrativo, impõe a mitigação de interpretações que conduzem à ineficácia de direitos fundamentais, especialmente quando o servidor cumpriu o critério objetivo principal (mais de dez anos de contribuição) e manifesta a intenção de continuar custeando o plano integralmente. Tal interpretação flexível encontra respaldo não apenas na doutrina e nos precedentes que tratam da manutenção de planos de autogestão, mas sobretudo na absoluta prioridade conferida aos fundamentos da República, como a dignidade da pessoa humana e o direito social à saúde.

Outrossim, no que tange ao contexto de saúde da Impetrante, diagnosticada com ansiedade e depressão (CID 10 F41), demandando tratamento contínuo e por tempo indeterminado, a exclusão do PLANSERV opera um dano concreto. O direito de continuidade do tratamento médico em curso, mesmo após o rompimento do vínculo contratual, constitui matéria pacificada nos tribunais pátrios, que reconhecem que, nas relações envolvendo saúde, o princípio da boa-fé e o direito à vida devem se sobrepor aos rigores contratuais ou burocráticos, especialmente com a oferta do custeio integral pelo beneficiário.

Outro ponto de relevo que merece acolhimento é a invocação da Teoria dos Motivos Determinantes, suscitada pela Impetrante em sua manifestação. O ato administrativo coator, materializado no indeferimento, motivou-se de forma exclusiva na contagem equivocada do tempo de contribuição da Impetrante. Ao tentar inovar sua defesa em juízo, introduzindo argumentos sobre a suposta falta de prova do recolhimento, o Estado da Bahia violou os princípios da legalidade e da transparência.

Corroborando o presente entendimento, calha transcrição de trecho do Opinativo Ministerial de ID 89485113, verbis:

“A finalidade da norma é assegurar que apenas servidores que efetivamente mantiveram contribuição estável e significativa possam permanecer no sistema. No caso concreto, a impetrante comprovou mais de dez anos de contribuição ao longo de seus vínculos com o Estado da Bahia, o que revela aderência substancial ao comando legal, ainda que o marco temporal da aposentadoria não tenha coincidido com o período imediatamente posterior ao último contrato temporário. Cumpre observar que o próprio legislador, ao fixar prazo mínimo de dez anos, buscou resguardar o equilíbrio atuarial do sistema, sem descurar do direito de continuidade daqueles que contribuíram de modo expressivo. O atendimento a tal exigência objetiva foi, sim, satisfeito pela impetrante, sendo desarrazoado que uma leitura meramente literal inviabilize a proteção da saúde de quem já aportou recursos ao fundo durante período superior ao mínimo estabelecido.” (Parquet – ID 89485113) (destacamos)

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EXERCIDO PELA IMPETRANTE JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APOSENTADORIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (PLANSERV) INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMANDANTE IDOSA E PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, ARRITMIA CARDÍACA E DISLIPIDEMIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA PARCELA DEVIDA. MEDIDA IMPOSITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022786-49.2021.8 .05.0001, em que figuram como impetrante SILVIA MARIA DA CRUZ FONSECA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.” (TJ-BA - MS: 80227864920218050001 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/09/2022)

 

3.Do Dispositivo

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando o direito líquido e certo da Impetrante à manutenção no quadro de beneficiários titulares do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (PLANSERV), determinando que a autoridade coatora e o PLANSERV procedam imediatamente à reinclusão da Impetrante na condição de beneficiária titular, assegurando-lhe a integralidade das coberturas e serviços contratados, inclusive a possibilidade de inscrição de dependentes nos termos da lei de regência, mediante o custeio integral do plano, seja por desconto em eventual aposentadoria, seja por emissão de boletos mensais nas mesmas condições de valores e cobertura aplicáveis aos demais beneficiários inativos em situação análoga.

Em tempo, julga-se prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de ID 82764406, ante a resolução da matéria de fundo pelo julgamento meritório do presente Mandado de Segurança.

Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da lei 12.016/2009.

 

Transitado em julgado o presente Decisum, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator