PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055949-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: KELLY ESTER MARTINS RODRIGUES
Advogado(s):GISELLE PATRICIA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. INEXIGIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana/BA, que concedeu tutela provisória para determinar o processamento do pedido de revalidação de diploma de medicina pela via simplificada, com base na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do agravo de instrumento interposto por autarquia estadual à luz do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC; e (ii) definir se é possível compelir universidade pública estadual a processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pela via simplificada, à revelia da exigência de aprovação no exame Revalida e das normas internas da instituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se à UEFS o prazo em dobro para interposição de recurso, nos termos do art. 183 do CPC, sendo o agravo tempestivo, já que o prazo recursal teve início com a intimação pessoal em 26/08/2025.

4. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, em vigor desde 02/01/2025, revogou a possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, exigindo aprovação no exame Revalida como condição para o processo.

5. A previsão de tramitação simplificada contida no art. 9º da Resolução CNE/CES nº 2/2024 expressamente exclui os cursos de medicina, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo.

6. As universidades públicas detêm autonomia didático-científica, administrativa e normativa, nos termos do art. 207 da CF/1988 e do art. 53, V, da LDB (Lei nº 9.394/1996), podendo estabelecer critérios próprios para o processo de revalidação de diplomas, inclusive a exigência de aprovação no Revalida.

7. A UEFS possui regulamentação interna (Resoluções CONSEPE nº 66/2014 e 148/2019) que condiciona a revalidação à aprovação no Revalida, inexistindo ilegalidade nessa exigência.

8. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 599, reconhece a legitimidade das universidades para fixar procedimentos próprios para revalidação, incluindo a realização de provas e entrevistas como mecanismos válidos de aferição da formação acadêmica.

9. A decisão agravada violou os princípios da legalidade e da autonomia universitária ao compelir a instituição a realizar revalidação de diploma médico sem observância das normas específicas aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8055949-81.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e Agravada KELLY ESTER MARTINS RODRIGUES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões constantes do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055949-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: KELLY ESTER MARTINS RODRIGUES
Advogado(s): GISELLE PATRICIA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, BAHIA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, processo n. 8035030-59.2024.8.05.0080, impetrado por KELLY ESTER MARTINS RODRIGUES, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o recebimento e processamento do pedido de revalidação do diploma da impetrante pela via simplificada, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, devendo concluir o procedimento no prazo de até 90 (noventa) dias, salvo justo motivo devidamente fundamentado.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7o, inciso I, da Lei n. 12.1016/2009.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do ente vinculado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.

Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público para apresentação do parecer no prazo de 10 (dez)dias.

Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.

Atribuo à presente decisão força de mandado de notificação e intimação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Secretaria Virtual, data registrada no sistema. (ID 513753786)


Em suas razões recursais (ID 90786166), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que sejam suspensos os efeitos da tutela antecipada concedida, ao argumento de que inexistem os requisitos legais para concessão da medida de urgência e que a revalidação de diploma médico deve seguir o sistema REVALIDA, conforme as normas internas da instituição.

Sustenta que a revalidação de diplomas de medicina pela UEFS ocorre exclusivamente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), conforme Resoluções CONSEPE n. 66/2014 e n. 148/2019, não sendo admitido procedimento simplificado como requerido pela parte agravada.

Alega que não houve comprovação da aprovação da Impetrante no REVALIDA, sendo este requisito indispensável, tampouco demonstração de que a instituição de origem é vinculada ao sistema ARCU-SUL, exigência do art. 11 da Resolução CNE/CES n. 3/2016 para aplicação do procedimento simplificado.

Pontua, ainda, que a imposição judicial de processamento de revalidação em desacordo com as normas internas configura ingerência indevida do Poder Judiciário em política pública, violando os princípios da separação dos poderes (CRFB, art. 2º) e da autonomia universitária (CRFB, art. 207; LDB, art. 53, V).

Traz à colação precedentes do TRF-2 e TRF-1 que reconhecem a autonomia universitária e o caráter discricionário da revalidação de diplomas, bem como julgado do TJBA no Agravo de Instrumento n. 8015286-90.2025.8.05.0000, que rechaçou a obrigatoriedade de tramitação simplificada na ausência de comprovação dos requisitos legais.

Aponta, por fim, o risco de lesão à ordem e à economia pública em virtude do potencial efeito multiplicador de decisões semelhantes, conforme já reconhecido em pedido de suspensão de segurança deferido pela Presidência do TJBA, diante da existência de mais de mil ações semelhantes.

Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso.

Recebi o recurso através da decisão de ID 90934907, deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela Agravante e determinando as providências de estilo.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso em ID 90943768, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso; e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.

O Juízo de Origem tomou ciência da decisão proferida por esta Relatoria, contudo não prestou informações adicionais, nos termos da certidão de ID 92446205.

Parecer ministerial em ID 92932457, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA.

Salvador, Bahia, 22 de outubro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055949-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: KELLY ESTER MARTINS RODRIGUES
Advogado(s): GISELLE PATRICIA DA SILVA

 

VOTO

 

O Instrumental é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Dispensado o preparo, tendo em vista que o recurso foi manejado pela autarquia estadual.

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, BAHIA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, processo n. 8035030-59.2024.8.05.0080, impetrado por KELLY ESTER MARTINS RODRIGUES, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o recebimento e processamento do pedido de revalidação do diploma da impetrante pela via simplificada, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, devendo concluir o procedimento no prazo de até 90 (noventa) dias, salvo justo motivo devidamente fundamentado.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7o, inciso I, da Lei n. 12.1016/2009.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do ente vinculado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.

Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público para apresentação do parecer no prazo de 10 (dez)dias.

Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.

Atribuo à presente decisão força de mandado de notificação e intimação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Secretaria Virtual, data registrada no sistema. (ID 513753786)


A Agravada, em contrarrazões, suscitou preliminar de intempestividade do presente agravo de instrumento, argumentando que o prazo legal para interposição do recurso já estaria escoado, motivo pelo qual requereu seu não conhecimento. Afirma, que o dies a quo do prazo recursal se encerrou na data de 09/09/2025, porém o agravo de instrumento somente foi protocolado em 22/09/2025.

Consultando os autos de origem no sistema PJE 1º Grau, constata-se que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA foi notificada na data de 26/08/2025, ID 516609356, PJE1G, tendo sido o mandado cumprido acostado aos autos no dia 27/08/2025.

Nos termos do art. 183, caput, CPC, os entes públicos da Administração Direta e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem da sua intimação pessoal, in verbis:


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. (Grifo nosso)


Sendo assim, intimada da decisão recorrida em 26/08/2025, e considerando o prazo em dobro por se tratar a parte agravante de autarquia estadual, tem-se que a irresignação é tempestiva, merecendo ser conhecida.

REJEITO, pois, a preliminar de intempestividade suscitada pela parte agravante e passo à análise do mérito recursal.

Em suas razões recursais, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que sejam suspensos os efeitos da tutela antecipada concedida, ao argumento de que inexistem os requisitos legais para concessão da medida de urgência e que a revalidação de diploma médico deve seguir o sistema REVALIDA, conforme as normas internas da instituição recorrente, incompatíveis com a validação do diploma pela via simplificada como perseguido pela parte agravada.

Com razão a Agravante.

A controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de compelir universidade pública estadual a processar pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior por meio do rito simplificado, previsto em normativos do MEC, independentemente da aprovação no exame REVALIDA ou da adesão da instituição a tal programa.

A revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira está atualmente condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, nos termos do art. 11 e ss. da Resolução CNE/CES n. 02, de 19 de dezembro de 2024, in verbis:


Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei n. 13.959, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.

(…)

Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.

(...)

Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente.

§1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação.

§2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades.


A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação, modalidade perseguida pela parte agravada, está prevista no art. 9º da norma em comento, porém não se aplica aos diplomas de medicina, nos termos do §4º do referido dispositivo, in verbis:


Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:

I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e

II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia.

§1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º.

§2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.

§3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º.

§4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.

§5º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo. (Grifos nossos)


A pretensão da parte agravada de compelir a UEFS a instaurar processo de revalidação de diploma de medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro, na via simplificada, encontra óbice, portanto, na Resolução CNE/CES n. 02, de 19 de dezembro de 2024, em vigor desde o dia 2 de janeiro de 2025, a qual eliminou, como visto, tal modalidade de revalidação para os diplomas de graduação em medicina. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que visava à determinação à UNIFESP de revalidação de seu diploma de Medicina pela tramitação simplificada. 2. Em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 4. Diante das recentes alterações promovidas pelo MEC, inexiste qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela UNIFESP, cabendo à parte agravante submeter-se ao Exame Revalida, conforme estabelecido na Resolução CNE/CES nº 02/2024 e nas normas específicas da Universidade. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50291195620244030000, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025)


Para além de tal argumento, importa destacar que a UEFS possui regulamentação interna específica para revalidação de diplomas médicos, condicionando o processo à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), conforme disposto nas Resoluções CONSEPE n. 66/2014 e 148/2019. Tal normatização se ampara na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela LDB, conforme muito bem explanado no parecer ministerial de lavra da eminente Procuradora de Justiça Lucy Mary Thomas, merecendo a transição a seguir:


Todavia, a autonomia universitária consagrada no artigo 207 da Constituição Federal e regulamentada pelo artigo 53, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros.

Esta autonomia didático-científica e administrativa permite que a universidade defina critérios técnicos e procedimentais adequados à verificação da capacidade profissional e da formação acadêmica das requerentes, não se constituindo em obrigação legal a adesão a programas específicos ou a adoção de procedimentos simplificados que não estejam alinhados com os padrões internos de qualidade e segurança estabelecidos pela instituição.

(...)

A revalidação, é um procedimento que se encontra no âmbito da sua autonomia didático-científica e administrativa das universidades, em respeito ao artigo 207 da CF/88.

Para prosseguir com o pedido de revalidação de diploma estrangeiro, a universidade deve aderir ao programa específico da Plataforma Carolina Bori, sendo essa etapa uma faculdade da instituição, consoante se interpreta do artigo 1º caput da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação – CNE, in verbis:

(…)

Não se trata, de obrigação ou dever da instituição que está em pleno exercício de sua liberdade e autonomias administrativa, didática e científica que a autoriza a adoção de processo criterioso para o qual ainda não se encontra habilitada a impetrada. (ID 92932457)


Ademais, na tese jurídica firmada no Tema 599, do STJ, a Corte Cidadã reconheceu que as universidades brasileiras possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Dentro dessa autonomia, podem estabelecer critérios objetivos para o procedimento de revalidação de diplomas expedidos no exterior. Cito:


Tema 599, STJ. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.


Para o STJ, inexiste inclusive ilegalidade na exigência de exames, provas, entrevistas ou outras formas de avaliação como condição para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Essa Corte Estadual já decidiu sobre o tema, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N.º 9.394/96. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, que denegou segurança no mandado de segurança visando à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina emitido pela Universidad Cristiana de Bolívia. 2. O diploma foi recusado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), sob a alegação de ausência de previsão para o procedimento simplificado, com base na Resolução Conjunta das universidades estaduais da Bahia (Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB n.º 01/2020). Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a UESB está obrigada a aplicar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina, previsto na Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, mesmo diante da autonomia universitária e das normas internas da instituição. Razões de decidir 4. O art. 207 da Constituição Federal assegura a autonomia universitária, abrangendo a capacidade de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 5. O STJ, no Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as universidades possuem prerrogativa de definir critérios específicos para a revalidação de diplomas, incluindo a aplicação de provas de conhecimentos, análise documental e avaliação teórico-prática. 6. O procedimento simplificado previsto na Resolução CNE n.º 01/2022 não é aplicável de forma automática, especialmente para diplomas de medicina, conforme interpretação sistemática das normas e entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A exigência do exame "Revalida", previsto na Lei n.º 13.959/2019, visa garantir a verificação de conhecimentos técnicos mínimos necessários ao exercício da medicina no Brasil. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permite às universidades públicas regulamentar os processos de revalidação de diplomas de cursos de graduação obtidos no exterior. 2. O procedimento simplificado de revalidação de diplomas não se aplica automaticamente aos cursos de medicina, havendo previsão de etapas específicas, como prova de conhecimentos e avaliação teórico-prática". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n .º 9.394/1996, art. 48, § 2.º; Lei nº 13 .959/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.518 .830, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 599/STJ; TJ-SP, Apelação Cível n.º 10682804120238260053, Rel . Paulo Barcellos Gatti. (TJ-BA - Apelação: 80166857920238050274, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025)


Assim, ausentes os pressupostos para a tutela de urgência e diante da evidente ofensa à autonomia universitária, impõe-se a reforma da decisão.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, cassando a decisão agravada.

É como voto.

 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator