PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que concedeu aposentadoria por invalidez acidentária à autora a partir do dia imediato à cessação do auxílio-doença. O embargante requer esclarecimento sobre o termo inicial do benefício ante a ausência de cessação formal do auxílio-doença e sustenta a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de extrato atualizado do CNIS demonstrando a permanência em gozo do auxílio-doença impõe a fixação do termo inicial conforme pleiteado na inicial. 3. A implantação da aposentadoria ocorre a partir da data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença requerida na exordial, com dedução dos valores eventualmente percebidos de prestações cuja acumulação seja legalmente vedada, conforme artigo 124 da Lei 8.213/1991. 4. O acórdão embargado omitiu a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que inovou o regime de atualização das condenações previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária corresponde ao dia subsequente à cessação do auxílio-doença conforme requerido na inicial, com abatimento das quantias eventualmente recebidas de prestações de acumulação legalmente proibida, nos termos do artigo 124 da Lei 8.213/1991. 2. A atualização de condenações previdenciárias observa: até 08/12/2021, IPCA-E e juros pela caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, taxa SELIC; a partir de 01/08/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC quando mais vantajosa ao devedor, conforme artigo 3º da EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do CPC; artigo 124 da Lei 8.213/1991; artigo 3º da EC nº 136/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0198409-26.2008.8.05.0001, em que figuram como embargante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como embargada JAMILE MARCIA BRITO RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0198409-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE MARCIA BRITO RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 91298654), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora JAMILE MARCIA BRITO RIBEIRO em ação acidentária, “no sentido de reformar a sentença do Juízo a quo para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC).” O embargante, no ID 92928921, sustenta a aplicabilidade da emenda constitucional nº136/2025 e que se esclareça o termo inicial do benefício concedido, uma vez que o benefício de auxílio-doença ainda se encontra ativo e não houve ato administrativo de cessação formal, ou seja, a parte requerente continua recebendo o auxílio-doença. Contrarrazões no ID 94518064. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0198409-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE MARCIA BRITO RIBEIRO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada. De início, registre-se que não consta dos autos extrato atualizado do CNIS demonstrando que a embargada permanece em gozo do auxílio-doença acidentário (B-91). Dessa forma, a implantação do benefício de aposentadoria deve ocorrer a partir de 16.6.2008, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme pleiteado na inicial, impondo-se a dedução dos montantes eventualmente já percebidos a título de auxílio-doença ou outra prestação previdenciária cuja acumulação seja legalmente vedada, em observância ao artigo 124 da Lei 8.213/1991 O acórdão embargado aplicou unicamente a EC nº 113/2021, quando, em verdade, ressalta-se que já houve inovação legislativa com a promulgação da EC 136/2025. Assim, determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar que a concessão da aposentadoria deve ter como marco inicial o dia 16/06/2008, subsequente à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme requerido na exordial, com o necessário abatimento das quantias eventualmente já recebidas a título de auxílio-doença ou outra prestação previdenciária de acumulação legalmente proibida, em conformidade com o disposto no artigo 124 da Lei 8.213/1991, bem como determino a aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 136/2025, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0198409-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE MARCIA BRITO RIBEIRO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO