PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502507-20.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIZEU DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. DESÍDIA CONFIGURADA. COMPATIBILIDADE ENTRE ART. 485, III, DO CPC E ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


  1. Nos termos do art. 485, III, § único, do CPC, é admissível a extinção do processo por abandono da causa se a parte autora, devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permanecer inerte.

  2. No caso das Fazendas Públicas, a intimação realizada por meio eletrônico ao seu representante judicial equivale à intimação pessoal, conforme preceituam os arts. 183, §1º, c/c 269, §3º, ambos do CPC.

  3. Constatada a inércia da exequente, mesmo após duas intimações eletrônicas regularmente realizadas (IDs 84163159 e 84163167), revela-se legítima a medida extintiva.

  4. Não há incompatibilidade entre o art. 485, III, do CPC e o art. 40 da LEF, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

  5. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502507-20.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIZEU DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID. 84164020) interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de sentença (ID. 84164019) que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo de execução fiscal ajuizado pelo ente municipal, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob a alegação de inércia do exequente e ausência de endereço atualizado do executado.

Em suas razões recursais (ID. 84164020), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal com base nos elementos já apresentados.

Alega o Município que o processo foi extinto de forma precipitada e sem a devida oitiva da parte exequente, em decorrência de suposta paralisação processual. 

Aduz que forneceu o endereço constante no cadastro municipal do contribuinte, não podendo ser penalizado pela ausência de localização do executado, mormente por tratar-se de processo regido por norma especial — Lei nº 6.830/1980 — que, conforme dispõe o art. 1º, regula a execução fiscal de forma autônoma e, apenas subsidiariamente, pelo CPC.

Argumenta ainda que a CDA e a petição inicial atenderam aos requisitos do art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/1980, bem como do art. 202 do CTN, sendo desnecessária a exigência de endereço completo, nos termos da jurisprudência.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com o consequente prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.


Salvador, assinado e datado de forma eletrônica



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502507-20.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ELIZEU DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Nos termos do art. 485, III, § único, do Código de Processo Civil, é lícito ao juízo extinguir o processo quando caracterizado o abandono da causa pela parte autora, desde que esta tenha sido previamente intimada pessoalmente para suprir a omissão. Veja-se:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


No âmbito da Fazenda Pública, importa ressaltar que, consoante os artigos 183, §1º, e 269, §3º, do CPC, considera-se realizada a intimação pessoal do ente público quando efetuada por meio eletrônico ao seu representante judicial, como se deu nos presentes autos.

O exame dos documentos revela que, após o cumprimento do mandado de citação (ID. 84163156), o juízo de origem expediu duas intimações eletrônicas à Procuradoria do Município para que se manifestasse nos autos (ID’s 84163158 e 84163166), não tendo a parte exequente adotado qualquer providência, permanecendo silente.

Ademais, conforme dispõe o despacho de ID. 84163166, a parte foi devidamente advertida de que, não promovendo o regular prosseguimento da ação, o processo seria extinto sem julgamento do mérito. Tal advertência foi ignorada, evidenciando a desídia da exequente.

Embora o apelante invoque o art. 40 da Lei nº 6.830/80 como obstáculo à extinção do feito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não há incompatibilidade entre este dispositivo e o art. 485, III, do CPC. Isso porque o primeiro trata de medidas voltadas à estabilização do conflito (suspensão, arquivamento provisório e prescrição), enquanto o segundo configura verdadeira sanção processual pela inércia do exequente. 

Nesse sentido, o próprio STJ afirma que a inércia da Fazenda, regularmente intimada, autoriza a extinção do processo, ainda que no âmbito das execuções fiscais. Destaque-se:


PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011) (Grifo nosso)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim . 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (Grifo nosso)


No caso em tela, portanto, a extinção do feito revela-se válida e compatível com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, tendo em vista a regular intimação eletrônica e a ausência de manifestação do Município, mesmo após prazo razoável. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001023-71.2021.8 .05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: JOSE CARLOS CHAMILET Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA . ARTIGO 485, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RESPONSÁVEL POR SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. I - O processo pode ser extinto por inércia da parte, se antes o autor for intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (art. 485, III, parágrafo único, do CPC) . II - Importante ressaltar que se tratando de intimação por meio eletrônico do responsável pela representação judicial da Fazenda Pública, essa é considerada como vista pessoal, segundo dispõe arts. 183, 1º, c/c 269, § 3º, ambos do CPC. III - No caso dos autos, a medida de extinção do processo é válida, uma vez que realizada a intimação pelo juízo a quo. Sentença mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001023-71.2021.8.05 .0201, em que figuram com apelante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e apelado JOSÉ CARLOS CHAMILET. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA I

(TJ-BA - Apelação: 80010237120218050201, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



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