PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “OMISSÕES” NO JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE WAGNER. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DO ANO DE 2016. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, VENCIMENTOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERTA NOS ART. 7º E ART. 39, §3º, DA CARTA MAGNA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO. QUITAÇÃO. IMPOSIÇÃO. VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8000393-41.2017.8.05.0270, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-41.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: UBERLANDIO CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s):CLEDER ARAUJO LEVI, KAYQ ALMEIDA MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Wagner, em face do acórdão, ID 89388078, que negou provimento ao seu apelo, alegando o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto ao fato da cobrança referir-se a exercício financeiro da gestão anterior. Afirma, ainda, a existência de omissão em relação ao argumento da ausência do direito à percepção de férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o embargado ingressou na Administração Pública sem concurso público. Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios. Apresentadas contrarrazões, ID 91366819, requerendo a manutenção do aresto censurado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-41.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: UBERLANDIO CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI, KAYQ ALMEIDA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, pois nele restou consignado o seguinte: Assim, comprovado o vínculo funcional, destaca-se que cabia ao Município de Wagner demonstrar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito postulado pelo recorrido, com a devida apresentação de acervo documental hábil a provar que houve pleno adimplemento das verbas postuladas, o que não restou observado na hipótese concreta. Nesta conformidade, por não ter o apelante se desincumbido do ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, reafirma-se o direito do apelado de receber as parcelas devidas, uma vez que a Administração Pública tem a obrigação de pagar pelos serviços prestados, e, como antes realçado, o direito somente poderia ser afastado mediante juntada aos autos de recibo de quitação ou comprovante de depósito bancário das parcelas remuneratórias, até porque não se nega a prestação do serviço público no período indicado na prefacial. Registrou, ainda, o julgado o seguinte: Portanto, por se tratar de direito garantido constitucionalmente e ter a municipalidade usufruído dos serviços prestados pelo servidor no exercício regular da sua função, é devido o pagamento do quanto reclamado, à luz do que prevê o art. 7º e art. 39, §3º, da Carta Magna, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. O julgado não merece reparos, porquanto deu correto desate à lide, encontrando-se sua conclusão em sintonia com a ordem jurídico-constitucional que repele a obtenção de vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal em detrimento do particular. Neste sentido julgou este Colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA, Quarta Câmara Cível, apelação n.0500099-82.2017.8.05.0039, Relator: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado em 14/06/2022) Ressaltando-se que a sentença, confirmada pelo aresto censurado, não condenou o embargante nos recolhimento do FGTS, conforme se infere do ID 81866186. Por fim, cumpre salientar que consoante jurisprudência pacífica do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não se conformando o embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quando inexistem vícios a serem sanados. No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Também, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-41.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: UBERLANDIO CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI, KAYQ ALMEIDA MACHADO
VOTO