PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de conta vinculada ao PASEP, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu e a alegação de incompetência da Justiça Estadual, além de indeferir a produção de prova pericial contábil. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo, remessa à Justiça Federal e cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A inexistência de ente federal no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal. 3. O indeferimento de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, devendo ser arguido em apelação, por ausência de urgência e inaplicabilidade da taxatividade mitigada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, §1º, 1.019, I, 927, III; CF/1988, art. 109; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013463-47.2026.8.05.0000, sendo Agravante o Banco do Brasil S/A e Agravado João Batista Marques Vidal, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer em parte e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013463-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAO BATISTA MARQUES VIDAL
Advogado(s):CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco agravante possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, bem como se é competente a Justiça Estadual; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial contábil.
3. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o banco possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação de serviço relativa à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos, hipótese verificada no caso concreto.
4. Não configurada pretensão de revisão de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, afasta-se a legitimidade da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual.
5. Quanto ao indeferimento da prova pericial, a decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem na taxatividade mitigada, por ausência de urgência, sendo impugnável por meio de apelação, sem risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
6. Inviável o conhecimento do agravo de instrumento nesse ponto por inadequação da via eleita.
7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de revisão de conta vinculada ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, movida por João Batista Marques Vidal em face do ora agravante. Segundo se depreende dos autos, o agravado alega ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e que, quando do levantamento do respectivo saldo por ocasião de sua passagem à reserva remunerada, recebeu valor que reputa inferior ao devido, em razão da ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência, com destaque para a Lei Complementar n.º 26/1975. Na decisão ora agravada, o juízo de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1150. No mesmo pronunciamento, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito, passível de verificação por simples conferência documental e cálculos aritméticos, com o auxílio da contadoria judicial se necessário, consignando que o deferimento da perícia oneraria excessivamente o processo em violação aos princípios da celeridade e da economia processual. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, fundando o cabimento do recurso no art. 1.015, inciso IX, do CPC. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do banco para responder a pretensões que discutam os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, os quais alega serem de responsabilidade exclusiva da União Federal, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal e pela declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum. Sustenta ainda o equivocado indeferimento da prova pericial contábil, sob o argumento de que a demanda envolve análise técnica de elevada complexidade, abrangendo valores históricos expressos em moedas distintas, inflação e índices de correção de diferentes épocas, o que exigiria conhecimento especializado insuscetível de substituição por meros documentos e planilhas produzidos unilateralmente, configurando o indeferimento cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo e ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o pronunciamento definitivo da Câmara. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal para inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Pugna, ainda, pela reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, com a determinação de sua realização, acompanhada da intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por fim, requer a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. No id 100089500 o efeito suspensivo foi indeferido. Ausentes as contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013463-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAO BATISTA MARQUES VIDAL
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em parte. No mérito, o agravo não merece provimento quanto às matérias conhecidas. Cinge-se a controvérsia, no que é cognoscível neste momento, à aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal antecipada — probabilidade do direito e perigo de dano — que, no âmbito do agravo de instrumento, condicionam a reforma da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual. A análise desses elementos, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, conduz à conclusão de que não assiste razão ao agravante nas matérias conhecidas. O cerne da irresignação do agravante repousa na tese de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para responder pela presente demanda, pois o objeto real da ação seria a revisão dos índices de correção monetária do fundo PASEP, cuja fixação compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, atraindo, assim, a legitimidade passiva exclusiva da União e a competência da Justiça Federal. Contudo, a tese do agravante colide frontalmente com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.895.936/TO, afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.150, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado pela Primeira Seção em 13 de setembro de 2023 e publicado em 21 de setembro de 2023. Naquele julgamento, o STJ firmou três teses vinculantes, com força obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A delimitação da questão controvertida é, portanto, essencial para a correta aplicação do precedente. O Tema 1.150 do STJ opera uma distinção fundamental: quando a causa de pedir diz respeito a falha na gestão e na prestação do serviço pelo Banco do Brasil — hipóteses como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos sobre o saldo existente —, a legitimidade passiva é do banco; por outro lado, quando a pretensão versa sobre a recomposição do saldo em razão da adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a legitimidade passiva é da União e a competência é da Justiça Federal. Na hipótese dos autos, a petição inicial narra que ao sacar o saldo do PASEP o agravado recebeu montante irrisório, sem a devida aplicação dos rendimentos e correções incidentes sobre os valores depositados na conta individual, atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má gestão dos recursos que lhe foram confiados. A causa de pedir, portanto, não é a revisão dos percentuais de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim a falha do banco na gestão e na aplicação dos rendimentos devidos sobre o saldo individual do autor — hipótese que se amolda precisamente à tese vinculante firmada no Tema 1.150, atraindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil. A afirmação do agravante de que a real pretensão do autor seria discutir os índices de correção do fundo, e que o ajuizamento da ação em face do banco constituiria tentativa de induzir o juízo a erro, não encontra respaldo no conteúdo da peça inaugural. A petição inicial é clara ao imputar ao banco a responsabilidade pela incorreta gestão dos recursos depositados, o que, consoante o precedente vinculante do STJ, atrai sua legitimidade passiva. O cotejo entre o que se pede na inicial e a tese firmada pelo STJ não autoriza a conclusão pretendida pelo agravante. Consequentemente, mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afasta-se também a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto ausente qualquer ente federal no polo passivo da demanda, inexiste o interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109 da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ. A competência para o processamento e julgamento da causa é, com efeito, da Justiça Estadual. No mesmo diapasão, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões subsequentes ao julgamento do Tema 1.150, tem confirmado que, tratando-se de demanda fundada em falha na gestão do banco, e não em revisão de índices, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inquestionável. No que toca ao indeferimento da prova pericial contábil, o agravo de instrumento não deve ser conhecido nessa parte. Impõe-se, antes de tudo, uma observação de transparência e lealdade processual que este relator considera indispensável. Em julgamentos anteriores envolvendo matéria idêntica — impugnação, pela via do agravo de instrumento, de decisões interlocutórias que deferem ou indeferem a produção de prova pericial —, este relator conhecia do recurso e procedia ao seu julgamento de mérito. Esse posicionamento, contudo, não mais se sustenta diante da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais pátrios, cujos fundamentos, após reflexão, revelam-se plenamente corretos e merecem ser adotados neste caso. O ponto de partida para a compreensão da questão é a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988 (REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018). Por essa orientação, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, embora taxativo, comporta interpretação extensiva nas situações em que a decisão interlocutória não agravável gerar, no caso concreto, situação de urgência decorrente da inutilidade futura do reexame diferido pela apelação — isto é, quando aguardar o recurso de apelação implique perecimento ou comprometimento irreversível do direito da parte. Fora dessa hipótese excepcional, prevalece a regra geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não previstas no rol legal, cuja impugnação deve ser reservada para o momento da apelação, sem que disso resulte preclusão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 65.943/SP, assentou de forma expressa que as decisões sobre instrução probatória não se inserem no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e tampouco comportam enquadramento na taxatividade mitigada, sendo a via adequada para sua impugnação o recurso de apelação, de forma diferida: as decisões sobre a instrução probatória, e portanto sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão imunes ao sistema de preclusão processual e não se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (STJ, RMS 65.943/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 26.10.2021, DJe 16.11.2021). Esse entendimento encontra firme respaldo na jurisprudência dos tribunais estaduais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que não consta como decisão agravável aquela que versa sobre o indeferimento de prova pericial e que, ausente urgência que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, o recurso não deve ser conhecido (TJ-MG, AI 30122910720248130000, rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 28.08.2024). O Tribunal de Justiça do Espírito Santo fixou que o indeferimento de produção de provas, seja pericial ou oral, não justifica a mitigação do rol taxativo, à medida que a matéria poderá ser revista em grau de apelação sem risco de inutilidade do julgamento (TJ-ES, AI 50064668620248080000, rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por sua vez, foi igualmente preciso ao decidir que o pronunciamento judicial que defere ou indefere a produção de prova não se enquadra no art. 1.015 do CPC, que a questão probatória, dada sua natureza eminentemente processual, poderá ser objeto de insurgência em preliminar de apelação sem cobertura pela preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, e que não incide, nesses casos, a tese da taxatividade mitigada (TJ-DF, AI 07164559020248070000, rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 29.08.2024). A lógica que perpassa todos esses precedentes é tecnicamente sólida. As decisões sobre instrução probatória ocupam posição peculiar no sistema recursal do CPC/2015: por não estarem sujeitas à preclusão — nos termos expressos do art. 1.009, § 1º, do CPC —, a parte não sofre prejuízo irreversível com a postergação de sua impugnação para o momento da apelação, podendo questionar o acerto ou o desacerto da decisão instrutória sem qualquer comprometimento definitivo de seu direito. Inexiste, portanto, a urgência qualificada que autoriza a aplicação da taxatividade mitigada, pois o reexame diferido pela apelação não se tornará inútil: o tribunal poderá, a seu tempo, determinar a realização da prova que foi erroneamente indeferida, com plena restituição do direito da parte. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil — ato de gestão da instrução processual que não se confunde com a redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, único fundamento de cabimento que poderia, em tese, ser invocado. O mero indeferimento de uma modalidade probatória requerida pela parte não altera a quem incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito; representa, tão somente, o exercício pelo juízo de sua prerrogativa de conduzir a instrução de forma a formar seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. A decisão que indefere a produção de prova mantém intacto o sistema estático de distribuição do ônus probatório, não havendo que se falar em enquadramento no inciso XI do art. 1.015 do CPC. A via recursal adequada para a impugnação da decisão que indeferiu a prova pericial é, portanto, a apelação, em que a matéria poderá ser suscitada como preliminar ou integrando as próprias razões recursais, sem qualquer risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Não se conhece, portanto, do agravo de instrumento nesta parte, por ausência de adequação recursal. Examinadas as vertentes do recurso efetivamente cognoscíveis nesta sede — ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual —, verifica-se que nenhuma delas ostenta probabilidade de êxito apta a autorizar a reforma da decisão agravada. As teses sustentadas pelo agravante não apenas destoam do precedente qualificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), como se mostram incompatíveis com os próprios fatos documentados nos autos. A impugnação ao indeferimento da prova pericial, por sua vez, não é cognoscível nesta via, devendo ser reservada para eventual apelação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento no que é conhecido, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual. Quanto ao indeferimento da prova pericial contábil, o recurso não comporta conhecimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013463-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAO BATISTA MARQUES VIDAL
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
VOTO