PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002725-06.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: DINALVA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1002/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado objetivando a reforma da sentença apenas no capítulo que os condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se (i) se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra o Município de Brumado e contra o próprio ente público a que se vincula (Estado da Bahia); (ii) o pedido de redução do valor de tais honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005 (Tema 1002/STF), fixou tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

4 -  A sentença se fundamenta no precedente em questão, de observância obrigatória (art. 927, III do CPC).

5 - O art. 4º, XXI da LC nº 80/1994 (com redação da LC nº 132/2009) autoriza expressamente o recebimento de honorários pela Defensoria inclusive quando devidos pelo ente público ao qual se vincula, suspendendo a eficácia de eventuais leis estaduais em sentido contrário (art. 24, XIII e § 4º da CF). A suspensão da eficácia das leis estaduais no que forem contrárias à lei nacional, não enseja declaração de inconstitucionalidade, não havendo, portanto, violação  ao princípio da reserva de plenário.


6 - Fixação dos honorários pela sentença por apreciação equitativa em valor módico (R$500,00 para cada ente) que não se revela desproporcional diante do trabalho desenvolvido pela Defensoria, da natureza e importância da causa, bem como do êxito obtido.

7 - Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, sendo vedado seu rateio entre os membros (Tema 1002/STF).

IV. DISPOSITIVO 8 - Recursos de apelação aos quais se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios recursais em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada apelante.

Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 927, III. LC nº 80/1994, art. 4º, XXI (redação da LC nº 132/2009).

Precedentes relevantes: STF, RE 1140005/RJ, Tema 1002/STF. STF, Rcl 69080 AgR/BA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002725-06.2023.8.05.0032, em que figuram como Apelantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, e como Apelada DINALVA ROSA DOS SANTOS, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002725-06.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: DINALVA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de sentença (ID. 78633542) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou procedente o pedido de concessão de medicamento formulado pela autora, DINALVA ROSA DOS SANTOS, condenando “os entes públicos estadual e municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE” arbitrado em “em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada”. 

Em suas razões recursais (ID. 78633544), o Estado da Bahia defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Sustenta a inaplicabilidade, in casu, da tese firmada pelo STF no Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral estabelecida com base no art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994, incluído pela Lei Complementar n.º 132/2009. Alega que no ordenamento jurídico do Estado da Bahia, os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam a Defensoria Pública do Estado da Bahia receber honorários advocatícios sucumbenciais quando ela litiga contra o próprio Estado da Bahia e sua administração indireta, bem como que, para afastar a incidência dos mencionados dispositivos legais,, o Tribunal de Justiça precisaria observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e no art. 949, II, do CPC. Pede provimento, visando afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à  Defensoria Pública. Subsidiariamente, pugna pela observância à regra da reserva de plenário.

Em suas razões recursais (ID. 78633551), o Município de Brumado também pretende excluir a condenação nas custas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Aduz que o Tema 1002 do STF, utilizado pelo juízo a quo, como fundamento para condenar os entes públicos em honorários sucumbenciais, decorre de Recurso Extraordinário oriundo do Estado do Rio de Janeiro, e não abarca a questão da proibição de recebimento de honorários quando a Defensoria litiga com ente diverso daquele a que está vinculada. Alega que, diferentemente do que ocorre no Estado do Rio Janeiro, na Bahia existe um regramento próprio (LC Estadual 26/06) para disciplinar a questão dos honorários da Defensoria em processos envolvendo entes públicos, e este regramento dispensa honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando o vencido for pessoa jurídica de direito público, seja ele qual for. Argumenta que referida normativa é a expressão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária constitucional das Defensorias Públicas conquistada com a Emenda Constitucional nº 45, em 2004, e está dentro da competência estadual, vez que se refere ao âmbito funcional, administrativo e de proposta orçamentária contida no art. 134, § 2º da CF/88. Afirma que, de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1996021/BA (2022/0100823-3), seria imprescindível a análise da lei local para o deslinde da controvérsia. Argumenta, ainda, a irrazoabilidade do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente, correspondente a quase 50% (cinquenta por cento) do valor da causa. Requer provimento ao recurso, “no sentido de retirar a condenação do recorrente nas custas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública".

Em contrarrazões (ID. 78633557 e 78633558), a apelada, Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta que na competência concorrente para legislar, a União edita normas gerais, conforme o art. 24 da Constituição Federal, podendo os Estados e o Distrito Federal suplementá-las, mas a lei estadual deve estar em conformidade com a lei federal, jamais contrariá-la. Argumenta que a Lei Complementar Federal n. 132/2009, ao modificar a LC 80/94, incluiu o direito da Defensoria Pública de receber verba sucumbencial, inclusive de entes públicos, e que a aplicação do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 está superada pelas disposições mais recentes da LC 132/2009, tratando-se de norma geral posterior que regulou a questão de forma diversa da lei estadual. Aduz que, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 69.080/BA, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, e que, no julgamento do agravo interno nos autos da Reclamação n. 68.391/BA, a 1ª Turma do STF decidiu que não ofende a tese fixada, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento. Requer o desprovimento dos recursos e majoração das verbas sucumbenciais, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002725-06.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: DINALVA ROSA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra sentença (ID. 78633542) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou procedente o pedido de concessão de medicamento formulado pela autora, DINALVA ROSA DOS SANTOS, condenando “os entes públicos estadual e municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE” arbitrado em “em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada”. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.

A insurgência dos recorrentes se limita ao capítulo da sentença que condena os entes públicos acionados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representante processual da parte autora. 

Não merece acolhida a irresignação dos apelantes.

A sentença recorrida se fundamenta em precedente obrigatório oriundo do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1140005, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1002), fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."

Frise-se que, conquanto a ação de fundo verse acerca de interesse da Defensoria Pública da União, o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a questão que seria levada a julgamento, com base em reconhecimento de repercussão geral da matéria, ampliou o espectro e entendeu pela necessidade de pacificação da matéria em todas as esferas federativas, nos seguintes termos:

“1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.”

Portanto, in casu, não há falar-se em distinguishing, tampouco em afronta à cláusula de reserva de plenário, vez que o Supremo Tribunal Federal na tese firmada no Tema de nº 856, firmou o entendimento de que “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal” (STF - ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).”

Ademais, em recente decisão, ao julgar o Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº 69.080/BA, debruçando-se especificamente sobre a legislação do Estado da Bahia a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o afastamento parcial da Lei Complementar Estadual nº 26/06 e da Lei Estadual nº 11.045/08, nos casos concretos envolvendo a percepção de honorários advocatícios por parte da Defensoria Baiana, não consubstancia declaração de inconstitucionalidade dessas normas, dispensando, portanto, sua submissão ao Plenário da Corte de Justiça Estadual. Confira-se ementa do julgado:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing. III. Razões de decidir 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 69080 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-10-2024  PUBLIC 24-10-2024). Sem grifos no original.

Com efeito, o art. 4º, XXI da LC nº 80/1994, com a redação dada pela LC nº 132/2009, é expresso ao prever como função institucional da Defensoria "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos". Tratando-se de norma geral editada no âmbito da competência legislativa concorrente da União para estabelecer normas gerais sobre Defensoria Pública (art. 24, XIII e § 1º da CF), a disposição da lei federal suspende a eficácia de eventuais leis estaduais em sentido contrário, nos termos do art. 24, § 4º da CF.

Impende salientar que a Lei Complementar Federal nº 80/1994, que regula nacionalmente a Defensoria Pública, possui supremacia sobre as leis estaduais que vedam a percepção de honorários sucumbenciais. 

Insta salientar que, à luz do entendimento firmado pelo STF,  a suspensão da eficácia das referidas leis estaduais no que forem contrárias à lei nacional, não enseja declaração de inconstitucionalidade, não havendo, portanto, violação à Súmula Vinculante nº 10.

Ainda, veja-se a firme jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido da aplicabilidade do Tema 1.002/STF ao Estado da Bahia:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 

A ratio decidendi do julgamento do Supremo tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar em violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira.

A defesa da autonomia organizacional da Defensoria Pública passa necessariamente pela questão orçamentária, tendo em vista que “ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico”.

Não há que prevalecer a alegação de que as leis estaduais  invocadas teriam o condão de exonerá-lo do pagamento da verba sucumbencial discutida, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual “afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição”.

As normas invocadas representam uma renúncia de verba que compromete significativamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, o que foi vedado de forma expressa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em questão, sob a perspectiva de desestímulo à litigiosidade infundada e da melhoria do atendimento à população carente. (TJ-BA - APL: 8005406-10.2023.8.05.0141, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/08/2024)

ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RE RG 1.140.005/RJ. TEMA 1002. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. I – O Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia confronta acórdão proferido por este Egrégio Tribunal que, ao negar provimento aos recursos de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e do Município de Brumado, manteve a sentença, afastando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente e mantendo a condenação em desfavor do Município de Brumado. II – O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” III – Destarte, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação. IV – A Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ampliou a questão posta a julgamento no leading case e aplicou o entendimento para as relações de todos os órgãos de defensorias públicas com seus respectivos entes mantenedores. O caráter ampliativo da tese fixada afasta a alegação de suposto distinguishing ou de afronta à cláusula de reserva de plenário trazida. V – Juízo positivo de retratação, exercido para reformar o acórdão de ID 18001858, para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia e negar provimento à apelação interposta pelo Município de Brumado, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais recursais para 17% sobre o valor da causa, a serem pagos de forma solidária pelos demandados. (TJ-BA - Apelação: 8001742-46.2019.8.05.0032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023)

ACORDÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 2. Devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia no percentual de 15% sobre o valor da causa. 3. Em juízo de retratação, apelo conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 8000348-66.2016.8.05.0110 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA NA ESPÉCIE. ARTIGO 496, § 3º, INCISOS II E III, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. CAPÍTULO SENTENCIAL REFERENTE À VERBA HONORÁRIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APELAÇÃO: 8001365-66.2021.8.05.0077, RELATOR: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO , QUARTA CAMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/07/2024. )

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling. II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA. IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

Com relação ao pleito recursal do MUNICÍPIO DE BRUMADO de redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, entendo que também não merece acolhida.

Tendo em conta que o valor da causa é de apenas R$ 2.746,00 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais), o magistrado sentenciante, atendendo aos critérios do art. 85, § 8º do CPC, fixou os honorários por apreciação equitativa, no módico importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente, não se concebendo reduzir tal verba, sob pena de aviltamento e desvalorização do digno trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbida da orientação jurídica e defesa dos necessitados (art. 134 da CF/1988).

Impõe-se, pois, a manutenção da condenação em honorários, nos moldes fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 2º c/c §8º, do CPC, em especial diante da exitosa atuação da Defensoria Pública, a natureza da causa, o tempo despendido.

Ao contrário do que alega o recorrente, o valor arbitrado não se mostra desproporcional, diante do zeloso e exitoso trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, que envolveu o atendimento da parte autora, ajuizamento da ação, elaboração da petição inicial com juntada da documentação pertinente, acompanhamento processual, apresentação de réplica à contestação, diligências para cumprimento da decisão, entre outros atos que demandam tempo e dedicação do defensor público.

Insta ressaltar que, consoante citado precedente obrigatório (Tema 1.002/STF), o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, permitindo que ela desenvolva, com autonomia e independência, seu relevante mister constitucional de orientação jurídica e defesa de todos os necessitados (art. 134 da CF).

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelos acionados e, majorando os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada apelante, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05