PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Plano de saúde. Cancelamento por inadimplemento. Ausência de comprovação de prévia notificação do consumidor. Sentença que julgou procedente os pedidos autorais para determinar o restabelecimento definitivo de plano de saúde e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 608 do STJ. O cancelamento do plano de saúde por inadimplemento depende da comprovação de prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, constituindo requisito de validade da rescisão contratual. A operadora não comprovou a realização de notificação válida por via postal com aviso de recebimento, apta a demonstrar a ciência inequívoca do consumidor acerca da mora e da possibilidade de cancelamento do contrato. A ausência de prévia notificação torna ilícito o cancelamento do plano de saúde, impondo o restabelecimento do contrato nas condições originalmente pactuadas. O cancelamento indevido de plano de saúde de consumidor idoso, com interrupção de serviço essencial à preservação da saúde, configura dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 10.000,00 revela-se como razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica, conforme parâmetros adotados por esta Corte no julgamento de demandas análogas, não havendo razões para sua minoração. Apelação Cível improvida. Sentença mantida em seus exatos termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8019034-98.2023.8.05.0001 em que figura como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, como apelado, ADOLF GEORG BONESS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019034-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
APELADO: ADOLF GEORG BONESS
Advogado(s): JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES (OAB:BA39658-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais tombada sob o nº 8019034-98.2023.8.05.0001, ajuizada por ADOLF GEORG BONESS em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para: a) confirmar a tutela provisória concedida no ID 364959947, determinando o restabelecimento definitivo do plano de saúde do autor, mantendo-se todos os benefícios e coberturas anteriormente contratados; b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.” Irresignada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE interpôs recurso de apelação no ID. 92541241. Alega que “A causa da suspensão do contrato do beneficiário residiu na sua inadimplência para com as contraprestações mensais, uma vez que não realizou o pagamento das parcelas referente aos meses de Setembro e Outubro de 2022, conforme a própria parte Autora alega em sua exordial. O instrumento contratual celebrado entre as partes é bastante claro e prevê que diante do atraso de pagamento nas mensalidades implicaria na suspensão do mesmo.” Pontua que “Ora, pelo acima exposto, verifica-se que a cláusula contratual em apreço está em perfeita sintonia com o que dispõe a legislação vigente. Portanto, não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual que estipula a cobrança ou medidas restritivas ao contrato por inadimplência, quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais.” Ressalta que “Conforme exaustivamente demonstrado, a Companhia Ré não cometeu qualquer ato que justificasse a condenação por dano moral, visto que agiu de acordo com o estipulado em lei e em contrato, não havendo que se falar em qualquer dano indenizável. Além do mais, restou evidente que a demandada está no seu direito contratual, visto que a autora não efetuou os pagamentos devidos.” Pondera que “Alternativamente, caso esse MM. Juízo entenda pela existência de danos morais a ser indenizado, o que somente se admite por extrema cautela e em atenção à regra da eventualidade, a Ré se insurge no sentido de que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme já explicitado, a Ré não cometeu qualquer ato ilícito que ensejasse a condenação por dano Moral e é importante reconhecer que o valor da indenização a ser arbitrado pelo Magistrado não deve ir além das esferas da compensação do abalo moral supostamente experimentado pela Autora.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para acolher a tese referente à falta de cobertura contratual e legal das medicações objeto da ação, bem como para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Devidamente intimado, ADOLF GEORG BONESS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 92541251. Refuta que “Não assiste razão à apelante. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a comprovação de prévia notificação do consumidor viola o disposto no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, bem como os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.” Sustenta que “O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de notificação prévia torna nulo o cancelamento do contrato de assistência médica, devendo o plano ser imediatamente restabelecido. EM NENHUM MOMENTO HOUVE NOTIFICAÇÃO QUE HAVIA PARCELA EM ABERTO, POIS OS PAGAMENTOS ERAM DEBITADOS EM CONTA DA TITULAR” Enfatiza que “Ressalte-se ainda que o apelado é idoso 83 ANOS e portador de enfermidades que exigem acompanhamento médico contínuo, o que agrava a ilicitude da conduta da apelante, em violação direta ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que veda práticas discriminatórias e assegura prioridade no atendimento à saúde.” Defende que “A sentença recorrida corretamente reconheceu o dano moral, uma vez que o cancelamento abrupto e injustificado de plano de saúde causa ao consumidor grave insegurança, angústia e risco à integridade física, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura ou o cancelamento injustificado do plano gera dano moral in re ipsa.” Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 11 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019034-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
APELADO: ADOLF GEORG BONESS
Advogado(s): JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES (OAB:BA39658-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de demanda na qual se discute a abusividade do cancelamento de contrato de plano de saúde em virtude da ausência de adimplemento de prestações. Com base nisso, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, consoante previsão do art. 14, caput, do Código de Processo Civil. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento acerca da aplicação da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde. Veja-se: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No que concerne à licitude do cancelamento do plano ante a inadimplência, embora não se olvide que, com o descumprimento das condições contratuais (dentre elas a de pagar as mensalidades referentes ao contrato) surja a possibilidade de rescisão da avença, nos termos da Lei nº 9.656/98, é imperiosa a prévia notificação do consumidor para que isto ocorra: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência” Para além disso, é indispensável que a notificação tenha sido enviada pela via postal, com aviso de recebimento, para que seja demonstrada a inequívoca ciência por parte do consumidor, conforme entendimento pacificado entre os tribunais pátrios: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c . indenização por danos morais. Contrato coletivo. Cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento. Inadimplência não comprovada . Notificação prévia por e-mail que não convalida a ciência da consumidora. A notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Danos morais caracterizados . Sentença parcialmente modificada para fixar a indenização por danos morais. Recurso da ré improvido e recurso adesivo da autora provido em parte." (TJ-SP - Apelação Cível: 10135484220238260011 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . RESCISÃO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS . RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS . 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante . Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária . 5. Apelação cível conhecida e desprovida." (TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (grifos aditados) "Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Plano de saúde coletivo por adesão. Atraso no pagamento da mensalidade . Notificação por e-mail. Insuficiente. Cancelamento do contrato por inadimplência. Abusividade . Ato ilícito. Dano moral configurado. Recurso provido. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a sua ausência o torna inviável, acarretando eventual dano moral suportado pela parte .A notificação prévia, encaminhada via e-mail, mostra-se insuficiente para legitimar a rescisão do contrato.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039821-31.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 19/10/2023" (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70398213120228220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2023, Gabinete Des . Torres Ferreira) (grifos aditados) No caso em comento, a apelante não demonstrou a notificação prévia realizada pela via postal para quitação, razão pela qual resta evidenciado que o cancelamento do plano foi indevido. Assim, não havendo razões para a reforma da r. sentença no que se refere ao reconhecimento da falha na prestação de serviços pela apelante, cumpre analisar a configuração dos danos morais no caso em apreço. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que ao rescindir unilateralmente o plano de saúde e interromper tratamento de saúde do apelado, a recorrente claramente adotou conduta tendente a prejudicar a saúde e pleno desenvolvimento do consumidor, lesão caracterizadora dos danos morais, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa. Nesse mesmo sentido: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIOS IDOSOS. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, determinando o restabelecimento do contrato e o pagamento de danos morais aos autores, em razão de cancelamento unilateral do plano por inadimplência [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação favorável ao consumidor e controle de abusividade das cláusulas contratuais. 4. O cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, constituindo requisito de validade do ato. 5. A ausência de comprovação da notificação prévia torna abusiva a rescisão unilateral, ainda que prevista contratualmente. 6. O cancelamento de contrato de longa duração, envolvendo beneficiários idosos, por inadimplemento de uma única parcela, viola a boa-fé objetiva e a legítima expectativa de continuidade do vínculo. 7. O dano moral decorre da própria conduta ilícita, por gerar insegurança e angústia ao consumidor privado de serviço essencial à saúde. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8083003-24.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 25/05/2026) (grigos aditados) Superada a controvérsia quanto à configuração do dano moral e ao dever de indenizar, cumpre analisar apenas o quantum indenizatório, fixado na origem no valor de R$ 10.000,00, a fim de verificar sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Ademais, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, uma vez que este revela-se suficiente, considerando as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento de demandas análogas. Confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas pela ré e pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade do cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão, determinou o restabelecimento do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, discutindo-se a legitimidade passiva, a legalidade da rescisão contratual e a adequação dos valores fixados. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não podendo opor a divisão interna de responsabilidades com a administradora de benefícios para afastar sua legitimidade passiva. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo exige observância do prazo mínimo de vigência e notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 60 dias. A operadora não comprova a notificação prévia do autor nem a inadimplência superior a 60 dias, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. A ausência de notificação e de oferta de migração para outro plano sem carência configura falha na prestação do serviço e torna o cancelamento abusivo. A interrupção indevida de plano de saúde, especialmente durante tratamento médico, viola o direito fundamental à saúde e gera dano moral. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e punitiva, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00. [...]" (Apelação/Reexame Necessário 0506063-73.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 28/05/2026) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A empresa apelante sustenta a legitimidade do cancelamento por inadimplemento, a ausência de ilicitude, a inexistência de dano moral e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado [...] III. Razões de decidir 1. A rescisão unilateral de plano de saúde, mesmo coletivo por adesão, por inadimplemento superior a 60 dias, depende de comprovação de notificação prévia ao consumidor até o 50º dia de mora (Lei 9.656/98, art. 13, II). 2. Inexistindo nos autos prova inequívoca da efetiva ciência do consumidor sobre a notificação, o cancelamento do plano é considerado indevido e abusivo. 3. A relação contratual entre a administradora do plano e o consumidor é de consumo, sendo reconhecida a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. 4. A conduta da operadora, ao cancelar indevidamente plano de saúde, essencial à subsistência do consumidor, caracteriza dano moral indenizável. 5. O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) revela-se de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. [...]" (Apelação/Reexame Necessário 8032375-65.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/04/2026) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019034-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
APELADO: ADOLF GEORG BONESS
Advogado(s): JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES (OAB:BA39658-A)
VOTO