PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – PLANSERV. MANUTENÇÃO DE EX-SERVIDORA TEMPORÁRIA (REDA) COMO BENEFICIÁRIA TITULAR MEDIANTE CUSTEIO/PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. CÔMPUTO DE TEMPO SUPERIOR A DEZ ANOS TOTALIZANDO 11 ANOS E 06 MESES DE CONTRIBUIÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. CORROBORANDO, PARECER MINISTERIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-servidora temporária contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao PLANSERV, que indeferiram seu pedido de permanência como beneficiária titular do plano de saúde, sob o fundamento de ausência do requisito temporal mínimo de 10 anos de contribuição previsto no art. 4º, X, da Lei Estadual nº 9.528/05. A impetrante demonstrou dois vínculos sob o REDA, totalizando 11 anos e 6 meses de contribuição, sendo aposentada pelo RGPS desde 2009 e necessitando de tratamento psiquiátrico contínuo. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu a permanência da impetrante no PLANSERV, à luz do requisito contributivo mínimo, diante da soma de dois períodos não contínuos de vínculo temporário e da situação de saúde que demanda continuidade de tratamento. III. Razões de decidir A impetrante comprovou mais de dez anos de contribuição ao PLANSERV, preenchendo o requisito objetivo exigido pela norma. A exigência de que o tempo de contribuição seja anterior ou imediatamente anterior à aposentadoria revela-se desproporcional, pois desconsidera contribuições posteriores regularmente aceitas pela Administração. A condição médica da impetrante, com tratamento contínuo de transtornos psiquiátricos, impõe proteção à sua saúde e dignidade, em consonância com a jurisprudência pátria. O ato administrativo fundou-se exclusivamente na contagem temporal, sendo inadmissível inovação argumentativa posterior com base na ausência de prova de recolhimento, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. O ex-servidor que comprova mais de dez anos de contribuição ao PLANSERV, ainda que em períodos descontínuos, faz jus à sua manutenção como beneficiário titular, desde que assumido o custeio integral. 2. É inadmissível que o Estado altere os fundamentos do ato coator na via judicial, devendo a validade do ato ser examinada conforme os motivos que o originaram.” Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 9.528/05, art. 4º, X; CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - MS: 8022786-49.2021.8.05.0001; Princípio da Teoria dos Motivos Determinantes; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8010175-28.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante IRACI PEREIRA BARBOSA e, na condição de Impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010175-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACI PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por IRACI PEREIRA BARBOSA contra ato que considera coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao PLANSERV – Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, buscando assegurar seu direito à permanência e manutenção como beneficiária titular do plano de saúde, após a cessação de seu vínculo laboral temporário com o Estado. A Impetrante narra ter mantido dois distintos períodos de vínculo empregatício com o Estado da Bahia sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), o primeiro como Professora Regente no Colégio Estadual de Condeúba, de 22 de fevereiro de 1999 a 15 de agosto de 2001, e um segundo período, decorrente de aprovação em novo processo seletivo exercendo a função de Professora Regente de 20 de novembro de 2015 até 31 de dezembro de 2024. A Impetrante totalizou, com a soma desses períodos, 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de contribuição ao PLANSERV. Destaca o fato de ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2009, entre os dois vínculos precários. O cerne da postulação reside no indeferimento administrativo do Pedido Administrativo n. 41913320250218002622, através do qual a impetrante buscou a sua permanência no PLANSERV na qualidade de titular, cujo indeferimento ocorreu sob o argumento de que a impetrante não teria contabilizado o tempo mínimo de 10 (dez) anos de contribuição exigido pelo Artigo 4º, inciso X, da Lei Estadual nº 9.528/05. Em sua exordial, a Impetrante, assevera que os cálculos administrativos desconsideraram o cômputo integral de seus dois períodos de contribuição, alegando que, após sanada a falha de contagem, o requisito temporal se encontra amplamente satisfeito. Adicionalmente, além da discussão meramente contributiva, a Impetrante trouxe aos autos a relevante informação de sua condição de saúde, sendo portadora de transtornos de ansiedade e depressão (CID 10 F41) desde 2023, necessitando de tratamento psiquiátrico de natureza contínua e por tempo indeterminado, conforme o relatório médico anexo (ID 78180866), alegando que a interrupção abrupta do plano, justamente no momento em que necessita de assistência essencial, agrava indevidamente seu quadro clínico e fere o direito fundamental à saúde. Em um juízo inicial de cognição sumária, indeferi o pedido de tutela de urgência (ID 82646193). A Impetrante, irresignada, interpôs Embargos de Declaração (ID 82764406), alegando omissão na decisão monocrática por não ter avaliado a premente urgência decorrente de sua condição médica e a necessidade de continuidade do tratamento, remetendo ao entendimento mais amplo consolidado pela jurisprudência superior sobre a manutenção de planos de saúde em casos de doenças graves e tratamento em curso. O ESTADO DA BAHIA, em sua manifestação (ID 83714224), defendeu a legalidade do ato coator e a ausência de direito líquido e certo da Impetrante, sustentando a estrita observância do rol taxativo de beneficiários previsto na Lei nº 9.528/05, e argumentando que a manutenção da ex-servidora no plano sem o preenchimento dos requisitos legais violaria o princípio da legalidade e colocaria em risco o equilíbrio econômico-financeiro do PLANSERV. Em contraposição à defesa estatal, a Impetrante apresentou manifestação (ID 85336390), refutando os argumentos do Estado e introduzindo a discussão acerca da violação da Teoria dos Motivos Determinantes, porquanto o indeferimento administrativo baseou-se unicamente na contagem temporal, sendo inadmissível a mudança de fundamentação na esfera judicial para incluir o questionamento sobre a prova da contribuição. Manifestando-se no feito, o Ministério Público, em parecer de ID 89485113, opinou pela concessão da segurança, aduzindo a desnecessidade de uma interpretação formalista e restritiva do Artigo 4º, inciso X, da Lei Estadual nº 9.528/05, diante da comprovação de mais de 10 anos de contribuição para o sistema, e salientando a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, que exigem a manutenção da beneficiária em tratamento de saúde grave, mediante o custeio integral do plano. Retornaram-me os autos em conclusão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 21 de novembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010175-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACI PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia central posta em exame versa sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu a manutenção da Impetrante no PLANSERV. 1.Da Questão Processual dos Embargos de Declaração e sua Absorção pelo Julgamento do Mérito do Mandamus Inicialmente, cumpre manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela Impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 82764406). Os referidos Embargos arguiram omissão da decisão singular por não ter apreciado o argumento de urgência decorrente da necessidade de continuidade do tratamento médico da Impetrante (CID 10 F41). Considerando a fase processual atual, tem-se que a matéria de fundo e as questões essenciais serão integralmente apreciadas no mérito do writ, de modo que o julgamento final do Mandado de Segurança pelo Órgão Colegiado sobrepõe-se à discussão da medida cautelar, tornando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de ID 82764406. 2.Da Adequação do Mandado de Segurança e da Comprovação do Direito Líquido e Certo Como cediço, o Mandado de Segurança, como instrumento de garantia constitucional, exige a comprovação do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. No caso em tela, os autos fornecem elementos robustos para a aferição da situação jurídica da Impetrante perante o PLANSERV. O ato coator se baseou no descumprimento do Artigo 4º, inciso X, da Lei Estadual nº 9.528/05. Todavia, o exame detido dos documentos acostados revela que a Impetrante possui mais de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de contribuição ao PLANSERV, somando-se seus dois períodos de vinculação REDA (1999-2001 e 2015-2024). Desse modo, o requisito material objetivo do decênio contributivo, que visa assegurar a adesão significativa ao fundo assistencial, encontra-se plenamente satisfeito. Não se questiona, portanto, o cumprimento do requisito material de lealdade contributiva ao sistema. A controvérsia erguida pela autoridade coatora e validada pelo julgador singular reside exclusivamente na leitura literal do Artigo 4º, X, da Lei Estadual nº 9.528/05, o qual exige que o tempo de contribuição seja "anterior à inativação" (aposentadoria RGPS em 2009) e, ainda, que o lapso de 02 (dois) anos ininterruptos seja "imediatamente anterior à aposentadoria". É fato que a aposentadoria RGPS (que define a "inativação" para fins de manutenção do PLANSERV, conforme a lei) ocorreu em 2009, e o segundo contrato REDA (2015-2024) foi posterior. Contudo, a efetiva contribuição para o PLANSERV foi mantida por quase uma década após a inativação formal, sendo aceita regularmente pela Administração Pública, que se beneficiou dos aportes efetuados. A finalidade do dispositivo legal é garantir o equilíbrio atuarial e a manutenção apenas daqueles que demonstraram estabilidade contributiva; esta finalidade foi plenamente satisfeita pelo longo período de serviço e contribuição da Impetrante, tornando o apego à exigência de anterioridade e imediatidade meramente cronológica um obstáculo injustificável ao acesso à saúde. Neste momento de cognição exauriente, tenho que a razoabilidade, princípio basilar do Direito Administrativo, impõe a mitigação de interpretações que conduzem à ineficácia de direitos fundamentais, especialmente quando o servidor cumpriu o critério objetivo principal (mais de dez anos de contribuição) e manifesta a intenção de continuar custeando o plano integralmente. Tal interpretação flexível encontra respaldo não apenas na doutrina e nos precedentes que tratam da manutenção de planos de autogestão, mas sobretudo na absoluta prioridade conferida aos fundamentos da República, como a dignidade da pessoa humana e o direito social à saúde. Outrossim, no que tange ao contexto de saúde da Impetrante, diagnosticada com ansiedade e depressão (CID 10 F41), demandando tratamento contínuo e por tempo indeterminado, a exclusão do PLANSERV opera um dano concreto. O direito de continuidade do tratamento médico em curso, mesmo após o rompimento do vínculo contratual, constitui matéria pacificada nos tribunais pátrios, que reconhecem que, nas relações envolvendo saúde, o princípio da boa-fé e o direito à vida devem se sobrepor aos rigores contratuais ou burocráticos, especialmente com a oferta do custeio integral pelo beneficiário. Outro ponto de relevo que merece acolhimento é a invocação da Teoria dos Motivos Determinantes, suscitada pela Impetrante em sua manifestação. O ato administrativo coator, materializado no indeferimento, motivou-se de forma exclusiva na contagem equivocada do tempo de contribuição da Impetrante. Ao tentar inovar sua defesa em juízo, introduzindo argumentos sobre a suposta falta de prova do recolhimento, o Estado da Bahia violou os princípios da legalidade e da transparência. Corroborando o presente entendimento, calha transcrição de trecho do Opinativo Ministerial de ID 89485113, verbis: “A finalidade da norma é assegurar que apenas servidores que efetivamente mantiveram contribuição estável e significativa possam permanecer no sistema. No caso concreto, a impetrante comprovou mais de dez anos de contribuição ao longo de seus vínculos com o Estado da Bahia, o que revela aderência substancial ao comando legal, ainda que o marco temporal da aposentadoria não tenha coincidido com o período imediatamente posterior ao último contrato temporário. Cumpre observar que o próprio legislador, ao fixar prazo mínimo de dez anos, buscou resguardar o equilíbrio atuarial do sistema, sem descurar do direito de continuidade daqueles que contribuíram de modo expressivo. O atendimento a tal exigência objetiva foi, sim, satisfeito pela impetrante, sendo desarrazoado que uma leitura meramente literal inviabilize a proteção da saúde de quem já aportou recursos ao fundo durante período superior ao mínimo estabelecido.” (Parquet – ID 89485113) (destacamos) Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EXERCIDO PELA IMPETRANTE JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APOSENTADORIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (PLANSERV) INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMANDANTE IDOSA E PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, ARRITMIA CARDÍACA E DISLIPIDEMIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA PARCELA DEVIDA. MEDIDA IMPOSITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022786-49.2021.8 .05.0001, em que figuram como impetrante SILVIA MARIA DA CRUZ FONSECA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.” (TJ-BA - MS: 80227864920218050001 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/09/2022) 3.Do Dispositivo Ante todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando o direito líquido e certo da Impetrante à manutenção no quadro de beneficiários titulares do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (PLANSERV), determinando que a autoridade coatora e o PLANSERV procedam imediatamente à reinclusão da Impetrante na condição de beneficiária titular, assegurando-lhe a integralidade das coberturas e serviços contratados, inclusive a possibilidade de inscrição de dependentes nos termos da lei de regência, mediante o custeio integral do plano, seja por desconto em eventual aposentadoria, seja por emissão de boletos mensais nas mesmas condições de valores e cobertura aplicáveis aos demais beneficiários inativos em situação análoga. Em tempo, julga-se prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de ID 82764406, ante a resolução da matéria de fundo pelo julgamento meritório do presente Mandado de Segurança. Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da lei 12.016/2009. Transitado em julgado o presente Decisum, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010175-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACI PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO