PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163110-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARETE SAMPAIO PASSOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito, mas negando indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito à indenização por danos morais decorrente de negativação indevida quando preexistentes outras inscrições legítimas em cadastros restritivos de crédito.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito apenas enseja reparação por dano moral quando inexistem outras inscrições legítimas preexistentes.  Aplicação da Súmula 385 do STJ

 5. Restou comprovada a existência de inscrição anterior legítima no nome da apelante desde 12/10/2020, anterior à negativação discutida (27/02/2022).

6.A mera alegação de ilegitimidade das demais inscrições, sem correspondente comprovação, não afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.

7. Inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso conhecido e não provido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8163110-55.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARGARETE SAMPAIO PASSOS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163110-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARETE SAMPAIO PASSOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARETE SAMPAIO PASSOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando a inexistência do débito referente ao contrato 21146500332751, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais.

Em suas razões, sustenta que a negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa, presumido pela própria conduta ilícita e que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao presente caso, pois se refere aos órgãos mantenedores de crédito (SPC/SERASA) e não às empresas que indicam o lançamento.

Pede o provimento do recurso, para determinar a condenação do acionado ao pagamento de uma indenização por danos morais e para majorar a verba honorária fixada na sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado no ID nº 89244547.

Após despacho de ID nº 89401205 determinando manifestação sobre questões preliminares, decorreu o prazo sem manifestação da Apelante, conforme certidão de ID nº 92361369.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163110-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARETE SAMPAIO PASSOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARETE SAMPAIO PASSOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando a inexistência do débito referente ao contrato 21146500332751, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais.

A questão recursal cinge-se unicamente à análise do cabimento da indenização por danos morais.

A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito apenas enseja reparação por dano moral quando inexistam outras inscrições legítimas e precedentes desabonadoras em nome da parte prejudicada.

Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

In casu, o extrato de consulta às inscrições de débitos, acostado pela própria Apelante no ID nº 89243549, demonstra inequivocamente a existência de outra restrição creditícia em seu nome desde 12/10/2020, anterior, portanto, à inscrição ora discutida, que data de 27/02/2022.

A afirmação da autora em sua inicial de que as demais negativações são ilegítimas não encontra respaldo nos autos, pois não há qualquer elemento probatório que afaste a presunção de legitimidade de tais apontamentos.

Ademais, a mera alegação de que os débitos estariam sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente, sem a correspondente comprovação, não é suficiente para elidir a incidência da Súmula 385 do STJ, vez que a recorrente  não juntou ao feito um documento sequer ou indicasse o número de processos judiciais, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus processual. 

Nessa senda, tem prevalecido o entendimento segundo o qual não cabe indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em cadastros de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição do devedor.

Sobre o tema:

 

RECLAMAÇÃO Nº 39.770 - SC (2020/0039278-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECLAMANTE : RICARDO KORBES ADVOGADOS : CRISTIANO KORBES STEFFEN E OUTRO (S) - SC026347 GABRIELA CABRAL DE MACEDO - SC033423 EDILCE EFFTING MARCOS - SC034649 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314 LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510 RENATA DOS SANTOS MORAES - SC032498B DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RICARDO KORBES na forma prevista pelo art. 988 do CPC/2015, por meio da qual é noticiada suposta contrariedade à orientação adotada no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.386.424/MG, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.386.424/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016.) Na petição inicial, o reclamante sustenta que o acórdão impugnado deixou de observar o entendimento firmado em recurso repetitivo ao negar seu direito de ser indenizado por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. A propósito, o seguinte trecho da inicial (e-STJ fls. 6/7): O entendimento é pacífico quanto a caracterização de dano moral in re ipsa nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, sendo essa premissa relativizada pela súmula 385 do STJ, que dispõe: "385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima a inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento." Em síntese, a Súmula determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros - SERASA, SPC, CADIN, etc - não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida. Terá direito tão somente ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo. A Súmula, portanto, descaracterizou o ato praticado pelo agente (anotação irregular), pretendendo torná-lo lícito e desqualificou o sofrimento moral do indivíduo vitimado por essa prática. No caso em apreço, o Reclamante não possuía qualquer apontamento no dia em que fora inscrito indevidamente. Nesse contexto, requer liminarmente a suspensão do processo na origem. No mérito, pede a procedência da reclamação. É o relatório. Decido. No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". Portanto, seguindo o novo posicionamento desta Corte Superior, o agravante não utilizou a via adequada para apreciação da tese de inobservância da conclusão adotada no Recurso Especial repetitivo n. 1.599.511/SP. Ademais, a princípio, o acórdão do TJSC não decidiu contrariamente à matéria deduzida no repetitivo. O órgão reclamado observou a jurisprudência repetitiva do STJ, afastando a alegação de dano moral, pois a parte autora tinha prévia inscrição no rol de maus pagadores (e-STJ fls. 78/79). Assim, é manifestamente inadmissível a alegação de que, no caso, a Corte de origem contrariou o entendimento do STJ. Pretende o reclamante, em verdade, o reexame dos fatos e das provas dos autos para se entender que inexistia anterior inserção lícita de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ao contrário do que aferiu o TJSC, soberano na análise dos elementos probatórios. Entretanto, o instrumento reclamatório também não é cabível para essa finalidade: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos 988, § 1º, do NCPC é cabível a reclamação para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência ou demandas repetitivas, desde que, nesta última hipótese, haja esgotado a instância ordinária. 2. No caso, não há falar, contudo, em descumprimento, pela autoridade reclamada, de precedente desta Corte julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ao contrário, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, em relação à possibilidade de transferência para o promitente comprador da cobrança da comissão de corretagem imobiliária. Ocorre que, no caso, a cobrança não se afigurou possível pela inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a reclamação não se presta ao rejulgamento da causa, a partir do reexame das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 36.519/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/4/2019, DJe 9/4/2019.) Portanto, não existe afronta direta ao entendimento do repetitivo. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - Rcl: 39770 SC 2020/0039278-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/03/2020).

 

Outrossim, não merece acolhimento a tese da Apelante de que a Súmula 385 do STJ se aplicaria apenas aos órgãos mantenedores de crédito. O enunciado sumular tem aplicação ampla, abrangendo todas as situações de negativação irregular quando preexistentes inscrições legítimas, independentemente de quem figure no polo passivo da demanda.

De igual modo, descabe a pretensão de fixação de indenização "proporcional" pelos dissabores alegadamente experimentados. A existência de anotação anterior legítima torna inaplicável a presunção de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo específico decorrente da conduta do Apelado, o que não ocorreu nos autos.

Quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios, observo que a sentença arbitrou a verba sucumbencial em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º do CPC, valor que se mostra adequado ao caso.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do Apelado para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade de tal obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01