Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação: 0564231-34.2018.8.05.0001 Apelante: Antônio Caique Santos Correia Advogados: Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Isabel Adelaide de Andrade Moura Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO SOBERANA DOS JURADOS. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MOTIVAÇÃO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de apelação interposta por réu condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal), em desfavor de Ronildo Silva Sacramento, no contexto de disputa entre facções criminosas. O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras de motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Houve absolvição quanto à tentativa de homicídio contra a segunda vítima, com desclassificação para lesão corporal. II – Questão em discussão 1. Alegada nulidade do julgamento por veredito manifestamente contrário à prova dos autos. 2. Pretensão de exclusão das qualificadoras reconhecidas. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva e direito de apelar em liberdade. III – Razões de decidir 1. A decisão do Conselho de Sentença não se mostra dissociada do conjunto probatório, sendo vedado ao Tribunal substituir a soberania dos veredictos populares, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, da CF/88 e no art. 593, III, "d", do CPP. 2. Restou comprovada a materialidade e autoria delitiva por meio de robustas provas testemunhais, registros audiovisuais e laudos periciais. A motivação do crime revelou-se torpe, ligada ao domínio territorial de facção criminosa, e a execução foi realizada mediante emboscada, dificultando qualquer reação da vítima. 3. A manutenção da prisão preventiva é medida necessária e adequada diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente, com fundamento no art. 312 do CPP. Inexistência de elementos novos que justifiquem a revogação da custódia cautelar. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a decisão do Tribunal do Júri fundada em uma das versões sustentadas em provas válidas, não se configurando nulidade por eventual dissenso entre julgadores togados e jurados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 312 e 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal n.º 5001785-81.2019.8.21.0034, Rel. Des. Leandro Augusto Sassi, julgado em 20.06.2024. STF e STJ – entendimento consolidado quanto à soberania dos veredictos populares e à legitimidade das decisões fundadas em prova técnica e testemunhal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0564231-34.2018.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante Antônio Caique Santos Correia e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, nos termos do voto do Relator.
"2. São admissíveis as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, quando sustentadas por elementos técnicos e testemunhais idôneos e reconhecidas pelo Conselho de Sentença em decisão soberana."
"3. A prisão preventiva é válida e deve ser mantida quando presentes os requisitos legais e ausentes novos elementos que justifiquem sua revogação."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal manejada por ANTÔNIO CAIQUE SANTOS CORREIA, direcionada contra a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o considerou incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, todos do Código Penal, em virtude da prática de homicídio qualificado, perpetrado em concurso de pessoas. Em decorrência da condenação, foi-lhe imposta a reprimenda de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, conforme se verifica no documento identificado sob o ID 384846310. A peça acusatória inaugural, ofertada pelo Parquet estadual, imputa ao apelante a coautoria na prática do homicídio consumado de Ronildo Silva Sacramento, bem como da tentativa de homicídio de Amanda Caldas Ramos, crimes supostamente perpetrados no dia 04 de dezembro de 2016, por volta de 01h47min, na Rua Paulo Afonso, nº 187, bairro Brotas, nesta Capital. De acordo com a narrativa ministerial, o recorrente, em conluio com terceiros não identificados, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, sendo a ação motivada por conflitos decorrentes de disputa territorial relacionada a organizações criminosas. A vítima Ronildo faleceu no local, enquanto Amanda, embora alvejada, sobreviveu aos ferimentos, como corroborado por laudos periciais acostados aos autos. A instrução criminal revelou a existência de registros audiovisuais do momento do crime, captados por testemunhas presenciais, que evidenciaram a atuação armada dos agentes. Dentre os elementos colhidos, destaca-se a identificação de indumentária específica - camisa preta com estampa de ave - posteriormente apreendida na residência da companheira do denunciado, situada em São Paulo. Os objetos localizados foram submetidos a exame pericial, cujos resultados corroboraram a tese acusatória, conferindo-lhes valor probatório reforçado no tocante à autoria. Ademais, os registros de áudio contidos no vídeo revelaram menções à facção criminosa denominada "Comando Boqueirão", cuja liderança, segundo os autos, seria exercida pelo apelante, reforçando a tese ministerial de motivação torpe. Após o recebimento da Denúncia e oferecimento de resposta escrita à acusação, seguiram-se as diligências instrutórias, culminando em Decisão de Pronúncia, confirmada pelo Tribunal ad quem. Designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do homicídio qualificado relativamente à vítima Ronildo, e, no que concerne à vítima Amanda, promoveu a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, ensejando sua absolvição pela Juíza Presidente, à luz da competência residual do juízo togado. Irresignado com o veredicto popular, o réu interpôs recurso de apelação (ID 399755309), arguindo, em síntese: a) a nulidade do julgamento, com fundamento no art. 593, III, alínea "d", do CPP, por reputar o veredito manifestamente dissociado das provas dos autos; b) a inexistência de provas suficientes a sustentar a autoria delitiva; c) a necessidade de exclusão das qualificadoras atinentes ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima; d) a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Em contrarrazões (ID 404880402), o Ministério Público pugnou pela manutenção integral do decisum, asseverando que o conjunto probatório é robusto e harmônico, consubstanciado por documentos técnicos, provas testemunhais e elementos audiovisuais, os quais conferem sustentação à conclusão do Conselho de Sentença. Submetido o recurso ao crivo do Ministério Público de 2º grau, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO, exarou parecer pelo seu desprovimento (ID 83509724), destacando a soberania constitucional das decisões emanadas do Tribunal do Júri, a inexistência de nulidades processuais e a regularidade formal e substancial do decisório. Enfatizou, ademais, a adequação das qualificadoras reconhecidas, reputando-as coerentes com o acervo fático-probatório. É o Relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico processual penal, nos termos do art. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal, passando à devida análise meritória. Cuidam os autos de apelação criminal interposta por ANTÔNIO CAIQUE SANTOS CORREIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, reconhecendo-se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI A tese de nulidade do julgamento reside na alegação de que o veredito dos jurados teria sido manifestamente contrário à prova dos autos, alegando a Defesa que o conjunto probatório seria insuficiente para embasar a condenação, invocando, para tanto, a regra contida na alínea "d" do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Todavia, como bem assenta a doutrina pátria e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a anulação do veredicto do júri sob tal fundamento exige a demonstração clara de desconexão absoluta entre a decisão dos jurados e as provas constantes dos autos, o que não se verifica na hipótese em exame. Deve-se recordar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença, razão pela qual não é possível substituir a convicção do corpo de jurados — representantes legítimos da soberania popular — pela análise do julgador togado, salvo em casos excepcionais em que se demonstre a flagrante desconformidade com o acervo probatório. No caso, os jurados optaram por acolher a tese acusatória, a qual se sustentou em provas suficientemente robustas, como os depoimentos de testemunhas presenciais que narraram a dinâmica dos fatos de maneira coerente, em consonância com registros audiovisuais que captaram o momento da execução do delito, além da apreensão de vestimentas condizentes com as utilizadas pelo executor no dia do fato. Aliado a isso, laudos periciais realizados em sede de instrução confirmaram compatibilidade entre os vestígios coletados no local do crime e os objetos apreendidos, robustecendo a linha investigativa adotada pelo Ministério Público. Ressalte-se, ainda, que a doutrina é categórica ao afirmar que os jurados decidem por íntima convicção, não estando adstritos aos argumentos técnico-jurídicos das partes. “E nisto consiste a ‘soberania dos veredictos’ – na faculdade dos jurados decidirem por íntimo convencimento, acerca da existência do crime e da responsabilidade do acusado (matéria de fato), sem o dever de fundamentar suas conclusões. Ou, em termos diversos, na impossibilidade de os magistrados se substituírem aos jurados, na decisão das questões por eles já decididas.” (MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Teoria e prática do júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 101.) Prevalece, assim, o entendimento de que, havendo versões antagônicas sustentadas por elementos de prova plausíveis, incumbe ao Conselho de Sentença a prerrogativa constitucional de decidir qual delas acolher, não se tratando de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A jurisprudência recente, reforça esse entendimento ao consignar que não cabe à instância revisora infirmar decisão amparada por uma das versões legitimamente sustentadas no curso do julgamento. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. VERIFICADO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. 1. Decisão contrária à prova dos autos. A nível recursal não cabe averiguar se deve prevalecer esta ou aquela versão, mas, apenas, observar se o veredicto se afastou, ou não, da prova existente. Disso deflui que não se afigura como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que se estriba em uma das teses debatidas. No caso, a tese acusatória encontra amparo na prova testemunhal, claros e coerentes entre si, acerca da dinâmica dos fatos. 2. Erro na aplicação da pena. Mantida integralmente os fundamentos da dosimetria da pena, apenas se neutralizando a vetorial da culpabilidade. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50017858120198210034, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 20-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50017858120198210034 OUTRA, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. II – DO MÉRITO II.1 – Da materialidade e autoria A materialidade delitiva é inconteste, evidenciada por meio de laudos de exame necroscópico, laudos de local de crime e imagens de câmeras de monitoramento, documentos todos encartados nos autos, além de demais provas técnicas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório. A autoria, por seu turno, exsurge com nitidez do acervo probatório coligido aos autos, sobretudo a partir de robustas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório judicial, cujos relatos apresentam elevada coerência interna e convergência quanto à identificação do recorrente como agente diretamente envolvido na perpetração do delito doloso contra a vida. Tais testemunhos são corroborados por elementos indiciários de natureza objetiva, a exemplo de registros audiovisuais e laudos periciais que evidenciam o modus operandi empregado, revelando uma ação criminosa estruturada e previamente articulada. A dinâmica dos fatos denota, inequivocamente, um contexto de acirramento de tensões oriundas da rivalidade entre facções criminosas, cuja motivação extrapenal — associada à manutenção de hegemonia territorial sobre zonas de interesse para atividades ilícitas — reforça a qualificadora do motivo torpe, tal como delineada no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Nesse panorama, a conduta imputada ao recorrente não se revela como um ato isolado ou impulsivo, mas, ao revés, insere-se em uma lógica delitiva de demonstração de poder e intimidação, cujo escopo é próprio das disputas armadas entre organizações criminosas, o que imprime ao fato contornos de reprovabilidade acentuada, aptos a qualificar o tipo penal imputado. O depoente Valdez Alves da Fonseca, servidor integrante de força-tarefa vinculada ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), com extensa experiência operacional superior a sete anos na repressão qualificada à criminalidade organizada no Complexo do Nordeste de Amaralina, em Salvador/BA, prestou declarações circunstanciadas sobre a dinâmica de atuação de facções criminosas locais, com especial ênfase no papel atribuído ao réu Antônio Caíque Santos Correia como agente executor de múltiplos homicídios relacionados à facção criminosa denominada Comissão da Paz (CP). Inicialmente, confirmou a autenticidade de sua declaração anterior em sede policial, reafirmando integralmente o conteúdo nela consignado. Atestou conhecer o réu desde seu ingresso nas atividades ilícitas ligadas ao tráfico local, destacando sua ascensão célere nas fileiras da organização e atribuindo-lhe a condição de executor preferencial em ações letais praticadas em contexto de conflito entre grupos criminosos rivais. Noticiou que a execução de Ronildo Silva Sacramento foi objeto de registro audiovisual, veiculado em larga escala por meio de redes sociais e meios de comunicação de massa. Declarou ter reconhecido o réu nas imagens, inicialmente afirmando que este teria realizado a filmagem, mas posteriormente corrigindo essa informação, indicando que a gravação teria sido feita por um comparsa conhecido como "Padaria". O reconhecimento de Caíque se deu por elementos visuais identificáveis, como traços físicos e peças de vestuário, posteriormente localizadas em sua residência, no Estado de São Paulo. Relatou que a captura do acusado resultou de articulação interestadual entre as forças policiais da Bahia e de São Paulo, sendo seu paradeiro localizado a partir da identificação de um vínculo parental com uma mulher residente na capital paulista. A busca e apreensão dos bens foi viabilizada mediante autorização expressa da companheira do réu, ocasião em que foram recolhidas vestimentas e acessórios de uso pessoal, coincidentes com os elementos constantes nas imagens da execução. II.2 – Das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença A sentença reconheceu, com base na decisão do Conselho de Sentença, as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A Defesa sustenta sua exclusão, sob alegação de ausência de elementos aptos a sustentá-las. Todavia, conforme se extrai do conjunto probatório, o crime foi perpetrado por motivação torpe, consistente na afirmação de poder da organização criminosa à qual se vincula o réu, em confronto com grupo rival, tendo como pano de fundo o domínio de atividades ilícitas em determinada localidade. Ademais, o recurso que dificultou a defesa da vítima revela-se na emboscada realizada, em que o ofendido foi surpreendido sem qualquer chance de defesa ou reação. A vítima foi atacada de forma abrupta, conforme registrado em vídeo e relatado por testemunhas, denotando a utilização de meio que inviabilizou sua proteção. As referidas qualificadoras foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, em deliberação soberana, calcada em prova produzida sob o crivo do contraditório, não cabendo ao juízo revisor proceder à sua exclusão. II.3 – Da prisão preventiva e da pretensão de recorrer em liberdade A Defesa requereu, subsidiariamente, a concessão do direito de apelar em liberdade. Entretanto, não há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva regularmente decretada e mantida ao longo da instrução criminal. A segregação cautelar se mostra necessária e adequada à luz dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e do contexto de envolvimento com organização criminosa. A manutenção da prisão se impõe também em observância à garantia da ordem pública e para resguardar a credibilidade do sistema de justiça penal, tendo em vista os riscos objetivos de reiteração delitiva e de obstrução à aplicação da lei penal. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO CAIQUE SANTOS CORREIA, mantendo incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados pelo presente decisum. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator